I- As expressões "fundado receio" e "fundado o receio" ínsitas nos artigos 399 e 401, n. 1 do CPC revelam um pressuposto indispensável para a concessão da providência e que, portanto, deve ficar suficientemente indiciado pela prova produzida.
II- Aberturas situadas a mais de 1,80 M do solo e com 8 Cm em cada lado não servem para uma pessoa se debruçar e, por isso, não devem ser classificadas como janelas, mas antes como frestas.
III- como frestas, as referidas aberturas não se consideram abrangidas pelas restrições da lei, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede (n. 1 do art. 1363 do C.Civil).