1172/19.6BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Filipe Carvalho das Neves
Processo: 1172/19.6BELRS
Acórdão
Descritores: Reversão, Gerente de facto, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/d96231ee37cf30ac80258e8e005108ad
Sumário
I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1 , melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida em 19/04/2024 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...478 e apensos, contra si revertidos, depois de originariamente instaurados contra a sociedade « ORG-1» , para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), referentes aos anos de 2011 e 2012, no valor total de 65.431,85 Euros. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : A douta sentença de que aqui se recorre, julgou improcedente a presente oposição judicial, alegando para tal que se encontram totalmente preenchidos os requisitos do procedimento de reversão contra o aqui Recorrente. Salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão em virtude da nulidade de que parece o despacho que determinou a reversão. Pois que, não pode a entidade exequente vir aos autos, aquando da contestação apresentar factos novos, e fazer prova dos elementos que deveria ter provado em sede de despacho de reversão. Em 07 de março de 2019, foi o aqui Recorrente foi citado na qualidade de responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal nº...478, instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a devedora principal, denominada, ORG-1, com vista à cobrança coerciva de alegadas dívidas de tributos de IVA de 2011 e 2012 e IRS do exercício de 2011. Ora, urge desde já, esclarecer que o instituto da responsabilidade tributária carateriza-se pela sua excecionalidade apenas podendo operar em determinados casos e verificados que estejam, cumulativamente, determinados requisitos. O que não sucede no caso em escrutínio. E) A reversão, efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira opera nos termos do disposto no artigo 24º nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT), que determina “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis subsidiários sem prejuízo do benefício da excussão.” Ora, dispõe o artigo 153º nº 2 do CPPT , que, “o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: (i) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; (ii) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.” Significa isto, que a Administração Tributária, enquanto órgão da execução, deve assegurar-se, antes de executar o património do devedor subsidiário, de que o património do devedor originário é insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. A insuficiência fundada pressupõe a realização de determinadas diligências levadas a cabo pelo órgão de execução, a fim de apurar e quantificar a existência de património pertencentes ao devedor originário. A este propósito previsto na LGT vide, JORGE LOPES DE SOUSA, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume II, 2007, Áreas Editora, página 48 e página 49. Procurando esclarecer os Serviços sobre os procedimentos a adotar para efeitos de reversão fiscal contra os responsáveis subsidiários, a Administração Tributária e Aduaneira salienta a necessidade de o órgão de execução averiguar previamente da existência de bens penhoráveis dos devedores originários e de obter provas da insuficiência de bens no momento anterior ao da reversão. Veja-se, a título de exemplo, o Ofício Circulado nº 60058, de 17 de Abril de 2008, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, sancionado por despacho do Senhor Diretor – Geral dos Impostos, de 16 de Abril de 2008, aplicável aos impostos, cuja cobrança coerciva é feita pelos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. E, sentido idêntico, o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão de 19 de janeiro de 2006, proferido no processo 00032/05.2 BEP. Em face do exposto, parece evidente que a Doutrina e a Jurisprudência e a própria Autoridade Tributária e Aduaneira consideram que recai sobre o órgão de execução o dever de demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos que legitimam a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários. Sucede que, in casu, como se viu, o órgão de execução não cuidou de demonstrar a inexistência de bens penhoráveis ou a sua insuficiência, não basta alegar que a devedora originária tem um volume considerado de dívidas, é necessário a realização de diligências concretas ao apuramento da existência de bens patrimoniais. Ora, da consulta dos autos do processo de execução fiscal resulta evidente que o órgão de execução não realizou quaisquer diligências com vista a verificação da existência de bens da devedora originária. Designadamente, não consta nenhuma evidência de ter sido tentada a penhora de bens, sejam eles móveis ou imóveis. Assim, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que a mera pesquisa de contas bancárias era suficiente para determinar verificado o requisito legal. O que implica concluir que a decisão que determinou a reversão contra o REVERTIDO é ilegal por violação do disposto nos artigos 23º nº 2 da LGT e artigo 153º nº 1 e 2 do CPPT , devendo a mesma ser anulada Acresce que, no caso aqui em apreço, apenas existiria responsabilidade “quando tiver sido culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.”Desta forma, a Reversão só pode ser efetuada verificando-se na íntegra estes dois pressupostos a insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e que esse facto tenha surgido por culpa da pessoa revertida. Acresce que, no que respeita a matéria de responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes das sociedades comerciais, dispõe o nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária que “Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente entre si: a) Pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos tiver sido culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provém que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Daqui resulta que o atual instituto da reversão de dívidas tributárias – além de se encontrar recortado, essencialmente, em torno da responsabilidade subjetiva do REVERTIDO (razão que determina que o ónus da prova quanto ao exercício da gerência levada a cabo pelo responsável subsidiário, compete à Administração Tributária) – compreende dois regimes distintos: o constante da alínea a) e o previsto na alínea b) da referida disposição legal, sendo que… Para tanto, há que atender, antes de mais – como tem sido assinalado pela Jurisprudência e pela Doutrina – ao momento capital, determinado na lei à volta do qual se posicionam as outras etapas temporais que recortam o âmbito de aplicação de cada um dos regimes: a data do termo do prazo de pagamento ou entrega da dívida tributária. Dito de outro modo, o posicionamento do período de exercício do cargo de gestor na sociedade devedora originária, para efeitos de identificação do regime jurídico aplicável, é feito por referência à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária. Assim, de acordo com a referida disposição legal, se a gestão foi exercida em momento anterior à data do termo do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária aplica-se o regime constante da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária. Ao invés, tendo o prazo legal de pagamento da dívida tributária durante o período do exercício do cargo de gestor, já é aplicável o regime da responsabilidade do gestor previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária. Do que antecede, terá de se concluir que o Recorrente não pode ser responsabilizado – como considerou, erroneamente, o Serviço de Finanças, no despacho que determinou a reversão com base no fundamento constante da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, isto é, não podia ser responsabilizado pela falta de pagamento das alegadas dívidas à segurança social. A responsabilidade tributária consolidou-se numa responsabilidade de natureza subjetiva. Y) Assim, perante as duas alíneas do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária, resulta de forma evidente que o ordenamento jurídico apenas permite uma responsabilização do REVERTIDO que seja proporcional à culpa evidenciada no âmbito do exercício das funções de gerência que, em concreto, tenham concorrido para a subsistência da dívida revertida. Consequentemente, e como já se antecipou, o despacho proferido pela AT é, manifestamente ilegal, circunstância esta que determina, per se, a procedência da presente oposição: o Recorrente não pode ser responsabilizado pelo pagamento das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução referido em epígrafe com base no fundamento no artigo 24º nº 1 alínea b) da Lei Geral Tributária. Ora, como resulta dos elementos dos autos, a Administração Tributária decidiu reverter a execução fiscal, sem ter demonstrado. Ainda que, somente de forma superficial, que: a) O património da sociedade devedora originária tornou-se insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução em epígrafe, durante o período em que o Recorrente exerceu as funções de gerente; b) Foi culpa do Recorrente que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias subjacentes ao processo de execução fiscal em epígrafe. A responsabilidade tributária subsidiária resultante do artigo 24º da LGT deste normativo é responsabilidade civil de natureza contratual dado que o estatuto do gerente/administrador lhe advém por virtude da sua relação negocial com a sociedade iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequentemente aceitação do mesmo, em consequência do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens sociais (Cfr. Artigo 153º do CPPT ). Este regime estabelece diferentes tipos de responsabilidade, conforme o prazo de pagamento voluntário das dívidas tenham ou não terminado no período do exercício do respetivo cargo. Da leitura do artigo 24º nº 1 alínea a) e b) resulta enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da fazenda pública o ónus da prova de que tenha sido culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias, já na alínea b) onera-se o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Com efeito, a alínea a) refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do fim do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pela diminuição do património social, por forma a torna-lo insuficiente, para responder pelas dívidas em causa. A culpa que aqui é exigida aos gerentes ou administradores é uma culpa efetiva, no sentido de culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Aqui não existe qualquer presunção de culpa, cabendo por isso, à Administração Tributária alegar e provar essa culpa dos gerentes e administradores, nos termos previsto no artigo 74º nº 1 da LGT . A alínea b) refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período em que ocorra o fim do prazo de pagamento ou entrega do momento correspondente à dívida tributária. Aqui sim, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. O que quer dizer que só relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo se impõe ao gerente ou administrador o ónus da prova que a falta de pagamento da sociedade lhe é imputável. Como acima se disse, o regime da responsabilidade subsidiária tem subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se da denominada gerência de facto, impendendo sobre a Administração Tributária o ónus da prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos. Trata-se pois, do ponto de partida para a aplicação do regime da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores ou gerentes, sendo que aplicar-se-á, então, o disposto no artigo 24º nº e, consoante o caso em concreto, a alínea a) e b). II)Portanto, da análise da gerência de facto, é preliminar à culpa pela falta de pagamento, sendo certo que, a prova dos pressupostos de facto da gerência compete à Administração Tributária, a qual deverá por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções de gestão da devedora originária, entendendo-se como tal a pratica de atos com caráter de continuidade e com poder de decisão para o exercício das funções respetivas. Na sequência deste entendimento, unânime na Jurisprudência atual, que se adere, decorre que cabe, em primeira linha, a AT tem de demonstrar cabalmente que o REVERTIDO exerceu, nos termos consignados no nº 1 do artigo 24º da LGT , efetivas funções de administração entendidas como funções de gestão e representação da sociedade nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais. Ora, no caso dos autos, tal não resulta evidenciado, com efeito, o despacho pra reversão fundou-se na ilação que foi retirada da administração de direito, pois a Administração Tributária limitou-se a presumir que a gestão de direito, evidenciada na certidão do registo comercial implicava o exercício de facto, dessa mesma gestão, o que como referido, é insuficiente, em termos de ónus probatório. Assim sendo, não tendo sido demonstrado pela AT o exercício efetivo por parte do REVERTIDO das funções de gerente da devedora originária, sendo que era seu o ónus de tal demonstração, resulta que não estão reunidos os pressupostos para a reversão, pelo que verificou-se a falta de verificação do pressuposto de gerência de facto. A Autoridade Tributária, não provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto, uma vez que a lei determina que para se fazer provas da gerência de facto, tem de se fazer prova de atos de gestão do dia-a-dia da sociedade, sucessivos e constantes de forma a atestar a gestão efetiva da mesma. In casu, a AT não cumpriu o requisito legal a que estava obrigada. Compete pois à Exequente demonstrar a verificação dos pressupostos que permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência de gestão de facto e ao abrigo da regra geral de quem invocar um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos, consagrada no artigo 342º nº 1 do Código Civil , e também no artigo 74º nº 1 da LGT .Com efeito, como já dissemos, que não há presunção legal alguma que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função. E só quem tem a seu favor uma presunção legal é que não necessita de provar o facto a que ela conduz, como prevê o artigo 350º nº 1 do Código Civil , sendo que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente resulta a presunção legal de que o gerente o é de direito (Cfr. Artigo 11º do Código de Registo Comercial) não de que exerce funções. Donde, quando a Autoridade Tributária, pretende efetivar a responsabilidade do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. O que não fez. Daí que, ainda que se mostre provada a gerência de direito, continua a caber à Administração Fiscal, a prova de que a designação de direito do gerente correspondeu o efetivo exercício da função, uma vez que a lei não se basta para responsabilizar o gerente com mera designação desacompanhada de qualquer concretização desse exercício. Nesta medida, e porquanto, no caso sub iudice, está demonstrado, à saciedade, a falta dos pressupostos, de facto e de direito, da responsabilidade tributária subsidiária, terá que se reconhecer que o Recorrente não é responsável pelo pagamento das dívidas tributárias ao processo de execução em epígrafe. Por tudo supra alegado, é incontestável que mal andou o Tribunal a quo, ao considerar que se encontravam reunidos os requisites cumulativos do instituto de responsabilidade tributária do aqui Recorrente, mantendo assim na ordem juridica e a produzir os seus efeitos um despacho de reversão ilegal. Neste sentido, se impõe a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, e a sua substituição por outra que reconheça que no despacho que determinou a reverão o órgão exequente não cumpriu os requisites legais a que estava obrigado e como tal o despacho terá de ser anulado e o processo de execução fiscal extinto contra o aqui Recorrente. Mas mais, andou mal o Tribunal a quo, ao considerar que as dívidas imputadas ao aqui Recorrente, não se encontravam prescritas quanto ao mesmo, alegando que não se encontrava decorrido o periodo de 8 anos. Ora, tal não pode ser aceite pelo Recorrente. Pois que, nos termos do disposto no número 1 do artigo 48º da Lei Geral Tributária “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, à exigibilidade do imposto ou o facto tributável.”Acrescentando, este normativo legal, no seu número 3 que, “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”. (Sublinhado nosso). Disto isto, cumpre referir que aqui Recorrente foi notificado para exercer o direito de audição prévia em 26 de dezembro de 2018. Sucede que, até esse momento, as dívidas à Autoridade Tributária estavam já todas, sem exceção, prescritas, pois que, já tinham decorrido mais de cinco anos desde o ato de liquidação. Assim, e estando em causa nos presentes autos IVA e IRS de 2011, contados cinco anos, desde o início do ano seguinte nos termos da legislação em vigor, 2012+5=2017. Assim, os montantes peticionados encontram-se prescritos, quanto ao aqui RECORRENTE, desde janeiro de 2017. Pelo que se imponha ao Tribunal a quo, o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias quanto ao Recorrente, e a consequente, extinção dos presentes autos de reversão fiscal contra o mesmo. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exa. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e consequentemente ser revogada a sentença proferida de que aqui se recorre e substituída por outra que considere não se encontrarem verificados os requisitos de que depende a reversão da execução e consequentemente extinga o processo executivo contra o Recorrente.». A Recorrida não apresentou contra-alegações . A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, dado que: não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária; não ficou demonstrada a insuficiência patrimonial da executada originária; não teve culpa no não pagamento dos créditos exequendos; e, os créditos exequendos encontram-se prescritos. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Através da insc. 1 AP n.º /...217 foi averbado na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade «ORG-1», NIPC-1 (cfr. certidão permanente constante dos presentes autos, a fls. 81 e 89, dos presentes autos - suporte físico- cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 15.12.2009, o Oponente foi designado para o cargo de gerente da Devedora Originária «ORG-1», NIPC-1 (cfr. ap. /...215 da mencionada certidão permanente, deliberação de 02.12.2009); Contra a Devedora Originária identificada na alínea anterior, foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal: «imagem no original» A sociedade -Devedora Originária - identificada em supra foi declarada insolvente por decisão proferida em 09.04.2014, transitada em julgado em 30.04.2014 (cfr. certidão permanente constante dos presentes autos, a fls. 81 e 89, dos presentes autos - suporte físico- cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Na sequência da declaração de insolvência, mencionada na alínea anterior, foi nomeada administradora judicial a Dr.ª PES-2 (idem); Através da Insc. 7, Ap. /...011 foi registado o encerramento do processo de insolvência (causa: insuficiência da massa insolvente) e liquidação da Devedora Originária, (idem); Em 19.02.2019, o Serviço de Finanças de Lisboa 1, remeteu ao Oponente o seguinte ofício: «imagem no original» (cfr. fls. 31 a 38 dos presentes autos); A comunicação mencionada na alínea anterior foi recebida em 21.05.2019 (cfr. fls. 43 a 48 dos presentes autos); Nas declarações, respeitantes aos impostos em cobrança coerciva nos PEF's identificados em supra, encontra-se aposto o NIF do Oponente, na qualidade de Técnico Oficial de Contas responsável e representante legal da Devedora Originária (cfr. documentos juntos com a contestação e PEF apenso aos presentes autos, cujo teor se reproduz na integra). A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Inexistem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «Relativamente à matéria de facto, importa consignar que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigo 123° , n°. 2, do CPPT , in casu, ex vi do artigo 211° , n.° 1 do CPPT ]. Assim a convicção do quanto aos factos provados baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos, não impugnados conforme indicado em cada alínea do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.». B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação ao seguinte: não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária; falta de demonstração pelo órgão de execução fiscal («OEF») da insuficiência patrimonial da executada originária; inexistência de culpa no não pagamento dos créditos exequendos; e, prescrição da dívida exequenda. Vem, assim, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º ...478 e apensos, defendendo, em suma, que deve ser decidida a sua procedência. Sustenta, por seu turno, a DMMP junto deste Tribunal, que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida. Vejamos, então. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio deve ser revogada, porquanto, desde logo, não ponderou acertadamente a questão atinente ao exercício da gerência de facto da executada originária pelo Recorrente. Vejamos, então. A título introdutório, e quanto ao tema da prescrição, que demanda um exame prévio em relação às demais questões suscitadas nas conclusões recursivas, diremos, antes de mais, que o Recorrente considerou erradamente um prazo de prescrição de 5 anos. É que o art.º 48.º, n.º1 da Lei Geral Tributária («LGT») fixa de forma clara e inequívoca um prazo de prescrição de 8 anos relativamente às dívidas fiscais. Quanto às causas de interrupção e suspensão da prescrição, o art.º 49.º da LGT dispõe, por seu turno, que « A citação (...) interrompem a prescrição (…) ». Por falta de regulamentação dos efeitos decorrentes da interrupção do prazo de prescrição, há que aplicar as normas contidas no Código Civil («CC»), designadamente o n.º1 do art.º 326.º, que estabelece que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte », bem como o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo diploma, que dispõe que « Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ». Donde resulta que quando o prazo de prescrição foi interrompido, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo. Por conseguinte, a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar. Por conseguinte, e para evitar repetições desnecessárias, cumpre apenas assinalar que o decidido na decisão recorrida neste conspecto mostra-se correto, pelo que nos permitimos recuperar o que ali ficou consignado: « Feita esta explicação, importa agora volver aos presentes autos, onde está em causa a cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA do ano de 2011 e de 2012 e IRS do ano de 2011, logo o prazo de prescrição, abstraído de qualquer causa de interrupção ou suspensão, tem início em 01.01.2012 e 01.01.2013 -respetivamente- (uma vez que estamos perante impostos periódicos, aos quais é aplicável o prazo de prescrição de oito anos e não de cinco como invoca o Oponente) e terminaria a 31.12.2020 e 31.12.2021, ou seja, prescreveria em 01.01.2021 e 01.01.2022 - respetivamente- isto é, em data posterior à data em que efetivamente ocorreu a citação do Oponente - 21.05.2019 - (cfr. alíneas C., G. e H. do probatório), logo, só por aqui, decorre que as referidas dívidas não se encontram prescritas, pelo que sem grandes delongas importa concluir pela improcedência do invocado fundamento. ». Pelo que, sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem estas alegações e conclusões recursórias . Avancemos, agora, para a ponderação das alegações e conclusões recursivas atinentes ao não exercício da gerência de facto da executada originária pelo Recorrente, que assumem uma precedência lógica e metodológica no âmbito da ponderação da alegada ilegitimidade do Recorrente para a reversão. No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º , n.º 1 da LGT , nos termos do qual: Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ». O art.º 24.º , n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito. Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária: a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º , n.º 1, da LGT , pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores; a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT , refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º , n.º 1, al. b), da LGT , presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT , o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir. Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem, pois, subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor. Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos que adiante serão indicados), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT . Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT ). A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções. Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal ». Como tal, continua o referido acórdão do Pleno: « Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência. (…) [N] ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso). Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT , efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais). O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom). Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico ». Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente/administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito (« situação jurídica »), e não da de facto. Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência/administração de facto. Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Ficou provado que no caso que agora nos ocupa as dívidas exequendas respeitam a IVA e IRS dos anos de 2011 e 2012, tendo sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças para efeitos de reversão das dívidas exequendas contra o Recorrente (cf. pontos C. e G. do probatório). Porém, para fundamentar o exercício da gerência de facto da executada originária pelo Recorrente nada é indicado no despacho de reversão. Com efeito, do despacho de reversão não consta referência alguma sobre quaisquer elementos factuais relativos ao exercício efetivo das funções de gerente da executada originária por parte do Recorrente (cf. ponto G. da factualidade assente), o que, como visto, é fundamental para acionar validamente o instituto da reversão. E assim, o OEF, ao contrário do que era seu ónus, não concretizou, materialmente, o exercício efetivo de funções de gerente por parte do Recorrente em sede de despacho de reversão. Ora, como se deixou expresso supra, a AT não goza de qualquer presunção no sentido de que a gerência de facto se extrai da de direito, cabendo-lhe sempre, independentemente de estarmos perante gerente que seja ou não de direito, demonstrar e provar a gerência de facto, demonstração e prova fundamentais para efeitos de reversão. Por outro lado, também não resulta da factualidade assente que em sede de procedimento de reversão a AT tenha identificado quaisquer factos relativos ao devir comercial da sociedade devedora originária dos quais se possa extrair a conclusão de que o Recorrente foi gerente da mesma nos exercícios a que respeitam as dívidas exequendas. Acresce, ainda, que não resulta de modo algum da factualidade assente nos presentes autos que tenha sido o Recorrente gerente de facto nos exercícios concretamente relevantes (2011 e 2012 – cf. pontos C. e G. da factualidade assente). É que o único facto provado suscetível de evidenciar a gerência de facto da executada originária consiste na aposição em declarações fiscais dos anos de 2011 e 2012 do número de identificação fiscal («NIF») do Recorrente, na qualidade de Técnico Oficial de Contas responsável e representante legal da devedora originária (cf. ponto I. dos factos provados). Contudo, a indicação do NIF do Recorrente nas preditas declarações fiscais, desacompanhada da prova de outra factualidade que evidencie o seu envolvimento na administração e gestão da executada originária, é manifestamente insuficiente para dela se extrair o exercício da gerência de facto. A ilação que agora extraímos neste âmbito encontra-se ancorada na jurisprudência pacífica deste Tribunal, no sentido de que tal circunstancialismo não evidencia o exercício de facto da gerência de facto da executada originária. Neste sentido, veja-se, entre outros, o que se deixou consignado no acórdão deste Tribunal de 11/01/2023, proc. n.º 403/07.0BELSB : «(...) a circunstância de a assinatura do revertido surgir aposta em declarações fiscais, não significou que este tenha tomado conhecimento dos factos que aquelas envolviam ou os tenha determinado de algum modo, ou sequer que tenha sido ele a negociar em nome da sociedade devedora originária (exercício dos identificados poderes representativos e administrativos face à sociedade) ». Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo e continuado exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu , nada foi demonstrado no sentido de o Recorrente ser um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Ou seja, a prática de um ato isolado pelo Recorrente em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência, tal como afirmámos anteriormente, constitui uma atividade tipicamente continuada. Pelo que, tal facto, per se , desacompanhado de atos que manifestem e exteriorizem a vontade societária não permitem ilidir o ónus probatório que impende sobre a AT. Neste sentido, veja-se o acórdão deste Tribunal de 13/09/2023, proc. n.º 479/14.3 BELRS, no qual se consignou, além do mais, que « o facto de ter resultado provado que a oponente assinou um ou outro documento relativo à devedora originária, não altera a conclusão extraída na sentença recorrida porque a assinatura pontual de um ou outro documento não revela de per si e atenta a demais factualidade provada que tenha havido exercício efectivo de funções, exercício esse que, como mencionado, pressupõe a prática reiterada e com carácter de continuidade de actos de administração. ». Pelo que, perante o circunstancialismo fáctico provado (e não impugnado), temos assim de concluir não ter a AT produzido prova demonstrativa de que o Recorrente tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre aquela que recaía o ónus de provar o exercício da mesma. Assim, atento este quadro factual e a manifesta ausência de alegação e prova por parte da AT da existência de atuação por parte do Recorrente que evidenciasse o efetivo exercício de funções de gerente da executada originária, impõe-se concluir que, não estando demonstrado tal exercício, essa ausência de prova reverte a seu favor. Logo, conclui-se, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo , que não se encontra preenchido o pressuposto previsto no n.º 1 do art.º 24.º da LGT , motivo pelo qual se verifica a ilegitimidade do então Oponente, ora Recorrente. Em face do exposto, o recurso merece provimento , devendo a sentença recorrida ser revogada, pois que, com desacerto, julgou improcedente a oposição à execução fiscal nesta parte. Fica, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações e conclusões recursivas (cf. art.º 608.º n.º 2 do CPC ex vi art.ºs 663.º, n.º 2 do CPC 2.º, alínea e) do CPPT). DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, consequentemente, julgar procedente a oposição apresentada . Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026