I- Declarada a utilidade pública da expropriação de um terreno para a construção de um edifício escolar, constituiu-se desde o momento da declaração uma servidão non aedificandi.
II- Tal servidão tem efeito apenas a partir do momento em que é constituída, devendo, por isso, respeitar-se a situação pré-existente.
III- Deste modo, se, dentro da área da servidão já existiam construções antes de ela se constituir tem de respeitar-se a sua existência, a menos que a expropriação a abranja.
IV- Mas, uma vez constituída a servidão, não mais poderá efectuar-se na área por ela abrangida qualquer tipo de construção, sob pena de violação do preceituado no artigo 2 do Decreto-Lei 37575 de 8 de Outubro de 1949.