416/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1187/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 416/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220416.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 416/2022 Processo n.º 1187/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 244/2022, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada nos autos e confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022. Notificado desta decisão, veio o recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 859). Na sua opinião, o referido acórdão é « nulo por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação ». Assim, argumentou no seguinte sentido: «No que tange à reclamação apresentada pelo aqui recorrente, entendemos que não se pronuncia suficiente e fundadamente de facto nem de direito, uma vez que não se mostra suficiente para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos do disposto no artigo 205° da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade da douta decisão sumária visada. Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 154° ex vi art. 69° da LTC e ainda 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32° da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer devidamente do objeto da reclamação, tal não habilita ou possibilita ao arguido/recorrente/requerente fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório, muito menos permite ao aqui requerente um exame crítico da decisão e dos seus fundamentos, coartando o exercício, de forma plena, do direito ao recurso. A fundamentação do acórdão, como a de qualquer outra decisão judicial, tem assento constitucional. Segundo o art. 205° n° 1 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre uma dupla função: de carácter objetivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjetivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. Para respeitar essa exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente, não devendo ser deixada ao aqui recorrente a descoberta das razões da decisão. Os motivos não podem padecer de vícios lógicos, devendo a concreta fundamentação ser adequada à importância e circunstância da decisão, assegurando a transparência e a reflexão decisória, não se limitando a afirmar que em anterior decisão foram enunciados de modo pormenorizado as razões que pelas quais não se encontram preenchidos vários dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso. Acresce que, reitere-se, a interpretação dada as disposições conjugadas 425°, n.° 4, 379°, n.° 1, alínea a) e 374°, n.° 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.° 1, e 32° da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto acórdão declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente, suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!». 2. Notificado para responder, o Ministério Público, recorrido, afirmou que: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 41/2022, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente não lograra identificar a norma, dimensão normativa ou critério normativo aplicado pela decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 3.º Perante tal omissão, proferiu a Exm.º Sr.ª Conselheira relatora o douto despacho de fls. 824, convidando o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso. 4.º Dando cumprimento ao convite veio o recorrente, por intermédio do requerimento de fls. 827, esclarecer que interpunha o recurso “da interpretação que se extraia do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, sem que na fundamentação da decisão de facto exista um exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas (…)”. 5.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 6.º Na verdade, resultava, com evidência, da demonstração da questão divisada, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objeto daquela reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporizava num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstanciava na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, na sua interpretação sobre o critério concreto de tal decisão. 7.º Em tal objeto não se vislumbrava a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretendia questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justificara o juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 8.º Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 41/2022, reclamou o recorrente para a conferência, tendo-se limitado a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, aditando que a própria decisão reclamada seria nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e, para além disso, inconstitucional. 9.º Face ao teor de tal reclamação, decidiu a conferência, por meio do seu douto Acórdão n.º 244/2022, “indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 41/2022”, sendo este o aresto cuja nulidade é, agora, arguida pelo, então, reclamante e, ora, requerente. 10.º Para fundamentar a sua pretensão, volta o requerente a invocar a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação do referido Acórdão n.º 244/2022, sustentando que o mesmo “não se pronuncia suficiente e fundadamente de facto nem de direito, uma vez que não se mostra suficiente para fundamentar a douta decisão que recaiu sobre a reclamação, nos termos do disposto no artigo 205º da C.R.P., a formulação de considerações genéricas sobre a clareza e inteligibilidade da douta decisão sumária”, nada acrescentando, contudo, sobre os pontos que não mereceram pronúncia por parte do Tribunal ou aqueles que não foram fundamentados. 11.º Ou seja, não logra o requerente, para além de manifestar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a nulidade do douto acórdão impugnado. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra , fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 244/2022 que julgou a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 41/2022: «O recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de que pretende sindicar a « fundamentação de facto e de direito », classificando-as como « considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento » o reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame da decisão do TRG. Assim, é manifesto que não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 41/2022. É seguro depreender que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. É, aliás, relevante notar que continua a insistir em que o objeto do recurso consiste nas “normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 425.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal”, sem fazer qualquer esforço de enunciação da concreta interpretação normativa em causa, assente nos dois preceitos legais indicados. Repete, apenas, o que já havia mencionado em sede de requerimento de recurso e, ainda, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado pela Conselheira Relatora, no sentido de que configuraria violação do dever de fundamentação das decisões judiciais o entendimento de que “basta a mera enumeração das provas e a afirmação de que foram convincentes os depoimentos das testemunhas, sem que na fundamentação da decisão de facto exista um exame crítico do conteúdo de todas as provas produzidas”, no que representa um indubitável questionamento da concreta decisão judicial recorrida em si mesma considerada . Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação na decisão ora reclamada, uma vez que a questão delimitada não reúne os pressupostos mínimos para prosseguir. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, desse modo, induvidoso que se mantém a ausência de uma dimensão normativa autossuficiente, em que a questão de constitucionalidade formulada pudesse radicar para comportar um objeto idóneo do presente recurso .» Desse modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor e foi, para mobilizar os mesmos termos do recorrente, expresso, claro, coerente e suficiente . As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. O recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra . Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que o Acórdão n.º 244/2022 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja «conhecido o mérito» do recurso que interpôs. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente-reclamante prosperar. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete