FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir e a seguinte:
Apurar se o réu deve ser condenado a cortar os ramos das árvores que se encontrem no prédio do autor e a remover os resíduos resultantes desse corte.
É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida (e que não foi objeto de impugnação):
- 1.O prédio rústico composto de ramada e árvores de fruto, com a área de 1.100 m2, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., afigura-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...12 da União de Freguesias ... e ..., consignando-se o Autor AA como titular do mesmo.
- 2.Há mais de 15 anos que o Autor efetua a limpeza do prédio descrito em 1) e recolhe os frutos das preditas árvores, com a convicção de exercer um direito de propriedade.
- 3.O prédio indicado em 1) confronta a sul e nascente com um prédio urbano composto de casa de habitação e logradouro.
- 4.Há mais de 10 anos que o Réu BB habita na casa enunciada em 3), com a convicção de exercer um direito de propriedade.
- 5.O prédio mencionado em 1) afigura-se numa cota altimétrica superior em cerca de ¾ metros à que corresponde ao prédio referido em 3).
- 6.Na área do prédio referenciado em 1) em que o mesmo confronta com o prédio indicado em 3), o Autor construiu um muro com uma altura média de 2,5 m, espessura aproximada de 30cm e uma extensão de cerca de 35 metros.
- 7.Em data não concretamente determinada, o Réu plantou na área do prédio referido em 3) que confronta com o prédio enunciado em 1) as seguintes sete árvores:
- a)Carpinus betulus (carpino) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 9,6 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 5,5 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 2,5 metros e H (Altura total da árvore) de 7,8 metros;
- b)Carpinus betulus (carpino) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 7,8 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 5,5 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 3,1 metros e H (Altura total da árvore) de 11 metros;
- c)Carpinus betulus (carpino) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 19,5 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 6,5 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 3,5 metros e H (Altura total da árvore) de 13,8 metros;
- d)Betula alba (bétula) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 23,5 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 6,4 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 6 metros e H (Altura total da árvore) de 15,3 metros;
- e)Betula alba (bétula) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 24,4 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 6,5 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 6,9 metros e H (Altura total da árvore) de 12,7 metros;
- f)Liquidambar styraciflua (liquidâmbar) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 41,1 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 7 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 8,2 metros e H (Altura total da árvore) de 19,1 metros;
- g)Liquidambar styraciflua (liquidâmbar) com DAP (Diâmetro do tronco à Altura do Peito) de 39,3 cm, DCP (Diâmetro médio da Copa) com 8 metros, HBCP (Altura da Base da Copa) de 9,3 metros e H (Altura total da árvore) de 21,7 metros.
- 8.As árvores mencionadas em 7) localizam-se a uma distância que medeia entre 0.8 m e 1.4 m com referência ao muro descrito em 6).
- 9.As árvores enunciadas em 7) desenvolveram as suas copas para o lado oposto ao do muro mencionado em 6).
- 10.Alguns ramos das árvores indicadas em 7), alíneas e), f) e g) desenvolveram-se para o lado do predito muro e, consequentemente, parte não concretamente determinada dos anteditos localiza-se no espaço aéreo correspondente à superfície do prédio mencionado em 1).
- 11.Em 14 de julho de 2023, o mandatário do Autor remeteu uma missiva sob registo postal para a residência do Réu sita na Rua ..., ..., Santo Tirso, consignando, designadamente, que:
«Incumbiu-me o m/constituinte acima identificado de comunicar-lhe o seguinte.
Assim, V. Exa. procedeu à plantação de várias árvores encostadas a uma construção de um muro do m/cliente, mais concretamente um muro de suporte.
Essas árvores são de grande porte, sendo que pelo menos duas delas são plátanos. Este tipo de árvores nunca devem ser plantados a menos de dez metros de qualquer construção. No caso concreto os ramos das mesmas já invadem em cerca de três metros a propriedade do m/cliente, estando já junto ao telhado da casa aí existente. De modo que, quanto aos ramos que invadem a propriedade do m/cliente deve V. Exas proceder ao seu corte de imediato.»
Foram dados como não provados os seguintes factos:
- 12.Em data não concretamente determinada, na área do prédio referido em 3) que confronta com o prédio enunciado em 1), o Réu plantou dois plátanos e duas faias.
- 13.As raízes das árvores indicadas em 7) infiltraram-se por baixo do muro mencionado em 6), provocando danos no antedito.
- 14.O crescimento das árvores enunciadas em 7) e o desenvolvimento das respetivas raízes provocará danos nas fundações do muro referido em 6) e na estrutura do mesmo.
- 15.Em consequência do descrito em 13) e 14), é necessário o corte das sobreditas árvores e a extração das respetivas raízes.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. Na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” julgou improcedente o pedido subsidiário formulado pelo autor no sentido de o réu ser condenado a cortar os ramos das árvores que se encontrem no seu prédio e a remover os resíduos resultantes desse corte.
Contra esse segmento do decidido se insurge o autor em via recursiva, entendendo que o corte dos ramos de árvores que invadem a sua propriedade é uma obrigação do dono das árvores, aqui réu, independentemente do direito que ele próprio tem de recorrer à ação direta nos termos do art. 1366º, nº 1 do Cód. Civil.
Vejamos então.
- 2.Dispõe o seguinte o art. 1366º do Cód. Civil nos seus nºs 1 e 2:
- «1.É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.
- 2.O disposto no número antecedente não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.»
A lei considera assim lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios. Porém, o dono do prédio vizinho pode arrancar e cortar as raízes, os ramos ou o tronco que sobre ele propenderem se o proprietário, rogado judicial ou extrajudicialmente, não o fizer em três dias, donde decorre, de modo patente, a consagração de uma situação de autotutela a favor do vizinho.[1]
Por seu turno, parece claro que este art. 1366º não atribui ao vizinho, prejudicado com as árvores, o direito de pedir uma indemnização ao dono delas (até porque o direito de corte ou de arranque não está dependente da existência do dano em concreto e pode, por isso, ser exercido antes de tal dano se verificar), ou de obrigar este a fazer os cortes.[2]
É de resto neste sentido que tem decidido a nossa jurisprudência maioritária, embora, por vezes, com algumas nuances ou restrições, como acontece no Ac. Rel. Porto de 9.3.2010 (proc. 2899/05.5 TBOAZ.P1, relatora SÍLVIA PIRES, disponível in www.dgsi.pt.), onde se admitiu a existência de um direito de indemnização, nos casos em que o proprietário lesado está impedido de proceder ao corte dos ramos ou raízes, nos casos em que o dono do prédio lesado não pode aperceber-se do desenvolvimento dos danos ou nos casos em que o dono das árvores não cumpre a sua obrigação de proceder ao respetivo corte quando tal lhe é solicitado pelo proprietário vizinho.
3. Prosseguindo, há a realçar que o legislador reconheceu no art. 1366º do Cód. Civil a licitude da plantação de árvores e arbustos até ao limite da linha divisória, não impondo qualquer distância relativamente a essa linha. Fê-lo por razões económicas, tal como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., pág. 230), tendo em vista a máxima rentabilidade dos terrenos. Mas, consciente dos riscos de invasão do prédio vizinho que tal situação implicava – já que o normal crescimento das árvores determina, com muita probabilidade, a extensão dos ramos, troncos e raízes para além da linha divisória do prédio onde foram plantadas – e não pretendendo impor ao proprietário vizinho a obrigação de tolerar a invasão do seu prédio, o legislador concedeu a este proprietário um meio expedito e rápido de defender a sua propriedade, estabelecendo, no nº 1 do citado art. 1366º, que poderia arrancar e cortar as raízes que se introduzissem no seu terreno e o tronco e ramos que sobre ele propendessem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou extrajudicialmente, o não fizesse dentro de três dias – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 21.1.2014, p. 32/12.6 TBSBG-C1, relatora CATARINA GONÇALVES, disponível in www.dgsi.pt.
Na grande maioria dos casos a concessão desta faculdade será bastante para prevenir e evitar que aquelas árvores possam causar qualquer prejuízo ao prédio vizinho, por isso se entendendo que o proprietário lesado não terá direito a qualquer indemnização pelos prejuízos que tenha sofrido, sendo certo que os poderia ter evitado mediante o exercício da faculdade que, com essa finalidade, lhe foi concedida. Em tais situações, poder-se-á dizer que o prejuízo deriva diretamente da omissão do proprietário lesado, não se justificando, portanto, a atribuição de qualquer indemnização.
Todavia, conforme se afirma no referido Ac. Rel. Coimbra de 21.1.2014, “… existem situações onde não é razoável e não é legítimo impor ao proprietário vizinho o dever de exercer aquela faculdade e a consequente impossibilidade de ver ressarcidos os danos que sofreu por força de uma árvore que não é sua, da qual não retira qualquer benefício e que está a interferir com o seu direito de propriedade.”
E continua-se nesse aresto:
“Não nos parece (…) justo e razoável que o proprietário do prédio vizinho – que não retira qualquer benefício da árvore – tenha que assumir o ónus e encargo de estar em permanente vigilância sobre a evolução da árvore e de suportar os custos inerentes à remoção de raízes, troncos e ramos que se introduzam no seu prédio para evitar qualquer dano (custos que, em determinados casos, poderão ser elevados), enquanto o dono da árvore – que, em princípio, deveria ser o responsável pela sua vigilância e pela prática dos actos que se revelassem necessários para evitar danos a terceiros – se alheia dessa situação, à sombra e a pretexto da licitude da plantação da árvore junto à linha divisória.”
“Por outro lado, também existem situações em que o proprietário não pode actuar pelo modo que seria necessário para evitar o dano no seu prédio, o que acontecerá, designadamente, quando tal dano não pode ser evitado sem o corte da árvore, já que (…) o citado art. 1366º, nº 1, não concede ao proprietário vizinho o direito de entrar no prédio vizinho para cortar a árvore que, pelo menos em parte, se encontra em prédio que não lhe pertence.”
4. Neste contexto, conclui-se que o art. 1366º do Cód. Civil não poderá ser lido com o alcance de retirar, em todo e qualquer caso, o direito do proprietário vizinho à reparação dos danos que sofreu.
A este propósito, e embora não se refira ao direito de indemnização, mas sim ao direito de o proprietário exigir que o corte seja feito pelo dono da árvore, refere HENRIQUE MESQUITA (in Direitos Reais, Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, págs. 160 a 162)[3] que, apesar de ser normalmente entendido que este direito não existe, esse entendimento nem sempre proporciona a solução mais razoável, como acontece nos casos em que o proprietário vizinho não tem a possibilidade de proceder ao corte (como poderá acontecer quando as árvores estão plantadas junto de muros ou prédios urbanos).
Assim, refere este autor que “em situações com esta configuração parece-nos razoável entender que ao proprietário lesado assiste o direito de impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos. Com vista à justificação legal deste entendimento poderá dizer-se que o art. 1366º se aplica apenas quando ao proprietário do prédio vizinho seja fácil proceder ao corte das raízes, valendo, para as outras hipóteses, os princípios gerais sobre violação da propriedade alheia; ou que aquele preceito tem apenas por objectivo legitimar a acção directa do proprietário lesado, mas sem excluir que ao dono das árvores se possam exigir os actos necessários a remover ou impedir agressões ao direito de propriedade dos vizinhos, que é um direito exclusivo (cfr. o art. 1305.º); ou ainda que a infiltração de raízes em prédio alheio, por isso que é susceptível de originar, (…), prejuízos substanciais para o proprietário vizinho, se traduz numa emissão a que poderá aplicar-se por analogia o disposto no art. 1346º, senão mesmo o preceituado no artigo seguinte”.
Na linha do ensinamento deste ilustre autor é de considerar que com o art. 1366º se tiveram em vista duas finalidades: a de estabelecer que é lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória do prédio sem necessidade de respeitar qualquer distância e a de conceder ao proprietário do prédio vizinho a possibilidade de recorrer à ação direta com vista a eliminar as raízes, troncos e ramos que estão a invadir o seu prédio.
Sem que este preceito se pronuncie sobre possíveis danos causados pelas árvores em prédios vizinhos e sobre a possibilidade – ou não – destes proprietários serem indemnizados, entendeu-se no Ac. Rel. Coimbra de 21.1.2014, que temos vindo a seguir, que “… não parece que o legislador tenha pretendido eliminar em absoluto o direito do proprietário vizinho a ser ressarcido por esses danos (isso não resulta – pelo menos claramente – da letra da lei); o legislador terá apenas pretendido solucionar, de forma rápida e expedita, o conflito de vizinhança que, com muita probabilidade, iria surgir com a plantação de árvores junto à linha divisória, reconhecendo ao proprietário vizinho o direito de não tolerar a invasão do seu prédio pelas raízes, ramos e troncos das árvores e concedendo-lhe o direito (mas não a obrigação) de atacar de imediato essa invasão, independentemente de a mesma lhe causar ou não qualquer prejuízo.”
Concedendo a lei ao proprietário vizinho, a faculdade de reagir àquela invasão em prazo muito curto – atuando ele próprio se o dono da árvore, depois de tal lhe ter sido solicitado, o não fizer em três dias – dever-se-á considerar que os prejuízos causados por tal invasão se devem à sua própria omissão, pois, tendo podido atuar e evitar o dano, não atuou, permitindo que o dano se produzisse.
Ora, neste caso, não se justificará que possa vir a exigir ao proprietário das árvores a respetiva indemnização, tal como vem entendendo a doutrina e jurisprudência maioritárias.
Com efeito, tal solução apenas se justificará quando o proprietário vizinho tem a possibilidade efetiva de atuar, ao abrigo do citado art. 1366º do Cód. Civil, de forma a evitar o dano e quando tal atuação lhe é exigível, como sucederá nos casos em que as raízes, ramos ou troncos podiam ser cortados facilmente e sem grandes custos. Só nessa situação se poderá dizer que o proprietário do prédio vizinho omitiu o dever e a atuação que lhe era permitida e que lhe era exigível, dando causa ou contribuindo, com culpa, para a produção do dano o que excluirá a eventual responsabilidade civil do dono da árvore, por força do disposto no art. 570º do Cód. Civil.
Todavia, conforme se salienta no referido Ac. Rel. Coimbra de 21.1.2014, tal já não acontece nas situações em que o proprietário não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos que se estendem para o seu prédio, de forma a evitar a produção do dano, bem como nas situações em que essa atuação – apesar de possível e de ser permitida pelo art. 1366º – não lhe é exigível por ser demasiada onerosa e por não ser razoável fazer impender sobre o proprietário vizinho o ónus de suportar os custos inerentes (que, eventualmente, até podem ser superiores ao valor do dano que se pretende evitar), quando é certo que a árvore não é sua e dela não retira qualquer proveito.
E nessas circunstâncias, secundando Henrique Mesquita, no excerto acima citado, valerão os princípios gerais sobre violação da propriedade alheia e, assim sendo, o dono das árvores terá a obrigação de indemnizar os danos que por elas sejam causados no prédio vizinho, seja por força do disposto no art. 483º do Cód. Civil, seja por força do disposto no art. 493º do mesmo diploma.
É que o legislador reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – cfr. art. 1305º do Cód. Civil -, mas não lhe impõe qualquer restrição emergente da plantação de árvores no prédio vizinho, no sentido de ser obrigado a tolerar a invasão do seu prédio pelas raízes, troncos ou ramos dessas árvores, reconhecendo-lhe, no art. 1366º, nº 1 o direito de não tolerar essa invasão.
Por conseguinte, tal invasão – não podendo ser imposta ao proprietário do prédio – configura uma lesão ou violação do seu direito de propriedade, pelo menos, a partir do momento em que este manifesta a sua oposição.
E apesar de se dever considerar que, em princípio, o proprietário do prédio invadido não pode exigir qualquer indemnização ao dono das árvores pelos danos decorrentes do prolongamento das raízes, ramos e troncos, na medida em que, tendo a faculdade de proceder ao seu corte, estava na sua disponibilidade evitar a produção do dano, já não lhe poderá deixar de ser reconhecido o direito à indemnização dos danos quando não lhe era possível agir de forma a evitar a sua verificação ou quando tal atuação, embora permitida, não lhe era exigível.
Por seu lado, no Ac. Rel. Porto de 25.11.2024 (p. 144/23.0 T8CPV.P1, relator NUNO ARAÚJO, disponível in www.dgsi.pt.), embora se tenha concluído que “o vizinho prejudicado com as árvores não pode pedir uma indemnização ao seu dono, porque pode evitar os danos exercendo a faculdade (de cortar as árvores que invadam o seu prédio) que a lei lhe concede”[4], logo a seguir ressalva-se a situação em que o proprietário não tem a possibilidade de cortar as raízes, ramos ou troncos que se estendem para o seu prédio, bem como nas situações em que essa atuação, apesar de possível e mesmo sendo permitida pela norma acima citada, não lhe é razoavelmente exigível, por ser demasiado onerosa.
5. Retornemos agora ao caso concreto.
Da matéria fáctica assente resulta que em data não concretamente determinada, o réu plantou na área do seu prédio, que confronta com o prédio do autor, sete árvores: três carpinos com as alturas de, respetivamente, 7,8m, 11m e 13,8m; duas bétulas com as alturas de, respetivamente, 15,3m e 12,7m; duas liquidâmbar[5] com as alturas, respetivamente, de 19,1m e 21,7m – cfr. nº 7.
Tais árvores desenvolveram as suas copas para o lado oposto ao do muro construído pelo autor na área em que o seu prédio confronta com o do réu, muro que tem uma altura média de 2,5 m, espessura aproximada de 30cm e uma extensão de cerca de 35 metros – cfr. nº 9.
Alguns ramos dessas árvores, mais concretamente das indicadas em 7), nas alíneas e), f) e g) – uma bétula e duas liquidâmbar - desenvolveram-se para o lado do muro e, consequentemente, parte não concretamente determinada desses ramos localiza-se no espaço aéreo correspondente à superfície do prédio pertencente ao autor – cfr. nº 10.
Na linha do que já atrás se escreveu, salvo situações excecionais, o proprietário do prédio vizinho, tendo o direito que lhe é conferido pelo art. 1366º do Cód. Civil de cortar os ramos das árvores que invadam o seu imóvel, não pode obter a condenação do dono destas a proceder ao seu corte, a expensas suas.
Poderá, no entanto, excecionalmente o proprietário do prédio vizinho obter essa condenação se não tem a possibilidade de cortar os ramos que se estendam para o seu prédio e também quando essa operação, apesar de possível, não lhe é razoavelmente exigível por se revelar demasiado onerosa.
Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” afastou a condenação do réu a proceder ao corte dos ramos das árvores que se estendem para o prédio do autor, escrevendo o seguinte:
“Sincronicamente, provou-se que alguns ramos das árvores indicadas em 7), alíneas e), f) e g) se desenvolveram para o lado do predito muro e, consequentemente, parte não concretamente determinada dos anteditos se localiza no espaço aéreo correspondente à superfície do prédio mencionado em 1), porém, esta factologia, à míngua de outras circunstâncias, sustenta tão-só o direito do Autor de cortar os ramos “invasores”, sucumbindo circunstâncias passíveis de configurar uma inviabilização de exercitação de tal direito pelo mesmo ou de excessiva onerosidade.”
Sucede que não concordamos com a posição da 1ª Instância.
Com efeito, da matéria de facto assente resulta que os ramos que invadem o prédio do autor provêm de uma bétula com a altura de 12,7 metros e de duas liquidâmbar com as alturas, respetivamente, de 19,1 metros e de 21,7 metros.
Acresce que do relatório pericial, junto aos autos em 18.2.2025, no segmento “propostas de intervenção” consta ainda o seguinte:
“Atendendo ao risco para pessoas e bens, a poda tem prioridade (3) Alta no liquidâmbar n.º 6 pois tem o tronco codominante.
A pernada para o lado do vizinho deve, no primeiro ano, ser-lhe reduzida a altura e no segundo ano ser cortada pela inserção.
Recomenda-se que o corte seja efetuado em duas fases dado que o corte final incide em uma grande secção e assim não se fragiliza tanto a árvore.”
Ora, face à altura das três árvores em causa, que foram classificadas na perícia efetuada como árvores de grande porte, donde constam também as respetivas fotografias e as propostas de intervenção acima transcritas, logo se verifica que a operação de cortar os seus ramos que propendem para o prédio do autor não é uma tarefa simples e de fácil execução. Antes se trata de operação complexa e trabalhosa, envolvendo em princípio a intervenção de uma grua.
Por isso, revelando-se uma operação demasiado onerosa, até porque envolverá seguramente a intervenção de terceiras pessoas, trata-se este de um caso excecional em que não é exigível ao proprietário vizinho que proceda ao corte dos ramos que invadem o seu prédio.
Deste modo, diversamente do entendido pela 1ª Instância, impõe-se, neste caso, que o proprietário das árvores, aqui réu, seja condenado a proceder ao corte dos seus ramos que se encontram no prédio do autor e à posterior remoção dos resíduos resultantes desse corte.[6]
Daí que procederá o recurso interposto pelo autor.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
………………………………………….
………………………………………….
………………………………………….