IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
O ora Apelante reclamou, no âmbito do processo especial de Revitalização em curso, um crédito sob condição na importância de €147.817,13, que como tal lhe foi reconhecido.
Tendo sido considerado, e assim reconhecido na lista de créditos convertida em definitiva por ausência de impugnação, ao Credor IFAP, IP um crédito sob condição, o Administrador Judicial veio solicitar ao Juiz a quo que atribuísse a percentagem de votos a esse credor, nos termos previstos no art. 73º nº 2 do CIRE.
Desde logo salienta-se que aquele pedido não foi apresentado pelo próprio credor, como se impunha, no entanto isso não foi considerado obstáculo pelo Tribunal a quo para emitir decisão sobre essa questão.
De relevante para a decisão que veio a ser proferida e que constitui objecto deste recurso realça-se o facto de o próprio credor também não questionar a qualificação do crédito por si reclamado como sendo um crédito sob condição suspensiva.
A propósito do fundamento do crédito reclamado que fora por aquele invocado, o Administrador Judicial mencionou reportar-se a uma “Operação (Subsídio Não Reembolsável), cuja obrigatoriedade de cumprimento se prolonga até 12-08-2027, isto é, (…) o empréstimo a título gratuito/não reembolsável, foi feito, para a operação da sociedade subsidiada, estar vigente até 12 de Agosto de 2027”, razões essas subjacentes ao reconhecimento do crédito do Apelante como Crédito sob Condição Suspensiva.
O pedido apresentado pelo AJ foi no sentido de o Tribunal atribuir uma percentagem de votos ao Credor IFAP, IP, aduzindo a esse respeito que devia ser tido em consideração “que a Condição só pode ser verificada em Agosto de 2027, e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que o AJP, neste momento, não prevê”.
Com base nessa análise quanto ao fundamento subjacente à reclamação do crédito pelo ora Apelante, foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no art. 73º, n.º 1 e n.º 2 do CIRE, “ex-vi” art. 17º-A, n.º 3 do mesmo diploma legal, e atendendo ao alegado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, no sentido de a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível, não se atribui direito de voto ao credor indicado.”
Compulsada a argumentação apresentada pelo credor reclamante cremos que o cerne deste recurso resulta de uma errada interpretação dos termos da decisão, pondo o Apelante a tónica da sua discordância no facto de o juiz não ter a faculdade/possibilidade de não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, sendo-lhe apenas admitido fixar a sua percentagem tendo por bússola a probabilidade da verificação da condição.
A decisão deve ser devidamente interpretada à luz do fundamento nela expressamente invocado, e aos termos utilizados, ainda que a formulação possa padecer de alguma imprecisão conceptual.
O Tribunal a quo não retirou ao credor o direito de voto que a lei lhe confere no art. 73º aplicável por força do art. 17º-A nº 3 do CIRE, tendo presente que de acordo com o mencionado preceito legal os únicos créditos que não conferem direito de voto são os créditos subordinados, e mesmo a esses créditos será conferido direito de voto em assembleia de credores que incida sobre a aprovação de um plano de insolvência (art. 73º nº 3 do CIRE).
O que o Tribunal a quo se limitou a fazer foi a decidir sobre qual o número de votos que deveria conferir ao crédito sob condição suspensiva reconhecido ao ora Apelante, tal qual lhe havia sido requerido pelo AJ.
Acontece que o critério de fixação pelo juiz do número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva está contemplado expressamente naquele preceito legal, o qual confere ao julgador uma larga amplitude, porquanto faz depender essa atribuição de votos estritamente da analise que o juiz faça sobre a probabilidade da verificação da condição.
Deste modo, o que será atendível para a prolação dessa decisão será o fundamento invocado na reclamação do crédito sob condição, e a probabilidade de verificação dessa condição suspensiva, pois consoante a mesma seja de verificação mais ou menos provável, assim será maior ou menor o número de votos a conferir.
Daqui se retira que, contrariamente à regra de que os créditos conferem um voto por cada euro ou fração nas circunstâncias estabelecidas no nº 1 do art. 73º do CIRE, no caso de créditos sob condição suspensiva, ainda que tenham sido integralmente reconhecidos por não terem sido objecto de impugnação, o número de votos a atribuir dependerá de um juízo judicial, dependente de uma avaliação necessariamente sumária, sobre o grau de probabilidade de verificação da condição suspensiva.
Em rigor, embora a lei confira direito de voto aos credores detentores de crédito sob condição suspensiva, se a probabilidade de verificação da condição suspensiva vier a ser considerada nula pelo juiz, esse direito não se traduzirá na fixação de uma qualquer percentagem de voto.
E afigura-se-nos ter sido isso o que sucedeu na decisão recorrida, porquanto, devidamente interpretada em função dos fundamentos que dela emergem, o Tribunal a quo embora tenha nela deixado escrito “não se atribui direito de voto ao credor indicado”, o que decidiu foi não atribuir qualquer voto ao credor sob condição suspensiva, precisamente porque, em seu entender, naquele momento concluía pela inexistência de probabilidade de verificação daquela condição- ou como nela deixou expresso “(…)a condição a que se encontra subordinado o crédito em causa só poder ser verificada em Agosto de 2027 e só poder ter procedimento após incumprimento, situação que, neste momento, não é previsível”.
Não ser a condição previsível, no rigor do termo e no contexto do que se pedira ao juiz a quo que decidisse, só pode significar não ser provável a verificação da condição.
Contrariamente ao que defende o Apelante, embora a lei não tenha retirado aos créditos sob condição suspensiva o direito de voto, colocou na dependência de decisão judicial a fixação do número de votos em função da probabilidade da verificação da condição, o que significa que o direito de voto está contemplado na lei, mas o seu exercício em concreto poderá ou não ser conferido pelo juiz em função daquele que entender ser o grau de probabilidade de verificação da condição.
Faria muito pouco sentido que o juiz, caso concluísse pela improbabilidade da verificação da condição atendendo aos elementos recolhidos nos autos, ainda assim tivesse de conferir a esse credor uma qualquer percentagem de voto.
Caso tivesse sido essa a opção do legislador bastar-lhe-ia conferir uma determinada percentagem de votos a todo e qualquer crédito sob condição suspensiva, não o tendo feito, tendo atribuído ao juiz o poder de conferir o número de votos em função do grau de probabilidade da verificação da condição.
Por conseguinte, era contra a avaliação que foi feita na decisão recorrida sobre o grau de probabilidade de verificação da condição que o Apelante deveria ter dirigido a sua argumentação recursiva, convocando argumentos que permitissem sindicar o juízo nela vertido quanto à afirmada improbabilidade de a condição se vir a verificar, sem que o tenha feito.
O Apelante em momento algum das suas conclusões de recurso dirigiu o seu inconformismo contra a fundamentação subjacente à decisão recorrida, nunca defendeu existir probabilidade de verificação da condição a que está sujeito o seu crédito, nem explicitou de forma fundamentada que concreta percentagem de votos lhe devia ser conferida em função da probabilidade que entendia existir.
Simplesmente se insurgiu contra a decisão recorrida sustentando que não está contemplada a possibilidade de o juiz não atribuir qualquer direito de voto aos créditos sob condição suspensiva, possibilidade essa que se tem de considerar contemplada na faculdade conferida no art. 73º nº 2 do CIRE para os casos em que o juiz concluia pela improbabilidade da verificação da condição, como sucedeu na decisão recorrida.
Em suma, não tendo o Apelante justificado existir qualquer probabilidade de verificação da condição a que se mostra sujeito o seu crédito, nenhuma censura merece a decisão recorrida, a qual vai confirmada.