Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, com os sinais nos autos, vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fls. 39 e seguintes, que indeferiu liminarmente o recurso no processo de contra-ordenação que aplicou a coima de € 1.316,87 e custas referente à falta de apresentação da declaração periódica de IVA do ano de 1997, em que era devedora originária B…, com o fundamento em ilegitimidade do recorrente e ainda por ser extemporâneo a sua interposição, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso do douto despacho que considerou o recorrente parte ilegítima, no recurso que interpôs da decisão que aplicou uma coima à firma B… e que contra ele se encontra em execução.
B. Tal como resulta da decisão de que se recorre, a legitimidade para recorrer é definida pela aplicação do direito subsidiário previsto no art. 3°, alínea b) do RGIT, que remete para o art. 41° do DL. 433/82, de 27/10, ou qual, por sua vez, remete para a norma do art. 401 do Código de Processo Penal.
C. Assim, não estão aqui em causa as normas dos artigos 7° e 8° do RGIT, que são de direito substantivo.
D. Do regime do art. 401 do CPP, particularmente da sua alínea d), resulta que tem legitimidade para recorrer a todos os que forem condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ... ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
E. A legitimidade para recorrer da decisão que aplica a coima pela prática de uma contra-ordenação não pode restringir-se à pessoa que a praticou, mas a todos aqueles que a lei responsabilize pelo seu pagamento.
F. Aliás, também o artigo 680°, nº 2 do CPC é claro ao estabelecer que «Mas também as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
G. Do mesmo modo, também o art. 22° da LGT aponta no mesmo sentido, apesar de não se a norma que regula directamente a situação.
H. Sendo certo que o art. 22° da LGT tem de ser interpretado de forma coerente com o sistema, permitindo os mesmos meios de defesa ao devedor principal e ao solidário e subsidiário.
I. Além do que nada no texto ou no espírito da lei permite distinguir entre “dívida de liquidação” e dívida de coima.
De qualquer forma:
J. Importa ter bem claro que o recurso interposto para o TAF de Braga. Foi o primeiro acto pelo qual o recorrente reagiu contra a decisão que contra ele se pretende executar.
K. E reagiu contra ele porque, pela primeira vez, foi tomada contra si uma medida que afecta os seus direitos — tanto assim é que foi ordenada a sua citação.
L. Assim, o recorrente tem a sua legitimidade para impugnar essa decisão expressamente prevista na lei.
M. E tendo reagido logo que teve conhecimento dos actos em causa, o seu recurso foi apresentado atempadamente, não valendo contra si qualquer citação efectuada à devedora principal, até porque a citação é um acto pessoal.
N. Qualquer norma que diga o contrário é manifestamente inconstitucional.
O. Nomeadamente, os artigos 7° e 8° do RGIT, bem como a norma que resulta da conjugação do seu artigo 3°, com o art. 41° do DL 433/82, de 27/10 e o art. 401° do CPP, ou ainda o art. 680° do CPC e o art. 22° da LGT, são inconstitucionais quando interpretados no sentido de negar legitimidade activa para interpor recurso judicial da decisão proferida em processo de contra-ordenação que condene no pagamento de uma coima que a eles se pretenda cobrar.
P. E igualmente são inconstitucionais quando interpretados no sentido de fazer contar em relação ao responsável solidário e subsidiário os prazos de recurso do responsável principal.
Q. Inconstitucionalidade essa que resulta da violação dos artigos 20º, 32°, nº 10 e 268° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que: -
R. Apesar da evidência das questões supra suscitados, entende o recorrente que existe uma outra que, por ser de conhecimento oficioso, poderia e devia ter sido apreciada pelo TAF de Braga.
S. Na verdade, estamos perante uma decisão proferida num processo de contra-ordenação contra uma sociedade comercial, mas cuja coima se pretende cobrar ao aqui recorrente.
T. Ora, está documentalmente demonstrado nos autos que a firma infractora foi dissolvida por sentença proferida no processo 2148/04.3 TJVNF do 2° Juízo Cível de V.N. de Famalicão, transitada em julgado em 28/04/2005.
U. Consequentemente, tem de considerar-se extinto o processo por contra-ordenação ou, pelo menos, a coima nele aplicada, em conformidade bom os artigos 61° e 62° do RGIF – o que não sucedeu.
V. Tanto mais que, conforme é entendimento pacífico, a dissolução das pessoas colectivas é equiparada à morte, conforme se pode ver no Ac. STA, de 21/1/2003 (www.dgsi.pt, proc. 01895/02), onde se salienta a opinião de Alfredo de Sousa Paixão e Jorge Sousa, no sentido de que «é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária.»
W. Em sentido concordante, podem ver-se também os acórdãos do STA, de 6/10/2005, 12/01/2005 e 19/01/2005, todos em www.dgsi.pt
X. Assim, sendo, podia e devia o TAF de Braga — e pode agora este alto Tribunal – ter conhecido da questão em causa e, por via disso, ter considerado extinto o processo de contra-ordenação e a coima nele aplicada — art. 61° e 62° do RGIT.
Y. Ao entender de forma diversa, a decisão recorrida violou os citados preceitos legais;
2- A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou e na sua resposta o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, uma vez que «… nas conclusões J), K) e N) das alegações, o recorrente para fundamentar o seu direito ao recurso e a tempestividade deste alega factos que a Mmª Juiz não estabeleceu, nem levou em conta na decisão recorrida; além disso, na conclusão T), o Recorrente, para sustentar haver erro de julgamento na decisão recorrida, alega um facto que, igualmente, a Mmª Juiz não levou ao probatório».
4- Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente nos termos que constam de fls. 71e 71v, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
5- É do seguinte teor o despacho recorrido
«… os responsáveis solidário e subsidiários somente podem reclamar ou impugnar dívidas a qual resulte de uma liquidação, ou seja, é-lhe permitido discutir a legalidade da dívida exequenda (…) não se pode fazer uma interpretação extensiva, do referido normativo, na qual abranja as coimas aplicadas.
… não é permitido, aos responsáveis subsidiários vir contestar a decisão de aplicação de coimas nos termos do nº 4, do art. 22º da LGT.
Sendo o recorrente um responsável subsidiário não podem os autos serem convolados em processo de revisão, embora estejam dentro do prazo de 5 anos, a que se refere ao art. 86º do RGIT.
Face ao exposto indefere-se liminarmente o recurso, por o recorrente ser parte ilegítima e por ser extemporâneo a sua interposição.»
6- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
7- Sendo de conhecimento oficioso (artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT) e prioritário (artigo 13.º do CPTA), importa desde já apreciar a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer de fls.67v. e seguinte.
Desde já se diga que a questão prévia suscitada não merece acolhimento.
Na verdade, a matéria levada às conclusões J), K), N) e T), não contêm factualidade que por alguma forma exceda ou coloque em causa o enquadramento em que se moveu o despacho recorrido, na economia do qual, aliás, não se julgou necessário fixar em probatório a matéria de facto.
Nas conclusões J), K) e N) é até de toda a evidência que o seu conteúdo consubstancia matéria de direito, integrando tão somente argumentos ou asserções produzidas em prol da tese que o recorrente desenvolve nas suas alegações.
Já no referente à conclusão T), não poderá ser qualificado como alegação de facto uma realidade jurídica que se mostra certificada nos próprios autos (fls. 25 e seguintes) e, como tal, não poderá deixar de processualmente relevar.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada pelo Magistrado do Ministério Público
7- - O despacho sob recurso, em resumo, após constatar que os autos de contra-ordenação tinham sido instaurados contra a sociedade “B...” e que fora esta a notificada da decisão condenatória da aplicação da coima e não o ora recorrente, concluiu que, por não ser parte no processo e não ter sido objecto de qualquer condenação, ao recorrente não assistia legitimidade para o interposição do recurso e daí que se tenha abstido do conhecimento do seu mérito.
O recorrente, por sua parte, vem defender que, uma vez responsabilizado pelo pagamento da coima no processo de execução contra ele revertido, lhe assistiria legitimidade para a interposição do recurso à luz do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea d) do CPP, “ex vi” do artigos 3.º, n.º 1, alínea b) do RGIT e 41.º do DL n.º 433/82, de 27/10, sendo inconstitucional qualquer norma que diga o contrário por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.º10 e 268.º, n.º 4 da CRP.
Vejamos.
A questão jurídica que vem colocada no recurso prende-se em saber se o gerente de uma sociedade responsabilizado pelo pagamento de uma coima no processo de execução contra ele revertido possui ou não legitimidade para interpor recurso da decisão que no processo contra-ordenacional aplicou essa coima.
A resposta a essa questão terá de passar, necessariamente, pela ponderação da norma aplicável em matéria de recursos de decisões condenatórias preferidas pelas autoridades administrativas.
Ora, essa norma é o artigo 59.º, n.º 2 do RGCO, “ex vi” do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, que diz expressamente:” O recurso poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor”.
Significa isto que só quem é arguido (ou o seu defensor) pode recorrer da decisão de aplicação de uma coima-vide, neste sentido, a anotação 10 ao artigo 59.º do RGIT, em Contra-Ordenações, anotações ao Regime Geral, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa.
Esta regra, especial sobre legitimidade para interposição de recursos de decisões administrativas condenatórias por contra-ordenações, afasta a necessidade de fazer apelo a legislação subsidiária, nomeadamente ao CPP, ao invés do que defende o recorrente.
No caso dos autos, bem andou o Tribunal “a quo” em considerar o ora recorrente parte ilegítima já que não é a pessoa arguida no processo de contra-ordenação, mas sim a sociedade “B…”-cfr., em casos idênticos, o acórdão de 6/03/08,09/04/08, nos recurso n.ºs 1056/07. e 997/07.
Alega ainda o recorrente que qualquer norma que não lhe confira legitimidade para a interposição do recurso seria inconstitucional por violação das garantias de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º, 32.º, n. 10 e 268.º, n.º 4 da CRP).
Não assiste razão ao recorrente nesta alegação.
De facto, em processo de contra-ordenação a garantia constitucional do direito de audiência e de defesa apenas é assegurada ao arguido, sendo que o responsável subsidiário, uma vez revertida a execução, por coima decorrente de infracção tributária, sempre poderá deduzir oposição à execução fiscal e, em tal sede, questionar a constitucionalidade das próprias normas que prevêem a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade -artigos 8.º, n.º 2 do RGTI E 7.º-A do RJIFNA (cfr. acórdãos de 27/02/08 e 1053/07, nos recursos n.ºs 1057/07 e 1053/07).
Neste mesmo sentido se escreveu no acima citado acórdão de 6-03-08, em situação idêntica e em que o recorrente é o mesmo:
“O ora recorrente fala ainda de extinção do «processo por contra-ordenação»; e da «manifestamente inconstitucional» «qualquer norma que diga o contrário». No entanto, e como é sabido, os recursos jurisdicionais não se destinam a conhecer de “questões novas”, não apreciadas no Tribunal a quo.
É certo que a falada questão da extinção do «processo por contra-ordenação» poderia provocar o conhecimento oficioso deste Tribunal, se se verificasse, v.g., a prescrição da coima, o que não vem sequer alegado, nem os presentes autos de contra-ordenação propiciam os elementos necessários ao conhecimento de tal questão, sendo que a prescrição da coima pode e deve ser conhecida na execução fiscal, onde o revertido, ora recorrente, tem a legitimidade processual que aqui lhe falece para invocar essa e outras questões inclusivamente as de inconstitucionalidade que aventa”.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.