2FUNDAMENTAÇÃO:
Mostram-se provados os seguintes factos:
- 1.Na Repartição de Finanças de Grândola foi instaurada execução fiscal contra Antas Cunha Petróleos, S. A., em 14/11/1991, para cobrança de contribuição autárquica do ano de 1989..
- 2.Para garantia da quantia exequenda foi penhorado em 15/4/99, o imóvel identificado no auto de penhora de fls. 34, com registo de penhora em 16/4/99.
- 3.Por despacho de 10/11/1999 foi ordenada a venda do imóvel penhorado por proposta em carta fechada.
- 4.Por despacho de 20/3/2000 foi ordenada a venda por negociação particular.
- 5.Por despacho de 05/5/2000 foi adjudicado o imóvel a Vítor Pereira de Jesus, pelo valor de esc: 2.100.000$00.
- 6.Por anúncio publicado no jornal "Público" nos dias 11/5/2000 e 12/5/2000 foram citados os credores desconhecidos, fazendo-se referência a que o bem já tinha sido vendido.
- 7.O requerimento de anulação do B...deu entrada em 02/6/2000.
- 8.A escritura pública definitiva de venda foi outorgada no dia 16/6/2000.
- 9.O BNU, S. A., intentou no dia 12/01/95, acção especial de falência contra a executada, que correu os seus termos sob o n° 2812 do 8° Juízo, 3a secção, do Tribunal Cível de Lisboa.
- 10.Transitado o processo para o Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, foi a 24/11/97 proferido despacho a mandar prosseguir os autos como de falência, nos termos do art° 29 do CPEREF.
11 .Por sentença de 8/6/98 foi decretada a falência da executada.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Para se decidir pela improcedência do recurso considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
São as seguintes as questões a resolver:
- 3.1.O requerimento de anulação é tempestivo?
- 3.2.O adquirente é terceiro de boa-fé ?
- 3.3.O processo executivo devia ter sido sustado ?
- 3.4.A não sustação importa a declaração de nulidade dos actos praticados ?
- 4.1.Nos termos do art° 328º,.2. do Código de Processo Tributário, o prazo para requerer a anulação da venda é de 30 dias, a contar da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto. Como a venda acabou por só ocorrer após a interposição de anulação, a acção seria tempestiva. É que a venda não ocorreu com o despacho a "adjudicar" (termo na minha opinião infeliz, pois a venda por negociação particular não dispensar a escritura pública, não havendo então lugar à adjudicação mas ao vencimento de propostas), mas com a celebração da escritura pública de compra e venda.
- 4.2.Terceiro é "a pessoa alheia a certo negócio jurídico" (Paulo Cunha, Garantia das Obrigações, 1°, 137). É "em relação a um contrato, todo aquele que por si, ou por intermédio de outrém, não participa na sua celebração" (Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil, 66). São "as pessoas que, não sendo partes no acto, podem todavia ser favorecidas ou prejudicadas pelos efeitos dele" (Marcello Caetano, Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, 1977, pág. 160). Ora o adquirente não será nunca terceiro, mas parte no negócio, por ter intervindo, rectius, adquirido no processo executivo.
- 4.3.Proferido o despacho a que alude o art° 29 do CPEREF, ficam imediatamente suspensas todas as acções instauradas contra o devedor, independentemente de comunicação ou não ao Tribunal ou às Repartições de Finanças.
Proferida a sentença de falência, não pode ser instaurada ou prosseguir qualquer execução contra o falido (art° 154 do CPEREF), independentemente de comunicação ou não ao Tribunal ou às Repartições de Finanças.
4.4. São nulos todos os negócios jurídicos entre vivos posteriores ao despacho de prosseguimento da acção que envolvam alienação de imóveis, por mais vantajosos que possam ser para a massa falida (art° 30 do CPEREF). Logo, será nula a venda realizada após o proferimento de tal despacho.
O prosseguimento de acções executivas contra um declarado falido faz todos os actos do processo executivo serem também nulos, por força do art° 201 do Código de Processo Civil conjugado com o art° 154.3. do CPEREF; por evidentemente influírem na decisão da causa de falência.
Pior: se a venda for feita após a declaração de falência, como foi o caso destes autos, a cominação legal é ainda mais grave que a nulidade, é a de total inoponibilidade do negócio à massa falida.
Assim sendo, é minha conclusão que, se pudesse conhecer do mérito da causa, todos os actos do processo executivo posteriores à declaração de falência seriam declarados nulos, incluindo a venda realizada nos presentes autos, mas que nem a massa falida nem nenhum dos seus credores tem legitimidade para requerer essa nulidade, por em relação à massa falida a lei cominar uma sanção ainda mais grave que a nulidade: a de inoponibilidade. Para que não restem dúvidas, saliento que esta inoponibilidade faz com que o adquirente do imóvel não se possa defender contra a massa falida invocando a aquisição, se ela exigir a sua entrega. A única coisa que o adquirente pode fazer é intentar uma acção de indemnização contra o Estado no Tribunal Administrativo de Círculo ou vir ele mesmo ao processo executivo requerer a declaração de nulidade da venda (aqui ele já terá legitimidade por ser parte do negócio) e assim reaver de forma rápida, expedita e eficaz o dinheiro entregue.
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo procedente a excepção de ilegitimidade invocada, pelo que absolvo a F. P., o adquirente do imóvel e a executada da instância do presente incidente de anulação da venda deduzido pelo B. N. U., S. A..
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?
Não podemos concordar com a decisão de 1ª instância. É patente a legitimidade do B...por ter um interesse directo na sorte da venda de onde poderá decorrer um aumento da massa falida. Por isso à luz de todas as doutrinas sobre legitimidade o B...tem sempre interesse directo em demandar questionando a bondade da venda efectuada.
E isto parece não ser posto, substancialmente, em causa pela sentença recorrida. Esta atinge a conclusão sobre a falta de legitimidade do requerente da anulação de venda baseada na inoponibilidade por terceiros de boa fé dos negócios praticados após a falência que tenham por objecto bens do falido, por em relação à massa falida a lei cominar uma sanção ainda mais grave que a nulidade, a de inoponibilidade. Ou seja, no fundo pretendeu remeter-se para outro foro a apreciação dos efeitos jurídicos da venda efectuada. Mas a nosso ver, porque a inoponibilidade não opera automaticamente e porque o presente incidente está previsto como meio de defesa de qualquer interessado, este é o local próprio para julgar do mérito e legalidade da dita venda. Com efeito a mesma foi efectuada numa execução fiscal e não noutra sede e daí decorre quer a legitimidade do ora recorrente B...quer a competência dos Tribunais Fiscais para apreciarem todas as questões suscitadas no incidente de anulação de venda era expressamente previsto no CPT( artº 328º) e tem hoje correspondência no CPPT( artº 257º).
Assim sendo errou, a decisão recorrida que não se pode manter quanto ao julgamento sobre a ilegitimidade do requerente BNU, que efectuou. E, porque os autos contêm já todos os elementos necessários à tomada de uma decisão conscienciosa este TCA nos termos do artº 715º do CPC irá conhecer em substituição da questão da bondade ou não da venda efectuada.
E, conhecendo:
Afigura-se que a venda não se pode manter. Com efeito foi violada a regra da sustação e apensação do processo executivo fiscal ao de falência. E, se tal facto ( atento o probatório) de início não é imputável ao respectivo Serviço de Finanças já que ninguém avocou o processo e por isso tal omissão não representa uma atitude querida dos mesmos Serviços a verdade é que a penhora ( que foi registada em 15/04/1999) e a concretização formal da venda (adjudicação do bem em 05/05/2000 e a respectiva escritura a 16/06/2000) já ocorreu depois de decretada a falência ( em 08/06/1998, publicada a 27/06/1998) e numa altura em que até já tinha sido requerida a presente a anulação de venda ( em 02/06/2000)
Ou seja, se num primeiro momento a nulidade decorrente da falta de apensação não podia ser imputada ao serviço de finanças por não lhe ter sido solicitado o processo, já na fase final dos procedimentos de venda sabia ou devia saber da falência e da contestação que o requerente da falência, o BNU, fazia à venda que se pretendia efectuar. Mesmo assim continuou com os termos do processo em clara violação de diversos normativos legais, ( artº 264º nº 1 do CPT; 154º nºs 1 e 3 do CPEREF aprovado pelo D.L. ).
A nosso ver tais violações configuram nulidades do artº 201 do CPC, que podem influenciar os termos da causa na presente execução fiscal e tais nulidades podem servir de suporte à anulação da venda requerida nos termos do artº 909º nº 1 al. c) do CPC ( no mesmo sentido decidiu o Ac. do STA 0311/05 de 16/11/2005 pub in site www.dgsi.pt.. Reforça tudo o que dissemos a regra de que não pode o adquirente de boa fé opor o negócio celebrado à massa falida. Não podemos desconhecer que o legislador quer claramente proteger a massa falida e daí que assuma especial gravidade a não observância dos procedimentos legais logo que conhecida ou que deva ser conhecida por força da publicação da sentença de falência ,no processo executivo fiscal a sentença de falência ou o despacho a ordenar o prosseguimento da acção de falência.
Assim sendo, não há valores de certeza e segurança jurídica a acutelar pois que o negócio da venda foi efectuado na sequência de nulidades praticadas no processo executivo fiscal que determinam a nulidade da própria venda que de imediato se decretará.