Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Ministério da Agricultura e do Mar recorre do despacho que, proferido pela Mma. Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no processo de impugnação que ali corre termos sob o n.º 930/13.0BECBR, deduzida pela impugnante A………….., Lda., contra a liquidação (no montante de 2.739,26 Euros) da denominada «Taxa de Segurança Alimentar Mais», determinou a notificação do mesmo Ministério da Agricultura e do Mar, para contestar a impugnação, na consideração de que «… a Entidade Demandada deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos do visado Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no artigo 11.°, n.ºs. 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art.° 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.»
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Ao ter determinado não haver lugar à notificação do representante da Fazenda Pública, a douta decisão viola o disposto no artigo 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT, bem como o artigo 110.°, n.º 1 do mesmo Código.
2. E viola também, por essa razão, o disposto nos artigos 53.º e 54.° do ETAF.
3. Violações essas que decorrem de o douto despacho não ter atentado em que estava em causa a liquidação e cobrança de um tributo, fazendo assim errada interpretação e aplicação do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, que assim saem violados.
4. E faz errada interpretação e aplicação da alínea b) do n° 1 e do n.º 3 do artigo 15.º do CPPT.
5. E viola igualmente, pelas mesmas razões, o disposto no artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.º 31/2012 e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2014.
6. E, ao presumir que a Direcção Geral da Alimentação e Veterinária não faz parte da administração tributária, a decisão impugnada viola o artigo 1.°, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
7. Violação que decorre, igualmente, de o douto despacho não ter atentado em que a liquidação e cobrança da taxa em questão estão legalmente cometidas à DGAV, com o que violou a douta decisão o disposto no artigo 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Junho.
8. Pelo que a douta decisão recorrida é ilegal, por violação de lei, e como tal deve ser revogada, com todas as legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Questiona-se no presente recurso o acerto do despacho do TAF de Coimbra de 28.04.2014 que considerou que na presente impugnação “a Entidade Demandada deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos do visado Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no artigo 11°, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública”.
Creio que assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos:
Nos termos do art. 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT compete ao Representante da Fazenda Pública "representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal".
A administração tributária é integrada, nos termos do n.º 3 do art. 1.° da LGT, pela Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, as demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança dos tributos, o Ministro das Finanças ou outro membro do Governo competente, quando exerçam competências administrativas no domínio tributário, e os órgãos igualmente competentes dos Governos Regionais e autarquias locais.
Nos autos vem impugnado o acto de liquidação da apelidada "Taxa de Segurança Alimentar Mais", criada pelo DL n.º 119/2012, de 15 de Junho, regulamentado pelas Portarias n.ºs 214/2012 e 215/2012, ambas de 17 de Julho e n.º 200/2013, de 31 de Maio.
Tal tributo, previsto no art. 9.° do DL n.º 119/2012, de 15 de Junho, constitui a contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, competindo a sua liquidação e cobrança à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é um serviço central, com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, presentemente, no Ministério da Agricultura e do Mar (arts. 1.° e 5.° a 7.° da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, art. 4.°, n.º 1, al. d) do DL n.º 7/2012, de 17 de Jan., art. 1.º do DR n.º 31/2012, de 13 de Março e 4.°, n.º 1, al. b) do DL 18/2014, de 4 de Fev.).
Deste modo, sendo a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade pública a quem incumbe liquidar e cobrar o tributo em causa, não se vê como não incluí-la no conceito de Administração Fiscal vertido no n.º 3 do mencionado art. 1.° da LGT.
Ora, como flui do disposto no aludido art. 15.°, n.º 1, al. a) do CPPT é o Representante da Fazenda Pública a entidade que actua processualmente em representação da administração tributária.
Conclui-se do exposto que relativamente à questão da representação em juízo da entidade que liquidou o questionado tributo inexiste caso omisso, pelo que, salvo melhor entendimento, não há lugar à aplicação subsidiária do CPTA, mormente do art. 11.°, n.ºs. 2 e 3 do CPTA, ex vi do art. 2.° do CPPT.
Pronuncio-me, assim, sem mais delongas pela procedência do presente recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, nos termos do art. 110.°, n.º 1 do CPPT e arts. 53.° e 54.° do ETAF, determine a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido tem o teor seguinte:
«Por despacho de 22.01.2014 (fls. 162 dos autos) foi admitida liminarmente a presente Impugnação e ordenada a notificação do Ministério da Agricultura e do Mar, Entidade Demandada, para contestar e solicitar prova adicional.
Não obstante, a Secretaria notificou a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária para os visados fins, vindo a mesma requerer que seja dada sem efeito tal notificação (por lapso refere citação), e que seja antes notificado o Representante da Fazenda Pública, atento o disposto no artigo 110.° do CPPT e o facto de se estar perante a impugnação de uma taxa nos termos do disposto no artigo 99.° do mesmo Código.
Apreciando.
No caso vertente está em causa um acto de liquidação da denominada "Taxa de Segurança Alimentar Mais", realizado pela visada Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15.06.
O visado diploma criou no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a referida taxa, conforme resulta expressamente do seu artigo 1.°. Resulta ainda do aludido diploma que o referido Fundo é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e, bem assim, que o produto daquela taxa constitui receita própria do mesmo (cfr. artigos 2.° e 4.°, n.º 1, alínea b) do Dec.-Lei n.º 119/2012). Por outro lado, prescreve o artigo 9.°, n.º 1 da Portaria n.º 215/2012, de 17.07, diploma que regulamentou a visada taxa, que a administração da mesma é atribuída à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, "à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa". (sublinhado nosso).
Assim, o único lapso que existe residiu na circunstância de a Secretaria ter notificado a própria DGAV para contestar, quando deveria ter notificado o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, uma vez que aquele serviço central prossegue apenas determinadas atribuições do visado Ministério (cfr. Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17.01 e Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13.03).
Considerando tudo quanto o exposto, é nosso entendimento que a Entidade Demandada deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos do visado Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art.º 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.
Notifique a signatária do requerimento que antecede.
Repita a notificação do despacho de fls. 162, dirigindo-a ao visado Ministério.
D. N.
Coimbra, 28.04.2014»
3.1. De acordo com a alegação do recorrente a decisão recorrida, ao ter determinado não haver lugar, na presente impugnação, à notificação do representante da Fazenda Pública, viola o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15.° e no n.º 1 do art. 110.°, ambos do CPPT, bem como o disposto nos artigos 53.º e 54.º do ETAF.
Na verdade, entendeu-se ali, como resulta da dita decisão (acima transcrita), no que ora releva, que, (i) estando em causa a liquidação da "Taxa de Segurança Alimentar Mais", operada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do DL n.º 119/12, de 15/6; (ii) tendo este diploma criado (cfr. seu art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar; (iii) sendo este Fundo um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira; (iv) constituindo o produto daquela taxa receita própria desse Fundo (cfr. arts. 2.° e 4.°, n.º 1, al. b) do citado DL n.º 119/12); e estabelecendo o n.º 1 do art. 9.° da Portaria n.º 215/12, de 17/7 (diploma que regulamentou a visada taxa), que a administração dessa mesma taxa é atribuída à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, “à qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e cobrança da taxa”, então, deverá ser notificado o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que deve ser representada em juízo por mandatário judicial designado pelo responsável máximo pelos serviços jurídicos desse Ministério (licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, ou por advogado constituído, nos termos do disposto no art. 11.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, aplicável subsidiariamente ex vi art. 2.°, al. c) do CPPT), atento o disposto no artigo 15.°, n.º 3 do CPPT, e não pelo Representante da Fazenda Pública.
3.2. Ora, atalhando caminho, adianta-se já que se nos afigura que a razão legal está com o recorrente.
O DL n.º 119/12, de 15/6, criou (art. 1.º), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.
Esse «Fundo» tem natureza de «património autónomo, sem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira» (cfr. art. 2.º), sendo as respectivas receitas constituídas pelas que estão enunciadas no art. 4.º do mesmo DL (taxas, contribuições, emolumentos, outras receitas).
E entre as referidas taxas encontra-se a aqui questionada «taxa de segurança alimentar mais», especificada no n.º 1 do art. 11.º nos termos seguintes: «1 — Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.»
Sendo que, de acordo com o estabelecido no art. 9.° da Portaria n.° 215/2012 [que veio regulamentar a mencionada «taxa de segurança alimentar mais» (Bem como a Portaria n.º 214/2012, também de 17/7 e a Portaria n.º 200/2013, de 31/5.)], a administração desta compete à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária, à qual cabe assegurar a sua liquidação e cobrança.
3.3. De acordo com o n.º 2 do art. 3.º da LGT os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas.
Ora, não sofre dúvida que o acto de liquidação que está a ser impugnado respeita a um «tributo». Independentemente do «nomen júris» que, apreciada a natureza daquele (verdadeiro imposto, como sustenta a impugnante/recorrida, ou taxa, como a ele se refere o DL n.º 119/12, de 15/6) se lhe deva atribuir.
Por outro lado, também é certo que à luz do disposto no n.º 3 do art. 1.º da LGT, integram a administração tributária, para além da Autoridade Tributária e Aduaneira, outras entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos.
No caso, a liquidação e cobrança do controvertido tributo competem à Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que é um serviço central, com autonomia administrativa, integrado na administração directa do Estado, no âmbito do então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e, presentemente, no Ministério da Agricultura e do Mar [arts. 1.º e 5.º a 7.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/7 (que regulamenta a taxa de segurança alimentar mais), art. 4.º, n.º 1, al. d) do DL n.º 7/2012, de 17/1 (que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAMAOT), art. 1.º do DR n.º 31/2012, de 13/3 (que criou a DGAV) e 4.º, n.º 1, al. b) do DL 18/2014, de 4/2 (que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar)].
Assim, como bem salienta o MP, sendo a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a entidade pública a quem incumbe liquidar e cobrar o tributo em causa, há-de ser incluída no conceito de Administração Tributária constante do n.º 3 do mencionado art. 1.° da LGT.
Competindo, portanto, ao Representante da Fazenda Pública, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Na verdade, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do CPPT, é o Representante da Fazenda Pública a entidade que actua processualmente em representação da AT e, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, «Em regra, a administração tributária é representada nos processos judiciais tributários pelo representante da Fazenda Pública [arts. 9.°, nº 4, e 15.º, n.º 1, alínea a), do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002]» salientando, igualmente, este autor que, mesmo nos processos a que se aplica a CPTA [como as acções administrativas especiais sobre matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação, acções de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (bem como em alguns processos de execução de julgados e de produção antecipada de prova)], embora seja parte demandada a própria pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, a representação processual, mesmo nestes casos, «cabe ao representante da Fazenda Pública, nos termos do arts. 9.º, nº 4, e 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT e arts. 53.º e 54.º do ETAF de 2002», (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. I, Áreas Editora, 6ª ed., 2011, anotação 12 ao art. 6.º, pp. 94/95.) sendo que «… os representantes da Fazenda Pública representam toda a administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na DGCI e na DGAIEC.» (Ibidem, anotação 3 a) ao art. 15, pp. 198/199.)
Sendo que, apesar de em relação aos Institutos Públicos se dever atender, em primeira linha, como também pondera o mesmo autor, às normas estatuárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo, (Entidades que, em geral, são representadas em juízo pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados (art. 21.º, n.º 1, alínea n) e n.º 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15/1, e republicada pelo DL n.º 105/2007, de 03/04).) no caso, o Fundo em questão não tem tal natureza jurídica, antes constituindo, como se viu, um património autónomo, sem personalidade jurídica mas, por outro lado, também a DGAV se inclui no conceito amplo de Administração Tributária vertido no n.º 3 do art. 1.° da LGT.
E não havendo, portanto, caso omisso nesta matéria (ou seja, quanto a saber quem representa em juízo a entidade que liquidou o tributo) também não há que recorrer subsidiariamente, como bem aponta o MP, ao preceituado no CPTA, mormente no seu art. 11.°, n.ºs. 2 e 3.
Na procedência do recurso, impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, a ser substituída por outra que determine a notificação do RFP contestar a impugnação, nos termos do art. 110.º, n.º 1 do CPPT e dos demais normativos legais apontados.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em conferência em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que, se a tanto nada mais obstar, determine a notificação do Representante da Fazenda Pública para contestar a impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2014. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.