I- A capacidade do testador determina-se pela data do testamento.
II- O autor é que tem de convencer dos motivos que invoca como suporte da causa de pedir.
III- Constitui matéria de direito saber se, à data do testamento, o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido das suas declarações.
IV- Mas se nenhum facto, daqueles que foram considerados assentes, viabiliza concluir-se que, à data do testamento, essa fosse a situação da testadora, ou que esta tivesse agido sob coação física ou moral ou ainda que a beneficiária tivesse a graduação de médica ou enfermeira, daí resulta a improcedência da acção de anulação de testamento proposta com esses fundamentos.