42/2008 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 42/2008 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Apreciação das propostas, Capacidade financeira e económica, Capacidade técnica, Contrato de prestação de serviços, Princípio da concorrência, Princípio da igualdade, Princípio da imparcialidade, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 42/2008 1.ª S/SS
Recorrente: Município do Fundão
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 111461
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=111461
Sumário
1. Na fase de apreciação das propostas, não se pode, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, critérios relativos à qualificação dos concorrentes (cfr. art.º 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 2. A definição de subcritérios para avaliação das propostas a efectuar pela entidade adjudicante deve respeitar os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência (cfr. arts. 9.º, 10.º e 11.º do citado diploma legal). 3. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.