8075/14.9T8LSB.L1-6 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Teresa Pardal
Processo: 8075/14.9T8LSB.L1-6
Acórdão
Descritores: Mútuo, Reserva de propriedade
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5304a90bca2f268a80257f23005524e4
Sumário
- É inválida, por ser contra a lei, a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante num contrato de mútuo, pois tal cláusula visa proteger o contraente que transmite a propriedade do incumprimento da contraparte e no contrato de mútuo não está em causa a transmissão do direito de propriedade, existindo meios próprios para garantir o crédito do mutuante. - Ao mover-se dentro do princípio da liberdade contratual, as partes têm de atender aos limites impostos pela lei, não podendo, mediante uma reserva de propriedade a favor do mutuante, fixar restrições à tipicidade que vigora no âmbito dos direitos reais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO : S…, SA intentou contra M…, Lda acção com processo comum alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de financiamento por via do qual lhe disponibilizou a quantia de € 19 592,60 para esta adquirir um veículo automóvel, com a constituição e registo a favor da autora de uma reserva de propriedade sobre o referido veículo, como garantia do pagamento das prestações do contrato de financiamento, não tendo a ré pago parte de uma prestação mensal no valor de € 148,86 e cinco prestações mensais no valor de € 403,40 cada, nem depois de ser interpelada para pagar em prazo que lhe foi fixado e com a cominação de ver o contrato resolvido. Concluiu pedindo: (i) ser decretada a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré; (ii) ser a ré condenada a reconhecer que o referido veículo pertence à S…, SA; (iii) ser a ré condenada a restituir à autora a viatura de marca Volvo, modelo S40 Diesel com a matrícula …, bem como os respectivos documentos; (iv) ser ordenado o cancelamento da menção de registo a favor da ré. Regulamente citada, a ré não contestou, tendo sido proferido despacho considerando provados os factos alegados na petição inicial e tendo a autora alegado, pedindo a procedência da acção. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou procedente o primeiro pedido formulado pela autora, declarando resolvido, por motivo imputável à ré, o contrato de financiamento celebrado entre as partes e julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pela autora, deles absolvendo a ré. Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta a seguintes questões: o artigo 409º do CC foi pensado inicialmente para os contratos de compra e venda, mas comporta na sua letra e espírito as situações, como a dos autos, em que existe uma conexão entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; foi convencionada a cláusula de reserva de propriedade a favor da autora ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do CC; foi estipulado expressamente que seria constituída a reserva de propriedade e que a autora ficaria subrogada nos direitos do credor, alienante do veículo; o pagamento do preço ao vendedor foi feita com o dinheiro disponibilizado à ré pelo contrato de mútuo celebrado com a autora apelante, pelo que lhe assiste direito de ser colocada na posição do alienante, como titular da reserva de propriedade do bem garante do seu crédito; a sentença recorrida violou os artigos 409º e 591º do CC e o artigo 18º do DL 54/75 de 12/2. A questão a decidir é a de saber se é válida a cláusula de reserva de propriedade constituída a favor da entidade que financiou a compra do veículo automóvel pela ré a terceiro. FACTOS . A sentença recorrida considerou confessados e, consequentemente, provados, os seguintes factos da petição inicial: A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a prática de operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos (1º). Em 06 de Junho de 2009, a ré celebrou com a autora um contrato de financiamento para aquisição a crédito com o nº656890 (2º). O contrato referido em 2º supra tinha por objecto um financiamento de € 15 00,00 (sendo o valor total do financiamento de € 19 592,60) montante esse que se destinou à aquisição, por parte da ré, de uma viatura de marca Volvo, modelo S40 Diesel, com a matrícula … (3º). Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido pela autora à ré a constituição de uma reserva de propriedade a seu favor e sobre o referido veículo, como garantia do financiamento prestado e do bom cumprimento do contrato (4º). Foi convencionado que a autora ficaria subrogada nos direitos do credor/fornecedor do veículo (6º). Por força do contrato já referido, a ré obrigou-se a pagar à autora 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de € 404,95 cada (9º). Sucede que a ré deixou de efectuar os pagamentos referentes às seguintes prestações: Prestação Data Valor 16ª 28/11/10 € 148,86 (apenas liquidou 254,58) 17ª 28/12/10 € 403,44 18ª 28/01/11 € 403,44 19ª 28/02/11 € 403,44 20ª 28/03/11 € 403,44 21ª 28/04/11 € 403,44 (10º). Até à presente data não foi regularizada a situação (11º). Em face desta situação, a autora interpelou a ré para proceder ao pagamento das quantias que à data se encontravam em débito, por carta com A/R datado de 09 de Maio de 2010 (12º). Na qual concedeu um prazo de 15 dias úteis para liquidação das importâncias em atraso, findo o qual a mora se converteria em incumprimento definitivo (13º). Carta essa que foi efectivamente recebida, conforme resulta do respectivo AR (14º). Após tal carta e no prazo concedido para o efeito, a ré não procedeu ao pagamento da quantia em dívida (15º). Nem muito menos entregou a viatura, cuja reserva de propriedade se encontra inscrita a favor da autora, o que obrigou esta a requerer procedimento cautelar (16º). Apreensão esta que foi ordenada (17º). ENQUADRAMENTO JURÍDICO . Dos factos provados resulta que a autora celebrou com a ré um contrato de mútuo previsto no artigo 1142º do CC, através do qual a autora entregou à ré uma quantia pecuniária que esta se obrigou a devolver, destinando-se este financiamento à aquisição de um veículo pela ré a um terceiro. Não tendo sido pagas as prestações mensais acordadas, veio a autora intentar a presente acção, pedindo a resolução do contrato por incumprimento definitivo da ré e pedindo também que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o veículo adquirido pela ré a terceiro, uma vez que, por acordo com a ré e como garantia do contrato de mútuo, foi constituída e registada a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo. A sentença recorrida julgou procedente o pedido de resolução do contrato de mútuo, por entender estarem verificados os respectivos pressupostos previstos nos artigos 432º e 808º do CC. Contudo, julgou improcedentes os pedidos relativos ao reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre o veículo, por entender que a cláusula de reserva de propriedade é nula, assistindo à autora apenas o direito de exigir o cumprimento coercivo das prestações acordadas, ou, tendo optado pela resolução do contrato de mútuo, o direito de exigir a restituição do prestado acrescido de indemnização devida pelo incumprimento. É desta decisão de improcedência que a autora vem recorrer. Como é sabido, a validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante tem sido discutida na jurisprudência e na doutrina. Estabelece o artigo 409º nº1 do CC que “ nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento ”. A lei prevê, assim, a constituição de reserva de propriedade a favor do alienante do bem, que é o titular do direito de propriedade sobre o bem objecto de transmissão, não sendo esse o caso do mutuante, que se limita a emprestar uma quantia em dinheiro, mas não detém qualquer direito sobre o bem transmitido, a menos que seja um dos direitos reais de garantia previstos no artigo 604º nº2 do CC. Tem entendido, porém uma corrente jurisprudencial que, apesar de a reserva de propriedade estar prevista no artigo 409º do CC como um instituto ligado ao contrato de compra e venda, deverá ser interpretar-se o artigo 18º do DL 54/75 extensivamente e de forma actualista, de modo a considerar-se que a “resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade” aí mencionada, engloba o contrato de mútuo, como resultado da evolução das práticas comerciais, em que é cada vez mais frequente as instituições de crédito, ao abrigo da liberdade contratual contemplada no artigo 405º do CC, usarem a cláusula de reserva de propriedade como garantia de cumprimento do contrato de mútuo e do financiamento da compra do veículo (neste sentido, entre outros, acs STJ 30/08/2014, P. 844/09, com voto de vencido, RL 14/11/2013, p.844/09, 12/10/2010, p.1129/10, 18/03/2010 com voto de vencido, p.4847/09, 12/02/2009, P.10927/2008, todos em www.dgsi.pt ). Tal entendimento não se afigura o mais correcto, pois, conforme se referiu, a cláusula de reserva de propriedade só poderá ser outorgada a favor do proprietário alienante, sendo nula por força do artigo 294º do CC, se for constituída a favor da instituição de crédito que não é proprietária do bem transmitido (neste sentido, entre outros, acs STJ 12/07/2011, p.403/07, 31/03/2011, p. 4849/05, 7/07/2010, p.117/06, 10/07/2008, p.08B1480, 2/10/2007, p.07A2680, RL 28/02/2013, p.84/13, 15/05/2012 com voto de vencido, p.2261/12, 5/7/2012 com voto de vencido, p.2490/12, 6/12/2011, p. 1652/11, 25/01/2011, p.39017/03, 14/12/2010, p.1384/10, 4/03/2010, p.4614/07, todos em www.dgi.pt e, na doutrina, Paulo Faria, “A reserva de propriedade constituída a favor de terceiro financiador”, revista Julgar, 16, páginas 30 e seguintes). Com efeito, nos termos do artigo 408º do CC, a transferência do direito de propriedade dá-se por mero efeito do contrato, que tem assim eficácia real, prevendo o artigo 409º uma situação excepcional a esta regra, ou seja, a possibilidade de constituição da reserva de propriedade, destinada a proteger o alienante, garantindo o cumprimento do contrato de alienação por parte do adquirente da coisa transmitida, alienação essa que não está em causa no contrato de mútuo e existindo institutos próprios a que o mutuante pode recorrer para garantir o seu crédito. Não pode, pois, deixar de se concluir que a cláusula prevista no artigo 409º do CC só pode ser outorgada a favor de quem tem a propriedade, não podendo o mutuante obter a seu favor a reserva da propriedade que não tem. A liberdade contratual está consagrada no artigo 405º do CC e é definida como a faculdade que as partes têm “ de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver ”, mas esta faculdade existe “ dentro dos limites da lei ”, pois, se tais limites forem desrespeitados, o negócio é física ou legalmente impossível, ou contrário à lei e nulo, nos termos do artigo 280º do mesmo código. E, no domínio dos direitos reais vigora o princípio da tipicidade, ou do “numerus clausus”, proibindo o artigo 1306º do CC a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade a não ser nos casos expressamente previstos na lei. Não pode, pois, o direito de propriedade, transmitido para o comprador da coisa por força do artigo 408º do CC, ser restringido com uma reserva de propriedade a favor de mutuante, sob pena de violação do referido artigo 1306º. Também não procede o argumento de que a cláusula de reserva de propriedade se pode transmitir por cessão da posição contratual do alienante ou por sub-rogação dos seus direitos (artigo 577º ou artigo 591º do CC), porque o alienante, ao receber o preço da compra, deixa de gozar do direito conferido pelo artigo 409º, não podendo transmitir ao mutuante a reserva de um direito de propriedade que já não tem e que já foi transmitida para o comprador mutuário. Como expõe Paulo Faria no artigo citado da revista “Julgar” (página 42) “ Estas sociedades financeiras já protegem os seus créditos com um vasto arsenal de garantias, pelo que a sub-rogação se destina a obter a única garantia de que não podem beneficiar: a titularidade da propriedade. Evidencia-se, assim, que, nesta suposta sub-rogação no crédito (e na propriedade reservada), estamos perante uma conduta que visa defraudar o numerus clausus previsto nos artigos 604 nº2 e 1306º, proibida por força do disposto no artigo 294º ”. A cláusula de reserva de propriedade fixada a favor do mutuante ora apelante é, assim, nula, nos termos do artigo 294º do CC, improcedendo as alegações da apelante. DECISÃO . Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2015-12-17 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate (vencida, por perfilhar o entendimento de que é possível clausular a reserva de propriedade a favor do mutuante, por acordo entre este, o vendedor e o comprador, conforme a orientação defendida no ac. do STJ proferido no P.844/09)