56/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 826/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 56/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 826/2025
Juízes: José Eduardo Figueiredo DiasJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260056.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 56/2026 Processo n.º 826/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) sobre a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) de 19 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial por si apresentada, relativa à liquidação adicional de IVA n.º 07075398. Em 14 de novembro de 2024, o TCA Norte não admitiu o recurso interposto para o STA. Inconformado, o recorrente reclamou para o STA, «(…) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º a 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, 643.º do CPC, artigo 279.º a 282.º do CPPT e artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º da CRP (…)». Em 8 de maio de 2025, por decisão singular, o STA indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso. Em 22 de maio de 2025, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), recurso que não foi admitido p or despacho de 28 de maio de 2025, do STA. Dessa decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC , o que justificou a prolação do Acórdão n.º 920/2025 , no qual se indeferiu a reclamação, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, com os seguintes fundamentos: «[…] Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários, exigida no n.º 2, conjugado com o n.º 3, ambos do artigo 70.º, da LTC ( supra 1.5.). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – a qual é apreciada e decidida em conferência, e não singularmente pelo presidente deste tribunal, a quem foi expressamente dirigida –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.5.), entendeu-se que o reclamante não esgotou as vias de recurso ordinárias, conforme exige o n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que obstaria ao conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs. Por seu turno, tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos passíveis de o contrariar ( supra , 1.6.), limitando-se a afirmar, sobre este pressuposto, que «(…) a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) (…)»; sendo o resto da sua argumentação dedicada a defender o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, apesar de os mesmo não terem sustentado a decisão reclamada. O Ministério Público, no seu parecer ( supra 2.), pugnou também pelo indeferimento da reclamação , em linha com a fundamentação da decisão reclamada. Vejamos. 6. C onforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o] s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Para efeitos do preenchimento deste pressuposto de admissão dos recursos de constitucionalidade, o n.º 3 do mesmo preceito alarga o âmbito do conceito de recursos ordinários , às «(…) reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. ». Trata-se de uma solução legal compreensível – considerando que a ratio deste pressuposto assenta na garantia da definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade – em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. Retomando o caso em apreço, verifica-se, pois, que a decisão recorrida – correspondente à decisão singular da relatora, que indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão de não admissão do recurso interposto para o STA ( supra , 1.3.) – era passível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo Código. Ora, como se assinalou, nesta sede, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência são equiparadas a recursos ordinários, para efeitos do preenchimento do pressuposto em apreço (artigo 70.º, n.º 3, da LTC). Assim sendo, se o recorrente pretendia interpor recurso de constitucionalidade diretamente sobre o despacho da relatora, deveria ter seguido uma das faculdades previstas no n.º 4, do artigo 70.º, da LTC, o que não se verificou no presente caso, uma vez que (i) o recurso de constitucionalidade foi interposto enquanto corria o prazo geral de 10 dias para apresentar a dita reclamação e (ii) não procedeu à respetiva renúncia. Nestes termos, perante a falta de preenchimento do pressuposto de admissão relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, o recurso de constitucionalidade é inadmissível, impondo-se o indeferimento da reclamação.» 1.6. Na sequência do que veio agora o recl amante requerer o seguinte : « A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão proferido nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. » 2. Notificada para se pronunciar sobre o requerimento, a reclamada não emitiu pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Conforme decorre de todo o exposto supra , o reclamante pretende, em suma, (i) reclamar do sentido da pronúncia do Acórdão n.º 920/25, defendendo a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos (cf. artigos 1.º a 6.º do requerimento); e, subsidiariamente, requerer (ii) a declaração de nulidade do Acórdão n.º 920/25 por « insuficiência de fundamentação» , sob a invocação dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código de Processo Penal (CPP) (cf. artigos 7.º a 14.º do requerimento); e (iii) a declaração de nulidade daquele aresto, na parte relativa à condenação em custas (cf. artigos 15.º a 20.º do requerimento). Antes de apreciar os pedidos supra elencados, cumpre começar por relembrar que os n.ºs 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil (CPC) – cujas normas são aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito dos recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC – dispõem que, após ter sido proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, só sendo lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º a 617.º do CPC. Dito isto, e uma vez que a LTC não prevê quaisquer meios impugnatórios que permitam reverter as decisões prolatadas sobre as reclamações do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cumpre constatar que o Acórdão n.º 920/25 decidiu, definitivamente, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nos presentes autos. Nestes termos, cumpre rejeitar a apreciação do requerimento quanto ao primeiro pedido, parte em que peticiona a reversão da decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 6. Passando ao segundo pedido apresentado no requerimento sob apreciação, o reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 920/25, por entender que « [o] mesm [o] se demonstra insuficientemente fundamentad [o]», defendendo que tal vício deve ser equiparado à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, invocando, para o efeito, os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , do CPP. Começando pelo errado enquadramento legal deste pedido, impõe-se reafirmar que são as normas processuais civis que se aplicam, subsidiariamente, aos recursos tramitados nesta instância, nos termos do supra referido artigo 69.º da LTC, e não as invocadas normas de direito processual penal. Ciente de que a lei não comina com o vício de nulidade decisões cuja fundamentação se revele insuficiente (alíneas a do artigo 615.º do CPC), o reclamante vem defender que esses casos devem ser equiparados aos casos de falta (absoluta) de fundamentação, esses sim conducentes à nulidade das decisões judicias (alínea do artigo 615.º do CPC). Sucede que, no presente caso, e independentemente da respetiva consequência jurídica, não se verifica a alegada insuficiência de fundamentação , vício esse que não vem sequer minimamente fundamentado no requerimento sob análise. De todo o modo, sempre se diga que a decisão reclamada se apresenta detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade . Assim sendo, e compulsado o teor do Acórdão n.º 920/25, cumpre apenas constatar que o mesmo foi devidamente fundamentado, não se lhe reconhecendo qualquer vício. 7. Por fim, o reclamante vem arguir a nulidade da decisão de condenação em custas, por entender que o facto de gozar de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, obsta à respetiva condenação (artigo 19.º do requerimento). Ora, como tem sido consistentemente afirmado pela jurisprudência constitucional, a condenação no pagamento de custas processuais não prejudica a dispensa do seu pagamento, caso lhe tenha sido concedido esse benefício. Em rigor, a dispensa da obrigação de pagar custas implica que se verifique essa mesma obrigação, caso contrário a dispensa não seria operante. De resto, e apesar de tal não ser devido, ao contrário do que vem alegar, essa menção consta do dispositivo do acórdão impugnado, pelo que improcede a sua arguição. Nos termos supra expostos, cumpre indeferir o requerido. III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido. 9. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro