Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, 1º Juízo, 2ª Secção, que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação do imposto municipal de sisa no montante de 1.606.107$00 efectuada pela 2ª Repartição de Finanças de Valongo, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., SA, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. O acto de concessão praticado no processo de loteamento nº 7 – L/00 da Câmara Municipal de Valongo é um acto administrativo sujeito a cláusula modal e como tal impôs à recorrente um encargo cujo incumprimento não implica com a eficácia do acto, mas legitima o recurso aos meios administrativos e judicias para sancionamentos daquele incumprimento.
2. Assim, a cedência feita à Câmara Municipal de Valongo é um requisito para a concessão e manutenção em vigor do Alvará de loteamento e como tal, a recorrente não lhe poderia ter dado outro destino que não aquele que lhe foi imposto.
3. O prédio rústico in questio foi adquirido pela recorrente para revenda, destino este que a cláusula modal aposta ao acto administrativo não alterou.
4. A actuação da Administração Fiscal ao pretender tributar uma situação que está para além e acima do poder dispositivo da recorrente, sempre constituiria uma actuação manifestamente fora do fim social e económico do direito o que equivale a abuso de direito.
5. Por outro lado, a cedência da parcela de terreno, fazendo apelo à essência dos factos, pode entender-se como contrapartida a que a recorrente estaria adstrita para o recebimento de um “preço” – o Alvará de Loteamento – pelo que a cedência sempre seria onerosa, enquadrável no tipo contratual da compra e venda.
6. Em face do exposto mantêm-se em vigor os pressupostos do regime da isenção de SISA, nos termos dos artigos 11º, nº3 e 13º - A do CIMSSD, pelo que o acto de liquidação está ferido de ilegalidade.
7. A fundamentação do acto de liquidação é obscura porque não deixa perceber qual o alcance das afirmações “área de cedência a domínio privado” e insuficiente, posto que, o seu conteúdo não é bastante para explicar o acto impugnado, pelo que, nos termos do disposto no artigo 125º nº2 CPA e art.º 77 LGT, o acto considera-se não fundamentado, o que constitui uma ilegalidade nos termos do disposto no artigo 99º c) do CPPT.
8. Ao julgar improcedente a impugnação judicial, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11º nº3 – A do CIMSSD, 125º nº2 CPA e 77 da LGT
Não foram apresentadas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu, depois, mui douto parecer, opinando pela confirmação do julgado, já em consequência do não provimento do presente recurso, com base no sustentado entendimento de que não só não se verifica ocorrer qualquer obscuridade de fundamentação do acto de liquidação ( vício de forma ), como não ocorre também qualquer violação de lei – cfr. arts. 11º n.º 3, 16º n.º 1, 91 n.º 1 e 115 n.º 1 do CIMSISSD -, na justa medida em que a sindicada liquidação, consequente à entretanto verificada caducidade da isenção, tem precisamente por fundamento, de facto e de direito, o desvio do destino determinante daquela ( imóveis antes adquiridos para revenda ), tal como vem aliás entendendo a jurisprudência desta secção que invoca e a DGCI recomenda em ofício circular que identifica.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante encontra-se inscrita em IRC/IVA pelo exercício da actividade de “compra e venda de bens imobiliários” – CAE 070120 - ;
2. por escritura de 16/02/01 aquela comprou, com destino a revenda, o prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o art.º 4;
2.1. – e, por escritura celebrada na mesma data e com destino a revenda, comprou o prédio rústico denominado “...”, inscrito na matriz sob o art.º 5 – docs. De fls. 14/25 - ;
3. a impugnante afectou tais prédios a uma operação de loteamento industrial;
3.1- para isso foi presente à CM de Valongo o Processo de Loteamento nº7 – L/00;
4. de forma a viabilizar a aprovação da operação de loteamento - área total do terreno-26.200 m2 o executivo camarário, conforme deliberações de 16/05/01 e 01/08/01, impôs, como condicionante, a cedência ao Município de Valongo de uma parcela de terreno (área de cedência ao domínio público – 3.720,00 m2 -, área de cedência ao domínio privado - 1.540,00 m2) – fls. 26/39 -;
5. Por oficio nº 13045, de 16/11/01, a impugnante foi notificada – cfr. fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos – para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento do IMSISA do montante de 1.606.107$00, acrescido da soma de 4.004$00 de juros compensatórios, nos termos do art.º 115º nº5 do CIMSISD, com referência à aquisição dos imóveis inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Alfena sob os art.ºs 4 e 5, conforme escritura outorgada na Cartório Notarial da Maia em 16/02/2001;
6. A liquidação daquele imposto foi efectuada em conformidade com o oficio-circular nº D-2/91, de 17/6, da 4ª DS da DGCI, com o fundamento de que a impugnante adquiriu os prédios indicados a fls. 110, com isenção de pagamento de sisa por os mesmos se destinarem a revenda, e os Serviços constataram - face às escrituras de compra e venda e alvará de loteamento nº 07/2001 – que a impugnante, em virtude da operação de loteamento, cedeu um dos lotes que havia adquirido com a intenção de revenda designado pelo nº6, com a área de 1.540 m2, ao domínio privado, e a área de 3.720 m2 ao domínio público, constituindo um desvio ao requisito essencial da isenção – cfr. o teor de fls. 110/111, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -.
E com base na apontada factualidade julgou improcedente a impugnação judicial que apreciava atinente à liquidação de Imposto Municipal de Sisa referente aos imóveis identificados nos n.º 2 e 3 do probatório, no indicado valor de 1.606.107$00, acrescido de juros compensatórios, em virtude de, como também fixou em sede de factualidade subjacente, não controvertida, aliás, em virtude de “ ... em conformidade com o ofício circular n.º D-2/91, de 17/6, da 4ª DS da DGCI
... os Serviços constataram – face às escrituras de compra e venda e alvará de loteamento, cedeu um dos lotes que havia adquirido com intenção de revenda, designado pelo n.º 6, com a área de 1.540 m2, ao domínio privado, e a área de 3.720 m2 ao domínio público ... “ tal como se apurou em 6 do probatório,
Pois considerou, ao contrário do sustentado pela Impugnante e com o apoio que reclama da jurisprudência que convoca, não só que não ocorria a alegada falta, insuficiência ou obscuridade de fundamentação do questionado acto tributário de liquidação, como este se revelava antes e de todo legal face à entretanto verificada caducidade da isenção de sisa de que porventura beneficiariam as aquisições dos correspondentes imóveis face ao propósito – revenda – anunciado aquando da respectiva aquisição e à natureza da adquirente, pois se apurara que entretanto esta lhe havia dado destino diverso, o que também se apurou em sede factual que se deixou evidenciada.
É contra o assim decidido que se insurge a Impugnante nos termos das transcritas conclusões do seu recurso jurisdicional, reclamando julgado que considere ainda subsistente a questionada isenção de sisa ( cfr. art.º 11º n.º 3 e 13-A do CIMSSD Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Na verdade e como repetidamente vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal e Secção ( ver, entre outros, os acórdãos de 13.10.93, processo n.º 15.334, de 06.10.99, processo n.º 23.831, de 04.10.2000, processo n.º 24.923, de 04.10.2000, processo n.º 24.998 e de 08.03.2001, processo n.º 24.757 ) seguro é que, como aqui, a isenção de imposto municipal de sisa consagrada pelo art.º 11º n.º 3 e 16º n.º 1 do Código da Sisa de que beneficiariam as aquisições de imóveis para revenda caduca se no prazo de 3 anos ( cfr. DL n.º 91/89, de 27.03 ) não forem revendidos.
E que a eventual cessão gratuita à Câmara Municipal de parcelas daqueles prédios ou alguns deles em processo de loteamento em que se incluam e de que dependa o respectivo alvará de licenciamento municipal, consubstancia destino diverso do que a lei elege para conferir a dita isenção,
Uma vez que a expressão “ transaccionados “ contida na redacção original do referido art.º 16º do Código da Sisa “ tem de ser entendida como reportada, apenas, ao “ acto de venda “, com exclusão de todo e qualquer outro acto que não revista aquela natureza. “, tal como se sumariou no primeiro aresto invocado e sempre se acolheu nos demais.
Assim e face ao probatório fixado e não controvertido, importa antes concluir pela bondade e acerto do impugnado julgado ( a liquidação impugnada emerge daquela bem suficiente e esclarecedoramente fundamentada de facto e de direito e acolhe entendimento adequado e jurisprudencialmente consagrado das atinentes disposições legais ).
Revelando-se antes e assim de todo despicienda e em absoluto ineficaz a argumentação desenvolvida pela Recorrente nas 1ª a 5ª conclusões das suas alegações.
Termos em que acordam os juízes desta secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes a aliás douta sentença com ele impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003.
Alfredo Madureira – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa –