9110810 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Abílio Vasconcelos
Processo: 9110810
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002658
Nr Documento: RP199205049110810
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/01020e5f937c5b878025686b006632f0
Sumário
I - O requisito do despejo diferido que consiste em o o senhorio não ter casa há mais de um ano nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 1098 do Código Civil respeita, no que se refere ao requisito temporal de dois anos, apenas à casa arrendada e visa impedir o artifício de ele abandonar a casa arrendada com o fito de despejar o respectivo inquilino. II - O mesmo não é de exigir se o senhorio teve de sair da casa que ocupava como arrendatário por força do despejo decretado judicialmente por via do exercício do direito do dono do respectivo prédio para habitação própria. III - Não tendo o senhorio outra casa própria, ou arrendada para onde possa ir viver e tendo de deixar a que como inquilino habitava, verifica-se o fundamento da necessidade consagrado no número 1 do artigo 1096 do Código Civil.