24291/24.2BELSB - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Celestina Caeiro Castanheira
Processo: 24291/24.2BELSB
Acórdão
Descritores: Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, Estrangeiro, Nacionalidade
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Ana Paula MartinsLuís Migueis Garcia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c82efe6061bfb97c80258e590048e7c1
Texto
Acordam, em conferência, a Subsecção Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: «AA» , de nacionalidade mexicana, titular do passaporte n.º ...75, residente no Brasil, veio instaurar a presente Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias contra INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., peticionando que o requerido seja intimado a proferir decisão sobre o requerimento de atribuição de nacionalidade do autor com carácter de urgência. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi decidido julgar improcedente a presente intimação, absolvendo a Entidade Requerida dos pedidos contra si formulados. Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas alegações, com as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que o presente meio processual não era o adequado e ao pressupor a existência de uma ação de condenação à prática de ato devido como via ainda disponível ao Recorrente. O processo de nacionalidade foi submetido em 15 de julho de 2022, iniciando-se a contagem relevante no dia útil seguinte, tendo o prazo legal de decisão de 90 dias úteis terminado em 23 de novembro de 2022, momento em que se verificou a omissão ilegal de decisão. Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, o direito de intentar ação de condenação à prática de ato devido caduca no prazo de um ano contado do termo do prazo legal para a prática do ato devido. Consequentemente, o direito de ação para intentar a competente PAD caducou em 22 de novembro de 2023, encontrando-se extinto à data da instauração dos presentes autos. Verificada a caducidade da ação de condenação à prática de ato devido, deixa de subsistir qualquer faculdade de escolha entre meios processuais, porquanto a PAD foi eliminada do leque de meios juridicamente admissíveis. Nestas circunstâncias, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, surge como o único meio processual ainda suscetível de assegurar tutela jurisdicional efetiva, desde que demonstrada a respetiva urgência e indispensabilidade. Ao admitir, expressa ou implicitamente, a subsistência de uma PAD já caducada, a sentença recorrida assenta numa premissa juridicamente errada e, por isso, chega a uma conclusão inválida quanto à impropriedade do meio processual utilizado. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao concluir pela inexistência dos pressupostos da intimação, sem atender a que, uma vez caducada a PAD, a apreciação da urgência deixa de ser um requisito alternativo entre vias concorrentes e passa a constituir condição do único meio processual ainda admissível. Se o tribunal recorrido entendeu que a presente intimação não constitui meio adequado, então impunha-se indicar qual o meio processual efetivamente idóneo e juridicamente disponível, o que não fez, deixando o Recorrente sem tutela jurisdicional efetiva perante uma omissão administrativa prolongada. A douta sentença recorrida incorreu igualmente em erro de apreciação da matéria de facto ao concluir que o Recorrente não concretizou nem demonstrou o requisito da urgência previsto no artigo 109.º do CPTA. Resulta da petição inicial, de forma clara, detalhada e documentada, que o Recorrente padece de aterosclerose intracraniana, patologia vascular e neurológica grave, progressiva e irreversível, associada a elevado risco de acidente vascular cerebral. Resulta ainda dos autos que o Recorrente, com 65 anos de idade, sofreu já um AVC, apresenta perda parcial da visão, dificuldades significativas de locomoção e comprometimento funcional relevante, encontrando-se em situação objetiva de especial fragilidade clínica. Tal quadro não configura mero incómodo, ansiedade subjetiva ou simples interesse abstrato em obter uma decisão mais célere, antes traduzindo um risco real, sério e atual de agravamento irreversível da sua condição de saúde, com perda progressiva de autonomia e redução da utilidade prática do direito invocado. A urgência juridicamente relevante, para efeitos do artigo 109.º do CPTA, não exige a prova de dano consumado, nem a demonstração de morte iminente ou de colapso terminal imediato, bastando a existência de um perigo sério de lesão grave e dificilmente reparável ou de inutilização prática do direito. No caso concreto, foi suficientemente alegado e demonstrado que o decurso do tempo constitui, ele próprio, fator de lesão, porquanto cada dia de atraso agrava a probabilidade de o Recorrente não poder usufruir, em vida e em termos minimamente úteis, da nacionalidade portuguesa a que se arroga. A sentença recorrida adotou, assim, um critério excessivamente restritivo e materialmente desconforme com o artigo 109.º do CPTA, ao exigir uma demonstração de urgência em termos quase absolutos, como se apenas a iminência de morte pudesse justificar tutela urgente. O risco relevante no caso dos autos reside precisamente na possibilidade séria de o direito à nacionalidade se tornar praticamente inútil, caso a decisão administrativa apenas venha a ser proferida num momento em que o Recorrente já não disponha de condições físicas, cognitivas ou vitais para dele beneficiar. Em matérias de nacionalidade, o tempo procedimental assume relevo particularmente intenso, por estar em causa a definição do estatuto civil e jurídico da pessoa, com reflexo direto na organização da vida pessoal, familiar, patrimonial e na possibilidade de exercício de direitos conexos. O objeto da presente ação não consistiu em impor ao tribunal a substituição da Administração no mérito do ato, mas apenas em obter a condenação da entidade administrativa no cumprimento do seu dever de decidir, mediante decisão expressa e fundamentada, em prazo compatível com o artigo 20.º, n.º 5, da CRP e com o artigo 109.º do CPTA. A sentença recorrida errou ao desvalorizar o dever de decisão e o direito a uma decisão em prazo razoável, ambos constitucional e legalmente densificados, designadamente nos artigos 266.º e 268.º da CRP, bem como no regime do CPA relativo ao incumprimento do dever de decidir. A omissão administrativa prolongada não é juridicamente neutra, antes constituindo lesão atual e continuada de uma posição jurídica procedimental do Recorrente, designadamente do direito a obter decisão expressa em prazo razoável e do direito a não ficar indefinidamente sujeito a um procedimento sem termo. O artigo 109.º do CPTA não exige que o perigo invocado tenha sido “causado” pela Administração; exige apenas que a decisão urgente se revele indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício do direito invocado. Ao exigir que a Administração fosse causa direta do perigo ou da ameaça, a sentença acrescentou à lei um requisito que esta não prevê, restringindo ilegitimamente o âmbito de tutela do processo urgente. O nexo juridicamente relevante está, no caso concreto, plenamente verificado: é a omissão administrativa que impede o Recorrente de obter, em tempo útil, a definição do seu estatuto jurídico e de beneficiar dos efeitos da eventual atribuição da nacionalidade portuguesa. A interpretação acolhida na sentença conduz a um resultado materialmente inadmissível, pois permitiria que a Administração mantivesse indefinidamente um processo de nacionalidade sem decisão, desde que o risco vivido pelo interessado tivesse origem em circunstâncias externas, com evidente esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva. Tal entendimento viola o artigo 20.º, n.º 5, da CRP, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da CRP, bem como os princípios da legalidade, da boa administração, da proporcionalidade e da proteção da confiança. A circunstância de a Administração invocar sobrecarga de serviços, elevado volume de processos ou tramitação cronológica não constitui causa justificativa de incumprimento do dever de decidir, nem pode legitimar a transferência para o administrado do custo da insuficiência estrutural dos serviços públicos. A carência de meios internos, a pressão procedimental ou a organização deficiente dos serviços não afastam a ilicitude da omissão, nem podem servir de fundamento para negar tutela jurisdicional urgente, sob pena de se converter um problema de gestão administrativa em limitação ilegítima de direitos. Também o argumento da igualdade não pode prevalecer de forma cega e absoluta, porquanto o artigo 13.º da CRP não impõe uniformidade formal, antes permitindo diferenciação materialmente fundada quando estejam em causa situações objetivamente distintas, designadamente de vulnerabilidade pessoal e risco grave. A própria prática administrativa admite hipóteses de prioridade ou urgência excecionalíssima, o que demonstra que o ordenamento não rejeita diferenciações fundadas em critérios objetivos, proporcionais e controláveis jurisdicionalmente. A urgência e a indispensabilidade mostram-se, pois, preenchidas, quer pelo estado clínico grave e progressivo do Recorrente, quer pelo atraso prolongado e injustificado da Administração, quer ainda pela perda progressiva da utilidade prática do direito à nacionalidade. A lesão principal reside na persistência atual e continuada da omissão do dever de decidir, sendo essa omissão bastante, por si só, para convocar a tutela urgente quando o decurso do tempo compromete o efeito útil do direito. Em processos relativos ao estatuto pessoal, identidade jurídica e nacionalidade, a exigência de celeridade é reforçada, pois a demora administrativa afeta diretamente direitos pessoais fundamentais e o projeto de vida do interessado. O pedido formulado pelo Recorrente deve ser entendido, em conformidade com os limites da intervenção jurisdicional, como dirigido à condenação da Administração na prática do ato devido, mediante decisão final expressa e fundamentada, e não à imposição judicial do sentido material do ato. A discricionariedade administrativa quanto ao mérito da decisão final nunca pode ser confundida com liberdade de não decidir, pelo que não constitui obstáculo à tutela urgente do dever de decisão. A intimação requerida pode ainda, sem violação da separação de funções, abranger a imposição de prazo para a prática de atos consequentes necessários à eficácia do estatuto, designadamente o registo subsequente, sob condição de deferimento do pedido. A interpretação adotada pela sentença recorrida retirou eficácia útil ao artigo 109.º do CPTA em matéria particularmente sensível de estatuto pessoal, fragilizando de forma desproporcionada a tutela jurisdicional efetiva. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, reconhecendo-se que: a ação de condenação à prática de ato devido já se encontrava caducada; a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era o único meio processual ainda admissível; se mostram preenchidos, no caso concreto, os pressupostos da urgência e da indispensabilidade previstos no artigo 109.º do CPTA. Em consequência, deve a entidade recorrida ser intimada a proferir decisão final expressa e fundamentada, em prazo judicialmente fixado, compatível com a exigência de tutela efetiva e em tempo útil do direito invocado pelo Recorrente. TERMOS EM QUE, ADMITINDO-SE O PRESENTE RECURSO, QUE V.EXAS., REVOGUEM A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL AD QUO. FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA!» Notificado o Requerido/Recorrido apresentou as suas contra-alegações, todavia fora de prazo, pelo que se dão como não escritas. Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º , n.º 2, 635.º , nºs. 4 e 5, e 639.º , do Código de Processo Civil , aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença padece dos invocados erros de julgamento. Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: « A\ Factos provados (com relevância para a decisão a proferir) O autor é um cidadão nacional do México - cf. “acta de nacimiento” e passaporte, constantes de fls. 75 e 82/222 do processo administrativo (junto por requerimento de 18.02.2026, doravante, “PA”), cujo teor se dá por reproduzido. Por requerimento datado de 08.07.2022, o autor apresentou pedido de atribuição de nacionalidade, com fundamento no art. 6.º , n.º 7, al. d) da Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), a que foi atribuído o número 105856/2022 - cf. docs. constantes de fls. 70/222 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido. O autor tem 67 anos - cf. “acta de nacimiento” e “certificado” constantes de fls. 75 e 84/222 do PA. Em 02.06.2024, o autor sofreu um acidente vascular cerebral - cf. fls. 210/222 do PA. O autor padece de microangiopatia crónica - cf. fls. 209/222 do PA. O requerimento do autor ainda não foi apreciado, nem decidido - cf. acordo. B\ Factos não provados O autor padece de doença neurodegenerativa da qual resulta uma grande diminuição da sua esperança média de vida. C\ Motivação da decisão de facto Os factos elencados foram dados como provados com referência ao teor dos documentos juntos aos autos, indicados por referência a cada concreto ponto da matéria, assim como com base na posição assumida pelas partes nos articulados. Quanto à factualidade não provada, os documentos juntos pelo autor para evidenciar a fragilização do seu estado de saúde referem apenas que o mesmo sofreu um AVC em 2024 e que padece de uma microangiopatia crónica - tal como se transpôs para “4” e “5” do elenco. Não evidenciam que o mesmo sofra de doença neurodegenerativa, nem ainda que qualquer das condições referidas tenha repercussão sobre a sua esperança média de vida. Assim, não ficou demonstrada nos autos a existência de doença grave ou o risco de vida, nem ainda que ou de que modo a sua melhoria dependesse da obtenção de nacionalidade portuguesa. Nada mais se provou com relevo para a solução jurídica da causa.» O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. O autor, de nacionalidade mexicana, residente no Brasil, veio instaurar intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO - ARQUIVO CENTRAL DO PORTO, pedindo que o requerido seja intimado a proferir decisão sobre o requerimento de atribuição de nacionalidade do autor com carácter de urgência. Alega, para o efeito, ter submetido em 15.07.2022 pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa, que deu origem ao processo n.º 105856/2022, a correr termos no Arquivo Central do Porto e não ter ainda obtido decisão, encontrando-se o processo, desde 16.08.2022, no estado de confirmação da inscrição. Refere padecer (…) de enfermidade neurodegenerativa progressiva aterosclerose intracraniana, já ter sofrido um AVC e padecer ainda de microangiopatia crónica - condições a que associa sofrimento físico constante, referindo que por múltiplas vezes acorda com dores de cabeça e na coluna, e sofrimento emocional, especialmente relacionado com a incerteza de vir sequer um dia a ver o sol nascer em Portugal. Mais aduz que tem 65 anos de idade e que tais condições diminuem exponencialmente a esperança média de vida do autor e que, nesse sentido, o mesmo não terá muito mais tempo para poder mudar-se para Portugal, e menos ainda, para poder ter a mínima qualidade de vida em território nacional. O tribunal a quo, julgou totalmente improcedente a presente intimação, absolvendo a entidade demandada dos pedidos contra si formulados. Não se conformando veio o autor/recorrente interpor recurso para este TCAN. Alega o recorrente que o direito de ação para intentar a competente PAD caducou em 22 de novembro de 2023, encontrando-se extinto à data da instauração dos presentes autos, verificada a caducidade da ação de condenação à prática de ato devido, deixa de subsistir qualquer faculdade de escolha entre meios processuais, porquanto a PAD foi eliminada do leque de meios juridicamente admissíveis. Pelo que, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109.º do CPTA, surge como o único meio processual ainda suscetível de assegurar tutela jurisdicional efetiva, desde que demonstrada a respetiva urgência e indispensabilidade. Argumenta que a sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao concluir pela inexistência dos pressupostos da intimação, sem atender a que, uma vez caducada a PAD, a apreciação da urgência deixa de ser um requisito alternativo entre vias concorrentes e passa a constituir condição do único meio processual ainda admissível e o tribunal recorrido entendeu que a presente intimação não constitui meio adequado, então impunha-se indicar qual o meio processual efetivamente idóneo e juridicamente disponível, o que não fez, deixando o Recorrente sem tutela jurisdicional efetiva perante uma omissão administrativa prolongada. Ora, não lhe assiste qualquer razão. Não é pela circunstância de o recorrente ter deixado passar um certo prazo para agir contenciosamente que a intimação serve. Isso seria manifestamente, enviesar o direito e a tutela jurisdicional. Pelo que, improcede, sem mais, este fundamento de recurso. Por outro lado, defende o recorrente que a sentença recorrida incorreu igualmente em erro de apreciação da matéria de facto ao concluir que o Recorrente não concretizou nem demonstrou o requisito da urgência previsto no artigo 109.º do CPTA, pois, resulta da petição inicial, de forma clara, detalhada e documentada, que o Recorrente padece de aterosclerose intracraniana, patologia vascular e neurológica grave, progressiva e irreversível, associada a elevado risco de acidente vascular cerebral. Resulta ainda dos autos que o Recorrente, com 65 anos de idade, sofreu já um AVC, apresenta perda parcial da visão, dificuldades significativas de locomoção e comprometimento funcional relevante, encontrando-se em situação objetiva de especial fragilidade clínica. Tal quadro não configura mero incómodo, ansiedade subjetiva ou simples interesse abstrato em obter uma decisão mais célere, antes traduzindo um risco real, sério e atual de agravamento irreversível da sua condição de saúde, com perda progressiva de autonomia e redução da utilidade prática do direito invocado. Mais, alega que, no caso concreto, foi suficientemente alegado e demonstrado que o decurso do tempo constitui, ele próprio, fator de lesão, porquanto cada dia de atraso agrava a probabilidade de o Recorrente não poder usufruir, em vida e em termos minimamente úteis, da nacionalidade portuguesa a que se arroga. Acrescentando que a urgência e a indispensabilidade mostram-se, pois, preenchidas, quer pelo estado clínico grave e progressivo do Recorrente, quer pelo atraso prolongado e injustificado da Administração, quer ainda pela perda progressiva da utilidade prática do direito à nacionalidade. A lesão principal reside na persistência atual e continuada da omissão do dever de decidir, sendo essa omissão bastante, por si só, para convocar a tutela urgente quando o decurso do tempo compromete o efeito útil do direito. Da sentença proferida, consta a seguinte fundamentação: ” A questão decidenda traduz-se, no essencial, em aferir da propriedade do meio processual que no caso, se confunde com a própria questão de saber se se verificam as condições de que depende a intimação da entidade demandada ou, subsidiariamente, a convolar a presente intimação em acção de condenação à prática de acto devido. O que cumpre apreciar, por conseguinte, em primeiro lugar, é se, à luz do quadro legal, se verificam as condições de que depende o provimento da presente intimação. … Ora, percorrido o teor da petição inicial, verifica-se que o autor ancora o seu pedido no seu direito à cidadania, constitucionalmente consagrado, bem como na sua “fragilizada” condição de saúde, que, conforme se exarou na decisão de facto, não demonstrou: nem quanto à sua existência, nem ainda quanto ao facto de a mesma contender, seja em que medida for, com a aquisição de nacionalidade portuguesa. Sustenta, em suma, que a omissão de decisão do seu pedido da nacionalidade põe em causa o seu direito à nacionalidade, que integra o núcleo essencial da identidade pessoal e do estatuto jurídico civil do indivíduo, protegidos pelo art. 26.º da CRP. Ora, quanto a esta matéria, é importante antes de mais convocar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a partir da qual se vem firmando o entendimento de que o artigo 26.º, n.º 1, da CRP consagra o direito à cidadania como direito fundamental, integrado no regime dos direitos, liberdades e garantias. Todavia, cumpre distinguir entre o direito subjetivo de quem já detém a cidadania portuguesa - que implica a garantia de não ser arbitrariamente privado desse status - e a posição jurídica de quem pretende adquiri-la, que se traduz numa expectativa jurídica dependente da verificação dos pressupostos definidos pelo legislador ordinário - cf. Acórdão n.º 599/2005. Em consonância com este entendimento, os tribunais administrativos têm entendido reiteradamente que, pese embora se reconheça que o direito à cidadania portuguesa é um direito fundamental, a sua concretização depende de requisitos legais que não conferem, por si só, um direito subjetivo imediato à nacionalidade. Essa circunstância, antecipa-se, reforça a conclusão de que a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2025 (proc. n.º 01207/25.3BEPRT.SA2 , disponível em www.dgsi.pt). Percorrido o teor da petição inicial, o que se constata, à luz destas considerações, é que o autor não concretiza de todo de que forma se encontram limitados ou restringidos os seus direitos, liberdades e garantias, nem ainda de que modo, concretamente, a atribuição da nacionalidade é condição da efectivação daqueles direitos. Limita-se, na verdade, e enunciar que a inércia administrativa lhe provoca prejuízo, sustentando que não terá muito mais tempo para poder mudar-se para Portugal, e menos ainda, para poder ter a mínima qualidade de vida em território nacional. Não refere, porém, por que razão não possa viajar ou mudar-se para Portugal sem ser cidadão nacional português, nem em que medida careça da nacionalidade para poder ter qualidade de vida em Portugal. Referindo-se sumariamente à sua idade e condição de saúde, não aduz qualquer elemento ou razão que substancie uma ameaça ou uma lesão actual de um direito, liberdade ou garantia, omitindo de todo a especificação sobre de que modo a demora na prolação de decisão, pela Administração, contenda com a sua saúde ou qualquer outro direito fundamental. Na verdade, muito embora à nacionalidade se associe, naturalmente, a permanência regular em território nacional, os dois conceitos não se confundem, podendo o autor aceder, à semelhança de qualquer outro cidadão estrangeiro, à permanência em território nacional, mediante o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 23/2007 , de 04.07, que regula, justamente, a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional. O autor não refere, todavia, que não reúna os requisitos legais ou que tenha dificuldades na regularização da sua permanência - admitindo, aliás, ao invés, que não reside em território nacional. Por seu turno, mesmo do ponto de vista do direito à nacionalidade, como resulta da citada jurisprudência do Tribunal Constitucional, há que distinguir a dimensão de direito subjectivo, de quem já detém a cidadania - cuja garantia constitucional implica que não se possa, por exemplo, ser dela arbitrariamente privado -, da dimensão de mera expectativa jurídica, própria de quem pretende adquiri-la. Neste sentido, a demora na tramitação de um procedimento administrativo não traduz, em si mesma, uma ameaça ou, menos ainda, uma lesão, de qualquer direito fundamental, justamente na medida em que inexiste um direito subjectivo imediato à decisão que efective a aquisição ou atribuição da nacionalidade, tão-só uma posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável - neste sentido, o citado acórdão do STA de 17.12.2025. Não se apura, portanto, sequer minimamente, de que forma é que os direitos, liberdades e garantias do autor estejam ameaçados pela omissão administrativa, inexistindo alegação devidamente circunstanciada e não se propondo o mesmo sequer produzir sobre tais matérias qualquer prova. Ora, de acordo com jurisprudência consolidada, “[cabe] a quem se pretenda valer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a demonstração da verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, a qual deve assentar em factos cuja alegação se lhe impõe. (…) Para o efeito, deve o autor descrever uma situação factual de “lesão iminente e irreversível” dos direitos que invoca, não lhe bastando afirmar uma mera lesão dos mesmos.” [cf., v.g., Acórdão do TCA Sul de 24.04.2024, proc. n.º 973/23.5BELSB ]. É ainda de realçar que o incumprimento dos prazos legais, no que à decisão sobre o pedido de atribuição de nacionalidade respeita, não compromete o exercício do direito, não ficando precludido, por qualquer forma, pelo decurso do tempo. Isto mesmo se afirmou no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: “A mera referência aos prazos procedimentais do art. 41.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento e responsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia (art. 13.º CPA), mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da nacionalidade. O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo de caducidade do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata.” Deste modo, em síntese, não pode deixar de se concluir, em concreto, pela não verificação dos pressupostos, de índole material, de que dependeria a procedência da presente intimação, soçobrando, pelo exposto, as pretensões formuladas em juízo. Assim sendo, não se alegando nem provando matéria que consubstancie a indispensabilidade de decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, deverá improceder o pedido de intimação (cf. Ac. do STA de 10.09.2020, proc. n.º 01798/18.5BELSB , in www.dgsi.pt).” Parece-nos que esteve bem a sentença recorrida. Ora, dispõe o artigo 109.º do CPTA, o seguinte: A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. Este meio processual, é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, 2021, pp. 480 e seguintes). Ora, cabe à autora o ónus de alegação que sobre ele impendia e, relativamente ao qual, o Tribunal não se lhes pode substituir ( arts. 5º , nº 1, do CPC e 342º do Código Civil), de alegar factos concretos passiveis de demonstrar impactos irreversível ou quase irreversíveis na sua esfera pessoal, em face da omissão da decisão do seu pedido de nacionalidade, nos prazos legais, designadamente, por questões de doença, familiares, profissionais, humanitários, que reclamassem a antecipação urgentíssima da decisão do seu processo, nomeadamente da indispensabilidade, com a consequência deste meio processual não ser idóneo para tutelar a pretensão jurisdicional em causa. Veja-se, a titulo exemplificativo, o acórdão do TCAS, de 30/04/2025, cujo sumário se transcreve:” I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.” A eventual violação do dever de decidir com celeridade não gera automaticamente um dano, nem a demora na decisão de um requerimento o torna urgente. A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de um feixe de direitos supostamente em risco, de modo conclusivo e pouco credível, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Ora, não consubstanciam quaisquer factos que permitam concluir que o recurso ao processo de intimação é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia, isto é, qualquer situação de urgência, para lá dos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da administração há cerca de um ano, relativamente à decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa. Essa alegação é, manifestamente, insuficiente. Não podemos olvidar que o presente meio processual não pode servir para obstar à mera delonga dos procedimentos administrativos, na medida em que estes têm prazos de decisão pré-estabelecidos, para cujo incumprimento existem meios de reação jurisdicional próprios - cfr. acórdão do TCAS, de 16/10/2024. A jurisprudência mais recente dos tribunais superiores vai no sentido de que na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa não se encontram reunidos os pressupostos da utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Veja-se, o Acórdão do TCAS de 23/10/2025, cujo sumário se transcreve: ”I - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.” Acresce, o Acórdão de 3/06/2026, com o seguinte sumário: “1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade, nem gera uma situação de urgência.” Reafirmando-se no Acórdão deste TCAN, de 24/04/2026, proferido no âmbito do proc. n.º 2531/25.0BEPRT , como julgou este Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 30/08/2024 proferido no âmbito do processo n.º 1362/24.0BEPRT “deferir a pretensão do Requerente seria firmar o seguinte automatismo: a mera verificação de um atraso num procedimento administrativo de concessão da nacionalidade legitima o recurso a uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. O que temos por inaceitável.” É certo que, a jurisprudência tem admitido a intimação com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, em situações cujo circunstancialismo fáctico, devidamente concretizado nos autos, justifiquem o uso do meio, designadamente o Requerente deter idade avançada ou problemas do foro de saúde manifestamente debilitantes e graves. O que inequivocamente não é o caso. Ora, a sentença recorrida valorizou corretamente os factos alegados. O Recorrente não demonstrou que a pendência do procedimento de nacionalidade lhe tenha impedido o acesso a cuidados de saúde, no país onde reside. A doença e o AVC que teve em 2024 não levam a que a decisão do pedido de nacionalidade, deva ser urgente e indispensável para evitar lesão irreversível de direitos fundamentais. A atribuição da nacionalidade portuguesa não é condição de acesso a cuidados de saúde ou acompanhamento clínico. Referindo-se sumariamente à sua idade e condição de saúde, não aduz qualquer elemento ou razão que substancie uma ameaça ou uma lesão actual de um direito, liberdade ou garantia, omitindo de todo a especificação sobre de que modo a demora na prolação de decisão, pela Administração, contenda com a sua saúde ou qualquer outro direito fundamental. Como resulta da matéria provada, o autor tem 67 anos (65 aquando do pedido formulado). Sendo que, em 02.06.2024, o autor sofreu um acidente vascular cerebral e padece de microangiopatia crónica. Porém, não restou provado que o autor padeça de doença neurodegenerativa da qual resulta uma grande diminuição da sua esperança média de vida. Aliás, a microangiopatia crónica é uma alteração estrutural progressiva dos pequenos vasos sanguíneos que reduz o fluxo de sangue e nutrientes para os tecidos. No cérebro, é frequentemente identificada em exames de imagem e está associada ao envelhecimento, pressão alta, diabetes e colesterol elevado, mas não é fatal. O Recorrente não alegou qualquer recusa concreta de tratamento por não ser nacional português e, definitivamente, a nacionalidade portuguesa não tem nenhum efeito terapêutico conhecido. Como já se referiu o autor reside no Brasil e nada, ou pelo menos que se saiba, o impede de vir para Portugal, podendo aceder, à semelhança de qualquer outro cidadão estrangeiro, à permanência em território nacional, mediante o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 23/2007 , de 04.07, que regula, justamente, a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional. Assim, as alegações de recurso apresentadas não se mostram aptas a abalar minimamente o decidido. Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Porto, 15 de julho de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto) Ana Paula Martins (2.ª Adjunta)