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Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O Presidente da Câmara Municipal de Amadora recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 21-06-2004, que julgando procedente o recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulou o seu despacho de 27-03-2002 que ordenara a notificação da recorrente para, em 44 dias úteis, demolir a marquise que construíra no terraço da sua habitação, “podendo no mesmo prazo apresentar projecto de legalização da dita construção”. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: O presente recurso visa a anulação da sentença que julgou procedente o recurso contencioso de anulação da decisão que ordenou a reposição do terraço no seu estado inicial, designadamente através da demolição da marquise que ali foi edificada e consequente prolongamento da cozinha, obras estas efectuadas sem a necessária autorização camarária, ou para no mesmo prazo apresentar projecto de legalização das citadas alterações. No entanto, e salvo melhor opinião em contrário, o ora Recorrente não concorda com a interpretação feita pelo Tribunal “a quo” do disposto no n.°2 do art.°106°, por considerar não ter resultado da decisão de reposição/demolição em causa, qualquer violação ao referido preceito legal. Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada, a prévia autorização camarária. O n.°2 do art.° 106° na redacção do DL 555/99 de 16 de Dezembro dispõe que “a demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração”. Ora, se por um lado é certo que, por força do citado preceito legal a demolição da obra pode ser evitada desde que susceptível de legalização, também é verdade que, para que a Câmara possa verificar a possibilidade de legalização, é necessário que a mesma seja requerida mediante a apresentação do respectivo projecto pelo interessado. Pelo que, não se compreende em que termos o despacho em causa poderá ter violado o aludido preceito legal, uma vez que o mesmo concedia a possibilidade à interessada para requerer a legalização da construção — em conformidade aliás com o preceituado no n.°2 do referido art.°106° do DL 555/2001 de 16/12. É lógico que a autoridade recorrida, ora Recorrente, concedesse à interessada um prazo para que esta apresentasse o projecto para legalização da obra, o qual uma vez apresentado suspende a execução da ordem de demolição. Findo esse prazo sem que tal projecto seja apresentado, a autoridade recorrida seria sim forçada a executar a ordem de demolição - em conformidade com o disposto no aludido art.° 106°. O que, aliás se compreende, pois a ordem de demolição consiste numa medida de tutela da legalidade urbanística, não se podendo aguardar que a infracção urbanística se prolongue indefinidamente. Pelo que nos parece que o despacho em causa não violou o disposto no n.°2 do art.° 106° do DL 555/99 de 16 de Dezembro, pois o entendimento daquele preceito legal obriga apenas a que a obra não seja demolida se a mesma for susceptível de legalização — obrigando a que seja dada a possibilidade de legalização da obra. E tal foi respeitado. Nada obsta a que, se ordene a demolição da obra caso o projecto de legalização não seja apresentado naquele prazo; aliás, tal impõe-se por força do mesmo regime jurídico. 11.Termos em que não padece o aludido despacho do vício de violação de lei conforme entendeu o Tribunal “a quo”. Em consequência, tal decisão deve ser anulada, nos termos da alínea b) do n.°2 do art.° 690° do C.P.C. Por outro lado, há que não esquecer que, o que determinou o despacho que consubstancia a ordem de demolição e reposição, foi o facto de as alterações terem sido efectuadas sem o competente licenciamento municipal. A sujeição a licenciamento das obras de construção, tem como objectivo verificar se os projectos estão em conformidade com as Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção. O licenciamento de obras particulares visa, em síntese, garantir o correcto ordenamento do território, a articulação das iniciativas dos particulares entre si e de acordo com as estratégias de desenvolvimento definidas pela autarquia. Fundamentalmente, avalia-se a adequação dos projectos aos locais, salvaguardando os possíveis valores patrimoniais - património natural e edificado e respectivas zonas de protecção nos termos da legislação em vigor. Protege-se o meio ambiente e procuram-se evitar situações de dispersão da construção do território, bem como ruptura ao nível das infra - estruturas, com custos elevados na qualidade de vida das populações. O licenciamento de novas edificações ou de obras de construção, ampliação ou alteração, visa também verificar se as mesmas se conformam com as Leis e Regulamento em vigor, o aspecto exterior dos edifícios, a inserção no ambiente urbano e na paisagem, a definição do alinhamento e perímetro e implantação dos edifícios, as cérceas, a área de construção e a volumetria dos edifícios, a localização e o dimensionamento das construções anexas e o uso a que se destinam. A sujeição a licenciamento municipal visa a salvaguarda de interesses, tais como a defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional. O que significa que, as obras de alteração e ampliação cuja demolição foi ordenada pelo acto em causa, foram edificadas sem o necessário prévio controle das questões ambientais, bem como das questões relativas à segurança e saúde pública, interesses estes que como se disse estão subjacentes à necessidade de obtenção de uma licença específica. Por último, e conforme já se referiu supra, a interpretação dada ao n.°2 do art.° 106° do DL 555/99 de 16/12 e que fundamenta a douta decisão recorrida não é, e salvo o devido respeito, a correcta. Em consequência, tal decisão deve ser anulada, nos termos da alínea b) do n.°2 do art.° 690° do C.P.C. Não houve contra-alegações e o Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. A decisão recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto : Em 01/08/2001 foi elaborado Auto de Notícia pelo autuante, …, pelo fechamento da marquise, correspondente ao R/C Esq. da fracção de que é proprietária a recorrente, nos termos do doc. constante do processo instrutor, que se considera integralmente como reproduzido; Em 07/08/2001, o autuante …, elaborou a Informação n° 110/01, informando da sua deslocação à propriedade da recorrente, de ter constatado de a mesma ter procedido ao fechamento da marquise e de ter elaborado o competente Auto de Notícia - doc. constante do processo instrutor; Em 28/08/2001, foi proferido Despacho de Audiência dos Interessados pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal da Amadora, sob o processo de notificação n° 439/2001, relativo ao fechamento da marquise relativa à fracção sita na Rua …, n° …, …., Brandoa, Amadora, da propriedade da recorrente, de o sentido provável da Decisão Final ser o de ordenar a demolição das obras ilegais efectuadas e a aplicação das demais cominações previstas na lei, podendo a recorrente pronunciar-se por escrito - doc. fls. 10 e 11, que se considera integralmente como reproduzido; Em 03/09/200 1 foi emitido Mandado de Notificação à recorrente, do conteúdo do Despacho de Audiência dos Interessados, assente em c), sendo o mandado notificado à recorrente em 25/10/2001 - doc. constante do processo instrutor; Em 05/11/2001 a recorrente vem responder, em sede de Audiência dos Interessados, alegando os motivos do mau escoamento da água da chuva, o entupimento do ralo, a deficiente inclinação do terraço e a construção da marquise com a finalidade de minimizar os danos causados, tendo sido aprovado em assembleia de condóminos aprovar a construção, requerendo a produção de prova, nos termos do doc. constante do processo instrutor, que se considera integralmente como reproduzido; Em 04/02/2002, foi elaborada a Informação n° 11/2002, do Gabinete Jurídico- Administrativo, do Serviço de Polícia Municipal, da Câmara Municipal da Amadora, nos termos do qual foi proposta a concessão à recorrente, de um prazo para proceder “à reposição do terraço no seu estado inicial, designadamente através da demolição da marquise que foi ali construída e consequente prolongamento da cozinha, podendo no mesmo prazo apresentar projecto de legalização da dita construção, em virtude de não haver oposição por parte dos restantes condóminos do prédio” — doc. fls. 6 a 9, que se considera totalmente como reproduzido; Em 27/03/2002, o Presidente da Câmara Municipal da Amadora proferiu o despacho de concordância sobre os termos propostos na Informação assente em f)—doc. fls. 6; Por ofício datado de 12/04/2002, do Comandante da Polícia Municipal, foi a recorrente notificada do despacho assente em g), nos termos do doc. constante do processo instrutor, que se considera integralmente como reproduzido; Em 14/05/2002, com registo de entrada de 17/05/2002, a recorrente solicitou a prorrogação do prazo para legalização das obras - doc. constante do processo instrutor; Em 07/06/2002, foi elaborado a Informação n° 80/2002, do Gabinete Jurídico-Administrativo, do Serviço de Polícia Municipal, da Câmara Municipal da Amadora, propondo-se a concessão à recorrente da “prorrogação por mais 44 dias úteis para que apresente nos serviços camarários competentes o projecto de alterações, findo o qual, se aquele não tiver dado entrada nesta Câmara, deverá o processo prosseguir os seus trâmites legais, porquanto esta deverá ser a única prorrogação concedida.” — doc. constante do processo instrutor; Em 11/06/2002, o Vereador …, proferiu despacho, concordando na prorrogação do prazo por 44 dias úteis - doc. constante do processo instrutor; Em 25/06/2002, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso — doc. fls. 2; Em 01/07/2002, a recorrente apresentou na Câmara Municipal da Amadora um requerimento de alterações ao licenciamento — doc. de fls. 34; Por oficio de 21/10/2002, do Vereador …, foi a recorrente notificada da decisão de prorrogação do prazo, nos termos assentes em j) e k) — doc. constante do processo instrutor. III. Resulta da matéria de facto que a aqui recorrida construiu, no terraço da fracção de que é proprietária, uma marquise sem que, previamente, se tenha munido da respectiva licença municipal; na sequência da intervenção da fiscalização municipal foi levantado o respectivo auto de notícia que deu origem ao Procº de Notificação n.º 409/2001, no qual, pelo Gabinete Jurídico-Administrativo, do Serviço de Polícia Municipal, da Câmara Municipal de Amadora, foi emitida a Informação n° 11/2002, de 4-02-02, do seguinte teor : “ propõe-se como decisão final deste processo, e se assim superiormente se entender, a concessão à notificada de um prazo de 44 (quarenta e quatro ) dias úteis para que proceda à reposição do terraço no seu estado inicial, designadamente através da demolição da marquise que foi ali construída e consequente prolongamento da cozinha, podendo no mesmo prazo apresentar projecto de legalização da dita construção, em virtude de não haver oposição por parte dos restantes condóminos do prédio a que aquela ali permaneça .” Sobre esta informação recaiu, em 27-03-02, o despacho “ Concordo “ do Presidente da Câmara Municipal de Amadora, objecto do recurso contencioso que a sentença recorrida julgou procedente, anulando aquele despacho, considerando ter sido violado o disposto no n.º2, do artigo 106 , do DL n.º 555/99 , de 16-12, “por impor a demolição da obra e, simultaneamente, prever a possibilidade de a mesma ser licenciada” A aqui recorrente – Câmara Municipal da Amadora – insurge-se contra o decidido, alegando, em síntese, que não foi violado aquele normativo – que impede a demolição da obra ilegalmente construída se a mesma for susceptível de legalização – porque o despacho recorrido, ordenando embora a demolição, contém um convite para que a interessada apresente um projecto com vista à legalização da obra, o que suspende a ordem de demolição. Vejamos. O artigo 106 , do DL n.º 555/99 , de 16-12, aplicável à situação em análise, dispõe o seguinte: Artigo 106.º Demolição da obra e reposição do terreno 1 - O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito. 2 - A demolição não pode ser ordenada se a obra for susceptível de ser licenciada ou autorizada ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. … O art. 121.º do CPA prescreve que “os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.” Assim, nada impede que um acto administrativo (com as características exigidas pelo artigo 120.º do CPA ) fique condicionado à verificação dos elementos mencionados no transcrito preceito, os chamados elementos acessórios do acto administrativo - Ver Marcelo Caetano, “ Manual de Direito Administrativo “, 10ª edição, pag. 567 . , os quais, porém, não condicionam a sua existência ou perfeição. Com efeito, e como escrevem M.E. Oliveira, P.C. Gonçalves e J.P Amorim, em comentário ao referido artigo 121, “o acto existe, está perfeito ou completo, foram definidos os respectivos efeitos, só que a operatividade destes fica suspensiva ou resolutivamente subordinada à ocorrência de um evento exterior, que permite a sua produção (condição suspensiva e termo inicial) ou os extingue (condição resolutiva e termo final)”. – CPA Anotado, 2.ª ed., pag. 569. Mediante a inclusão no acto administrativo de uma condição suspensiva a sua operatividade fica subordinada à verificação de um evento, positivo ou negativo, exterior ao acto que permite a sua produção – neste sentido, acórdão do Pleno de 6-06-2002, Proc.º n.º 46.577, in Ap DR de 5-11-2003, 781. É o que sucede no caso em apreço, em que o acto contenciosamente recorrido, definindo desde logo o sentido e conteúdo da decisão administrativa face à ilegalidade da construção, apesar de válido e completo, só será eficaz, produzindo efeitos, se o seu destinatário não satisfizer as condições da legalização da obra, no caso, não apresentar projecto de legalização da mesma, ou se o que apresentar não for aprovado pelo município. A ordem de demolição nele contida só se torna, pois, operativa, caso se não verifique aquela condição – cfr. artigo 127 , al. c), do CPA . Tal interpretação resulta do desenvolvimento do procedimento administrativo no qual, face à exposição da interessada particular - cfr. al. a) a e), da matéria de facto -, se concluiu, através de um juízo perfunctório de prognose, ser a obra susceptível de ser legalizada, razão por que na proposta de decisão final constante da informação n.º 11/2002, acima transcrita, que o despacho recorrido absorveu, se prevê a possibilidade daquela “ apresentar projecto de legalização da dita construção - É que, como se escreve no acordão 14-12-2005, Proc.º n.º 959/05, “ A legalização propriamente dita só virá, claro, com esse pedido e respectiva apreciação, em cuja apreciação a câmara, tendo-se limitado anteriormente a emitir um juízo perfunctório em sede mera aparência ou plausibilidade, poderá chegar à conclusão contrária . “, bem como do teor da notificação à recorrida desse mesmo despacho, efectuada através do ofício n.º 6901, de 12-04-2002, do Comandante da Polícia Municipal da Câmara Municipal da Amadora – cfr. processo instrutor – onde é esclarecido que pode “ apresentar projecto de legalização da dita construção junto do Departamento de Administração Urbanística, sendo que, se posteriormente aquele vier a ser indeferido, esta Câmara procederá à aplicação das cominações legais …, nomeadamente à demolição das obras ilegais efectuadas” . Não se pode, assim, concluir como faz a decisão recorrida que o despacho contenciosamente impugnado ordena, sem mais, a demolição de uma obra susceptível de legalização; o que dele resulta, como se viu, é que, sendo a obra legalizável, só se a interessada não proceder à legalização da mesma no prazo que lhe foi concedido, é que terá lugar a demolição, não se mostrando, assim, violado o disposto no artigo 106 , n.º2, do DL n.º 555/99 , de 16-12. Decidindo em contrário, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, tal como sustenta a entidade recorrente, pelo que não pode manter-se. IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o recurso contencioso. Custas pela recorrente contenciosa, apenas em primeira instância, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 100 euros. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006 – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos .