I- Estando em causa pedidos que envolvam valores ético-sociais, insusceptíveis de serem reduzidos a mera expressão pecuniária, como, por exemplo: o pedido de anulação de uma sanção disciplinar, deve atribuir-se-lhe, por aplicação analógica do artigo 47, n. 3 do Código de Processo do Trabalho, o valor da alçada do Tribunal da 1 instância mais um escudo;
II- Após a entrada em vigor do Código de Processo do Trabalho de 1981 deixou de ser subsidiariamente aplicável o Código de Processo Civil na determinação do valor da acção quando estejam em causa interesses imateriais;
III- Há contradição manifesta entre o decidido quanto à ilegitimidade da ordem da entidade patronal relativa à transferência do local de trabalho e de alteração do horário de trabalho dada ao Autor e a absolvição da Ré do pedido referente às retribuições referentes a esse periodo, subsídio de Natal incluído, o que importará a anulação de tal decisão, nos termos do artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil;
IV- Não há litigância de má fé quando as pretensões da trabalhadora, no essencial, são fundamentadas, pelo que não se verificam os requisitos do artigo 456 do Código de Processo Civil.