Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:
I. Relatório:
Nos autos de insolvência, dos quais os presentes autos de reclamação de créditos constituem um apenso, foi por sentença de 2.5.2022 declarada a insolvência da Sociedade de Transportes ..., Lda.,com sede na Estrada Nacional ...21, ..., na qual foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.
Findo o prazo para a reclamação dos créditos, nos termos do art.º 129.º do CIRE, o administrador judicial da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos. Não foram indicados créditos não reconhecidos.
Não foram apresentadas impugnações.
Foi apreendido um bem imóvel e bens imóveis.
Em 29.9.2022, foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador de insolvência, dando como reproduzido o seu teor quanto à origem, montante e natureza dos mesmos e graduou- os do seguinte modo:
II- Determino que os créditos constantes da lista sejam pagos sobre o produto do imóvel que integra a massa insolvente nos seguintes termos:
1.º Em primeiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional a título de IMI;
2.º Em segundo lugar, os créditos hipotecários do Banco 1..., S.A.;
3.º Em terceiro lugar, o crédito da Segurança Social;
III- Determino que os créditos constantes da lista sejam pagos sobre o produto dos bens móveis que integram a massa insolvente nos seguintes termos:
1.º Em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores, rateadamente;
2.º Em segundo lugar, o crédito da Segurança Social;
3.º Em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional;
4.º Em quarto lugar, os créditos comuns;
5.º Em quinto lugar, os créditos subordinados.
As dívidas da massa insolvente serão pagas nos termos do disposto no art.º 172º, nºs 1 e 2 do CIRE.
Nos termos do disposto no art.º 303º do CIRE, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim sendo, não há lugar a custas.
Registe e notifique.”
Inconformados com a graduação dos seus créditos laborais, os trabalhadores AA, BB e CC, intentaram o presente recurso, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso até Vª Ex.ª para, ao que se espera, a decisão recorrida venha a ser revogada por Vª Ex.ª e substituída por outra que determine que os trabalhadores, credores nos autos, gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel no qual prestavam a sua atividade, e
2. Em consequência, sejam os mesmos graduados em primeiro lugar e pagos, sobre o produto da venda do bem imóvel da insolvente, nomeadamente a verba 1 do auto de apreensão.
3. A sentença recorrida, entendeu que os créditos reclamados pelos trabalhadores, gozam do privilégio mobiliário geral, previsto no artigo 333º nº 1 a) do Código do Trabalho, sendo que, dos elementos constantes dos autos, impunha-se decisão diversa, por parte do Tribunal a quo sobre a classificação/natureza e consequente graduação dos créditos reconhecidos.
4. Prevê a alínea b) do nº 1) do artº. 333º, nº. 1 do atual Código de Trabalho que, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade.
5. Na sua fundamentação, a sentença recorrida nada refere quanto ao local de trabalho dos recorrentes.
6. O prédio urbano apreendido (verba 1 do auto de apreensão), era o único imóvel que a sociedade insolvente possuía, e tratava-se de um prédio urbano sito na Estrada Nacional ...21, ..., composto de garagem, oficina com rodovia, anexo para habitação e abastecimento de carburantes.
7. O imóvel foi identificado na relação de bens da insolvente, pelo requerente do processo de insolvência, aqui recorrente,
8. Sendo que juntou caderneta predial (doc. ...6 da PI) e certidão permanente do mesmo (doc. ...7 da PI), sendo a afetação do mesmo a de comércio e serviços em construção industrial.
9. Nos recibos de vencimento dos trabalhadores e concretamente nos do recorrente AA, juntos como docs. ... a ... da PI de insolvência, consta que a sede da empresa é na Estrada Nacional ...21, em
10. Tendo o trabalhador a profissão de mecânico e reparador de veículos automóveis e que,
11. A insolvente foi identificada em 7º da PI como uma sociedade comercial (…) que se dedicava à venda de automóveis e maquinaria agrícola, venda de combustíveis, mecânica em geral - serviço de oficina/ reparação de veículos automóveis e de maquinaria agrícola.
12. Entendia-se que tinha ficado claro que o imóvel identificado nos autos, afeto à atividade empresarial, era o local onde se desenvolvia a atividade da empresa e portanto, era o imóvel no qual prestavam os trabalhadores, a sua atividade, ademais de ser o único pertença da insolvente, motivo pelo qual os trabalhadores entenderam não ser necessário indicar tal facto nem tecer mais considerações acerca do mesmo.
13. Era algo que se esperava, que o tribunal a quo pudesse indagar facilmente, socorrendo-se dos elementos constante no processo.
14. É entendimento unânime que estando o estabelecimento da insolvente, instalado no único prédio urbano pertença da mesma, cuja identificação se juntou na PI (caderneta e certidão), mais não seria necessário alegar para se aferir e concluir que se tratava do imóvel (oficina de reparação, entre outras características) onde os trabalhadores (mecânicos e reparador de veículos automóveis), prestavam a sua atividade,
15. E por conseguinte, entender-se que os crédito dos trabalhadores, beneficiavam do privilégio a que se reporta a alínea b) do nº 1 do art. 333° n.°1 do CT.
16. É manifesto que os ora recorrentes, gozam de um privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual prestavam a sua atividade.
17. Incumbia ao juiz apurar, socorrendo-se dos elementos constantes dos autos, ou até mesmo questionando o administrador, se estaria o imóvel, afeto à atividade da empresa e se era onde os trabalhadores prestavam a sua atividade laboral, o que não sucedeu.
18. Incorreu a Mª Juiz a quo em errado julgamento da classificação e posterior graduação dos créditos dos recorrentes, entendendo que os trabalhadores apenas beneficiavam de privilégio mobiliário geral previsto no artigo 333º nº 1 a) do Código do Trabalho.
19. Os créditos dos trabalhadores, por conseguinte deviam ser graduados em primeiro lugar e serem pagos, sobre o produto da venda do bem imóvel – verba 1 - procedendo-se, em caso de ser insuficiente, ao pagamento do remanescente, sobre o produto da venda dos bens móveis.
20. O Tribunal recorrido ao graduar, em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional, em segundo, os créditos hipotecários do Banco 1..., e em terceiro o crédito da Segurança Social, para serem pagos sobre o produto da venda da verba 1 do auto de apreensão (único imóvel da insolvente), deixando fora desta graduação, o crédito dos trabalhadores, violou, nessa parte, o disposto na alínea b) do nº. 1 do artº. 333 do Código do Trabalho.
21. Impunha-se ao Tribunal o dever de graduá-los à frente do crédito hipotecário bem como, à frente do crédito da Fazenda Nacional e Segurança Social,
22. E por beneficiarem de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual estes prestaram a sua atividade, serem pagos em primeiro lugar sobre o produto da venda da verba 1, contrariamente ao que sentenciou a Meritíssima Juiz a quo, determinando que os créditos dos trabalhadores, sejam pagos, rateadamente, sobre o produto dos bens móveis que integram a massa insolvente, ou seja sobre o valor da venda das verbas 2 a 4, isto é de €14 700,00 euros, quando a totalidade dos créditos dos trabalhadores é de €116 570,72 euros.
23. De acordo com o nº 3 do artigo 59 da CRP, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais, e não podem, sob a invocação do princípio constitucional da igualdade, desproteger-se os trabalhadores, face a outros credores, como sejam os credores hipotecários.
24. A sentença em crise, viola, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho.
25. Pelo que, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e ser substituída por outra que declare, que os créditos dos credores recorrentes (trabalhadores), gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual prestavam a sua atividade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 333º do CT.
26. Em consequência, serem os mesmos pagos sobre o produto da venda do imóvel relacionado sob a verba 1, que constituía o estabelecimento laboral da insolvente,
27. E portanto, serem os seus créditos graduados antes dos créditos da Fazenda Nacional, do credor hipotecário e da Segurança Social.
28. Subsidiariamente e sem prescindir, o que só por mero dever de patrocínio se admite,
29. Os ora recorrentes, não impugnaram a lista definitiva de créditos reconhecidos, porque na verdade, na mesma apenas constava, que os seus créditos eram privilegiados, entendendo os recorrentes que a verdadeira tarefa de qualificação jurídica dos créditos reconhecidos, incumbe ao Juiz e não ao Administrador.
30. É ao juiz que impende proceder à fixação dos factos necessários à graduação dos créditos, à qualificação dos direitos de crédito e se beneficiam ou não, de privilégios e de quais.
31. Neste sentido, e ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, al. c), do CPC, em caso de não proceder o pedido principal deste recurso,
32. Se requer a Vª Exª , a anulação da decisão proferida na 1ª instância, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto, para que o Tribunal a quo apure, no que toca aos créditos reclamados pelos trabalhadores, se o imóvel apreendido correspondia à sede da insolvente ou se, de algum modo, integrava de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, sendo nele, onde de facto, estes prestavam a sua atividade,
33. A fim de permitir determinar se gozam do privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido, o que se entende.
34. A decisão recorrida violou por erro de interpretação, o disposto nos arts. 333°, n.º 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do Código do Trabalho donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso dever ser julgado inteiramente procedente por provado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, se requer a Vª Exª que
1) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, e ser substituída, por outra, que declare que os créditos dos credores recorrentes (trabalhadores), gozam de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual prestavam a sua atividade, e por conseguinte, sejam os mesmos graduados em primeiro lugar e pagos, sobre o produto da venda do bem imóvel constante da verba 1 do auto de apreensão, e em caso de não ser suficiente, sejam os mesmos pagos sobre o produto da venda dos bens móveis, tudo nos termos do disposto nas alíneas b) do nº 1 e b) do nº 2, ambos do Código do Trabalho.
2) Caso assim não seja entendido, subsidiariamente se requer a Vª Exª que, seja a decisão proferida na 1ª instância, anulada, a fim de aí se proceder à ampliação da matéria de facto, para que o Tribunal a quo apure, no que toca aos créditos reclamados pelos trabalhadores, se o imóvel apreendido correspondia à sede da insolvente ou se, de algum modo, integrava de forma estável a organização empresarial da insolvente a que pertencem os trabalhadores, sendo nele, onde de facto, estes prestavam a sua atividade, a fim de permitir determinar se gozam do privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido, o que se entende, nos termos do disposto da alínea c) do nº 2 do art. 662 do CPC.
Deste modo, farão V.Exªs a Sempre Inteira e Costumada, JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do processo
Face ao disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4 e 639º do CPCivil, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
Assim, no presente caso compete apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de facto ou de direito quanto à graduação dos créditos dos recorrentes
III. Fundamentação de facto
Na decisão impugnada deu-se como reproduzida a lista de créditos reconhecidos, não se referindo quaisquer outros factos.
Da consulta dos autos, designadamente da sentença de declaração de insolvência e do auto de apreensão resultam os seguintes factos:
1. Os bens constantes do auto de apreensão elaborado pelo administrador da insolvência, datado em 29.7.2022, são os seguintes:
Verba nº1: Prédio urbano composto por garagem, oficina com rodovia e anexo para habitação, com a área total de € 2.270,00 m2, sito na Estrada Nacional ...21, freguesia de ..., concelho ..., descrito sob o nº...01 e inscrito na matriz urbana sob o art. ...28º., com o valor patrimonial de €87.647,80, sob o qual incide hipoteca a favor do Banco 1
Verba nº2 : Equipamentos existentes no prédio descrito em 1., designadamente mobiliário e material de escritório, maquinaria e existências da oficina, a que foi atribuído o valor de € 3.500,00.
Verba nº3: 1.140 ações no valor nominal de €1,00 cada uma da N... : S..., S.A.
Verba nº4: Viatura ligeira com a matrícula IH-..-.., a que foi atribuído o valor de €50,00.
2. A requerida/ insolvente é uma sociedade comercial, cujo objecto se consubstancia na indústria de transportes de mercadorias em automóveis de aluguer ligeiros e pesados, exploração de serviços de transporte de mercadorias combinado com a Companhia de Caminhos de Ferro ..., a exploração comercial de estações de serviço, dedicando-se à venda de automóveis e maquinaria agrícola, venda de combustíveis mecânica em geral- serviço de oficina/reparação de veículos automóveis e de maquinaria agrícola.
3. O trabalhador requerente AA foi contratado por contrato meramente verbal pelo sócio gerente da insolvente em 1.4.1989 para trabalhar como mecânico e reparador de veículos automóveis , funções que exerceu até 2014 e com o passar dos anos foi realizando outro tipo de tarefas, nomeadamente passou a realizar serviços de secretaria/ administrativos, bem como o atendimento do posto de combustíveis e, quando necessário, também realizava serviços de oficina .
4. Os trabalhadores CC e BB denunciaram o contrato de trabalho que mantinham com a empresa com fundamento na falta de pagamento do salários em 31.12.2020.
5. A sociedade insolvente tem sede na Estrada Nacional ...21, 521-065 , em
6. E encerrou o estabelecimento em 10.1.2022, não exercendo qualquer actividade , dado que não dispõe de materiais , nem meios humanos.
7. Na lista dos créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência os créditos dos trabalhadores/recorrentes são indicados como privilegiados, sem menção de qualquer normativo legal. Em relação ao crédito trabalhador AA, requerente da insolvência, é referido o art. 98º, nº1 do CIRE. Apenas é indicado como garantido pela verba nº1 o crédito do Banco 1
III. Fundamentação de direito
Como vimos, os recorrentes insurgem-se contra a decisão impugnada por não ter reconhecido que os seus créditos beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel que constitui a verba nº1 do auto de apreensão, que alegam ser o imóvel afecto à actividade empresarial da insolvente onde exerciam funções como mecânicos.
Sustentam que a Mma Juíza a quo incorreu em erro manifesto ao não considerar aquele imóvel como o local onde exerciam a sua actividade profissional, pois resulta claramente dos elementos constantes dos autos que era ali que funcionava o estabelecimento da sociedade insolvente, nomeadamente a oficina onde trabalhavam, não tendo eles indicado tal facto porque consideraram ser desnecessário, na medida em que mercê princípio da aquisição processual, o tribunal pode socorrer-se de todos os factos constantes do processo, nos seus vários apensos e incidentes. E também não impugnaram a lista definitiva dos créditos reconhecidos, porque na mesma constava que os seus créditos eram privilegiados e, em seu entender, a verdadeira tarefa de qualificação jurídica dos créditos e respectiva graduação incumbe ao juiz e não ao administrador.
E concluem pedindo que se revogue a decisão proferida, declarando-se que os seus créditos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido e devem ser pagos em primeiro lugar pelo produto da venda do mesmo ou, caso assim não se entenda, seja anulada a decisão da primeira instância para que o tribunal a quo apure se era nele que os recorrentes prestavam a sua actividade, nos termos da alínea c) do nº2 do art. 662º do CPCivil.
Na sentença recorrida relativamente aos créditos reclamados pelos trabalhadores referiu-se somente que gozam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 333º, nº1, al.a) do Código do Trabalho, devendo ser graduados antes do créditos referidos no nº1 do art. 747º do C.Civil e, como vimos, apenas foram graduados para serem pagos em 1º lugar pelo produtos dos bens móveis apreendidos.
Na lista dos créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência os créditos dos trabalhadores/recorrentes foram indicados como privilegiados, sem menção de qualquer normativo legal. Apenas em relação ao crédito trabalhador AA, requerente da insolvência, é referido o art. 98º, nº1 do CIRE.
A verificação de créditos está regulada nos arts 128º a 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( doravante CIRE).
O art. 128º preceitua, no seu nº1:
1. Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem :
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
E o art. 130º dispõe:
1. Nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. administrador da insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao Juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2. Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º dia posterior à data da respectiva expedição.
3. Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
E segundo a classificação constante do art. 47º, nº4 do CIRE os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais são considerados créditos garantidos; créditos privilegiados são os que beneficiam de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente.
Ora, ante estes normativos legais, não restam dúvidas de que os trabalhadores recorrentes deviam na reclamação de créditos que apresentaram identificar o imóvel afecto à actividade da insolvente em que alegadamente prestavam a sua actividade, pois tal era um elemento relevante para a qualificação dos seus créditos. E face ao teor da lista de créditos reconhecidos tinham fundamento para a impugnar, porquanto os seus créditos estão qualificados como privilegiados, quando beneficiando de privilegio creditório especial deviam estar qualificados como garantidos.
Ora, como assumem nas alegações, os recorrentes não indicaram nas reclamações de créditos apresentadas que prestavam sua actividade no imóvel apreendido, nem impugnaram a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador.
E não tendo havido qualquer impugnação, nos termos do nº3 do art 130º do CIRE, a Mmª Juíza, afirmando não constatar qualquer erro em tal lista, homologou- a e graduou os créditos em conformidade com a qualificação nela constante.
A questão que agora se coloca é saber se a ausência de impugnação da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador tem um efeito cominatório pleno, impedindo qualquer alteração posterior.
A questão tem sido abundantemente tratada na doutrina e na jurisprudência.
Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, 2º ed., Almedina, 2021, p.285, escreve : “A questão é pertinente, dispondo-se na norma do art.130º, nº3 que se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduam-se os créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pela administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção que conste da lista e na norma do art.131º, nº3 que a resposta á impugnação deve ser apresentada(…) sob pena de a impugnação ser julgada procedente.
A resposta deve ser, sem hesitações negativa. Em caso algum poderia entender-se que o juiz está dispensado de desenvolver uma actividade jurisdicional mínima, cabendo-lhe sempre proceder à apreciação global dos créditos antes de declarar quais os créditos “.
E igual resposta tem dado a jurisprudência, designadamente o Supremo Tribunal de Justiça que vários arestos, citando-se alguns que tiveram por objecto créditos dos trabalhadores, como aqui sucede.
- Ac. 23.1.2014, Proc. 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1( Relator Lopes do Rego) disponível in www.dgsi.pt, tal como os demais referidos sem indicação de outra proveniência : “ A peculiar natureza do processo de insolvência ( e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados - cfr. Ac. de 22/10/09, proferido pelo STJ no P. 605/04.0TJVNF-A.S1) e o reforço do princípio da inquisitoriedade que resulta da norma contida no art. 11º do CIRE ; e, por outro lado, não se compaginaria sequer com as regras vigentes no domínio do actual processo civil – e com a atenuação das rígidas preclusões que vigoravam anteriormente à reforma de 1995/96 - permitindo há muito a norma que constava do art. 264º, nº3, do CPC ( que corresponde ao actual art. 5º do Código vigente) a aquisição processual de factos que ( sendo substantivamente relevantes, por condicionarem decisivamente a procedência da pretensão deduzida) se devam qualificar como concretizadores ou complementares do núcleo essencial da causa de pedir invocada.”
- Ac. STJ de 6.11.2018, proc. 66/16T(RGR-C.L1.S2. ( Relator Henrique Araújo). “Nos requerimentos em que reclamaram os respectivos créditos, os trabalhadores da insolvente não aludiram à natureza garantida desses créditos, nem identificaram o bem imóvel do empregador onde prestavam trabalho e sobre o qual incidiria a referida garantia real. Esta a razão por que a recorrente sustenta o efeito preclusivo do privilégio imobiliário especial consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do CT.. A verdade é que tal preclusão podia, efectivamente, verificar-se como consequência dessa omissão, não fosse o facto de estarmos no domínio de um processo (especial) de insolvência, de natureza eminentemente executiva, cuja finalidade essencial é a satisfação dos interesses dos credores, e em que também participam, além dos credores e do devedor, o administrador da insolvência e a comissão de credores, quando esta tenha sido nomeada.
Esta participação alargada, mormente na fase declarativa da verificação e graduação de créditos, com atribuições procedimentais e processuais específicas para cada um dos intervenientes, afasta-se da regra da bilateralidade que domina a típica acção declarativa, mitigando os efeitos normais ligados ao não cumprimento dos ónus de afirmação e da prova característicos desta. Com efeito, a aquisição de factos para o processo de insolvência, e seus apensos, pode decorrer da própria actividade do tribunal, consentida em termos amplos pelo princípio da oficialidade do artigo 11º do CIRE, ou dos contributos trazidos ao processo pelo administrador da insolvência ou outros intervenientes.”
Assim, vem sendo defendido de forma praticamente unânime que o art. 130º nº3 do CIRE não impede que mesmo na ausência de impugnações da lista de créditos apresentada pelo administrador da insolvência, o juiz exerça um controlo sobre a legalidade da mesma não apenas formal, mas substantiva, até porque a lista deve conter um conjunto de elementos que envolvem juízos de qualificação jurídica, nomeadamente, a indicação da natureza dos créditos e das respectivas garantias, e existe a possibilidade de erro desculpável pois os administradores não têm que ser juristas.
Ademais, a natureza do processo insolvencial de execução patrimonial universal e concursal e do princípio da igualdade, par conditio creditorum, consagrado no art. 194º do CIRE, impõe decisões justas e equitativas que não se compadecem com o total afastamento do controle judicial como se o Juiz se limitasse a chancelar a lista elaborada, fora e sem a prévia intervenção judicial.
É certo que o Preâmbulo do DL.53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, se enfatiza a desjudicialização do processo como corolário da “supremacia dos credores no processo de insolvência” e da larga autonomia de que gozam no concernente à liquidação ou à recuperação da insolvente como meio de assegurar o pagamento dos seus créditos, mas no nº11 não deixa de assinalar que – “A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma-se expressamente, no artigo 11º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes”.
Por conseguinte, neste particular o STJ tem feito uma interpretação ampla do conceito de “ erro manifesto” constante do nº 3 art. 130º atribuindo ao juiz o poder-dever de analisar a lista de créditos reconhecidos pelo administrador e não a homologar se face aos elementos dos autos verificar algum erro que comprometa a legalidade da decisão.
Porém, tal normativo não estabelece as consequências da verificação do aludido “erro manifesto” na lista dos créditos reconhecidos.
Debruçando-se sobre qual deve ser o procedimento a adoptar pelo juiz no caso de face aos elementos dos autos verificar algum erro, o Ac. do STJ de 25-11-2008, Proc. 08A3102( Relator Silva Salazar) decidiu o seguinte : “Nessas condições, e atendendo ao princípio geral de observância do contraditório, imperativamente consagrado pelo disposto no art.º 3º do Cód. Proc. Civil, bem como ao princípio da igualdade substancial das partes consagrado no art.º 3º-A do mesmo diploma, entende-se que haverá que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que a tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE; mas, se se tratar de um erro de natureza substancial, que implique ficarem afectados direitos das partes, aqueles princípios processuais implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação de tal erro, seja efectuada ou determinada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
Ora, atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes as impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada. Em consequência, o conceito de erro manifesto, como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pg. 460), tem de ser interpretado em termos amplos, não podendo o Juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar nem dos documentos e demais elementos de que disponha, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório.
Assim, não pode ser negada aos interessados a possibilidade de impugnarem a lista dessa forma alterada, nos termos e prazo fixados no citado n.º 1 do art.º 130º, o que implica a elaboração de nova relação, rectificada nos termos indicados pelo Juiz, pelo Sr. administrador da insolvência. Tal necessidade e determinação de rectificação não pode deixar de se considerar incluída nos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo art.º 58º do CIRE, visto que, como é óbvio, cabe ao Juiz fiscalizar se o Sr. administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer de ordem substancial, sendo ao Sr. administrador que cabe a elaboração da lista de credores, como lhe impõe o art.º 129º do CIRE.
Ou seja: do disposto no n.º 3 citado, o que resulta é que, perante um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. administrador da insolvência, e de que o Juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, deve este determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indique, mas sem poder então homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos. Esta homologação e subsequente verificação e graduação de créditos só pode ter lugar de imediato inexistindo tal erro substancial manifesto, pelo que, perante tal erro, há em primeiro lugar que proceder à respectiva rectificação, ou substituição da lista por outra rectificada, e, de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos.
Daqui resulta ter sido omitida uma formalidade essencial, a da elaboração de nova lista de credores pelo Sr. administrador da insolvência, que tenha em conta o erro substancial de que, no entender do Sr. Juiz, esta enferme, tendo em consequência de ser observadas de seguida as formalidades legalmente impostas, com início na possibilidade de impugnação por quem quer que nisso se mostre interessado. Assim tendo sido cometida uma nulidade essencial, coberta pela decisão da 1ª instância, correspondente à de falta de citação prevista no art.º 195º, al. a), do Cód. Proc. Civil, oportunamente arguida pela ora recorrente na própria apelação e de novo na presente revista. Tal implica a anulação de todos os actos posteriores à indicação da existência de erro manifesto pelo Sr. Juiz da 1ª instância, inclusive da própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos, afim de ser elaborada a nova lista, com observância nomeadamente do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE”.
Aqui chegados, analisemos o caso subjudice.
Dispõe o art. 333º do C.Trabalho:
“1- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n° 1 do artigo 747.° do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”.
Como se vê, a lei confere aos créditos dos trabalhadores não só um privilégio mobiliário geral, mas também um privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais prestavam a actividade.
E, como já referimos, segundo a classificação constante do art. 47º, nº4 do CIRE os créditos que beneficiem de privilégios creditórios especiais são considerados créditos garantidos, tendo na lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador os créditos dos trabalhadores sido classificados apenas como privilegiados, sem qualquer outra menção, o que entendemos ser insuficiente. Com efeito, embora se possa dizer que a qualificação de créditos como privilegiados, engloba os dois tipos de privilégios, face à classificação do art. 47º do CIRE só se aplica ao privilégio mobiliário geral, por isso, no mínimo, tal qualificação é ambígua, pois não concretizando se se reporta a ambos os privilégios legais ou apenas a um deles suscita dúvidas.
Sucede que, cotejando a descrição do imóvel apreendido para Massa, sua composição e localização, com os factos provados na sentença de declaração de insolvência, nomeadamente, os acima transcritos relativos à sede e actividade desenvolvida, não se pode deixar de colocar a possibilidade séria de tal imóvel corresponder às instalações onde funcionava o estabelecimento da insolvente e onde os trabalhadores exerciam as suas funções, ou seja, existiam nos autos elementos que permitiam à Mma Juiz a quo suspeitar, apesar da ausência de impugnações, que os créditos dos trabalhadores podiam não estar bem qualificados na lista apresentada pelo administrador.
Assim, existindo fortes indícios face aos elementos constantes do processo de insolvência, considerado no seu conjunto, de que o imóvel apreendido corresponde ao estabelecimento do insolvente e ao local onde os trabalhadores exerceriam funções, facto relevante para a qualificação dos créditos destes que não tinha sido considerado na relação de créditos apresentada pelo administrador, a Mma Juiz a quo podia cogitar/suspeitar da existência de erro manifesto em tal lista e devia no uso do poder dever que lhe é conferido pelo art. 130º, nº3 do CIRE e também pelo art. 11º do mesmo diploma, antes de a homologar ter solicitado informações ao administrador judicial ou realizar qualquer outra diligência que tivesse por pertinente para apurar se o imóvel apreendido era ou não o estabelecimento comercial da insolvente e se os trabalhadores aí exerciam funções, de forma a que a sentença a proferir fosse consonante com a realidade material (princípio da materialidade subjacente) pressuposto da decisão justa, que é um imperativo do Tribunais enquanto órgãos de soberania.
Tendo o administrador da insolvência qualificado de forma deficiente os créditos dos trabalhadores e não tendo o tribunal a quo exercido o poder-dever de verificar se lista padecia de erro manifesto, seguindo-se a solução preconizada, nos acórdãos do STJ de 25-11-2008, supra citado, e de 10.12.2015, Proc. 836/12.0TBSTS-A.P1.S1( Relator Fonseca Ramos), ocorreu a omissão de um acto essencial prescrito por lei que pode influir na decisão da causa essencial, o que determina, nos termos do art. 195º, nº1 e 2 do C.P.Civil, a anulação de todos os actos posteriores, inclusive da própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos.
Sublinha-se que embora os factos apontados constituam, a nosso ver , fortes indícios de que o imóvel apreendido corresponde às instalações onde funcionava o estabelecimento da insolvente, este tribunal de recurso não tem elementos seguros para, nos termos do nº1 do art. 662º do CPCivil, considerar tal facto como provado.
Por outro lado, considera-se a anulação do processado adoptada nos referidos acórdãos a solução processualmente mais adequada do que a anulação da decisão recorrida , nos termos do art. 662º, nº2, al.c) do CPCivil para ampliação da matéria de facto, apesar de, efectivamente, se visar o apuramento de um facto novo indispensável para a decisão, porque só a anulação do processado permite a observância da tramitação do apenso da verificação de créditos.
Assim, e concluindo, verificando-se um erro manifesto na relação de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, por deficiente qualificação dos créditos dos trabalhadores, pois não concretiza de que privilégio ou privilégios os mesmos beneficiam, anula-se a tramitação subsequente e determina-se que a Mma Juiz a quo convide o Administrador da Insolvência a esclarecer se o estabelecimento da sociedade insolvente funcionava no imóvel apreendido para a Massa e se os trabalhadores aí exerciam as suas funções e a apresentar nova listagem dos créditos reconhecidos, onde qualifique os créditos dos trabalhadores em conformidade, concretizando o ou os privilégios créditos de que beneficiam , abrindo-se, de seguida, a fase da impugnação, para posteriormente ser proferida nova decisão.
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar procedente o recurso e decidem anular o processado posterior ao cometimento do “ erro manifesto” que se assinalou, por deficiente elaboração da lista de créditos reconhecidos pelo administrador, anulação que afecta igualmente a sentença recorrida, devendo Mma Juiz a quo notificar o Administrador da Insolvência a esclarecer se o estabelecimento da sociedade insolvente funcionava no imóvel apreendido para a Massa e se os trabalhadores aí exerciam as suas funções e apresentar nova listagem dos créditos reconhecidos, na qual qualifique os créditos dos trabalhadores em conformidade, concretizando o ou os privilégios créditos de que beneficiam, abrindo-se, de seguida, a fase da impugnação prevista no art. 130º do CIRE para posteriormente ser proferida nova sentença de verificação e graduação de créditos .
Custas pela massa insolvente
Notifique
Guimarães, 16 de Março de 2023
Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte.