I- No caso de chamamento à demanda com base na solidariedade, tanto se justifica no caso da solidariedade perfeita, como na imperfeita; naquela para se obter título executivo que permita exigir dos condevedores a parte da sua responsabilidade; nesta, para se obter igualmente título exequível que permita exercer o direito de regresso contra os co-abrigados sem necessidade, portanto, do recurso à acção declarativa. Isto é, tanto se justifica o chamamento à demanda quando o Réu tem direito de regresso contra o chamado pela totalidade de que pagou ao credor demandante - solidariedade imperfeita - como quando só tem direito ou regresso por uma parte do que pagou - solidariedade perfeita ou em sentido técnico.
II- Assim, nas acções cambiárias é de admitir o chamamento à demanda, com base na solidariedade do artigo 47, da Lei Uniforme da Letra e Livrança.