I. Estando pendente um processo de inventário para partilha de bens do falecido, compro-prietário, além do mais, de uma quota de um prédio indiviso, pode qualquer dos restantes consortes nessa comunhão, requerer a divisão da coisa comum, através da acção própria, sem ter que aguardar pelo desfecho da partilha.
II. É pois, incorrecta a suspensão da instância, na acção de divisão de coisa comum in-tentada por um dos consortes, sendo tal medida decretada ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1 do CPC, com o fim de se obter, primeiro, decisão no processo de inventário, com a de-terminação da quota que vier a caber a cada um dos herdeiros, já que nenhum dos pressu-postos daquele preceito legal se verificam.