I- Para fixar o montante da pensão de alimentos, derivada do Divórcio, deverá tomar-se em conta, o nível de vida anteriormente gozado pelo credor do direito a alimentos.
II- Se as possibilidades do obrigado a prestar alimentos forem insuficientes para proporcionar o nível de vida anterior, é manifesto, como resulta do n. 1 do art. 2004 do CC, que o montante a arbitrar terá de ser menor.
III- A nossa lei civil consagrou o brocado latino "onus probandi ei incumbit qui dicit, nom qui negat".
IV- Se o direito invocado estiver sujeito a condição suspensiva o ónus da prova da verificação da condição cabe ao Autor; mas se estiver sujeita a uma condição resolutiva esse ónus recai sobre o réu (art. 342 e
343 n. 3 do CC).