2Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
- 1.Por sentença proferida no dia 7 de Maio de 2008, nos autos de processo n.º 172/08.6TYVNG, do 3 º juízo do T. de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada a insolvência da firma B…., S.A., e nomeado seu administrador o Dr. D…..
- 2.Em 2006/2007, a insolvente edificou o prédio que posteriormente foi constituído em propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, sito na R. …., Leça da Palmeira, Matosinhos.
- 3.Em meados de 2007, a R. adquiriu a fração correspondente a uma loja no rés-do-chão do referido edifício, onde instalou o seu estabelecimento comercial de padaria/confeitaria.
- 4.Naquela altura, a fração ainda não dispunha de eletricidade, motivo pelo qual a R. solicitou aos responsáveis pela insolvente que lhes cedesse o uso do ramal de electricidade utilizado por esta no decurso da obra.
- 5.Apesar da obra de construção do edifício já estar concluída, a insolvente não anulou o contrato de fornecimento de eletricidade n. 9002100887, de forma a permitir que a R. beneficiasse daquele serviço.
- 6.Ficou convencionado entre as partes que as facturas enviadas pela EDP para a A. seriam debitadas à R..
- 7.Na sequência do acordado, a R. utilizou em exclusivo entre 1 de Julho de 2007 e 6 de Fevereiro de 2008 a energia elétrica fornecida pela EDP no âmbito do referido contrato de prestação de serviços celebrado com a insolvente.
- 8.Nesse período de tempo, a EDP faturou à A. os seguintes montantes:
● Factura 10284337670, de 06 – 08 – 2007, no valor de € 562,70, referente ao consumo de energia no período de 06 – 06 – 2007 a 06 – 08 – 2007, pagável até 27-08-2007;
● Factura 10289384050, de 04 – 10 – 2007, no valor de € 3781,91, referente ao consumo de energia no período de 07 – 08 – 2007 a 04 – 10 – 2007, pagável até 29-10-2007;
● Factura 10294807810, de 05 – 12 – 2007, no valor de € 1094,98, referente ao consumo de energia no período de 05 – 10 – 2007 a 05 – 12 – 2007, pagável em 26 – 12 – 2007;
● Factura 10299926670, de 06 – 02 – 2008, no valor de € 1172,00 referente ao consumo de energia no período de 06 – 12 – 2007 a 06 – 02 – 2008, pagável até 26 – 02 – 2008.
- 9.Uma vez que as duas primeiras facturas abrangiam consumos de energia da responsabilidade da A., foi acordado entre as partes que apenas seria debitado 50% do valor da factura sem IVA (taxa de 5 %).
- 10.Ficou igualmente acordado que relativamente às restantes facturas seria debitado o valor sem IVA e sem eventuais juros de mora ou outras despesas.
- 11.A A. debitou à R. os seguintes montantes:
● quanto à primeira factura – € 265,44;
● quanto à segunda factura – € 1798,69 ;
● quanto à terceira factura – € 1038,39;
● quanto à quarta factura – € 1111,06.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC 1961), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC, 1961), consubstancia- -se em saber se e a que título a apelante pode reclamar o pagamento da quantia de € 4.213,58, acrescida de IVA à taxa de 21% em vigor à data da emissão e juros vencidos no valor de € 901,54, e vincendos, o que passa pela qualificação jurídica do acordo estabelecido entre A. e R..
A resposta a esta questão prejudicará as demais questões suscitadas (valor da nota de débito; nulidade da sentença por não se ter pronunciado relativamente à causa de pedir subsidiária invocada — enriquecimento sem causa; abuso do direito por venire contra factum proprium).
Foi a seguinte a fundamentação jurídica que justificou a improcedência da acção:
No domínio da responsabilidade contratual vigora o Principio «Pacta Sunt Servanda», segundo o qual, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar – se ou extinguir – se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na Lei.
Nos autos, prova – se que ficou convencionado entre as partes que as facturas enviadas pela EDP para a A., seriam debitadas à R..
A A., insolvente, tinha como escopo social a atividade de construção civil.
No entanto, estava – lhe interdita a comercialização e/ou venda de energia eléctrica, sendo que, por via disso, a emissão da nota de débito no montante de 4213,58 euros carece de suporte legal, atento o estatuído pelos DL 29/2006, de 15 – 02 e Decreto-Lei 172/2006, de 23 – 08, respectivamente.
Assim sendo, e porque se nos afigura que a emissão de tal nota de débito carece de suporte legal atento o regime previsto nos supra citados diplomas legais, resta julgar a improcedência da acção.
Apreciando:
Apurou-se que a apelante consentiu que a apelada utilizasse a electricidade do ramal que contratara para a obra, comprometendo-se aquela a suportar o custo respectivo.
Trata-se de uma situação relativamente frequente, em que os adquirentes das fracções autónomas começam a utilizá-las ainda antes de o prédio estar concluído e, consequentemente, estarem contratados os serviços de fornecimento de água e electricidade, recorrendo à água e electricidade da obra, com consentimento do empreiteiro, titular do contrato de fornecimento de electricidade à obra.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por considerar interdita à apelante a comercialização e/ou venda de energia eléctrica.
No entanto, afigura-se não ser este o enquadramento jurídico adequado.
A apelante não vendeu electricidade, nos termos em que a actividade de venda de electricidade vem definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos termos do qual o exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade para comercialização a clientes finais ou outros agentes através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados.
Trata-se, pois, de uma actividade exercida de forma habitual — não esporádica —, e com carácter lucrativo, como actividade económica que é.
No caso sob análise, não se detecta uma actividade profissional de venda de energia eléctrica, mas tão só a autorização para utilização do ramal de electricidade da obra para prover a fracção da apelada de electricidade, enquanto não era celebrado o contrato de fornecimento com a EDP.
Assim, apelante e apelada celebraram um contrato inominado de cedência onerosa de energia eléctrica, nos termos do qual, mediante o pagamento do respectivo custo, a apelada utilizava electricidade que era fornecida pela EDP à apelante.
A utilização do ramal de electricidade da obra pela apelada se iniciou em 1 de Julho de 2007 (ponto 7 da matéria de facto), na sequência do acordado em meados de Junho (pontos 3 e 4 da matéria de facto).
À data dos factos em apreço encontrava-se em vigor o Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, correspondente ao anexo I do Despacho n.º 18.993-A/2005, de 31 de Agosto, DR II série.
De acordo como o artigo 1.º do Despacho supra referido, este Regulamento foi editado ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto e da alínea a) do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e tem por objecto estabelecer as disposições relativas às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
Nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento, epigrafado «Cedência de energia eléctrica a terceiros, o cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.
E acrescenta o n.º 2 que, para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se cedência de energia eléctrica a terceiros a veiculação de energia eléctrica entre instalações de utilização distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.
Finalmente, o n.º 3 dispõe que a cedência de energia eléctrica a terceiros, prevista no presente artigo, pode constituir fundamento para a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 54.º. Mais precisamente da alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º.
Do exposto resulta que o acordo celebrado entre apelante e apelada é nulo nos termos do artigo 280.º, n.º 1, CC, por contrário à lei, pois estamos perante lei imperativa, inderrogável por vontade das partes.
Na falta de regime especial aplica-se o disposto no artigo 286.º e ss. CC.
Assim, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal (artigo 286.º CC).
Por força do disposto no artigo 289.º CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado, ou não sendo possível, o valor correspondente.
O assento do STJ n.º 4/95, agora com o valor de jurisprudência uniformizada, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, determina que «quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil».
Não sendo possível a restituição da electricidade consumida, apelada tem de restituir o seu valor, que é de € 4.213,58 (os montantes debitados são ligeiramente inferiores aos acordados).
Naturalmente, e uma vez que a restituição ocorre por via da nulidade do contrato, não há lugar ao pagamento de IVA, que teria de ser à taxa de 5%, e não 21% como pedido, já para abstrair da circunstância de a apelante eventualmente já o ter recuperado através da sua contabilidade.
Os juros serão devidos desde a data da citação (cfr. artigos 1270.º e 1271.º, ex vi artigo 289.º, n.º 3, CC, e 481.º alínea a), CPC 1961 — a citação faz cessar a boa fé) — acórdão do STJ, de 98.10.15, Pinto Monteiro, CJSTJ, 98, III, 63.
A apreciação da problemática da nota de débito fica prejudicada.