IRelatório:
AA, natural de ..., Espanha, de nacionalidade espanhola, residente na rua ..., ..., Porto, intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, perante o juízo de família e menores do Porto (...), contra BB, natural de ..., Chile, residente em ..., Roménia.
Afirmou o autor, em súmula, na petição inicial, que casou com a ré, sem convenção antenupcial, em Agosto de 2004, em Granada, Espanha, casamento do qual resultou um filho, nascido em Dezembro de 2005.
Alega que o casal fixou residência no Porto, aqui vivendo até Janeiro de 2023, altura em que a ré abandonou o lar conjugal, não mais regressando.
Invoca que desde essa data cessou a comunhão de vida entre o casal, mantendo o autor o propósito de não a reatar.
Defende a aplicação da norma consagrada na alínea a) do artigo 1781º do Código civil.
Conclui pedindo o decretamento do divórcio, com efeitos a Janeiro de 2023.
Foi designada data para a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 931º do Código de Processo Civil, que se frustrou pela não citação da ré.
Realizadas e frustradas diversas diligências com vista a obter informação quanto ao actual domicílio da ré, acabou por ser determinada a citação edital da mesma [cfr despacho de 03 de Julho de 2025, referência nº 473583680],
Ainda não tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, a ré interveio no processo [cfr requerimento de 21 de Outubro de 2025, referência nº 43867716], invocando a nulidade da citação edital ordenada, resumidamente porque foi tida em conta morada onde a ré não reside desde Janeiro de 2023, e porque não foi tido em conta o estatuto consular da ré, já que desde Janeiro de 2023 exerce funções em Bucareste, Roménia, enquanto conselheira diplomática da embaixada da República do Chile.
Invoca a nulidade decorrente do indevido emprego da citação edital, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil.
Defende ainda ter actuado o autor de má fé, ocultando a verdadeira morada da ré e o seu estatuto diplomático.
Conclui pedindo a anulação da citação e a condenação do autor no pagamento de multa e indemnização a favor da ré no valor de €1 000,00.
Notificado, o autor pronunciou-se, afirmando desde o início do processo ter identificado a ré como residindo na Roménia, precisamente no local que a ré agora reconhece como sendo o seu domicílio profissional.
E, após realizar breve resenha do processado, devolve à ré a acusação de litigância de má fé, e conclui pedindo o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e a condenação da ré em indemnização a favor do autor em montante que o Tribunal considere adequado.
Foi então proferida decisão [datada de 28 de Novembro de 2025, referência nº 47827811] que indeferiu a nulidade arguida e julgou não verificada a litigância de má fé por parte do autor; determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao valor da indemnização a fixar no âmbito de eventual condenação da ré como litigante de má fé; fixou o valor da acção em €30.000,01; procedeu ao saneamento tabelar do processo; indicou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Desta decisão veio a ré interpor recurso, que não foi admitido [despacho de 07 de Abril de 2026, referência nº 482841648] com fundamento na irrecorribilidade autónoma de tal despacho.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, em consequência decretando o divórcio entre AA e BB, retroagindo a 31 de Janeiro de 2023 os efeitos da dissolução do casamento, e condenou a ré, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 4 Ucs e indemnização a favor do autor no valor de €799,50.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que decretou “o divórcio entre AA e BB;” e condenou a ré como liquidante de má-fé, no pagamento de “indenização de € 799,50”;
2- Quanto à matéria de direito, desde logo, a Recorrente interpôs recurso do despacho que indeferiu a nulidade da citação, colocando em causa a regular constituição da relação jurídica processual;
3- No requerimento de interposição foi expressamente requerida a atribuição de efeito suspensivo;
4- Até à prolação da sentença recorrida não foi proferido despacho de admissão do recurso nem decisão quanto ao efeito requerido, em violação do disposto no artigo 641.º do Código de Processo Civil;
5- O despacho de admissão do recurso constitui ato processual obrigatório, cuja omissão configura preterição de formalidade legal suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;
6- O recurso interlocutório incide sobre pressuposto processual essencial - a validade da citação - sendo suscetível de determinar a invalidade de toda a tramitação subsequente, incluindo audiência e sentença;
7- Ao prosseguir a instância e proferir sentença sem previamente decidir da admissibilidade e do efeito do recurso pendente, o Tribunal a quo antecipou a estabilização de questão ainda sub judice e retirou utilidade prática ao recurso interposto;
8- A sentença recorrida revela-se, por isso, prematura, tendo sido proferida antes de estabilizada a regularidade da instância e em violação do direito ao recurso efetivo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
9- Verifica-se nulidade processual com influência direta na decisão, impondo-se a anulação da sentença;
10- Quanto ao artigo 222.º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo adotou interpretação restritiva ao afastar a sua aplicação com fundamento na qualificação da Recorrente como cônsul;
11- O artigo 222.º do Código de Processo Civil estabelece que, relativamente aos agentes diplomáticos, deve ser observado o que estiver estipulado nos tratados internacionais aplicáveis e, na sua falta, o princípio da reciprocidade;
12- Resulta inequivocamente dos autos que a Recorrente, BB, é cidadã chilena e agente diplomática da República do Chile, encontrando-se acreditada junto do Estado recetor Roménia;
13- No âmbito dessa acreditação, a Recorrente exerce funções diplomáticas de natureza bilateral e multilateral, tendo assumido, na ausência do Embaixador, as funções de Encarregada ... (...), estatuto exclusivamente reservado a funcionários diplomáticos;
14-A Recorrente exerce atualmente funções como Conselheira da Embaixada do Chile na Roménia, tendo sido inicialmente acreditada como ... do Serviço Exterior do Chile;
15- A referência à qualidade de “Cônsul” constante da nota verbal apresentada para efeitos de acreditação não corresponde a uma acreditação autónoma como agente consular, traduzindo apenas a indicação funcional de que a Recorrente acumula, no seio da missão diplomática, funções consulares;
16- Essas funções consulares são exercidas no interior da própria Embaixada, no âmbito de uma Secção Consular, e não através de um consulado autónomo, o que confirma a manutenção plena do estatuto diplomático da Recorrente;
17- O próprio Autor da ação reconhece expressamente a qualidade de agente diplomática da Recorrente, não estando tal estatuto minimamente controvertido nos autos;
18- O Tribunal a quo afastou a aplicação do artigo 222.º do CPC com fundamento no facto de os cônsules não constarem do elenco do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
19- Tal interpretação não é juridicamente sustentável, porquanto o artigo 222.º do CPC não é uma norma definidora de estatutos administrativos internos, mas uma norma instrumental de direito processual internacional;
20- A função do artigo 222.º é assegurar que o exercício da jurisdição civil portuguesa respeita as obrigações internacionais do Estado, mediante remissão expressa para os tratados aplicáveis e, subsidiariamente, para o princípio da reciprocidade;
21-A remissão normativa para os “tratados” revela que o conceito relevante é um conceito funcional e internacionalmente conformado, e não um conceito administrativo delimitado por diplomas internos de natureza protocolar;
22-A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de março de 1968, integra plenamente o ordenamento jurídico interno, nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa;
23-A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio, integra igualmente o ordenamento jurídico interno e regula o estatuto, as funções, os privilégios e as imunidades dos funcionários consulares;
24- Mesmo que se considerasse, por mera hipótese, apenas a vertente consular das funções exercidas pela Recorrente - o que não corresponde à realidade -, sempre existiria um regime convencional aplicável, abrangido pela remissão do artigo 222.º do CPC;
25- A interpretação adotada pelo Tribunal a quo reduz indevidamente o artigo 222.º a uma duplicação inútil da legislação administrativa interna, esvaziando de conteúdo a referência expressa aos tratados internacionais;
26- Tal interpretação viola o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe a integração plena das convenções internacionais ratificadas no ordenamento jurídico interno e vincula todos os órgãos do Estado, incluindo os tribunais;
27- O artigo 222.º do CPC constitui a norma de articulação entre o direito internacional público e o direito processual civil interno, impondo ao tribunal o dever de verificar a compatibilidade do exercício da jurisdição com os regimes convencionais aplicáveis;
28- Ao afastar liminarmente a aplicação do artigo 222.º, o Tribunal a quo deixou de proceder a essa verificação prévia, incorrendo em erro de julgamento quanto ao direito aplicável;
29- Acresce que o Tribunal não procedeu a qualquer averiguação quanto à existência de reciprocidade entre o Estado português e a República do Chile, requisito expressamente previsto no artigo 222.º para afastar a aplicação do regime especial;
30- Tal omissão constitui vício juridicamente relevante, porquanto a reciprocidade não pode ser presumida nem ignorada sem fundamentação;
31- Em consequência do erro de interpretação do artigo 222.º do CPC, o Tribunal a quo admitiu a prática de atos processuais incompatíveis com o estatuto diplomático da Recorrente;
32- Designadamente, a citação da Recorrente não seguiu a via diplomática obrigatória, tendo sido utilizada a citação por edital com base em informação objetivamente errada quanto à sua morada;
33- Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é nula a citação quando seja utilizado edital fora dos casos legalmente admitidos ou sem o prévio esgotamento dos meios legalmente exigidos;
34-A utilização do edital em substituição da citação por via diplomática constitui violação grave das obrigações internacionais do Estado português e das garantias processuais da Recorrente;
35- A nulidade da citação não pode ser suprida pela mera vontade de fazer prosseguir o processo, sob pena de a instância nunca se ter constituído validamente;
36- Acresce que não podem ser ignoradas as normas imperativas estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a qual integra plenamente o ordenamento jurídico português e vincula o Estado português nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa;
37- A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas consagra a inviolabilidade da missão diplomática (artigo 22.º), a inviolabilidade pessoal do agente diplomático (artigo 29.º) e a obrigatoriedade da via diplomática formal para os assuntos oficiais (artigo 41.º, n.º 2);
38- Qualquer notificação judicial direta a um agente diplomático constitui um ato de jurisdição proibido pelo direito internacional, sendo juridicamente inexistente e insuscetível de produzir efeitos;
39- No caso concreto, as tentativas de notificação direta da Recorrente violaram frontalmente os canais diplomáticos obrigatórios e as imunidades consagradas na Convenção de Viena;
40- A notificação direta de um agente diplomático constitui, assim, um ato de jurisdição proibido, sendo juridicamente inexistente e insuscetível de produzir quaisquer efeitos processuais válidos, e causa um prejuízo irreparável, uma vez que a Recorrente não teve a oportunidade de se defender em tempo, forma e mérito da ação de divórcio, o que a deixa numa situação de falta de defesa;
41- Ao decidir que o artigo 222.º do CPC não é aplicável aos agentes consulares e, por maioria de razão, à Recorrente, o Tribunal a quo adotou uma interpretação formalista, restritiva e desconforme ao direito internacional vigente;
42- O artigo 222.º do CPC deve ser interpretado no sentido de abranger todos os agentes de Estados estrangeiros cujo estatuto se encontre regulado por convenções internacionais ratificadas por Portugal, incluindo agentes diplomáticos que exerçam cumulativamente funções consulares;
43- A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento quanto ao direito aplicável, impondo-se a sua revogação, por violação do artigo 222.º do CPC, do artigo 188.º do CPC e das Convenções de Viena aplicáveis;
44- Desta forma, a Apelante sofreu prejuízo direto no exercício do seu direito de defesa, uma vez que a notificação foi realizada por mecanismo juridicamente nulo, impedindo-a de contestar, apresentar provas ou participar efetivamente no processo. Tal situação compromete o princípio do contraditório e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20º da Constituição da República Portuguesa);
45- Também quanto ao artigo 543.º do Código de Processo Civil, a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao fixar indemnização por litigância de má-fé no montante de € 799,50;
46- Nos termos daquele preceito, apenas são ressarcíveis as despesas direta e necessariamente causadas pela atuação de má-fé, devendo existir nexo causal concreto, prova e proporcionalidade;
47- Veja-se, neste sentido, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B2413, onde se diz que “Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do litigante de má fé, as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos factos que caracterizam a má fé e não a quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé”;
48- A fatura junta pelo Recorrido refere genericamente “Honorários - Processo Divórcio”, abrangendo a globalidade da atividade forense e não as despesas especificamente decorrentes da alegada má-fé;
49- Não foi demonstrada qualquer atividade processual extraordinária que justifique o montante fixado, nem estabelecida correspondência entre a conduta censurada e o encargo indemnizado;
50- A decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance do artigo 543.º do CPC, transformando a indemnização por má-fé num mecanismo de transferência global de honorários;
51- Tal interpretação viola os princípios da causalidade, proporcionalidade e adequação que regem a responsabilidade por litigância de má-fé;
52- A Recorrente sofreu prejuízos graves e concretos em razão da ação instaurada em Portugal, que comprometeu diretamente seu direito de defesa e os interesses do filho comum;
53- A condução do processo, incluindo a omissão de informações relevantes sobre a situação real da Recorrente e do filho pelo Apelado, gerou clara desigualdade processual e desvantagem significativa, impondo obstáculos para o exercício efetivo do direito de defesa e criando sobrecarga emocional e logística para a Recorrente;
54- A Recorrente foi colocada em clara desvantagem processual, tendo que defender-se num Estado com o qual não tem vínculo algum;
55- A Recorrente arca de forma exclusiva com todas as despesas relacionadas com o filho, incluindo a formação universitária deste em Itália, bem como custos de alimentação, alojamento, transporte e material escolar;
56- A conduta do Recorrido causou um grave prejuízo psicológico ao filho comum, em resultado do seu abandono afetivo e da rutura abrupta do equilíbrio familiar;
57- Tal impacto tornou-se particularmente evidente no ano de 2023, aquando do regresso temporário da Recorrente e do filho, momento em que o estado emocional deste último se encontrava profundamente alterado;
58- Nesse contexto, no primeiro fim de semana após o Recorrido ter comunicado a sua decisão de se divorciar, ao entrar na residência, a Recorrente viu o filho comum com uma faca na mão, a provocar cortes na região do peito;
59- Releva notar que as Partes sempre mantiveram seu matrimonio condicionado ao facto de ambos deterem posições profissionais que os levavam seguidamente a mudar de pais e mais alem disso, a viver fisicamente SEPARADOS muitos anos;
60- Deve, por isso, a sentença ser anulada e, subsidiariamente, revogada a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.
Termos em que e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que INDICAR DECISÃO PRETENDIDA, far-se-á JUSTIÇA.
O autora apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
a- Alega a Recorrente que se verifica a existência de uma nulidade resultante da omissão de despacho de admissão do recurso interposto de um despacho interlocutório que indeferiu a nulidade da citação. Não assiste obviamente nenhuma razão à recorrente;
b- A Recorrente interpõe o referido recurso no dia 5 de janeiro de 2026 (referência 44563582) e o prazo para o recorrido apresentar as suas contra-alegações só terminava no dia 9 de fevereiro de 2026;
c- No entanto, no dia 19 de janeiro de 2026 (antes de esgotado o prazo referido no artigo anterior) é proferida a douta Sentença final;
d- Da qual a recorrente apresentou o presente recurso em 23 de fevereiro de 2026 (com a referência Citius 202645110533);
e- Ora, é certo que não foi ainda admitido o recurso interposto pela recorrente em 5 de janeiro de 2026 (referência 44563582). Mas não tinha de o ser pois o recurso interposto pela recorrente da decisão interlocutória que indeferiu a nulidade da citação não cabe nas previsões do artº 644º nºs 1 e 2. do CPC. E, assim, tal decisão interlocutória só deveria ter sido impugnada no recurso da decisão final;
f- No referido recurso da decisão que indeferiu a nulidade da citação a requerente requereu o efeito suspensivo sem alegar nenhum prejuízo concreto e sem requerer a prestação de caução. Pelo que jamais lhe poderia ter sido atribuído efeito suspensivo;
g- Em conclusão, o referido recurso foi intempestivo e não se verifica nenhuma nulidade; sendo um recurso com efeito meramente devolutivo, a lei obriga ao prosseguimento dos autos. A omissão de um despacho de admissão de um recurso devolutivo é, quanto muito, uma nulidade secundária (Art. 195.º do CPC), que se considera sanada se não influir na decisão da causa - e, no caso, não influiu, pois o mérito (o divórcio) é independente da forma da citação;
h- Alega a recorrente que é agente diplomática da República do Chile, exercendo paralela e simultaneamente funções consulares no âmbito da missão diplomática, e que a sua citação não seguiu as formalidades previstas no artigo 222.º do CPC;
i- Tribunal a quo, na esteira de jurisprudência consolidada, determinou, e bem, que este regime aplica-se apenas aos agentes diplomáticos enumerados no artigo 3º do DL 40-A/98 de 27 de Fevereiro onde não se incluem os cônsules;
j- Ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta demonstrado qual o estatuto diplomático que tem;
k- A Recorrente no primeiro recurso alega ser “... e Cônsul” mas no presente recurso alega ser “Conselheira”… desconhecendo-se em que é que ficamos…
l- Mas mesmo que fosse aplicável o artº 222º do CPC, que não é, sempre faltaria à Recorrente dizer o que faltou fazer para a sua citação estar ferida de nulidade;
m- Desconhece-se a existência de um tratado ou princípio da reciprocidade em matéria de citações de diplomatas em processo de divórcio entre Portugal e o Chile, nem a R./Recorrente o invoca, limitando-se a dizer que não foi dado cumprimento ao previsto no artº 222º do CPC. Mas importaria saber o motivo porque alega que não foi cumprido;
n- Não está em causa a citação da R. no âmbito das suas funções nem em representação dos Estados;
o- Em resumo, não é aplicável à R. o regime previsto no artº 222º do CPC porque nem está demonstrado nos autos o cargo diplomático que a mesma detém mas, mesmo que fosse aplicável, não existe tratado nem princípio da reciprocidade entre Portugal e o Chile para citações em processo de divórcio dos agentes diplomáticos, nem a R. o invoca;
p- Quer a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas quer a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares, nada regulam sobre a matéria de citações e notificações em processos civis de divórcio dos agentes diplomáticos, limitando-se a estipular que acorrespondência goza de inviolabilidade e protegendo os actos oficiais praticados no desempenho de suas funções;
q- Ou seja, quando a Recorrente alega que a sua citação não seguiu a “via diplomática obrigatória”, ficamos sem perceber qual era essa via…
r- Diz a recorrente que “goza de todos e não menos que todos os privilégios, imunidades e inviolabilidades que lhe são conferidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas” mas esqueceu-se de dizer quais são…
s- Tornando até incompreensíveis as suas alegações, nomeadamente sobre o princípio da inviolabilidade da missão diplomática, desde logo porque o Estado Português não é, nem pode ser, o Estado acreditador da Embaixada do Chile na Roménia;
t- Também não se trata aqui de um “assunto oficial” pois o divórcio entre AA e BB não constitui um "assunto oficial" do Estado Chileno, nem a citação da Recorrente interfere com a inviolabilidade da missão diplomática na Roménia;
u- Em resumo, não houve violação de nenhuma norma legal ou convenção internacional pelo doutro Tribunal a quo;
v- Nos artºs 66º e ss das suas doutas alegações de recurso a recorrente mistura nulidades no edital com atos juridicamente inválidos na falta de realização da citação por via diplomática, com normas imperativas estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, num arrazoado de artigos que, salvo melhor opinião, tornam praticamente impossível a contra-alegação do recorrido…
w- Como exemplo disso veja-se o alegado nos artºs 74º e ss pela recorrente sobre estado recetor e estado acreditado…
x- Não se trata nestes autos de um “assunto oficial” pois o divórcio entre AA e BB não constitui um "assunto oficial" do Estado Chileno, nem a citação da Ré interfere com a inviolabilidade da missão diplomática na Roménia;
y- É completamente falso o alegado no artº 88º das doutas alegações pois resulta dos autos que a recorrente foi citada editalmente em 08/07/2025 para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, decorrida que fosse a dilação de 30 dias (prazo este que, devido às férias judiciais, só terminava no dia 01/10/2025) e que em 17/09/2025 o ilustre mandatário recorrente junta aos autos um requerimento para consulta do processo com uma procuração forense passada pela R. em 29/09/2025;
z- Donde se conclui que, quando a R. assinou a procuração forense ao seu ilustre mandatário, ainda decorria o prazo para a Recorrente contestar a ação e, se não contestou, foi unicamente porque não quis;
aa- A Recorrente, foi condenada, ao abrigo do disposto no artigo 543.º do Código de Processo Civil, no pagamento de uma indemnização, por litigância de má-fé, no montante de € 799,50, correspondente aos honorários dos mandatários do Recorrido;
bb- Alega a recorrente que a fatura junta pelo recorrido no requerimento entregue em 11/12/2025 com a referência CITIUS 44397065 menciona apenas “Honorários - Processo Divórcio” e, como tal, “evidencia que o montante faturado abrange a globalidade da atividade desenvolvida no âmbito do processo, e não especificamente a intervenção motivada pelo alegado comportamento de má-fé da Recorrente” - O que é completamente falso, sendo que a recorrente jamais pode ou tem de saber qual o valor global dos honorários pagos pelo A. aos seus mandatários;
cc- Resulta claro do requerimento datado de 11/12/2025, com a referência CITIUS 44397065, que o valor de € 799,50 foi pago pelo Recorrido aos seus mandatários na sequência do exercício do direito ao contraditório ao requerimento da Recorrente a pedir a condenação do recorrido como litigante de má-fé e que teve em conta somente este prejuízo;
dd- O referido requerimento a exercer o direito ao contraditório foi entregue pelo A. em 29/10/2025 (com a referência Citius 43963842) e a fatura emitida em 03/11/2025 para pagamento dos honorários respetivos do serviço efetuado;
ee- Como tal, tal valor é ressarcível por ser uma despesa direta e necessariamente causada pela concreta atuação de má-fé, encontra-se devidamente comprovada, demonstrado o respetivo nexo causal e assegurado o contraditório quanto ao seu montante;
ff- Alega a recorrente que “sofreu prejuízos graves e concretos em razão da ação instaurada em Portugal, que comprometeu diretamente seu direito de defesa e os interesses do filho comum.”;
gg- Insiste incompreensivelmente a recorrente no presente recurso que o Recorrido indicou na P.I. como domicílio da Recorrente um endereço no Porto…
hh- É de todo incompreensível que a recorrente, depois de ser condenada como litigante de má-fé por dizer precisamente isto, venha agora nas alegações de recurso invocar novamente o mesmo…
ii- O recorrido indicou uma morada da recorrente na Roménia (e não no Porto); A Recorrente não só mentiu sobre as moradas nestes autos, como tenta ignorar que já houve um pronúncia judicial noutro Estado (Espanha) que a remeteu para a jurisdição portuguesa. Isto também reforça o "uso manifestamente reprovável dos meios processuais" (Art. 542.º, n.º 2, al. d) do CPC).;
jj- É completamente falso o alegado no artº 109º das doutas alegações na medida em que a recorrente residiu em Portugal, comprou um imóvel em Portugal, tendo sido neste país que o casal teve a sua última casa de morada de família;
kk- O facto da Recorrida ter instaurado uma ação em Espanha, que foi julgada improcedente por incompetência do tribunal espanhol (vd. Doc. 1), é uma prova cabal de que ela conhecia a competência do tribunal português e a existência do conflito jurídico;
ll- É falso e incompreensível a alegação de “desvantagem processual” por o tribunal competente ser em Portugal - O recorrido também não tem nacionalidade portuguesa e também já não reside em Portugal;
mm- Se a recorrente constituiu mandatário para alegar nulidades e interpor recursos, também poderia, e deveria, ter exercido os direitos de defesa que entendesse. Se não o fez foi unicamente porque não quis;
nn- Relativamente ao alegado nos artºs 114º a 135º das doutas alegações da recorrente, sendo o objeto do presente recurso matéria de Direito, conforme é delimitado expressamente e referido no artº 8º das Alegações de recurso, não nos merece qualquer contra-alegação toda a matéria de facto agora alegada nestes artigos que, para além de falsa na sua generalidade, é totalmente irrelevante neste recurso de direito;
oo- Provada a separação de facto por mais de um ano e a inexistência de propósito de reconciliação, o tribunal a quo aplicou corretamente o art.º 1781.º do Código Civil ao decretar o divórcio, decisão que não merece qualquer reparo.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recurso da decisão final foi admitido [despacho de 07 de Abril de 2026, referência nº 482841648] como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.