1. No dia 14 de Fevereiro de 2003, cerca das 11.00 horas, na Autopista A - 8 Km, Bilbao, em Espanha, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos, marca Tata Telculine, matrícula BI, e o ligeiro de passageiros, marca Mercedes SL 500, matrícula BB.
2. O veículo de matrícula BI era pertença de P, S.L., e, na altura do acidente, era conduzido por J.
3. E segurado pela S, cuja representante, em Portugal, é a R.
4. O veículo ligeiro de passageiros, marca Mercedes, pertencia ao A., sendo por si conduzido na altura do acidente.
5. Em consequência de tal acidente de viação, sofreu o veículo da marca Mercedes inúmeros danos, pelos quais a R. se responsabilizou, liquidando integralmente o valor da reparação dos mesmos.
6. Em virtude dos danos dos sofridos, o veículo BB-339-S ficou impossibilitado de circular, tendo estado imobilizado na oficina da Mercedes-Benz, a Mercauto Lda., desde 17 de Fevereiro de 2003 até 22 de Abril de 2003.
7. Em 17 de Fevereiro de 2003, o Autor enviou um fax à S, Espanha, solicitando urgência na peritagem do veículo, na medida em que a empresa da qual o A. é “administrador executivo” se encontra a ter prejuízos devido ao veículo se encontrar imobilizado e que o aluguer diário de um veículo equivalente custava € 1 000,00.
8. Em 21 de Fevereiro de 2003, o A. enviou um fax, quer à S Espanha quer à S Portugal, informando-as de que, tendo o veículo sido peritado em 20 de Fevereiro de 2003, se viu forçado a alugar um veículo equivalente, com custos diários de € 870,00, solicitando urgência na resolução do problema.
9. O A. enviou à S Espanha o fax donde consta “visto que não recebemos nenhuma informação vossa, concluímos assim, continuar com o nosso aluguer diário de um veículo equivalente ao Mercedes 500 SL, de custo diário de 870 euros. Caso a S tenha um veículo de substituição equivalente ao Mercedes 500 SL, agradeço que nos contacte o mais urgente possível".
10. Durante os 65 dias que o veículo automóvel de matrícula BB-339-S esteve na oficina, para ser reparado, o A. utilizou, para as suas deslocações, o veículo alugado da marca Mercedes S400 CDI (resposta ao quesito 1.º).
11. O Autor pagou pelo aluguer a importância de € 67 294,50 (resposta ao quesito 2.º).
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Lisboa, 27 de Novembro de 2008
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, importa então conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.
Antes, porém, interessa apreciar a questão prévia, suscitada pelo Apelado, que se prende com a junção de documentos feita com a alegação da Apelante, considerada por aquele como ilícita.
Efectivamente, a Apelante juntou aos autos o documento consubstanciado nas fls. 222 a 227, respeitante ao preçário de aluguer de veículos automóveis pela Europcar.
A junção de documentos no recurso está, expressamente, regulada no art. 706.º do Código de Processo Civil (CPC), que, em grande medida, remete para o disposto no art. 524.º do CPC.
Tendo em atenção essa disciplina processual, verifica-se, no caso vertente, não estar provado que o documento pretendido juntar no recurso não pudesse ter sido apresentado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Acresce ainda que o documento não se destina a provar facto posterior aos articulados, nem a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, situações que nem sequer foram alegadas pela Apelante.
Por outro lado, o julgamento proferido na 1.ª instância também não determina a necessidade da junção do documento, designadamente porque a respectiva questão de facto (quesito 2.º) foi objecto de instrução.
Nestas condições, é manifesto que não se verificam os pressupostos para a junção do documento de fls. 222 a 227, o que implica o seu desentranhamento dos autos, com a correspondente responsabilidade tributária.
2.3. A Apelante alegou que a sentença recorrida violou o disposto no art. 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.
Contudo, a Apelante não especificou qualquer uma das nulidades da sentença previstas nas normas identificadas, o que, desde logo, motiva a improcedência da arguição.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença recorrida especificou tanto os fundamentos de facto como os de direito que justificam a decisão. Por outro lado, também não enferma de qualquer omissão ou excesso de pronúncia.
Nestes termos, improcede a arguição da nulidade da sentença.
2.4. Na acção donde emerge o recurso, o Apelado pretendeu efectivar a responsabilidade civil, nos termos do art. 483.º do Código Civil (CC), decorrente de acidente de viação, a qual foi aceite, tendo sido atribuída a indemnização peticionada, pela privação do uso do respectivo veículo, enquanto se procedeu à sua reparação. É essa indemnização, nomeadamente o seu valor, que se discute na apelação, entendendo a Recorrente que está configurada uma “situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor”, para além de não se ter atendido às “subtilezas decorrentes do Recorrido ser sócio da empresa que lhe alugou o carro e tal avultado pagamento ter sido efectuado em dinheiro”.
Depreende-se da alegação da Recorrente que a mesma não nega a possibilidade legal de indemnização pela privação do uso do veículo, entendendo, no entanto, ser a indemnização excessiva e desmesurada, senão mesmo ilegítima, por abuso do direito (art. 334.º do CC).
Tem vindo a acentuar-se uma tendência da jurisprudência, no sentido de aceitar a atribuição da indemnização baseada na simples privação do uso normal do veículo, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1996 (BMJ, n.º 457, pág. 325), de 29 de Novembro de 2005 [Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XIII, T. 3, pág. 151], de 5 de Julho de 2007 [Colectânea de Jurisprudência, (STJ), Ano XV, T. 2, pág. 151] do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Novembro de 2002 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, T. 5, pág. 19) e do Tribunal da Relação de Évora, de 15 de Janeiro de 2004, acessível www.dgsi.pt (processo n.º 2 070/03 – 3).
Por sua vez, a doutrina nacional também tem vindo a pronunciar-se, de forma inequívoca, neste último sentido, destacando-se ANTÓNIO GERALDES (Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2001, págs. 53/54) e L. MENEZES LEITÃO (Direito das Obrigações, Volume I, 3.ª edição, pág. 337/338).
Na verdade, com a privação do uso do veículo, o seu proprietário fica impedido de fruir da sua normal utilidade, perdendo a disponibilidade sobre o mesmo. Esta perda, tendo um valor económico, corresponde efectivamente a um dano patrimonial, sendo ressarcível, como se afirmou, claramente, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Novembro de 2000 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano VIII, T. 3, pág. 124] e de 27 de Fevereiro de 2003 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, T. 1, pág. 112].
O ressarcimento do dano, não sendo possível a reposição natural, efectiva-se mediante a equivalência pecuniária, nos termos do art. 566.º do Código Civil.
A medida do ressarcimento pode variar, conforme as circunstâncias concretas, podendo, quando necessário, recorrer-se à equidade, nomeadamente quando não de dispuser do valor exacto do dano (n.º 3 do art. 566.º do CC).
Delineado o quadro normativo aplicável, vejamos então a situação concreta dos autos. O veículo do Apelado, que por si era utilizado, esteve impossibilitado de circular, durante o período da reparação, correspondente a 65 dias. O Apelado viu-se, assim, privado do uso do veículo sinistrado, de que necessitava, sofrendo um dano patrimonial.
Para a verificação do dano, não obsta a circunstância do Apelado se poder servir de um veículo de uma sua empresa. Na verdade, como se aludiu, a simples privação do uso do veículo corresponde já a um dano material, independentemente de ter havido ou não despesas. Aliás, como anota MENEZES LEITÃO, “a conduta poupadora de despesas por parte do lesado não pode servir para obstar à indemnização do dano verificado” (ibidem, pág. 338).
De qualquer modo, pode sempre afirmar-se que o lesado se serve do seu património, considerado em termos amplos, para substituir o veículo sinistrado. Tanto a aquisição do veículo substituto pode resultar de um investimento, como também, para poder ser usado pelo lesado, deixa de poder estar afecto a outro fim, com as consequentes desvantagens.
Nestas condições, pode até afirmar-se a existência de um prejuízo, que, não sendo ressarcido, constituiria um benefício injustificável para o lesante.
Os presentes autos fornecem o valor de € 67 294,50, correspondente ao aluguer pago pelo veículo automóvel, marca Mercedes S400 CDI, como resulta da resposta positiva aos quesitos 1.º e 2.º, valor que, depois, considerado na sentença recorrida, permitiu a condenação da Apelante no pagamento da indemnização arbitrada em € 67 294,50.
Pelas razões já antes explicitadas, não pode deixar de se ter como certo que o Apelado teve um dano patrimonial, pela privação do uso veículo sinistrado, ainda que a substituição tenha sido concretizada através da utilização de outro veículo automóvel pertença da sociedade comercial de que o lesado é sócio gerente.
Categoricamente, não se surpreende, assim, qualquer situação típica de abuso do direito, tal como este, objectivamente, é definido no art. 334.º do CC.
Alega-se, no entanto, que o valor do aluguer foi excessivamente oneroso, configurando uma situação de agravamento excessivo e desmesurado do credor perante o devedor, ao que se contrapõe ter sido o valor provado.
Na verdade, a indemnização pecuniária, como é o caso, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data em que se procede à sua fixação, e a que teria nessa mesma data se não existisse o dano (art. 566.º, n.º 1, do CC).
Face à prova de que o Apelado pagou, pelo aluguer do veículo Mercedes S400 CDI, a quantia de € 67 294,50, em correspondência com a factura de fls. 42, referida expressamente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 178v.), aparentemente estaria encontrada a solução do caso, na senda aliás do decidido na sentença recorrida.
Não se questiona, de modo algum, que a substituição do veículo devesse ser por outro com as características do veículo sinistrado.
Mas, ao invés, já se pode problematizar se o valor provado do aluguer não é consideravelmente excessivo para a indemnização do dano concreto da privação do uso do veículo automóvel, que é susceptível de ser calculado com recurso à equidade, como se entendeu no já referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005.
Da experiência comum, pode retirar-se a ilação de que uma empresa especializada no aluguer de veículos automóveis, incluindo o segmento da gama alta ou de luxo, não consegue auferir uma retribuição pecuniária tão elevada como a representada nos autos, pela cedência temporária dos veículos automóveis.
E menos elevada será ainda, por regra, quando a cedência é feita por quem não se dedica à actividade comercial de aluguer de veículos automóveis sem condutor. Deixa de se recorrer a um agente económico especializado, designadamente, quando isso proporciona uma vantagem económica, que pode advir do não exercício desse comércio e, por isso, não tão propenso para a obtenção do lucro.
Neste contexto, que não pode ser desprezado, nomeadamente por razões de justiça, o valor do aluguer do veículo automóvel de substituição, dado como provado, é muitíssimo excessivo.
Sem questionar a prova produzida, que ninguém de forma processualmente relevante impugnou, não deixa de causar natural estranheza e não menor estupefacção a circunstância da sociedade, da qual o lesado é gerente (“administrador executivo”!) e não se supor que se dedique ao aluguer de veículos automóveis sem condutor, atendendo à sua denominação social, cobrar tão elevado valor pelo aluguer.
O lesado pode suprir a falta do lesante quando este não põe à sua disposição, como lhe compete, veículo idêntico àquele que, por efeito da lesão, deixou de poder ser utilizado, mas não pode exigir a reparação total do dano, quando este, por vontade do lesado, atingiu um valor muitíssimo excessivo e exagerado, que a normalidade da vida social e económica rejeita, designadamente por ofensiva aos bons costumes.
Neste contexto, o lesado, tendo aceite o pagamento do referido aluguer, contribuiu voluntariamente e, por isso, com culpa, para o substancial agravamento do dano.
Nessa medida, o Apelado, ao concorrer de modo muito considerável para o agravamento do dano, incorre na situação configurada no art. 570.º do CC, justificando-se, nessa medida, a redução da indemnização.
Lançando mão do critério da equidade e tendo ainda em consideração a realidade social e económica do País, afigura-se ajustado reduzir o valor da indemnização, pelo dano da privação do uso do veículo automóvel, à quantia de € 15 600,00.
Assim sendo, procede parcialmente, ainda que por motivação distinta da alegada, o recurso, com a consequente alteração da sentença recorrida.
2.5. Em face do que precede, é possível extrair de mais relevante:
I. Não se verificando os pressupostos previstos no art. 706.º do CPC, a junção de documento não deve ser admitida, procedendo-se ainda ao respectivo desentranhamento.
II. A falta de especificação da nulidade da sentença determina a improcedência da sua arguição.
III. É indemnizável o dano baseado na privação do uso normal do veículo.
IV. O lesado não pode exigir a reparação total do dano, quando por vontade do lesado, o dano atingiu um valor muitíssimo excessivo e exagerado, que a normalidade da vida social e económica rejeita, designadamente por ofensiva aos bons costumes.
V. O lesado, concorrendo de modo muito considerável para o agravamento do dano, incorre na situação configurada no art. 570.º do CC, justificando a redução da indemnização.
2.6. A Apelante e o Apelado, ao ficarem vencidos por decaimento, tanto na acção como no recurso, são responsáveis pelas respectivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
Por outro lado, pelo incidente anómalo a que deu causa, quanto à junção do documento de fls. 222 a 227, a Apelante é também responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça, dada a simplicidade, em uma (1) UC (art. 16.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais).
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Desentranhar dos autos o documento de fls. 222 a 227.
2) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 15 600,00 e confirmar a sentença recorrida no demais.
3) Condenar a Ré no pagamento das custas do incidente, com a taxa de justiça de 1 UC.
4) Condenar o Autor e a Ré no pagamento proporcional das custas, em ambas as instâncias.