I- A suspensão da instância ao abrigo do disposto no Decreto 155/75 apenas contempla os casos previstos nos artigos 1096 e 1097 do C.CIV.
II- Sendo a causa de pedir, na acção de reivindicação, o facto de o réu ter ocupado abusivamente o andar reivindicado, não tendo a sua mulher sido também acusada de ocupação abusiva, é em atenção à causa de pedir que se apura a legitimidade das partes, sendo o autor parte legítima na acção, mesmo que desacompanhado da mulher, embora sejam casados segundo o regime da comunhão geral de bens.
III- Desde que, por morte do primitivo arrendatário (pai do réu), lhe sucedeu a viúva (madrasta do réu) no direito ao arrendamento, tendo esta por documento válido dirigido ao senhorio denunciado o arrendamento, o réu deixou de ter título para permanecer no locado.