1 – A prescrição da letra exequenda.
2 – A novação .
3O caso julgado .
4 – A ampliação da matéria de facto .
Vejamos cada uma das questões postas.
1.
A prescrição :
O prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos, a contar do vencimento da letra – art. 70 da LULL.
A prescrição interrompe-se com a citação – art. 323 , nº1, do C.C.
Todavia, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias – art. 323, nº2.
Constitui jurisprudência uniforme que a prescrição se interrompe quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição em juízo (Ac. S.T.J. de 27-3-84, Bol. 335-255 ; Ac. S.T.J. de 20-5-87, Bol. 367-483; Ac. S.T.J. de 29-4-92, Bol. 416-619).
A expressão “causa não imputável ao requerente “ deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha violado objectivamente a lei em qualquer termo processual ( Ac. S.T.J. de 9-2-95, Bol. 444-570; Ac. S.T.J. de 30-4-96, Bol. 456-376) .
No caso concreto, a petição da acção executiva deu entrada em juízo em 15 de Abril de 2005, tendo a distribuição ocorrido em 18 de Abril de 2005.
A citação ocorreu em 18 de Dezembro de 2006 ( fls 139).
Sustenta o recorrente que, vencendo-se a letra em 31 de Agosto de 2002, se deve considerar que o prazo prescricional de três anos se consumou em 31 de Agosto de 2005, antes da citação, não beneficiando a exequente da interrupção da prescrição por ter dado causa à demora da citação, em virtude desta se recusar a pagar à solicitadora da execução a provisão de honorários e despesas, a fim desta proceder à citação.
As instâncias consideraram não se encontrar prescrito o direito da exequente, porquanto o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento da letra, se interrompeu cinco dias após a entrada do processo em juízo.
A razão está com as instâncias.
Com efeito, por razões de índole processual, só em 17 de Maio de 2005 foi ordenada a citação do executado para os termos do recurso do indeferimento liminar do requerimento executivo, bem como para os da execução ( fls 36 do processo de execução).
E só em 30-5-05 foi notificada a solicitadora da execução para proceder à citação do executado.
Deste modo, o despacho a ordenar a citação só foi proferido cerca de um mês depois dela ter sido requerida, pelo que a falta de citação nos cinco dias posteriores à entrada da execução não pode ser imputada à exequente, mas antes a razões de índole processual.
Por isso, a prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do disposto no nº2, do citado art. 323 do C.C. logo que decorram cinco dias após a entrada da execução em juízo, ou seja, em 23 de Abril de 2005.
A questão do pagamento à solicitadora da execução da provisão de honorários e despesas apenas surgiu após ter sido proferido o referido despacho de 17 de Maio de 2005, a ordenar a citação, e daquela ter sido notificada para proceder à dita citação.
Como, nessa data, a prescrição já se encontrava interrompida, não tem interesse apurar aqui em que data é que a exequente Caixa Geral de Depósitos comunicou, por escrito, à solicitadora da execução que não se recusava a fazer o pagamento da provisão e que apenas condicionava tal pagamento à emissão prévia do recibo ou à entrega simultânea do mesmo, tal como pretende o recorrente.
De resto, o que se provou foi que a exequente nunca se recusou ao pagamento da provisão exigida pela solicitadora da execução, apenas tendo condicionado o mesmo pagamento à emissão prévia ou simultânea do respectivo recibo.
2.
Novação:
Em 25-8-03, a Caixa Geral de Depósitos requereu execução cambiária contra I.....- Restauração e Franchising Unipessoal, L.da, e AA, que correu termos sob o nº 000000000, servindo de título executivo uma letra no valor de 45.453,70 euros, emitida em 24-7-02, com data de vencimento em 31-8-02, sacada pela I..... e aceite por AA.
Em 10-9-03, a Caixa Geral de Depósitos requereu execução cambiária contra I..... –Restauração, Gestão e Franchising, S.A., e BB que correu termos sob o nº 000/000/0000, servindo de título executivo uma letra emitida em 31-8-02, com vencimento em 31-10-02, com o valor de 30.000 euros, figurando a primeira executada como sacadora, a segunda executada como aceitante e AA como sacado.
A executada BB deduziu embargos de executada nessa execução 385/03, alegando que o aceite era nulo, uma vez que era sacado AA, apesar do nome da embargante figurar no lugar do aceite.
Os embargos foram julgados procedentes e a embargante absolvida do pedido executivo contra si formulado, por sentença proferida em 29-11-04, transitada em julgado, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade do sacado e aceitante da letra.
Sustenta o recorrente que a referida letra de 30.0000 euros se destinou a reformar a letra anterior de 45.453,70 euros, objecto da execução nº 380/03.6TBCDN.
Acrescenta que o requerimento da exequente a comunicar que tinha sido paga extrajudicialmente a quantia exequenda, apresentado na referida execução 380/03, e requerendo a remessa dos autos à conta, constitui vontade inequívoca de novar ou seja, de extinguir a obrigação cambiária anterior, titulada pela letra de 45.453,70 euros, vencida em 31-8-02.
As instâncias consideraram não se provar a pretensa novação.
Que dizer?
Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga – art. 857 do C.C.
Para que haja novação, objectiva ou subjectiva, é, pois, necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga.
E só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos.
A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada – art. 859.
Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito - art. 860, nº1.
Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva – art. 860, nº2.
Pois bem.
A reforma de uma letra consiste na substituição de uma letra antiga por uma letra nova, traduzindo-se numa espécie de pagamento.
A reforma de uma letra não determina, só por si, a existência de novação, por ser necessária a prova de vontade expressa para o efeito ( Ac. S.T.J. de 26-3-96, Bol. 455-522 ; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 235 e R.L.J. Ano 118-28) .
Como se viu, os embargos de executado opostos pela executada BB, naquela execução nº 385/03 foram julgados procedentes, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade entre sacado e aceitante da letra.
Assim, como já se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28-6-05 ( junto de fls 39 a 46 da oposição), por força da nulidade do aceite da referida letra de 30.000 euros, tal letra não vale como letra de reforma, pois “tendo sido julgado nulo o aceite aposto na letra de reforma, então não se pode concluir que correspondesse a qualquer pagamento da letra primitiva, não revestindo as características de letra de reforma que se traduz numa espécie de pagamento”.
Como, para haver novação, é indispensável que a nova obrigação se constitua validamente e estando aqui verificada a nulidade do mencionado aceite, é manifesto que a nova obrigação não chegou a constituir-se, não podendo sustentar-se a existência de novação – arts 857 e 860, nº2, do C.C.
3.
O caso julgado:
A exequente Caixa Geral de Depósitos instaurou, em 25-8-03, a acção executiva nº 380/03.6TBCDN contra I.....- Restauração e Franchising, Unipessoal L.da, e AA, servindo de título executivo uma letra no valor de 45.453,70 euros, emitida em 24-7-02, com data de vencimento em 31-8-02, sacada pela I..... e aceite por AA.
Ainda no âmbito da mesma execução, no dia 14-10-03, a exequente requereu a remessa dos autos à conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente.
Após a sustação e a remessa dos autos à conta, por sentença de 10-11-03, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a decisão transitado em julgado.
A questão que se suscita é a de saber se a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C. (na redacção anterior à da reforma de 2003), tem força de caso julgado material, nos termos do art. 671, nº1, do C.P.C., vinculando as partes fora do respectivo processo.
As instâncias concluíram que tal espécie de sentença não tem força de caso julgado material, com apoio na melhor doutrina e jurisprudência ( Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 370-372; Anselmo de Castro, Acção Executiva , 1977, pág. 304; Lebre de Freitas, Acção Executiva e Caso Julgado, ROA Ano 53-225; Carlos Soares, O Caso Julgado na Acção Executiva, Revista Themis, Ano IV, nº7, 82003), pág. 241 e segs ) ; Ac. S.T.J. de 5-1-92, Bol. 421-341).
E com razão.
A decisão tomada pelo tribunal de julgar extinta a instância perante a declaração de já estar paga a quantia exequenda, não consubstancia um juízo de mérito sobre a titularidade da relação estabelecida entre exequente e executados.
Não se pronunciando sobre o fundo da causa, a decisão recorrida só formalmente põe termo à instância, não apreciando o pedido formulado.
Na verdade, a sentença de extinção da execução não é dotada de eficácia de caso julgado material, pois não absolve o executado do pedido, nem o condena no cumprimento de qualquer obrigação que tenha contraído, tendo apenas eficácia dentro do respectivo processo, onde forma caso julgado formal, nos termos do art. 672 do C.P.C.
O art. 671, nº1, do C.P.C. restringe a força de caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”.
Ora a sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C., não contém qualquer pronúncia sobre a relação material controvertida, pois tem um conteúdo meramente processual, independentemente da causa da extinção.
Daí que não haja qualquer obstáculo à instauração da presente execução.
4.
Ampliação da matéria de facto:
O pedido da solicitada ampliação da matéria de facto não se justifica, face à decisão que atrás foi dada à questão da interrupção da prescrição, a partir do quinto dia posterior à da entrada em juízo do requerimento executivo.
Termos em que negam a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Maio de 2010
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira