I- O erro de julgamento é figura distinta da nulidade da decisão.
II- Se a Relação fixa o sentido relevante da declaração negocial valendo-se de critérios legais pré-determinados, resolve uma questão de direito, não subtraída, por isso, à censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III- Clausulando-se num contrato-promessa de compra e venda e no posterior contrato definitivo que a importância do preço "inclui os prejuízos emergentes da actividade comercial que (os vendedores) exercem nos referidos prédios, pelo que prescindem de qualquer outra indemnização", se, à data da escritura, já tinham sido produzidos e estavam concretizados outros danos, um declaratário normal interpretaria a cláusula, mesmo que soubesse da existência de outros prejuízos, no sentido de que os vendedores prescindiam, apesar disso, da respectiva indemnização, dando-se por satisfeitos com a referente à cessação da sua actividade comercial; e tal entendimento impôr-se-ia aos vendedores, que razoávelmente não podiam contar com qualquer outro.
IV- Se os prédios em referência foram adquiridos por uma Câmara Municipal para a realização de certa obra e se estipulou que a reparação e indemnização de prejuízos imputáveis ao adjudicatário que não resultassem da própria natureza ou concepção da obra e fossem causados a terceiros em consequência do modo de execução dos trabalhos seriam da responsabilidade do empreiteiro, a compradora não é responsável pelos danos resultantes de uma inundação que ficou a dever-se aos operários encarregados da execução da obra.
V- Só existe solidariedade quando resulta da lei ou da vontade das partes.