III Do Direito
Da exceção de falta de patrocínio judiciário
A falta de patrocínio judiciário é uma exceção dilatória (cfr. artigos 11.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2, e 4, alínea h) do CPTA, bem como os artigos 576.º n.º 2, 577.º, alínea h), 578.º e 595.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, todos do CPC), a qual é de conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar, in casu, à absolvição da instância (cfr. artigo 89.º, n.º 2 do CPTA).
Nos termos do artigo 578.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, “O tribunal deve conhecer oficiosamente das exceções dilatórias, salvo da incompetência absoluta decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário e da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104.º.”
Importa, pois, decidir se na presente ação se verifica a arguida exceção de falta de patrocínio judiciário.
Invocada pela A. a referida exceção, veio o CSTAF em resposta opor-se à referida invocação, tendo junto à mesma a Deliberação do CSTAF n.º 151/2026, acima transcrita na íntegra na qual “Foram ratificados todos os atos até agora praticados pelo Presidente Juiz Conselheiro Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia no apontado domínio, nomeadamente todas as designações de licenciados pelo mesmo já efetuadas no âmbito daqueles poderes delegados.”
A A. foi notificada para se pronunciar, com a expressa menção que “o eventual silêncio da Autora, será entendido como anuência”, tendo respondido nos termos supra descritos, pugnando pela manutenção da existência da exceção.
Perante o teor da Deliberação do CSTAF n.º 151/2026, de 5 de fevereiro, ratificando expressamente “todos os atos até agora praticados pelo Presidente Juiz Conselheiro Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia no apontado domínio, nomeadamente todas as designações de licenciados pelo mesmo já efetuadas no âmbito daqueles poderes delegados”, e sendo o referido Presidente, por natureza e inerência, Presidente do CSTAF e do STA, e mostrando-se que a Autonomia atribuída ao CSTAF é recente, encontrando-se a transição de competências e atribuições numa fase evolutiva, não se vislumbra nem reconhece a suscitada irregularidade que se consubstanciaria na falta de Patrocínio Judiciário.
Em qualquer caso e acrescidamente, o Presidente do CSTAF veio a proferir Despacho em 25 de fevereiro de 2026, junto ao Autos em 2 de março de 2026, com o seguinte teor:
“DESPACHO N.° ...26...
Nos termos do disposto no artigo 11.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, e ao abrigo das deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 24 de outubro de 2024 e de 5 de fevereiro de 2026, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.° 214, de 5 de novembro de 2024 e n.°29, de 11 de fevereiro de 2026, designo Dr. CC, adjunto do Gabinete Técnico-Jurídico do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com funções de apoio jurídico a este Conselho, para contestar e praticar os demais atos processuais nos autos de intimação n.° 7/26.8BALSB, a correr os seus termos na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Autora Dra. AA e Réu o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Mais se concede poderes ao Dr. CC para ratificar todos os atos processuais até agora praticados nos presentes autos em nome do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Ficais.”
Assim, mostra-se manifestamente regularizado o mandato da Entidade Demandada/CSTAF
Da exceção da inidoneidade/impropriedade do meio processual
Em resposta à A. vieram o CSTAF e o CSMP, alegar a exceção da inidoneidade/impropriedade do meio processual, ainda que com diversas formulações semânticas.
Em síntese, invoca-se que a Autora vem deduzir pedidos inidóneos para o presente meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
A comunicação ao CSMP foi feita para sinalizar uma possível conduta disciplinar da Autora, enquanto magistrada do MP, inserindo-se numa cooperação institucional legítima entre órgãos superiores das magistraturas, não visando expor os seus dados pessoais, estando apenas em causa comportamentos funcionais.
De resto, sempre disporia a Autora de outros meios processuais, nomeadamente a ação administrativa e o processo cautelar, não se verificando o pressuposto da impossibilidade ou a insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito da ação administrativa.
Compulsados os autos, em face do que constitui a alegação e os fundamentos da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a posição das partes sobre a referida matéria de exceção, assim como, o que decorre da factualidade provada em juízo, extrai-se que a ora Autora veio instaurar a presente intimação, nos termos dos artigos 109.º e segs. do CPTA, pedindo a condenação do CSTAF a “dar sem efeito a comunicação ao CSMP da deliberação do CSTAF de arquivamento proferida no dia 25 de Novembro de 2025 que recaiu sobre as denúncias da A. para efeitos de apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da juíza Conselheira Helena Ribeiro; a abster-se de fornecer ao CSMP mais elementos constantes do processo administrativo onde foi proferida essa deliberação; e abster-se de fornecer ao CSMP o acesso a processos administrativos existentes no CSTAF.”
Mais peticiona que o CSMP seja condenado a “abster-se de aceder ao processo administrativo em que foi deliberado pelo CSTAF o arquivamento das denúncias efetuadas … e a determinar que o Inspetor do MP Instrutor do inquérito Disciplinar n.° ...69/25 se abstenha de aceder ao processo administrativo em que foi deliberado pelo CSTAF o arquivamento das denúncias efetuadas …”.
Nos termos em que a questão se mostra suscitada, relativa à inidoneidade do presente meio de intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, em bom rigor, não está em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, que se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito.
Está, pois, posto em crise o juízo de necessidade e de indispensabilidade do uso do presente meio processual, o qual caracteriza a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, designadamente, a necessidade de uma tutela de mérito urgente que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, nomeadamente por recurso a processo cautelar e ação administrativa.
Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas pode ser utilizada quando se revele indispensável à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, para assegurar, em tempo útil, um direito, liberdade e garantia, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º do CPTA.
No caso, são invocados direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, cuja tutela é conferida pelos artigos 17.º e 18.º da Constituição.
O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, previsto no n.º 2, do artigo 2.º do CPC, segundo os pressupostos materiais previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção seja urgente e que não é possível obter através da instauração de outro meio processual.
Se no caso concreto a tutela da situação jurídica ficar suficientemente assegurada pela propositura de uma ação principal normal e de um processo cautelar, a ação subsidiária urgente, prevista no artigo 109.º CPTA, será inadequada.
Em face da alegação da Autora e da factualidade provada tem de se entender assistir razão às Entidades Demandadas na dedução da exceção de inidoneidade da presente intimação, nomeadamente por se não encontrarem demonstrados os pressupostos de a Autora estar necessitada de obter uma célere emissão de uma decisão de mérito para assegurar a tutela dos direitos que vem invocar em juízo pois que os direitos invocados que considera estarem a ser ameaçados de lesão não carecerem da tutela do processo intentado, mostrando-se adequado e suficiente, sendo caso disso, a apresentação em juízo de Processo Cautelar.
Efetivamente, o objetivo da Autora, sendo caso disso, sempre poderia ser atingido pela adoção de uma providência cautelar, como meio instrumental à ação administrativa, mediante a apensação a essa ação, e não a instauração de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, como a presente.
Assim, não estão verificados os pressupostos para a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por ser possível, perante as circunstâncias do caso concreto e a realidade atual, ser instaurada ação administrativa de abstenção de conduta, acompanhada de processo cautelar tendente à abstenção de conduta.
Nestes termos, não logra a Autora demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual, que se afigura secundário e de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais.
Como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o Código assume que, ao contrário do que se poderia pensar, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a propositura de uma ação não urgente, associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação”, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª ed., Coimbra, 2017, pp. 886-887.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, só pode, pois, ser acionada em caso de lesão ou ameaça de lesão dos referidos direitos, liberdades e garantias, o que no caso não ocorre, uma vez que o exercício pelo CSTAF e CSMP das suas competências legalmente previstas, não pode, logicamente, constituir lesão ou ameaça de lesão dos direitos, liberdades e garantias da A., não relevando a mera invocação genérica dum direito, liberdade ou garantia, impondo-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental.
Com efeito e incontornavelmente, o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, prevê singelamente que “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
Em síntese, decorre do expendido que a intimação será o meio processual adequado quando a prolação urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia e, ainda assim, seja impossível ou insuficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa.
A falta de qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia exceção dilatória inominada de inidoneidade/impropriedade do meio processual.
Ademais, a apresentação de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias terá sempre uma aplicação residual, enquanto meio “subsidiário de tutela”, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário…, op. cit., p. 935.
Assim, será de julgar procedente a exceção de inidoneidade da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mostrando-se prejudicada a análise do demais suscitado.
Da Litigância de má-fé da Autora
Suscita o CSTAF a Litigância de má-fé da Autora
Efetivamente, refere o CSTAF, nomeadamente, que o “comportamento processual da Requerente é suscetível de integrar, designadamente, a previsão das alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 542.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, norma que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais e sancionar a instrumentalização abusiva dos meios processuais.
Com efeito, a Requerida deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, visando objetivos alheios à tutela jurisdicional efetiva e à justa composição do litígio.
A Requerente deduziu a presente intimação sabendo - ou não podendo ignorar, atenta a sua formação jurídica e a sua qualidade de Magistrada do Ministério Público - que o meio processual escolhido é manifestamente impróprio, por inexistência dos pressupostos previstos no artigo 109.° do CPTA, designadamente a urgência e a subsidiariedade, procurando utilizar este mecanismo excecional como sucedâneo da tutela cautelar e como expediente para contornar o ónus de alegação e prova do periculum in mora.”
A Autora, a este respeito afirmou singelamente que deverá “ser julgado improcedente, por não provado o suscitado incidente de litigância de má-fé uma vez que a A. está com esta ação no pleno e legítimo exercício do seu direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.”
Nos termos do art.º 542.º, n.º 2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má-fé substancial (direta e indireta), as restantes contendem com a má-fé instrumental.
O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má-fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo”.
Presentemente, o âmbito da má-fé abrange a “negligência grave”, que foi introduzida no CPC com a alteração aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, não bastando uma lide temerária ou meramente culposa, sendo a mesma concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.
Compreende-se a existência no ordenamento processual de um instituto como o da litigância de má-fé, uma vez que, pese embora seja constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º da CRP), os tribunais não podem ser “tomados” para fins que não sejam os da pacificação social através da declaração do direito aplicável à justa composição do litígio.
E daí que, o direito de ação judicial não possa ser equacionado como um direito absoluto, que assista de forma indiscriminada a todos, ou seja, mesmo a quem pretenda agir em juízo de modo irresponsável e impunemente, com má-fé, com culpa ou dolo, para tutelar direitos inexistentes, ou se existentes, não violados, ou para fazer dos meios processuais que a lei coloca ao seu dispor um uso abusivo.
O legislador, em ordem a garantir a existência de um processo justo e leal, estabelece expressamente no n.º1 do artigo 8.º do CPTA que «Na condução e intervenção no processo, os magistrados, os mandatários judiciais e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio».
O princípio da cooperação exige, conforme previsto no n.º2 desse preceito, que «Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adotar expedientes dilatórios», pelo que impende sobre as partes o dever de cooperarem com o tribunal, sendo-lhes imposto que atuem com lisura e probidade, sem expedientes dilatórios ou entorpecedores, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC).
Note-se que o processo é hoje essencialmente um processo cooperativo, no qual todos os intervenientes devem atuar articuladamente, em prol da descoberta da verdade material e da justa conformação do litígio.
Assim, nos termos do n.º1, do art.º 542.º do CPC “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir», prevendo-se no n.º3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais que «3 - Nos casos de condenação por litigância de má- fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC». Face ao disposto no art.º 27º, n.º 4 do RCP, deverá o juiz tomar em consideração os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.
Com efeito, «a multa por litigância de má-fé, como qualquer outra sanção, procurará desempenhar uma função repressiva (punindo aquele que não cumpre com os deveres de lealdade e correção) e, simultaneamente, preventiva (evitando que esse, ou qualquer outro litigante, volte a desrespeitar a lealdade processual). Mas estas funções apenas lograrão ser alcançadas se se tomar em consideração a situação económica do litigante, adaptando o montante da multa à sua condição financeira, assim garantindo que esta tenha verdadeiro efeito sancionatório e punitivo.» - cfr. Marta Frias Borges, Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé, Dissertação apresentada à FDUC no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas, 2014, Coimbra, pág. 69, acessível em estudogeral.sib.uc.pt.
A condenação da parte como litigante de má-fé em multa pode resultar da iniciativa do tribunal (ex officio) ou das partes, facultando-se, em qualquer caso, a prévia audição da parte litigante de má-fé, direito que foi facultado e exercido.
Feitas estas considerações, é patente que no caso em apreciação, a autora bem sabe, até pela sucessão de Intimações que tem apresentado, que as mesmas, pelas suas características, estão condenadas à improcedência, pois que não estão preenchidos os necessários pressupostos.
O seu comportamento, poderá inscrever-se, designadamente, na previsão da alínea d) do n.º2 do art.º 542.º do CPC, que tem por finalidade reprimir comportamentos processuais disfuncionais.
Mesmo que a sua pretensão fosse legitima e admissível, a sua urgência não se mostraria compatível com a necessidade de apresentação da Intimação para a defesa de Direitos liberdades e Garantias, até pelo seu carácter excecional e supletivo e residual.
A atuação da Autora poderá consubstanciar um comportamento processualmente abusivo, com o propósito de impedir que a sua situação processual se consolide, pela sucessão de Ações, Intimações, Reclamações e Recursos que vai apresentando, ocupando o STA com questões que consabidamente são infundadas, recorrendo a esquemas proteladores, o que lesa toda a comunidade enquanto potencial utilizadora da máquina judiciária e interessada na célere resolução das controvérsias.
Enfatize-se que essa conduta processual é tão mais censurável quanto é certo estar-se na presença de uma autora que é Magistrada do Ministério Público (MP), e que, por isso, por via das suas funções, deveria ser conhecedora das normas processuais vigentes, estando sujeita a especiais deveres de conduta que são inerentes à sua condição de Magistrada do MP.
De resto, a autora ignora ou desconsidera que na litigância de má-fé sanciona-se um ilícito processual decorrente de a parte ter, dolosamente ou por negligência grosseira, instrumentalizado o direito processual nas diversas vertentes do n.º2 do art. 542.º, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade material, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes meramente dilatórios.
Como se afirmava no Preâmbulo do CPC, na versão dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por ação ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjetivos, e o dever de recíproca correção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos atos e audiências realizados em juízo», sendo que atualmente se não exige já o dolo da parte a condenar, mas tão-só a negligencia grosseira.
Como se lê no Ac. do STJ, de 15/02/2022, proferido no processo n.º 1246/20.0T8STB.E1.S1, «Tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede como aquele que não devia ignorar que não tem razão. Está em causa o respeito devido aos Tribunais e às suas decisões transitadas em julgado, assim como à parte contrária».
Aqui chegados, resulta que a autora agiu de má-fé, tendo deduzido pretensões totalmente infundadas, usando o processo de forma abusiva, adotando uma conduta processual violadora das regras de boa-fé com culpa grave ou erro grosseiro.
A sua conduta processual enquadra-se, assim, na previsão, da alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia o uso reprovável dos referidos meios processuais, pelo menos, por negligência grave.
Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.ºs 1 e 2, al. d) do 542.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, impõe-se a condenação da autora em multa.
Para a fixação do montante da multa a aplicar, que varia entre 2UC e 100UC (n.º do art.º 27.º do RCP) o Tribunal deve atender aos elementos previstos no n.º4 do artigo 27.º do RCP.
Assim, atendendo a que a autora é magistrada do MP, aos ilícitos processuais reiterados em que incorreu e acima enunciados, à elevada censurabilidade dos mesmos e ponderando que a multa a aplicar há-de ser proporcional àqueles, e ser de molde a dissuadir condutas processuais de semelhante natureza entende-se ser justo, adequado, proporcional, suficiente mas necessário fixar a multa em 6 UC.
Da Junção de Prova Ilícita e do seu desentranhamento dos autos:
Invoca a Autora que o CSTAF juntou aos autos prova ilícita pelo que tem a mesma que ser, de imediato, desentranhada dos autos, por se reportar à de reserva da sua vida privada e da proteção dos seus dados pessoais e nominativos, nomeadamente, deliberações proferidas em matéria sancionatória, na sequência de denúncias para apuramento da responsabilidade disciplinar dos visados.
Veio o CSTAF a exercer o contraditório afirmando que o pedido de desentranhamento de documentos “carece manifestamente de fundamento”, tanto mais que os mesmos “consistem em deliberações administrativas do CSTAF, existentes em arquivo institucional, obtidas e detidas legitimamente pela Entidade Demandada, não resultando a sua junção de qualquer meio proibido de obtenção, nem de qualquer violação de direitos fundamentais.”
Efetivamente, os controvertidos documentos reproduzem singelamente matéria funcional, não envolvendo qualquer interferência na vida privada da Autora.
Assim, entende-se não se justificar o requerido desentranhamento documental, uma vez que o referido tem mera natureza instrumental e funcional, não denotando qualquer interferência ilegítima na vida privada da Autora.