Deixaram de ser requisitos de validade do título executivo de dívida ao Fundo de Turismo a assinatura de todos os membros da Comissão Administrativa e a junção do aviso de recepção de notificação aos devedores, com a entrada em vigor do DL 203/89, de 22-06 cujo art. 2º, manda aplicar à cobrança coerciva daquelas dívidas a legislação respeitante à execução por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, isto é, o DL 48953 de 5/4/69.