I- Para haver adiamento da audiência no processo laboral é necessária a verificação de dois pressupostos essenciais, em simultâneo: o requerimento do Exmo. mandatário a pedir o adiamento e o acordo das partes.
II- O Exmo. mandatário da Ré não requereu expressamente o adiamento; não pediu a anuência da parte contrária; nem fez comparecer em tribunal a sua representada que, em último recurso, podia ela mesma e na própria audiência preliminar pela obtenção do acordo para o adiamento pretendido.
III- Deste modo, nem ao tribunal, nem à parte contrária cabia o dever de suprir a falta de um dos pressupostos do adiamento.
IV- A condenação de preceito da Ré, nestas circunstâncias não fere qualquer norma constitucional, atentos os arts. 65º, nº 2 e 89º, nº 3 do C.P.T