I - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão. II - Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, de modo que, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
I- O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão.
II- Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes, de modo que, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nos termos do art. 6º nº 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000.
Texto Integral
Processo n.º 913/20.3BEPRT (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
“A……………….., Lda.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 17-02-2021 e exarado a fls. 384 a 408 dos autos,vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 425-427, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado quanto a custas, emitindo-se pronúncia quanto ao remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPTT.
Para o efeito, refere que o valor da presente acção é de € 923.657,30, sendo que pagou a título de taxa de justiça inicial pelo presente recurso de revista o montante de € 816,00, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugado com a respectiva Tabela I-B e nas alegações do recurso de revista a Recorrente peticionou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificando-se que o Acórdão de 17.02.2021, proferido no âmbito do processo identificado em epígrafe por esse Ilustre Tribunal, negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e em matéria de condenação em custas, refere-se no aludido acórdão apenas: “Custas pela recorrente - art. 527.º, n.º1, do C.P.C.” (cf. página 25 do Acórdão).
Assim, entende a Recorrente que o douto Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, razão pela qual, se justifica a reforma da decisão quanto a custas, para que seja apreciado o pedido da dispensa do remanescente da taxa de justiça, tendo em atenção a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e o grau de complexidade das questões apreciadas, o que determina, nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00 €.
Não houve resposta.
Com dispensa de vistos, tratando-se de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo dos artigos do artigo 616.º, n.º 1, e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPTT.
Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
No caso presente, a Requerente tem razão quando refere que nas alegações de recurso peticionou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificando-se que o Acórdão de 17.02.2021, proferido no âmbito do processo identificado em epígrafe por esse Ilustre Tribunal, negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e em matéria de condenação em custas, refere-se no aludido acórdão apenas: “Custas pela recorrente - art. 527.º, n.º1, do C.P.C.” (cf. página 25 do Acórdão), ou seja, tal como exposto, nada foi dito sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que justifica a reforma da decisão quanto a custas.
E quanto à substância do aludido pedido?
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.
3DECISÃO
Nestes termos,acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000.
Sem custas.
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Texto
Processo n.º 913/20.3BEPRT (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão) Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A……………….., Lda.” , devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 17-02-2021 e exarado a fls. 384 a 408 dos autos, vem impetrar a reforma do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 425-427, concluindo no sentido de o Acórdão ser reformado quanto a custas, emitindo-se pronúncia quanto ao remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 616.º , n.º 1, e 617.º , n.º 6, ambos do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPTT. Para o efeito, refere que o valor da presente acção é de € 923.657,30, sendo que pagou a título de taxa de justiça inicial pelo presente recurso de revista o montante de € 816,00, nos termos do artigo 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugado com a respectiva Tabela I-B e nas alegações do recurso de revista a Recorrente peticionou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificando-se que o Acórdão de 17.02.2021, proferido no âmbito do processo identificado em epígrafe por esse Ilustre Tribunal, negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e em matéria de condenação em custas, refere-se no aludido acórdão apenas: “Custas pela recorrente - art. 527.º , n.º1, do C.P.C .” (cf. página 25 do Acórdão). Assim, entende a Recorrente que o douto Tribunal não se pronunciou sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, razão pela qual, se justifica a reforma da decisão quanto a custas, para que seja apreciado o pedido da dispensa do remanescente da taxa de justiça, tendo em atenção a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e o grau de complexidade das questões apreciadas, o que determina, nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00 €. Não houve resposta. Com dispensa de vistos, tratando-se de processo urgente, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo dos artigos do artigo 616.º , n.º 1, e 617.º , n.º 6, ambos do CPC , aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPTT. Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT ), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis. No caso presente, a Requerente tem razão quando refere que nas alegações de recurso peticionou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificando-se que o Acórdão de 17.02.2021, proferido no âmbito do processo identificado em epígrafe por esse Ilustre Tribunal, negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente e em matéria de condenação em custas, refere-se no aludido acórdão apenas: “Custas pela recorrente - art. 527.º , n.º1, do C.P.C .” (cf. página 25 do Acórdão), ou seja, tal como exposto, nada foi dito sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que justifica a reforma da decisão quanto a custas. E quanto à substância do aludido pedido? Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12 , www.dgsi.pt . Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes. Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000. Sem custas. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.