Proc. n.º 6906/24.4T8PRT.P1
Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório:
AA, natural de ..., Espanha, de nacionalidade espanhola, residente na rua ..., ..., Porto, intentou a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, perante o juízo de família e menores do Porto (...), contra BB, natural de ..., Chile, residente em ..., Roménia.
Afirmou o autor, em súmula, na petição inicial, que casou com a ré, sem convenção antenupcial, em Agosto de 2004, em Granada, Espanha, casamento do qual resultou um filho, nascido em Dezembro de 2005.
Alega que o casal fixou residência no Porto, aqui vivendo até Janeiro de 2023, altura em que a ré abandonou o lar conjugal, não mais regressando.
Invoca que desde essa data cessou a comunhão de vida entre o casal, mantendo o autor o propósito de não a reatar.
Defende a aplicação da norma consagrada na alínea a) do artigo 1781º do Código civil.
Conclui pedindo o decretamento do divórcio, com efeitos a Janeiro de 2023.
Foi designada data para a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 931º do Código de Processo Civil, que se frustrou pela não citação da ré.
Realizadas e frustradas diversas diligências com vista a obter informação quanto ao actual domicílio da ré, acabou por ser determinada a citação edital da mesma [cfr despacho de 03 de Julho de 2025, referência nº 473583680],
Ainda não tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, a ré interveio no processo [cfr requerimento de 21 de Outubro de 2025, referência nº 43867716], invocando a nulidade da citação edital ordenada, resumidamente porque foi tida em conta morada onde a ré não reside desde Janeiro de 2023, e porque não foi tido em conta o estatuto consular da ré, já que desde Janeiro de 2023 exerce funções em Bucareste, Roménia, enquanto conselheira diplomática da embaixada da República do Chile.
Invoca a nulidade decorrente do indevido emprego da citação edital, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil.
Defende ainda ter actuado o autor de má fé, ocultando a verdadeira morada da ré e o seu estatuto diplomático.
Conclui pedindo a anulação da citação e a condenação do autor no pagamento de multa e indemnização a favor da ré no valor de €1 000,00.
Notificado, o autor pronunciou-se, afirmando desde o início do processo ter identificado a ré como residindo na Roménia, precisamente no local que a ré agora reconhece como sendo o seu domicílio profissional.
E, após realizar breve resenha do processado, devolve à ré a acusação de litigância de má fé, e conclui pedindo o indeferimento do pedido de declaração de nulidade da citação e a condenação da ré em indemnização a favor do autor em montante que o Tribunal considere adequado.
Foi então proferida decisão [datada de 28 de Novembro de 2025, referência nº 47827811] que indeferiu a nulidade arguida e julgou não verificada a litigância de má fé por parte do autor; determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto ao valor da indemnização a fixar no âmbito de eventual condenação da ré como litigante de má fé; fixou o valor da acção em €30.000,01; procedeu ao saneamento tabelar do processo; indicou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Desta decisão veio a ré interpor recurso, que não foi admitido [despacho de 07 de Abril de 2026, referência nº 482841648] com fundamento na irrecorribilidade autónoma de tal despacho.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, em consequência decretando o divórcio entre AA e BB, retroagindo a 31 de Janeiro de 2023 os efeitos da dissolução do casamento, e condenou a ré, como litigante de má fé, no pagamento de multa no valor de 4 Ucs e indemnização a favor do autor no valor de €799,50.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem interpor recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
1- O presente recurso tem como objecto a matéria de Direito da decisão proferida nos presentes autos que decretou “o divórcio entre AA e BB;” e condenou a ré como liquidante de má-fé, no pagamento de “indenização de € 799,50”;
2- Quanto à matéria de direito, desde logo, a Recorrente interpôs recurso do despacho que indeferiu a nulidade da citação, colocando em causa a regular constituição da relação jurídica processual;
3- No requerimento de interposição foi expressamente requerida a atribuição de efeito suspensivo;
4- Até à prolação da sentença recorrida não foi proferido despacho de admissão do recurso nem decisão quanto ao efeito requerido, em violação do disposto no artigo 641.º do Código de Processo Civil;
5- O despacho de admissão do recurso constitui ato processual obrigatório, cuja omissão configura preterição de formalidade legal suscetível de influir na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil;
6- O recurso interlocutório incide sobre pressuposto processual essencial - a validade da citação - sendo suscetível de determinar a invalidade de toda a tramitação subsequente, incluindo audiência e sentença;
7- Ao prosseguir a instância e proferir sentença sem previamente decidir da admissibilidade e do efeito do recurso pendente, o Tribunal a quo antecipou a estabilização de questão ainda sub judice e retirou utilidade prática ao recurso interposto;
8- A sentença recorrida revela-se, por isso, prematura, tendo sido proferida antes de estabilizada a regularidade da instância e em violação do direito ao recurso efetivo consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
9- Verifica-se nulidade processual com influência direta na decisão, impondo-se a anulação da sentença;
10- Quanto ao artigo 222.º do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo adotou interpretação restritiva ao afastar a sua aplicação com fundamento na qualificação da Recorrente como cônsul;
11- O artigo 222.º do Código de Processo Civil estabelece que, relativamente aos agentes diplomáticos, deve ser observado o que estiver estipulado nos tratados internacionais aplicáveis e, na sua falta, o princípio da reciprocidade;
12- Resulta inequivocamente dos autos que a Recorrente, BB, é cidadã chilena e agente diplomática da República do Chile, encontrando-se acreditada junto do Estado recetor Roménia;
13- No âmbito dessa acreditação, a Recorrente exerce funções diplomáticas de natureza bilateral e multilateral, tendo assumido, na ausência do Embaixador, as funções de Encarregada ... (...), estatuto exclusivamente reservado a funcionários diplomáticos;
14- A Recorrente exerce atualmente funções como Conselheira da Embaixada do Chile na Roménia, tendo sido inicialmente acreditada como ... do Serviço Exterior do Chile;
15- A referência à qualidade de “Cônsul” constante da nota verbal apresentada para efeitos de acreditação não corresponde a uma acreditação autónoma como agente consular, traduzindo apenas a indicação funcional de que a Recorrente acumula, no seio da missão diplomática, funções consulares;
16- Essas funções consulares são exercidas no interior da própria Embaixada, no âmbito de uma Secção Consular, e não através de um consulado autónomo, o que confirma a manutenção plena do estatuto diplomático da Recorrente;
17- O próprio Autor da ação reconhece expressamente a qualidade de agente diplomática da Recorrente, não estando tal estatuto minimamente controvertido nos autos;
18- O Tribunal a quo afastou a aplicação do artigo 222.º do CPC com fundamento no facto de os cônsules não constarem do elenco do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
19- Tal interpretação não é juridicamente sustentável, porquanto o artigo 222.º do CPC não é uma norma definidora de estatutos administrativos internos, mas uma norma instrumental de direito processual internacional;
20- A função do artigo 222.º é assegurar que o exercício da jurisdição civil portuguesa respeita as obrigações internacionais do Estado, mediante remissão expressa para os tratados aplicáveis e, subsidiariamente, para o princípio da reciprocidade;
21- A remissão normativa para os “tratados” revela que o conceito relevante é um conceito funcional e internacionalmente conformado, e não um conceito administrativo delimitado por diplomas internos de natureza protocolar;
22- A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, aprovada em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de março de 1968, integra plenamente o ordenamento jurídico interno, nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa;
23- A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio, integra igualmente o ordenamento jurídico interno e regula o estatuto, as funções, os privilégios e as imunidades dos funcionários consulares;
24- Mesmo que se considerasse, por mera hipótese, apenas a vertente consular das funções exercidas pela Recorrente - o que não corresponde à realidade -, sempre existiria um regime convencional aplicável, abrangido pela remissão do artigo 222.º do CPC;
25- A interpretação adotada pelo Tribunal a quo reduz indevidamente o artigo 222.º a uma duplicação inútil da legislação administrativa interna, esvaziando de conteúdo a referência expressa aos tratados internacionais;
26- Tal interpretação viola o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, que impõe a integração plena das convenções internacionais ratificadas no ordenamento jurídico interno e vincula todos os órgãos do Estado, incluindo os tribunais;
27- O artigo 222.º do CPC constitui a norma de articulação entre o direito internacional público e o direito processual civil interno, impondo ao tribunal o dever de verificar a compatibilidade do exercício da jurisdição com os regimes convencionais aplicáveis;
28- Ao afastar liminarmente a aplicação do artigo 222.º, o Tribunal a quo deixou de proceder a essa verificação prévia, incorrendo em erro de julgamento quanto ao direito aplicável;
29- Acresce que o Tribunal não procedeu a qualquer averiguação quanto à existência de reciprocidade entre o Estado português e a República do Chile, requisito expressamente previsto no artigo 222.º para afastar a aplicação do regime especial;
30- Tal omissão constitui vício juridicamente relevante, porquanto a reciprocidade não pode ser presumida nem ignorada sem fundamentação;
31- Em consequência do erro de interpretação do artigo 222.º do CPC, o Tribunal a quo admitiu a prática de atos processuais incompatíveis com o estatuto diplomático da Recorrente;
32- Designadamente, a citação da Recorrente não seguiu a via diplomática obrigatória, tendo sido utilizada a citação por edital com base em informação objetivamente errada quanto à sua morada;
33- Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do CPC, é nula a citação quando seja utilizado edital fora dos casos legalmente admitidos ou sem o prévio esgotamento dos meios legalmente exigidos;
34- A utilização do edital em substituição da citação por via diplomática constitui violação grave das obrigações internacionais do Estado português e das garantias processuais da Recorrente;
35- A nulidade da citação não pode ser suprida pela mera vontade de fazer prosseguir o processo, sob pena de a instância nunca se ter constituído validamente;
36- Acresce que não podem ser ignoradas as normas imperativas estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a qual integra plenamente o ordenamento jurídico português e vincula o Estado português nos termos do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa;
37- A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas consagra a inviolabilidade da missão diplomática (artigo 22.º), a inviolabilidade pessoal do agente diplomático (artigo 29.º) e a obrigatoriedade da via diplomática formal para os assuntos oficiais (artigo 41.º, n.º 2);
38- Qualquer notificação judicial direta a um agente diplomático constitui um ato de jurisdição proibido pelo direito internacional, sendo juridicamente inexistente e insuscetível de produzir efeitos;
39- No caso concreto, as tentativas de notificação direta da Recorrente violaram frontalmente os canais diplomáticos obrigatórios e as imunidades consagradas na Convenção de Viena;
40- A notificação direta de um agente diplomático constitui, assim, um ato de jurisdição proibido, sendo juridicamente inexistente e insuscetível de produzir quaisquer efeitos processuais válidos, e causa um prejuízo irreparável, uma vez que a Recorrente não teve a oportunidade de se defender em tempo, forma e mérito da ação de divórcio, o que a deixa numa situação de falta de defesa;
41- Ao decidir que o artigo 222.º do CPC não é aplicável aos agentes consulares e, por maioria de razão, à Recorrente, o Tribunal a quo adotou uma interpretação formalista, restritiva e desconforme ao direito internacional vigente;
42- O artigo 222.º do CPC deve ser interpretado no sentido de abranger todos os agentes de Estados estrangeiros cujo estatuto se encontre regulado por convenções internacionais ratificadas por Portugal, incluindo agentes diplomáticos que exerçam cumulativamente funções consulares;
43- A decisão recorrida padece, assim, de erro de julgamento quanto ao direito aplicável, impondo-se a sua revogação, por violação do artigo 222.º do CPC, do artigo 188.º do CPC e das Convenções de Viena aplicáveis;
44- Desta forma, a Apelante sofreu prejuízo direto no exercício do seu direito de defesa, uma vez que a notificação foi realizada por mecanismo juridicamente nulo, impedindo-a de contestar, apresentar provas ou participar efetivamente no processo. Tal situação compromete o princípio do contraditório e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20º da Constituição da República Portuguesa);
45- Também quanto ao artigo 543.º do Código de Processo Civil, a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao fixar indemnização por litigância de má-fé no montante de € 799,50;
46- Nos termos daquele preceito, apenas são ressarcíveis as despesas direta e necessariamente causadas pela atuação de má-fé, devendo existir nexo causal concreto, prova e proporcionalidade;
47- Veja-se, neste sentido, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B2413, onde se diz que “Na fixação do valor da indemnização por litigância de má fé, deve ter-se em consideração, essencialmente o grau de culpabilidade do litigante de má fé, as despesas efectuadas pelos ofendidos, mas apenas as consequentes dos factos que caracterizam a má fé e não a quaisquer outros danos invocados no processo, ocorridos antes dos actos que caracterizam a litigância de má fé”;
48- A fatura junta pelo Recorrido refere genericamente “Honorários - Processo Divórcio”, abrangendo a globalidade da atividade forense e não as despesas especificamente decorrentes da alegada má-fé;
49- Não foi demonstrada qualquer atividade processual extraordinária que justifique o montante fixado, nem estabelecida correspondência entre a conduta censurada e o encargo indemnizado;
50- A decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance do artigo 543.º do CPC, transformando a indemnização por má-fé num mecanismo de transferência global de honorários;
51- Tal interpretação viola os princípios da causalidade, proporcionalidade e adequação que regem a responsabilidade por litigância de má-fé;
52- A Recorrente sofreu prejuízos graves e concretos em razão da ação instaurada em Portugal, que comprometeu diretamente seu direito de defesa e os interesses do filho comum;
53- A condução do processo, incluindo a omissão de informações relevantes sobre a situação real da Recorrente e do filho pelo Apelado, gerou clara desigualdade processual e desvantagem significativa, impondo obstáculos para o exercício efetivo do direito de defesa e criando sobrecarga emocional e logística para a Recorrente;
54- A Recorrente foi colocada em clara desvantagem processual, tendo que defender-se num Estado com o qual não tem vínculo algum;
55- A Recorrente arca de forma exclusiva com todas as despesas relacionadas com o filho, incluindo a formação universitária deste em Itália, bem como custos de alimentação, alojamento, transporte e material escolar;
56- A conduta do Recorrido causou um grave prejuízo psicológico ao filho comum, em resultado do seu abandono afetivo e da rutura abrupta do equilíbrio familiar;
57- Tal impacto tornou-se particularmente evidente no ano de 2023, aquando do regresso temporário da Recorrente e do filho, momento em que o estado emocional deste último se encontrava profundamente alterado;
58- Nesse contexto, no primeiro fim de semana após o Recorrido ter comunicado a sua decisão de se divorciar, ao entrar na residência, a Recorrente viu o filho comum com uma faca na mão, a provocar cortes na região do peito;
59- Releva notar que as Partes sempre mantiveram seu matrimonio condicionado ao facto de ambos deterem posições profissionais que os levavam seguidamente a mudar de pais e mais alem disso, a viver fisicamente SEPARADOS muitos anos;
60- Deve, por isso, a sentença ser anulada e, subsidiariamente, revogada a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.
Termos em que e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que INDICAR DECISÃO PRETENDIDA, far-se-á JUSTIÇA.
O autora apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
a- Alega a Recorrente que se verifica a existência de uma nulidade resultante da omissão de despacho de admissão do recurso interposto de um despacho interlocutório que indeferiu a nulidade da citação. Não assiste obviamente nenhuma razão à recorrente;
b- A Recorrente interpõe o referido recurso no dia 5 de janeiro de 2026 (referência 44563582) e o prazo para o recorrido apresentar as suas contra-alegações só terminava no dia 9 de fevereiro de 2026;
c- No entanto, no dia 19 de janeiro de 2026 (antes de esgotado o prazo referido no artigo anterior) é proferida a douta Sentença final;
d- Da qual a recorrente apresentou o presente recurso em 23 de fevereiro de 2026 (com a referência Citius 202645110533);
e- Ora, é certo que não foi ainda admitido o recurso interposto pela recorrente em 5 de janeiro de 2026 (referência 44563582). Mas não tinha de o ser pois o recurso interposto pela recorrente da decisão interlocutória que indeferiu a nulidade da citação não cabe nas previsões do artº 644º nºs 1 e 2. do CPC. E, assim, tal decisão interlocutória só deveria ter sido impugnada no recurso da decisão final;
f- No referido recurso da decisão que indeferiu a nulidade da citação a requerente requereu o efeito suspensivo sem alegar nenhum prejuízo concreto e sem requerer a prestação de caução. Pelo que jamais lhe poderia ter sido atribuído efeito suspensivo;
g- Em conclusão, o referido recurso foi intempestivo e não se verifica nenhuma nulidade; sendo um recurso com efeito meramente devolutivo, a lei obriga ao prosseguimento dos autos. A omissão de um despacho de admissão de um recurso devolutivo é, quanto muito, uma nulidade secundária (Art. 195.º do CPC), que se considera sanada se não influir na decisão da causa - e, no caso, não influiu, pois o mérito (o divórcio) é independente da forma da citação;
h- Alega a recorrente que é agente diplomática da República do Chile, exercendo paralela e simultaneamente funções consulares no âmbito da missão diplomática, e que a sua citação não seguiu as formalidades previstas no artigo 222.º do CPC;
i- Tribunal a quo, na esteira de jurisprudência consolidada, determinou, e bem, que este regime aplica-se apenas aos agentes diplomáticos enumerados no artigo 3º do DL 40-A/98 de 27 de Fevereiro onde não se incluem os cônsules;
j- Ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta demonstrado qual o estatuto diplomático que tem;
k- A Recorrente no primeiro recurso alega ser “... e Cônsul” mas no presente recurso alega ser “Conselheira”… desconhecendo-se em que é que ficamos…
l- Mas mesmo que fosse aplicável o artº 222º do CPC, que não é, sempre faltaria à Recorrente dizer o que faltou fazer para a sua citação estar ferida de nulidade;
m- Desconhece-se a existência de um tratado ou princípio da reciprocidade em matéria de citações de diplomatas em processo de divórcio entre Portugal e o Chile, nem a R./Recorrente o invoca, limitando-se a dizer que não foi dado cumprimento ao previsto no artº 222º do CPC. Mas importaria saber o motivo porque alega que não foi cumprido;
n- Não está em causa a citação da R. no âmbito das suas funções nem em representação dos Estados;
o- Em resumo, não é aplicável à R. o regime previsto no artº 222º do CPC porque nem está demonstrado nos autos o cargo diplomático que a mesma detém mas, mesmo que fosse aplicável, não existe tratado nem princípio da reciprocidade entre Portugal e o Chile para citações em processo de divórcio dos agentes diplomáticos, nem a R. o invoca;
p- Quer a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas quer a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares, nada regulam sobre a matéria de citações e notificações em processos civis de divórcio dos agentes diplomáticos, limitando-se a estipular que acorrespondência goza de inviolabilidade e protegendo os actos oficiais praticados no desempenho de suas funções;
q- Ou seja, quando a Recorrente alega que a sua citação não seguiu a “via diplomática obrigatória”, ficamos sem perceber qual era essa via…
r- Diz a recorrente que “goza de todos e não menos que todos os privilégios, imunidades e inviolabilidades que lhe são conferidos pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas” mas esqueceu-se de dizer quais são…
s- Tornando até incompreensíveis as suas alegações, nomeadamente sobre o princípio da inviolabilidade da missão diplomática, desde logo porque o Estado Português não é, nem pode ser, o Estado acreditador da Embaixada do Chile na Roménia;
t- Também não se trata aqui de um “assunto oficial” pois o divórcio entre AA e BB não constitui um "assunto oficial" do Estado Chileno, nem a citação da Recorrente interfere com a inviolabilidade da missão diplomática na Roménia;
u- Em resumo, não houve violação de nenhuma norma legal ou convenção internacional pelo doutro Tribunal a quo;
v- Nos artºs 66º e ss das suas doutas alegações de recurso a recorrente mistura nulidades no edital com atos juridicamente inválidos na falta de realização da citação por via diplomática, com normas imperativas estabelecidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, num arrazoado de artigos que, salvo melhor opinião, tornam praticamente impossível a contra-alegação do recorrido…
w- Como exemplo disso veja-se o alegado nos artºs 74º e ss pela recorrente sobre estado recetor e estado acreditado…
x- Não se trata nestes autos de um “assunto oficial” pois o divórcio entre AA e BB não constitui um "assunto oficial" do Estado Chileno, nem a citação da Ré interfere com a inviolabilidade da missão diplomática na Roménia;
y- É completamente falso o alegado no artº 88º das doutas alegações pois resulta dos autos que a recorrente foi citada editalmente em 08/07/2025 para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias, decorrida que fosse a dilação de 30 dias (prazo este que, devido às férias judiciais, só terminava no dia 01/10/2025) e que em 17/09/2025 o ilustre mandatário recorrente junta aos autos um requerimento para consulta do processo com uma procuração forense passada pela R. em 29/09/2025;
z- Donde se conclui que, quando a R. assinou a procuração forense ao seu ilustre mandatário, ainda decorria o prazo para a Recorrente contestar a ação e, se não contestou, foi unicamente porque não quis;
aa- A Recorrente, foi condenada, ao abrigo do disposto no artigo 543.º do Código de Processo Civil, no pagamento de uma indemnização, por litigância de má-fé, no montante de € 799,50, correspondente aos honorários dos mandatários do Recorrido;
bb- Alega a recorrente que a fatura junta pelo recorrido no requerimento entregue em 11/12/2025 com a referência CITIUS 44397065 menciona apenas “Honorários - Processo Divórcio” e, como tal, “evidencia que o montante faturado abrange a globalidade da atividade desenvolvida no âmbito do processo, e não especificamente a intervenção motivada pelo alegado comportamento de má-fé da Recorrente” - O que é completamente falso, sendo que a recorrente jamais pode ou tem de saber qual o valor global dos honorários pagos pelo A. aos seus mandatários;
cc- Resulta claro do requerimento datado de 11/12/2025, com a referência CITIUS 44397065, que o valor de € 799,50 foi pago pelo Recorrido aos seus mandatários na sequência do exercício do direito ao contraditório ao requerimento da Recorrente a pedir a condenação do recorrido como litigante de má-fé e que teve em conta somente este prejuízo;
dd- O referido requerimento a exercer o direito ao contraditório foi entregue pelo A. em 29/10/2025 (com a referência Citius 43963842) e a fatura emitida em 03/11/2025 para pagamento dos honorários respetivos do serviço efetuado;
ee- Como tal, tal valor é ressarcível por ser uma despesa direta e necessariamente causada pela concreta atuação de má-fé, encontra-se devidamente comprovada, demonstrado o respetivo nexo causal e assegurado o contraditório quanto ao seu montante;
ff- Alega a recorrente que “sofreu prejuízos graves e concretos em razão da ação instaurada em Portugal, que comprometeu diretamente seu direito de defesa e os interesses do filho comum.”;
gg- Insiste incompreensivelmente a recorrente no presente recurso que o Recorrido indicou na P.I. como domicílio da Recorrente um endereço no Porto…
hh- É de todo incompreensível que a recorrente, depois de ser condenada como litigante de má-fé por dizer precisamente isto, venha agora nas alegações de recurso invocar novamente o mesmo…
ii- O recorrido indicou uma morada da recorrente na Roménia (e não no Porto); A Recorrente não só mentiu sobre as moradas nestes autos, como tenta ignorar que já houve um pronúncia judicial noutro Estado (Espanha) que a remeteu para a jurisdição portuguesa. Isto também reforça o "uso manifestamente reprovável dos meios processuais" (Art. 542.º, n.º 2, al. d) do CPC).;
jj- É completamente falso o alegado no artº 109º das doutas alegações na medida em que a recorrente residiu em Portugal, comprou um imóvel em Portugal, tendo sido neste país que o casal teve a sua última casa de morada de família;
kk- O facto da Recorrida ter instaurado uma ação em Espanha, que foi julgada improcedente por incompetência do tribunal espanhol (vd. Doc. 1), é uma prova cabal de que ela conhecia a competência do tribunal português e a existência do conflito jurídico;
ll- É falso e incompreensível a alegação de “desvantagem processual” por o tribunal competente ser em Portugal - O recorrido também não tem nacionalidade portuguesa e também já não reside em Portugal;
mm- Se a recorrente constituiu mandatário para alegar nulidades e interpor recursos, também poderia, e deveria, ter exercido os direitos de defesa que entendesse. Se não o fez foi unicamente porque não quis;
nn- Relativamente ao alegado nos artºs 114º a 135º das doutas alegações da recorrente, sendo o objeto do presente recurso matéria de Direito, conforme é delimitado expressamente e referido no artº 8º das Alegações de recurso, não nos merece qualquer contra-alegação toda a matéria de facto agora alegada nestes artigos que, para além de falsa na sua generalidade, é totalmente irrelevante neste recurso de direito;
oo- Provada a separação de facto por mais de um ano e a inexistência de propósito de reconciliação, o tribunal a quo aplicou corretamente o art.º 1781.º do Código Civil ao decretar o divórcio, decisão que não merece qualquer reparo.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
O recurso da decisão final foi admitido [despacho de 07 de Abril de 2026, referência nº 482841648] como de apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo.
No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação
Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente.
Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) A nulidade processual decorrente da falta de prolação de despacho de admissão do recurso pretendido interpor pela recorrente através do seu requerimento de 05 de Janeiro de 2026 [referência nº 44563582];
B) A nulidade da citação da ré;
C) O valor da indemnização fixada no âmbito da condenação da ré como litigante de má fé.
Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada.
Factos Provados (transcrição):
I- Quanto à decisão proferida a 28 de Novembro de 2025 [referência nº 47827811]:
1- A presente ação foi instaurada em 09/04/2024, tendo o autor indicado como morada da ré “..., Edifício ..., ..., Bucareste.
2- Na petição inicial, o autor alegou que o casal viveu na Rua ..., Porto, Portugal, até janeiro de 2023, data em que a ré abandonou a casa, não tendo voltado.
3- A carta remetida para a morada indicada na petição inicial foi devolvida.
4- Em 15/05/2024, o autor indicou o domicílio profissional da ré como sendo “...,
..., Bucareste.
5- Foi remetida carta para essa morada, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “desconhecido”.
6- Procedeu-se à consulta às bases de dados, aí constando como morada da ré “..., Granada, Espanha”.
7- Foi remetida carta para essa morada, a qual foi devolvida com a indicação de “no retirada en oficina”.
8- Foi determinada a citação da ré na morada referida em 7-, nos termos previstos no Regulamento (EU) 2020/1784, tendo-se a mesma frustrado com a indicação de que o atual inquilino do imóvel (desde há 2 anos), alegou desconhecer a ré, acrescentando ainda que os anteriores ocupantes eram de origem portuguesa.
9- Em 14/10/2024 o autor formulou novo requerimento onde indicou a morada referida em 4-, aí referindo que a ré detém o cargo de cônsul na Embaixada do Chile na Roménia.
10- Em 21/10/2024 o autor reiterou o requerimento referido em 9-, indicando no entanto como piso “4” ao invés de “5”.
11- Foi remetida nova carta para citação, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “desconhecido”.
12- Por despacho de 03/07/2025, o Tribunal determinou a citação edital da ré para contestar, tendo em conta a morada indicada no artigo 4º da petição inicial, citação que foi realizada.
II- Quanto à sentença final:
1- Autor e ré contraíram casamento em ../../2004.
2- O casal viveu junto até janeiro de 2023, altura em que a ré abandonou a casa de morada de família.
3- Desde essa altura, autor e ré nunca mais voltaram a viver, comer ou dormir juntos, ou a conviver como marido e mulher.
4- O autor não pretende restabelecer a vida em comum.
Factos Não Provados (quanto a qualquer das decisões): Nenhum.
A)
Nas conclusões 2ª a 9º das suas alegações a recorrente discorre quanto a uma suposta nulidade processual decorrente da não prolação, antes de proferida a sentença final, de despacho quanto à admissibilidade do recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição na nulidade da sua citação, nem quanto ao efeito a atribuir a tal recurso.
Obviamente, não tem razão.
Está em causa, na visão da autora, a omissão da prática de um acto que a lei prescreve - nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil.
Ora, como será notório, bastará apenas ler a norma consagrada no nº 1 do artigo 641º do Código de Processo Civil [findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar (sublinhado nosso)] para concluir que o
despacho de admissão do recurso deve ser proferido após o decurso do prazo para a apresentação de contra-alegações [30 dias contados da notificação da interposição do recurso - nº 5 do artigo 638º do Código de Processo Civil].
E é nesse despacho que o tribunal deve fixar o efeito do recurso [nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil].
No caso que nos ocupa, o recurso do despacho proferido a 28 de Novembro de 2025 [referência nº 478272811] foi interposto por requerimento submetido na plataforma citius a 05 de Janeiro de 2026 [referência nº 44563582], dele devendo o autor considerar-se notificado a 08 de Janeiro de 2026 [nº 1 do artigo 248º do Código de Processo Civil].
A contar dessa data, o recorrido dispunha de 30 dias para contra-alegar [nºs 1 e 5 do artigo 638º do Código de Processo Civil], o que veio a fazer por requerimento submetido na plataforma citius a 30 de Janeiro de 2026 [referência nº 44860278].
Logo, a 19 de Janeiro de 2026 não havia ainda decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-alegações, e, por isso, também não havia ainda lugar à prolação de despacho que apfeciasse a (in)admissibilidade do recurso interposto pela ré da decisão proferida a 28 de Novembro de 2025.
Tanto assim que, apresentadas que foram as contra-alegações, o tribunal a quo expressamente pronunciou-se quanto ao recurso intercalar pretendido interpor pela ré, não o admitindo [despacho de 07 de Abril de 2026, referência nº 482841648].
Ou seja, não foi cometida qualquer nulidade. Nesta parte notoriamente improcede o recurso.
B)
Nas conclusões 10ª a 44ª do seu recurso a recorrente retoma a questão da nulidade da sua citação, que o tribunal a quo apreciou e julgou não verificada no despacho proferido a 28 de Novembro de 2025 [referência nº 478272811].
Isto porque, tendo sido ordenada e realizada a sua citação edital, entende que, exercendo a recorrente «funções diplomátivas de natureza bilateral e multilateral, tendo assumido, na ausência do Embaixador, as funções de Encarregada ... (...), estatuto exclusivamente reservado a funcionáriosdiplomáticos» [conclusão 13ª], e ainda «funções como Conselheira da Embaixada do Chile na Roménia, tendo sido inicialmente acreditada como ... do Serviço Exterior do Chile» [conclusão 14ª], o artigo 222º do Código de Processo Civil, conjugado com os regimes estabelecidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 [conclusões 22ª e 23ª], impunham a realização da sua citação por via diplomática [conclusão 32ª].
Com todo o devido respeito, afigura-se óbvio nenhuma razão lhe assistir. Vejamos.
Admitamos que a recorrente, como afirma, exerce as funções diplomáticas e consulares que invoca [em concreto, na embaixada da República do Chile acreditada na Roménia]. O artigo 222º, é certo, literalmente estabelece que, quanto à citação dos agentes diplomáticos, deverá observar-se «o que estiver estipulado nos tratados e, na
falta de estipulação, o princípio da reciprocidade».
Escusado será recordar a clássica distinção entre funções diplomáticas e consulares, as primeiras reportando-se à actuação nas relações entre estados soberanos, as segundas centrando-se na protecção e assistência aos cidadãos no estrangeiro.
Pelo que de imediato surge a necessidade de definir o que deverá considerar-se agentes diplomáticos para efeitos da aplicação da norma consagrada no artigo 222º do Código de Processo Civil.
Ora, a este propósito já o Prof. Alberto dos Reis ensinava [à luz do Código de Processo Civil de 1939, que estabelecia, no seu artigo 230º, regra absolutamente idêntica à que hoje consta do acima referido artigo 220º] que a fórmula agentes diplomáticos «exclui os cônsules e quaisquer funcionários dos consulados». Isto porque «os agentes diplomáticos contrapõem-se precisamente aos agentes consulares», pelo que, em consequência, «não podem os cônsules considerar-se incluídos na designação que se adoptou» [“Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2º volume, 1945, página 597], doutrina que ainda hoje pacificamente se considera actual [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, vol. I, 4ª edição, página 272].
Logo, serão de todo irrelevantes ao que nos ocupa as regras estabelecidas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, uma vez que se destinam a pessoas [os agentes consulares] excluídas do âmbito de aplicação da norma consagrada no artigo 222º do Código de Processo Civil.
Centremo-nos, pois, na afirmada actuação da recorrente enquanto agente diplomática.
Sobre as relações diplomáticas inter-estaduais rege, como refere a recorrente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, de que tanto Portugal como a República do Chile e a Roménia são partes contratantes.
A recorrente identificou-se na procuração que conferiu ao seu Exmº. mandatário nestes autos [junta aos autos por requerimento de apresentado a 21 de Outubro de 2025, referência nº 43867716] como tendo domicílio profissional em ..., ..., Bucareste, Roménia.
Ora, linearmente decorre do nº 1 do artigo 38º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas que, por princípio, o agente diplomático que possua residência permanente no estado acreditado [no caso, a Roménia] goza de imunidade de jurisdição civil e de inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no desempenho das suas funções.
E a obrigatoriedade de utilização da via diplomática para tratamento dos assuntos oficiais que a recorrente, e bem, retira do nº 2 do artigo 41º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas refere-se, apenas, como decorre da simples leitura do teor da norma em causa, aos «assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo Estado acreditante» [aliás, na mesma linha e segundo o mesmo princípio, mesmo quanto à actuação do próprio Estado, e já não apenas dos seus representantes actuando em nome individual, constitui hoje doutrina pacífica a «da imunidade jurisdicional relativa (…), segundo a qual os Estados beneficiam de imunidade apenas para os actos de jure imperii, mas não para os actos jure gestionis, por tal se entendendo aqueles em que os Estados intervêm como pessoa de direito privado em relações de direito privado» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2014, processo nº 1298/13.0TTLSB.L1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/)].
Ora, escusado seria recordá-lo, o presente processo dá forma, somente, a um pedido de dissolução por divórcio do casamento que une autor e ré.
Ou seja, evidentemente, seja qual seja a perspectiva por que se analise a questão, o objecto dos presentes autos em nada se relaciona com qualquer acto oficial praticado pela ré no desempenho das suas funções de agente diplomática, nem, muito menos, com assunto confiado à missão diplomática acreditada junto da Roménia pela República do Chile.
Pelo que também a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas não tem aqui aplicação.
E o que nos diz o princípio da reciprocidade?
De forma simplista, que os agentes diplomáticos estrangeiros devem ser tratados pela República Portuguesa do mesmo modo que os agentes diplomáticos portugueses são tratados pelo estado estrangeiro em questão, assim procurando contribuir para um ponto de equilíbrio nas relações internacionais.
Logo, haverá que indagar o que prevê a República do Chile quanto à forma de notificação/citação dos agentes diplomáticos portugueses no âmbito de processos de natureza cível no qual aqueles intervenham fora de qualquer relação com a sua actividade diplomática.
Sem prejuízo do dever de o tribunal oficiosamente indagar o conteúdo do direito estrangeiro que considere aplicável, àquele que o invocar compete fazer a prova da sua existência e conteúdo [nº 1 do artigo 348º do Código Civil].
A recorrente, como decorre da simples leitura das suas alegações, não indica absolutamente nenhuma norma específica do ordenamento jurídico-processual civil chileno ao caso potencialmente aplicável.
A República do Chile, como se sabe, não subscreveu a Convenção de Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965 [disponível em https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-relativa-citacao-e-notificacao-no-estrangeiro-de-actos-judiciais/; quanto à identificação das partes contratantes, veja-se a informação constante de https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/status-table/print/?cid=17], e igualmente não é parte contratante na Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro, celebrada em Londes a 07 de Junho de 1968 [disponível em https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_europeia_do minio_informacao_direito_estrangeiro.pdf; quanto à identificação das partes contratantes, veja-se a
informação constante de https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=062].
Logo, se é certo, como refere a recorrente, que o tribunal a quo «não procedeu a qualquer averiguação quanto à existência ou inexistência de reciprocidade entre o Estado português e a República do Chile no tratamento jurisdicional dos Conselheiros», simplesmente não se vê, nem a recorrente se esforça minimamente por identificá-las, quais as diligências que no caso seria de levar a cabo por forma a apurar do conteúdo do direito interno da República do Chile aqui relevante, se é que existente - recorde-se, normas específicas relativas à citação de agentes diplomáticos portugueses no âmbito de processo civil a correr termos na República do Chile fora do âmbito de qualquer função diplomática.
A recorrente, aliás, como se referiu, nem sequer alude à existência de uma tal norma além do que consta da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, sendo que esta, como se viu, notoriamente não tem aqui aplicação.
Logo, há que recorrer à aplicação das regras do direito comum português - nº 3 do artigo 348º do Código Civil.
Quando o réu resida no estrangeiro, diz-se no nº 1 do artigo 239º do Código de Processo Civil, deve observar-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais - evidentemente, seja o convencionado com o país da naturalidade do citando, seja o acordado com o país do local onde a citação deve ser efectuada.
Quanto ao país da nacionalidade da ré, repete-se, simplesmente desconhece-se qualquer norma específica na matéria.
Vejamos, então, se o processado respeita o acordado entre a República Portuguesa e a Roménia.
Na petição inicial a ré vem identificada como residindo na Roménia [concretamente em One Floreasca City, edifício T3, Piso 2, ap.2, Bucareste, Mircea Eliade bd, Bucareste 014458], sendo que, na procuração que juntou com o requerimento em que vem suscitar o incidente da nulidade da sua citação, a ré reconhece que se encontra a residir na Roménia, embora indicando apenas o seu domicílio profissional, que corresponderá à localização da embaixada da República do Chile na Roménia [..., Bucareste, Roménia].
Inicialmente, e como será evidente, foi tentada a citação da ré, por via postal, na morada indicada na petição inicial [cfr expediente de 12 de Abril de 2024, referência nº 459088330], que se frustrou [cfr expediente de 14 de Maio de 2024, referência nº 39029144].
Na sequência, o autor veio requerer a citação da ré no seu domicílio profissional - ..., Bucarest (Romania) [requerimento de 15 de Maio de 2024, referência nº 39050566].
Novamente tentada a citação por via postal [cfr expediente de 23 de maio de 2024, referência nº 460467076], novamente frustrou-se, sendo a carta devolvida com a indicação «desconhecido» [cfr expediente de 13 de Junho de 2024, referência nº 39327680].
Integrando a Roménia a União Europeia desde Janeiro de 2007, esta forma de citação mostra-se perfeitamente regular, atento o disposto no artigo 18º do regulamento (CE) 2020/1784, de 25 de Novembro de 2020.
Mas, face à frustração das duas tentativas de citação, foi então recolhida nas bases de dados disponíveis informação quanto à morada da ré, e expedida carta para a sua citação na morada obtida, sita no Reino de Espanha [mais concretamente, ..., Granada, Espanha - cfr expediente de 21 de Junho de 2024, referência nº 461463523], que também veio devolvida com a indicação «non retirado en oficina» [cfr expediente de 13 de Agosto de 2024, referência nº 39844735].
De seguida, foi tentada a citação por carta rogatória [nº 1 do artigo 172º do Código de Processo Civil] dirigida à autoridade central do Reino de Espanha [que, obviamente, também integra a União Europeia], nos termos definidos no artigo 8º do regulamento (CE) 2020/1784, de 25 de Novembro de 2020, identificando-se a ré como residindo em ..., Granada, Espanha, diligência que veio recusada por não ter sido junta a documentação a entregar à destinatária [cfr expediente de 13 de Novembro de 2024, referência nº 40685445].
Face ao motivo da devolução, tentou-se novamente a citação por carta rogatória na morada disponível da ré no Reino de Espanha [cfr expediente de 15 de Novembro de 2024, referência nº 465730890], diligência que, após pequena vicissitude [cfr expediente de 27 de Janeiro de 2025, referência nº 41394641] decorrente de nova recusa com a menção de não ter sido junta a documentação a entregar à citanda [cfr expediente de 28 de Maio de 2025 e 02 de Junho de 2025, referências nº 42609731 e nº 42659833], acabou por
se frustrar por a citanda ser desconhecida no local [cfr expediente de 26 de Junho de 2025, referência nº 42877505].
No entretanto, porque o autor veio informar no processo [requerimento de 21 de Outubro de 2024, referência nº 40439802] que a ré exerce o cargo de Consul na Embaixada do Chile na Roménia, indicando como domicílio profissional precisamente a mesma morada que a ré veio a reconhecer como sendo de facto o local onde exerce actividade ..., Bucarest, Rumania], determinou-se a citação da ré nesse local [despacho de 24 de Outubro de 2024, referência nº 464990164], que também se frustrou, sendo a carta devolvida com a indicação
«desconhecido» [cfr expediente de13 de Novembro de 2024, referência nº 40684579].
E é finalmente no culminar deste calvário de diligências que vem a ser ordenada a citação edital da ré [despacho de 03 de Julho de 2025, referência nº 473583680].
Pois bem.
A primeira nota a realçar é que, como se referiu, a tentativa de citação por via postal registada, na Roménia, respeita integralmente o direito da união europeia - cumprindo-se assim o disposto no nº 1 do artigo 239º do Código de Processo Civil quanto à morada da ré indicada pelo autor.
Mostrando-se frustradas as diversas tentativas de citação na morada indicada pelo autor [todas por ser a ré desconhecida na morada em causa - apesar de se tratar da morada que a própria ré reconhece ser o seu domicílio profissional], indagou-se da morada da ré nas bases de dados disponíveis, e procurou-se levar a cabo a citação, na única morada encontrada, por via postal e por carta rogatória - em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 239º do Código de Processo Civil.
Diligências que mais uma vez não lograram êxito por a ré ser desconhecida em tal morada.
Logo, e com todo o devido respeito, uma única conclusão era possível - no que ao tribunal respeita, a ré encontrava-se em parte incerta.
E daí ter-se ordenado, e bem, a citação edital - cumprindo-se o disposto no nº 4 do artigo 239º do Código de Processo Civil.
Do que resulta que, nos procedimentos destinados à citação da ré, foram cumpridas as convencões internacionais aplicáveis e as regras estabelecidas no código de processo civil.
Não se preenche a hipótese legal da norma consagrada na alínea c) do nº 1 do artigo 188º do Código de Processo Civil.
Também nesta parte improcede o recurso.
C)
A recorrente insurge-se quanto ao valor da indemnização fixada a favor do autor com fundamento na litigância de má fé daquela.
Em primeiro lugar cumpre realçar que a discordância da recorrente não se dirige propriamente à sua condenação, mas apenas à fixação do valor da indemnização pedida pelo autor [requerimento de 29 de Outubro de 2025, referência nº 43963842; requerimento de 11 de Dezembro de 2025, referência nº 44397065].
Ou seja, deve manter-se, por inatacada, a condenação da ré no pagamento de multa e de indemnização por litigância de má fé, havendo apenas que re-apreciar o quantum indemnizatório.
Logo, assiste ao autor o direito a haver da recorrente indemnização pelos prejuízos e despesas que, directa ou indirectamente, tenha sofrido em consequência da má fé [nº 1 do artigo 543º do Código de Processo Civil].
Tal valor deve ser fixado com recurso a juízos de razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se aos justos limites o valor das despesas e honorários apresentado [nº 3 do artigo 543º do Código de Processo Civil].
No caso, o autor invocou ter pago aos seus Exmºs. advogados a quantia de € 779,50 a título de honorários pelo trabalho desenvolvido exclusivamente no âmbito da resposta ao pedido de condenação do autor como litigante de má fé [requerimento de 11 de Dezembro de 2025, referência nº 44397065], e, na sequência, considerou-se ser este o valor da indemnização a fixar.
Com todo o devido respeito, afigura-se desproporcionado o valor encontrado para a indemnização.
Recordemos que está em causa, unicamente, o valor das despesas e honorários gerados pela necessidade de tomar posição quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Pedido esse objectivamente fundado em factos fantasiosamente elaborados pela recorrente: concretamente, que o autor, na sua petição, indicou como morada da ré a rua ..., Porto, requerendo que aí fosse realizada a citação; que o autor deliberadamente omitiu o estatuto profissional de diplomata da ré; e que com tudo isso o autor pretendeu obter vantagem processual ilegítima - o que é tudo notoriamente falso, como qualquer pessoa minimente diligente e competente de imediato constata ao simplesmente ler o processado.
Ou seja, a recorrente pretendeu prevalecer-se de uma realidade totalmente descolada do processo, e que a mera leitura deste de imediato desmente.
Conduta que dificilmente será compatível com uma tentativa de alteração da verdade dos factos [em boa verdade, que litigante de má fé que razoavelmente visa obter proveito da sua conduta invoca factos à evidência negados pela simples atenção à tramitação do processo?], como considerou o tribunal a quo, mas antes com a dedução de pretensão cuja falta de fundamento a recorrente não deveria nem poderia ignorar [alínea a) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil].
Logo, porque o exercício do contraditório sobre esta questão se bastaria, como bastou, com o mero brandir dos actos processuais efectivamente praticados, não se vê que a intervenção do Exmº. mandatário do recorrido possa ter demandado particular estudo, apreciável perícia técnico-jurídica ou diligência que exceda um mínimo, e nem mesmo o dispêndio de mais de uma hora de trabalho.
Tudo ponderado, afigura-se adequado reduzir a € 400,00 [IVA já incluído] o valor a atribuir ao recorrido.
Nesta parte procede o recurso.
Por último, breves palavras apenas para deixar claro que o invocado pela recorrente nas conclusões 52ª a 59ª do seu recurso não configuram qualquer questão jurídica suscitada, a apreciar e resolver, que transcenda as acima enunciadas, na medida em que não se referem a qualquer vicissitude do processo nem enunciam
matéria que contenda com o divórcio pedido e decretado, pelo que sobre aquelas simplesmente nada cabe dizer.
Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, reduzindo a € 400,00, o valor a pagar pela recorrente ao recorrido a título de indemnização pela litigância de má fé da primeira, no mais confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo de recorrente e recorrido, na proporção de 9/10 para a primeira e 1/10 para o segundo - artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 28/5/2026.
António Carneiro da Silva
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
Paulo Duarte Teixeira