- Fundamentação –
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Embora o recurso tenha sido interposto sem referência à norma especificamente tributária que o prevê no contencioso tributário – artigo 285.º do CPPT - é ao abrigo deste preceito legal que deve e será apreciado.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos e do qual a Fazenda Pública requer revista decidiu, em recurso de providencia cautelar decretada contra terceiro adquirente de bens de um devedor, que o tribunal tributário é materialmente incompetente para conhecer o pedido de arresto de bens ou créditos de terceiro na relação jurídico-tributária, o qual não seja passível de poder ser responsável solidário ou subsidiário, atribuindo essa competência aos tribunais comuns.
A decisão encontra-se adequadamente fundamentada e a solução adoptada é plausível, não enfermando de erro ostensivo ou notório.
É certo que, como bem alega a Fazenda Pública (conclusões i), j) k) a o), haveria vantagem para a garantia do credor tributário se fosse possível apresentar um único arresto de bens nos tribunais tributários, dirigido também contra terceiros adquirentes dos bens. Parece-nos, porém, que inexistindo norma a estabelecer essa “competência por conexão”, a conclusão a que chegou o TCA Norte parece inelutável.
Alega ainda a recorrente, para justificar a admissão da revista, que a questão aqui em análise é suscetível de repetição em inúmeros casos, tendo em consideração a possibilidade legal de transmissão fraudulenta de titularidade de bens com o objetivo de dissipação de património e que a intervenção deste STA é necessária a fim de ser julgada, definitivamente e de forma uniforme, em julgamento ampliado de revista, a questão da competência.
Contrariamente ao que parece julgar a recorrente, mesmo admitindo a revista e vindo esta a ser julgada procedente, nunca uma questão desta natureza estaria definitivamente resolvida, porquanto em causa não está apenas a competência dos tribunais tributários mas igualmente a dos tribunais comuns, sendo que uma decisão apenas dos tribunais desta jurisdição não se impõe à outra.
Daí que exista processo próprio (e recente), bem como Tribunal próprio, para julgar os conflitos de jurisdição (ou preveni-los) - cf. a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro (Nova Lei do Tribunal de Conflitos). Ora, havendo meio próprio para o efeito, não se justifica a admissão de um meio comum e relativamente ineficaz para julgara questão.
Pelo exposto, o recurso de revista não será admitido.
Concluindo:
Existindo processo próprio, bem como Tribunal próprio para julgar os conflitos de jurisdição (ou preveni-los) - cf. a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro (Nova Lei do Tribunal de Conflitos) -, não se justifica a admissão da revista, meio comum e relativamente ineficaz, para revisitar a questão, bem decidida, aliás, pelo TCA, de saber se os tribunais tributários são ou não competentes para julgar o arresto de bens de um terceiro adquirente de bens do devedor.