Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
“A…”, sociedade comercial com sede na Rua do …., nº …, 8000 Faro, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de Intimação para Prestação de Informações, contra o Ministério da Economia e Inovação.
Por sentença de 30 de Dezembro de 2007, o TAC de Lisboa absolveu o réu do pedido.
A autora recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão de fls. 345- 353, decidiu “negar provimento ao recurso e, em substituição, declarar a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa e absolver da instância a Entidade Recorrida” (sic).
1.1. Inconformada com o acórdão a autora, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA, interpõe recurso de revista para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões:
A. O TACL é competente para decidir da causa, pois a competência dos Tribunais comuns, nos termos dos artigos 55º, 59º e 61º do DL 433/82 e com ao artigos 62º, nº 1, 77º, nº 1. al. e) e 102º, nº 2, da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional (como decidiu já o STA).
B. Ademais, nos termos da jurisprudência do STA, o direito de informação dá “origem a um procedimento autónomo,” cuja judicialização é da competência do TACL, nos termos do art. 104º e ss.
C. Existe direito de informação procedimental, previsto no art. 268º do CRP e 61º e ss. CPA, em processos de contra-ordenação, pois, nos termos da jurisprudência do STA, este é um meio processual formal e materialmente autónomo e distinto do processo principal, com etapas distinguíveis e autónomas.
D. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fase administrativa do direito contra-ordenacional “aproxima-se do procedimento administrativo de tipo sancionador” com a “imprescindível convocação” de preceitos do CPA: “ o processo de contra-ordenação … nasce como autêntico processo administrativo, sendo o impulso inicial, a instrução e a decisão da competência das autoridades administrativas”, o qual “constitui um modo de realização da função administrativa do Estado”.
E. Há ainda jurisprudência do STJ (Assento 1/2003, de 28-11-2002) no sentido de que:
- O CPA é aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação;
- O CPP é aplicável á fase judicial.
F. Mesmo que o Assento do STJ estivesse errado e o CPA não fosse aplicável ao processo contra-ordenacional, é jurisprudência do STA que o procedimento de informação administrativa é aplicável em qualquer processo (dirigido por uma autoridade administrativa) por ser um procedimento autónomo do processo principal com tramitação e regras específicas, o qual mantém a sua natureza procedimental administrativa (mesmo que o processo principal não a tivesse).
G. A interpretação feita no Acórdão recorrido, dos artigos 61º do CPA, 104º CPTA e 90º do CPP no sentido de que não cabe aplicação dos dois primeiros em processo de contra-ordenação, cabendo só aplicação do segundo, é inconstitucional por violação do art. 268º da Constituição.
H. A acção de intimação é o meio processual próprio de reagir ao indeferimento (tácito ou expresso) do pedido de informação (art. 105º CPTA).
I. O MEI não alegou segredo de justiça, para além de que é jurisprudência unânime que não existe segredo de justiça em processo contra-ordenacional.
J. O art. 7º, nº 1, al. a) CPA, estabelece expressamente que a Administração tem o dever de “Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam” e o art. 61º, nº 2, parte final, determina o dever da Administração prestar “quaisquer outros elementos solicitados”, de modo que o requerente tinha direito à informação solicitada.
K. Para além da jurisprudência do STJ, do STA, do TACL, há jurisprudência do TCAS a ordenar a intimação de uma entidade pública a prestar informações no âmbito de um processo contra-ordenacional.
L. A condenação em custas viola o art. 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ, o princípio do caso julgado, o princípio de que as partes não podem ser prejudicadas por (alegado) erro da Secretaria, havendo – se houvesse condenação em custas – que aplicar a Tabela do CCJ e não fixar custas discricionariamente.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão Recorrido, do TCAS, e mantendo-se a douta Sentença do TACL.
1.2. O Ministério da Economia e da Inovação contra-alegou, concluindo:
A. Não deve ser admitir o recurso por falta de pressupostos processuais, inclusive por falta de objecto a informar.
B. Não há matéria a informar susceptível de integrar o objecto do direito a informação requerido, como confirma o facto provado 8. E consequentemente, não poderia haver o pretendido direito à informação nem interesse em agir.
C. Deve-se considerar o facto provado 2 da sentença como não escrito face à não admissão por acordo do mesmo como é patente no art. 30 a 32 da Resposta e face ao facto provado 3 e sua prova documental e por acordo.
D. 1.
- A Catering não dispunha do direito de informação para além do que prevê o CPP.
- E o que requereu excede o que o RGCO e o CPP lhe permitiam requerer.
- Bem como se não integra dentro do âmbito de previsão dos arts. 266º nº 1 da CRP., art. 7, 61 e segtes do CPA.
- E não poderia ser requerido por na verdade se não limitar a um pedido de informação de matéria objectivada no processo contra-ordenacional.
2.
Pelo que por não ter direito a pretensa informação solicitada não tinha direito e não poderia recorrer com sucesso ao processo de intimação previsto nos arts. 104 e segtes do CPTA. Não se verificou o âmbito de previsão deste art. 104 e segtes do CPTA.
3.
O pedido de intimação teria que ser indeferido.
E. O meio processual exercido é consequentemente inadequado e o Tribunal Administrativo é incompetente para o mesmo. Tendo sido negado, como expressamente o foi, o pedido de informação requerido, o meio que a recorrente dispunha era o de impugnação judicial prevista no art. 55º RGCO, e para o tribunal de pequena instância criminal competente
F. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas que foram invocadas, sendo certo que as normas invocadas não produziam o efeito cuja inconstitucionalidade se acusava. E as normas que o produziam e não foram invocadas, art. 41º nº 1 e nº 2 e 55 RGCO e art. 89 e 90 CPP, não são inconstitucionais.
H. Deve manter-se o Acórdão recorrido, por legal.
1.3. A Exmª Procuradora Geral – Adjunta emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, que indeferira o pedido de intimação para prestação de informação formulado pela ora recorrente, tendo decidido, em substituição, declarar a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa.
2. Parece-nos que o acórdão impugnado deverá ser mantido.
Alega a recorrente que a competência dos tribunais comuns, nos termos dos arts. 55º, 59º e 61º do DL 433/82 e dos arts. 62º, nº 1, 77º, nº 1, alínea e) e 102º, nº 2 da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional.
Não nos parece que assim seja.
Com o processo de intimação instaurado visou a ora recorrente que lhe fosse dada efectiva satisfação ao pedido dirigido à ASAE no sentido de esta lhe prestar informações referentes a um processo de contra-ordenação que identifica, instaurado por essa entidade contra si, por alegados actos de exploração ilícita de um estabelecimento (cfr. pontos e e 6 da matéria de facto do acórdão e fls. 147 dos autos).
Conforme escreve Frederico de Lacerda da Costa Pinto (citado pelo acórdão recorrido) (Cfr: O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidariedade da Intervenção Penal, in Direito Penal Económico e Europeu – Textos Doutrinários, Volume I, Problemas Gerais, p. 260 e 261.):
“Do ponto de vista da autoridade administrativa a competência para processar contra-ordenações pode ter algo de peculiar: trata-se de Direito aplicável por uma entidade administrativa, mas que não é em rigor Direito Administrativo. O que significa que iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração – que fora desse contexto seriam actos administrativos “tout court” (sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do Direito administrativo) – passaram a ser regulados por outro sector do sistema jurídico. Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um “acto administrativo” e “um acto integrador de um processo de contra-ordenação” o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo. Uma solução diferente criaria o risco de um bloqueio completo da actividade sancionatória da administração por cruzamento de regimes e garantias jurídicas”.
E em nota de rodapé acrescentou o mesmo autor, a este propósito, o seguinte:
“A questão pode ser passível de debate quanto a actos de arquivamento dos processos de contra-ordenação e actos que decidam sobre a consulta do processo quando ele findar (…).
Relativamente aos actos que decidam sobre a consulta do processo que findou suscita-se a dúvida de saber se são actos regulados pelo regime do art. 90º do Código de Processo Penal ou antes o regime da consulta de processos findos do Código de Procedimento Administrativo (cfr. art. 65º do CPA). Apesar da permanência no arquivo da administração, deve entender-se que o processo de contra-ordenação não perde a natureza quando arquivado. Razão pela qual se deve sujeitar a sua consulta ao regime do art. 90º o Código de Processo Penal”.
Nesta linha de orientação se insere o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº 84/2007, de 2008.08.28, publicado no DR II Série de 2008.04.07, em cujas conclusões se pode ler o seguinte:
- “Nos termos do nº 2 do art. 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, incumbe à autoridade administrativa que dirige o processo proferir decisão de sujeição do mesmo ao regime de segredo, oficiosamente, ou a requerimento do arguido”
- “Imposto o regime de segredo, nos termos das conclusões anteriores, a autoridade administrativa pode permitir ou indeferir, conforme o caso, o acesso por parte do arguido ao processo, nos termos da parte final do nº 1 do art. 89º do Código de Processo Penal, aplicável também por força do disposto no nº 1 do art. 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro”.
-“As decisões administrativas proferidas nos termos das conclusões anteriores que decretem ou indefiram a sujeição a segredo, são susceptíveis de recurso de impugnação, para o tribunal, nos termos do art. 55º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro”.
Na linha do entendimento acabado de expor, que perfilhamos, à ora recorrente, na qualidade de arguida, não são aplicáveis os arts. 61º a 63º do CPA e, nessa medida, não lhe cabia lançar mão do processo de intimação regulado nos arts.104º e seguintes do CPTA, que é o meio de tutela do direito à informação consagrado naqueles dispositivos.
Tal como ponderou o TCA, estamos perante um procedimento enquadrado no domínio da actividade administrativa sancionatória própria do ilícito de mera ordenação social, submetida especificamente ao regime estatuído no DL 433/82, de 27.10 e, subsidiariamente, ao regime do CPP.
A tutela da posição da recorrente, como arguida, apenas poderá ser assegurada através dos meios consentidos por esses regimes, sendo que a actuação da Administração caso seja susceptível de ser sindicada, devê-lo-á ser pelos tribunais da jurisdição comum, em conformidade com os arts. 55º e 61º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27.10.
Por esta via, o acórdão recorrido não merece censura ao julgar incompetentes os tribunais administrativos para a apreciação do meio processual em causa.
3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido do improvimento do presente recurso de revista.”
1.4. A formação prevista no nº 5 do art. 150º CPTA, pelo acórdão de fls. 466-471, considerou verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, considerando, no essencial, que:
“(…) O tema ou questão jurídica que se coloca no acórdão recorrido respeita ao âmbito, limites e extensão do exercício do direito à informação por parte dos administrados quando os mesmos pretendem exercê-lo no âmbito dos processos contra-ordenacionais, na fase administrativa, bem como à aplicação de normas do CPA como o artigo 55º relativo à notificação de abertura do procedimento. Paralelamente, coloca-se ainda o problema de saber qual a jurisdição competente para aferir de tais pedidos de informação, caso se entenda que os mesmos têm lugar no referido âmbito contra-ordenacional, bem como determinar qual o meio processual adequado para fazer valer tal direito em juízo.
Elencadas as questões fundamentais suscitadas na interposição do presente recurso de revista, cabe agora analisar se as mesmas preenchem os pressupostos legais enunciados no art. 150º n.º 1 do CPTA.
Relativamente à primeira questão: âmbito, limites e extensão do exercício do direito à informação procedimental e notificação do início de um procedimento oficioso, com vista a determinar se na fase administrativa o mesmo pode ser exercido em processos contra-ordenacionais nos termos que a lei regula para os demais procedimentos administrativos (ou mesmo nos procedimentos que correm perante entidades independentes como as entidades reguladoras), atento que o direito à informação, designadamente procedimental, é um direito fundamental dos administrados, constitucionalmente consagrado e ao qual se reconhece natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, é de concluir que, se reveste de importância jurídica fundamental, tal como exige o art. 150º n.º 1 do CPTA.
Conclusão que retiramos da consagração constitucional do direito à informação, da natureza jurídica que assume no caso, isto é, de direito de defesa em matéria sancionatória e sobretudo das consequências relevantíssimas que o exercício desse direito projecta no aprofundar da democracia participativa baseada no princípio da legalidade e transparência da actividade administrativa. Razões estas que evidenciam dignidade bastante para sustentar a anunciada conclusão.
No mesmo sentido se fez a ponderação que conduziu à admissibilidade dos recursos de revista apreciados por este STA nos Processos 896/07, de 17/01/2008, e 146/06, de 16/05/2006.
Por outro lado, na aferição dos pressupostos da relevância jurídica fundamental consagrado no n. 1 do art. 150º do CPTA, haverá também que atender a duas coordenadas: à potencial capacidade de expansão do problema suscitado no caso concreto a outros casos análogos, bem como a existência de jurisprudência sobre a mesma questão de direito que não se encontra uniformizada nem consolidada, sendo que, neste último caso, a intervenção do STA no âmbito do recurso de revista será entendida como claramente necessária, na medida em que possa contribuir para a melhor aplicação do direito (cfr. Proc. 447/08, de 5/06/2008).
Quanto à segunda questão suscitada nos autos - determinar qual a jurisdição competente para apreciar pedidos de informação no âmbito da fase administrativa dos processos contra-ordenacionais -, também aqui se devem considerar preenchidos os pressupostos legais de que depende a admissibilidade do recurso de revista.
No caso, a Recorrente considera que a jurisdição competente será a administrativa, sustentando a sua posição, designadamente, no disposto no art. 4º n.º 1 alínea a) do ETAF. Posição contrária, considerando como competentes os tribunais comuns, é assumida pelo acórdão recorrido, baseado este no art. 4º n.º 1 alínea 1), parte final, do ETAF em conjugação, designadamente, com o disposto nos arts. 33º e 41º n.º 1 do DL 433/82, de 27/10.
A este propósito verifica-se a existência de jurisprudência diferenciada no STA, diferenciação essa que se torna mais evidente quando o problema se relaciona com o direito à informação a exercer no âmbito de processos em que a decisão administrativa ou do regulador são recorríveis para os Tribunais Comuns (tribunal do comércio e tribunais criminais).
A este propósito são relevantes os Acs. deste STA emitidos no Proc. 223/07, de 5/07/2007 (controlo de operações de concentração de empresas), bem como nos Proc. 0295/07, de 25/07/2007, pelas características de similitude com o caso presente, no que respeita ao acesso à informação.
No último dos citados arestos citados foi considerado que, perante uma intimação para a prestação de informação emitida no âmbito de um processo gracioso a correr termos junto da entidade reguladora competente, seriam os tribunais administrativos e não os tribunais comuns a conhecer dos pedidos de acesso à informação procedimental, sublinhando-se ainda que o meio processual próprio para o efeito seria a acção consagrada nos arts. 104º e ss. do CPTA, em termos de “(...) o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação.”.
Manifesta-se assim, nas questões acabadas de analisar, a importância jurídica fundamental e a capacidade de expansão potencial a casos análogos, tornando-se assim a intervenção do STA necessária para uma melhor aplicação do direito, que são pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
Sobre a questão de custas também suscitada pela A., competirá à formação que vai julgar o recurso, apreciar se é matéria a incluir no objecto da revista, dado que a esta formação compete apenas admitir ou não o recurso, e não recortar em concreto o âmbito de cognição da formação de julgamento. O requerimento de fls. 463 pode ser apreciado pela formação de julgamento pelo que não é ainda decidido.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A requerente apresentou um requerimento, no dia 21-09-2007 – (doc. de fls. 6 dos autos) -, no qual solicitou ao Director Regional da ASAE a prestação da seguinte informação:
“(…) A ASAE imputa à ora Requerente a prática, em 15-09-2004, de actos de exploração ilícita de um estabelecimento no prédio sito na Rua do …, nº …, em Faro.
Todavia, a Requerente só foi notificada da existência de um processo que corria termos contra si, em 16-11-2006, isto é, 2 anos e 2 meses depois.
(i) Neste contexto, vem requerer que seja prestada informação sobre quais os motivos pelos quais a ASAE não notificou anteriormente que instaurara um processo contra si e de que lhe cabia direito de defesa e de apresentação de provas (muitas das quais se perderam nestes dois anos).
(ii) Vem requerer informação sobre qual o funcionário (que requer seja pessoal e devidamente identificado) sobre quem incidia a responsabilidade de mandar notificar a ora Requerente da existência do processo, bem como a responsabilidade de a mandar notificar para exercer o direito de defesa nos termos previstos na lei. (…)”
2. À data da apresentação em juízo da presente acção a A. não tinha obtido qualquer resposta da entidade requerida;
3. Através do ofício nº S/370/07/DRALG, de 30.10.2007 da Direcção Regional da ASAE, foi comunicado à Requerente o seguinte: “(…) Relativamente os requerimentos apresentados (…) nesta Direcção Regional da ASAE em 24 do mês transacto, informa-se que (…) Não se aplicam, portanto, as normas respeitantes ao procedimento administrativo (…)”.
4. Em 21 e Setembro de 2007 o Req. B… e a A…, de que é gerente, entregaram 16 requerimentos na Direcção Regional do Algarve da ASAE invocando o direito á informação procedimental ou o direito de acesso a registos administrativos, mais concretamente os arts. 7º, 61º e ss , e 74º nº 2 do CPA e art. 268º da CRP, tendo sido aposto um único carimbo de entrada, com data de 24.09.2007;
5. Entre estes requerimentos encontra-se o requerimento que originou a presente acção;
6. Neste requerimento é pedida uma informação relativa a um processo de contra-ordenação que identifica, o qual se encontra pendente.
7. É o processo de contra ordenação em que é arguida a requerente A… – NUICO 296/04.9 EAFAR.
8. A informação pedida pelo requerente no requerimento supra referido em 1. não consta de qualquer documento constante do processo de contra-ordenação referido no ponto anterior, cf. art. 39º-A e 39º-B da oposição.
2.2. O acórdão em revista declarou a incompetência material dos tribunais da ordem administrativa para conhecer da acção de Intimação para Prestação de Informações e condenou a autora em custas, em ambas as instâncias.
A autora, ora recorrente, discorda das duas decisões.
Vejamos, começando pela primeira.
2.2. 1 Conforme o probatório supra, a autora pediu uma informação relativa ao processo de contra-ordenação NUICO 296/04.9 EAFAR, no qual é arguida (vide pontos 5. a 7.)
É o direito a essa informação que a autora visa efectivar através da presente acção de Intimação para Prestação de Informação e o primeiro problema a resolver é o da determinação do tribunal competente para conhecer do pedido.
A questão não é nova neste Tribunal que teve já oportunidade de sobre ela emitir pronúncia, em processo idêntico, intentado pela mesma autora, reportado a requerimento apresentado no mesmo processo de contra-ordenação. E porque a decisão proferida no acórdão de 2008.10.01 – recº nº 584/08, merece a nossa concordância, passamos a transcrever, na parte que interessa, a respectiva fundamentação, igualmente válida para o caso em apreço:
“(…) no que respeita à competência absoluta do tribunal, interessa desde logo salientar que, como tem sido jurisprudência pacífica (cfr. nomeadamente e entre outros os ac. do Tribunal de conflitos de 18/11/04, proc. nº 25/03, e de 17.05.2007, proc. nº 05/07), a determinação da competência dos tribunais ou da jurisdição competente para decidir uma determinada acção, é aferida em função dos termos em que o A. configurou a acção ou, mais precisamente, face aos termos em que o autor formulou a sua pretensão e os fundamentos em que a sustentou – pedido e causa de pedir – questão essa que, aliás, não depende da legitimidade das partes nem da procedência ou improcedência da acção.
(…) No tocante à competência dos Tribunais Administrativos, importa referir desde logo que, nos termos da CRP “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211°/1), competindo “aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212.º/3).
Em consonância com os citados princípios constitucionais, estabelece o artº 1º do ETAF que compete aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal… administrar a justiça... nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Compete ainda aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além do mais, nos termos do artº 4º do ETAF, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”(al. a)) e outros litígios, nomeadamente litígios que tenham por objecto “a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria … desde que não constituam ilícito penal ou contra - ordenacional” (cf. art.º 4.º/1, al. l, do ETAF)
De salientar ainda que, nos termos do artº 4º/2/c) do ETAF mostra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de “actos relativos a inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões”.
O que significa que, como se entendeu no ac. STA de 13.09.2007, Proc. 679/07, “a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra ordenacional pois que, neste caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos Tribunais comuns. O que não contrariaria o disposto no art.º 21.º/3 da CRP já que este, como já se disse, não impede que os Tribunais comuns possam conhecer e decidir certas questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as resultantes da aplicação de medidas de natureza contra-ordenacional por autoridades administrativas”.
(…) o que a recorrente pretende, é que a entidade recorrida lhe forneça elementos que eventualmente constarão (ou não) daquele processo NUICO 296/04.9 EAFAR em que é arguida, para eventualmente poder controverter no mesmo processo de contra-ordenação (…) Trata-se, em suma, do pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer o pedido de informação formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional contra si instaurado pela ASAE. Como o requerido não foi satisfeito, pretende agora a recorrente, através do meio processual previsto nos artºs 104º a 108º do CPTA - “acção de intimação para a prestação de informações consulta de processos ou passagem de certidões” – seja intimada a entidade recorrida para lhe prestar a informação que lhe recusara. Para o efeito, como resulta das alegações que formulou, invoca a recorrente que está em causa o exercício pela recorrente do “direito à informação procedimental”, consagrado nos artºs 268º da CRP e artº 61º e sgs. do CPA, já que o processo de contra-ordenação é um meio processual, formal e materialmente administrativo e que não impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional.
Por isso entende que é aplicável à situação, o processo previsto nos artº 104º e sgs. do CPTA, da competência dos TAF.
Já se referiu que a pretensão que o recorrente, enquanto arguido, dirigiu à entidade recorrida, se insere no âmbito de um processo de contra-ordenação que, como resulta do acórdão recorrido, a ASAE lhe havia instaurado.
Processo esse previsto e regulado no DL 433/82, de 27/10 (diploma que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), que corre seus termos perante a autoridade administrativa, que procede à sua investigação e instrução, finda a qual ou arquiva
o processo ou aplica uma coima (artº 54º nº 2).
As “decisões, despachos e demais medidas tomadas pela autoridade administrativa, no decurso do processo, são susceptíveis de impugnação judicial” nomeadamente por parte do arguido (artº 55º nº 1), impugnação essa cuja competência para dela conhecer pertence ao juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade administrativa que aplicou a coima (artº 61º nº 1).
Existem assim duas fases no processo contra-ordenacional: uma fase dita a fase administrativa, que se inicia com a participação ou denúncia da infracção nos termos do artº 54º nº 1) e culmina com a decisão (de arquivamento ou de aplicação de uma coima) (artº 54º nº 2); a que se segue uma outra fase, como seja a que se inicia com o recurso ou impugnação judicial e que finda com a decisão do mesmo, nos tribunais judiciais, nos termos dos artºs 62º e sgs. do DL 433/82.
Embora comportando uma fase que se pode apelidar de fase administrativa pelo simples facto de correr seus termos perante um órgão da administração, mesmo no que respeita ao procedimento ou ao processamento da contra-ordenação na fase administrativa, são aplicáveis “subsidiariamente” “os preceitos reguladores do processo criminal”, gozando as autoridades administrativas “dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, sempre que o contrário não resulte da lei” (artº 41º nº 1 e 2 do DL 433/82).
Daí que, a conduta processual da administração (…) equivale à actuação das entidades competentes para a instrução criminal, no tocante a actos procedimentais relativos à instrução criminal.
Como se entendeu no Parecer da PGR nº 2941, de 28.02.2008, a autoridade administrativa, assume em tal processo “na sua plenitude, os poderes que o processo penal atribui às autoridades judiciárias, quer de iniciativa, quer de impulso processual, ou decisórios”.
Assim, face ao estabelecido no artº 41º do DL 433/82, podemos, desde logo retirar que, sendo aplicável (devidamente adaptado), a título de “direito subsidiário”, na sua globalidade e em todas as fases do processo contra-ordenacional, quer na designada fase administrativa quer na fase relativa ao recurso de impugnação, “os preceitos reguladores do processo criminal”, como se entendeu no referido Parecer da PGR, “o processo das contra-ordenações não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no nº 7 do artº 2º do CPA, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do processo de contra-ordenações”.
Daí que, sendo requerida uma informação procedimental relativa a (…) processo de contra -ordenação, ela não pode ser suportada, sem mais, no disposto no artº 61º do CPA por, e desde logo, o artº 41º nº 1 do DL 433/82, sempre que o contrário não resulta deste diploma, assegurar a aplicação imediata à situação, do estabelecido no direito processual penal.
No processo criminal o direito à informação – consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais - encontra-se essencialmente previsto no artº 89º do CPP (cf. redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto), que faculta ao arguido, durante o inquérito, a possibilidade de requerer à autoridade administrativa a consulta do “processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões”, salvo no caso de o processo se encontrar sujeito a segredo de justiça (nº 1 – cf. ainda nº 2, 3 e 4 do artº 86 do CPP), bem como requerer o “exame gratuito dos autos” nos termos do nº 4 da mesma disposição, sendo certo que, como se referiu, das decisões proferidas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, ou na fase de inquérito, lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos do arguido, mesmo aquelas que eventualmente possam determinar a sujeição do processo a segredo de justiça ou das decisões que impossibilitem o acesso ao processo, cabe impugnação judicial para o juiz de direito da comarca, nos termos dos artºs 55º e 61º do DL 433/82 (cf. ainda nº 5 do artº 86º do CPP).
Ou seja, os elementos pretendidos pela recorrente podem ser consultados ou requeridos no processo de contra-ordenação, tanto mais que o processo criminal bem como o processo de contra-ordenação (ex vi artº 41º/1 do DL 433/82), actualmente são dominados pelo princípio da publicidade que implica nos termos do artº 86º do CPP, além do mais, a “consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer parte deles” (nº 6/c)).
(…) Temos assim de concluir que, atendendo ao concreto pedido formulado na acção – pedido de intimação de uma autoridade administrativa a satisfazer um pedido de informação formulado por um arguido no âmbito de um processo contra-ordenacional ainda pendente contra si instaurado pela ASAE - tem de ser requerido no âmbito do processo de contra-ordenação, cujas decisões aí proferidas ou mesmo a recusa na prestação de tais informações, terão de ser apreciadas nos Tribunais de comarca por serem da sua competência e não nos TAF.
(…) Tal interpretação, ao contrário do alegado pela recorrente, não viola o direito à informação constitucionalmente consagrado no artº 268º da Constituição, porque esse direito está garantido ou assegurado à recorrente, não pelo estabelecido nos artºs 61º do CPA ou 104º do CPTA, mas pelas citadas normas do CPP que asseguram, com a mesma dimensão, o pretendido direito à informação.
Improcedem assim as conclusões da recorrente no que respeita à questão da incompetência do Tribunal Administrativo para conhecimento da intimação.
2.2.2. Porém, já assiste razão à autora na parte relativa à sua condenação em custas.
Na verdade, de acordo com o previsto no art. 73º- C, nº 2, alínea b) do C. C. J, no processo de intimação para prestação de informações não há lugar a custas.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso na parte em que o acórdão recorrido declarou “a incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecer da matéria em causa “e absolveu da instância o Ministério da Economia e da Inovação;
b) conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, na parte em que condenou a autora em custas “em ambas as instâncias”.
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Sem custas em todas as instâncias.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Rosendo Dias José.