439/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 127/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 439/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210439.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 439/2021 Processo n.º 127/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., notificado do despacho proferido pelo juiz de instrução criminal, nos autos do processo de inquérito n.º 184/12.5TELSB, a 24 de março de 2020, e com o mesmo não se conformando, em requerimento datado de 5 de abril de 2020, arguiu a sua invalidade e, em 8 de maio de 2020, interpôs recurso do mesmo despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa (1.º recurso). Esse recurso foi admitido por despacho do juiz de instrução criminal, de 21 de maio de 2020, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Na mesma data, o juiz de instrução criminal indeferiu as arguidas invalidades do despacho de 24 de março de 2020. Inconformado com o teor deste despacho, em 25 de junho de 2020, deduziu um novo recurso (2.º recurso) para o Tribunal da Relação de Lisboa. Subido o 1.º recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo rejeitado, por decisão sumária do relator, proferida a 3 de setembro de 2020, por extemporaneidade, por, à data da sua interposição, não se encontrar ainda fixado o objeto do despacho do juiz de instrução. Esta decisão transitou em julgado. Subido o 2.º recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 14 de outubro de 2020, que confirmou o despacho recorrido (o despacho que conheceu das invalidades arguidas). Novamente inconformado, apresentou um novo recurso em 5 de novembro de 2020 (3.º recurso) para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objeto o despacho proferido pelo juiz de instrução criminal a 24 de março de 2020, invocando agora a sua tempestividade face à posição assumida pela decisão sumária de 3 de setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto ao 1.º recurso. No controlo liminar da admissibilidade deste novo recurso, o juiz de instrução criminal proferiu despacho de não admissão, por considerar «que as questões em causa já foram objeto de apreciação pelo Acórdão do TRL de 14/10/2020». Não se conformando com o despacho de não admissão do recurso, deduziu reclamação para a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 8 de janeiro de 2021, a indeferiu, por considerar que o arguido/reclamante veio interpor recurso do despacho de 24/3/2020, do qual já havia recorrido e já fora objeto de decisão deste Tribunal da Relação, referindo ainda que «…se a questão da substância, como alega o reclamante, não fez parte do objeto do recurso, só a si mesmo se pode culpabilizar (…)». 2 . Notificado da decisão da Presidente do Tribunal da Relação de 8 de janeiro de 2021, vem interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), tendo apresentado requerimento de interposição de recurso nos seguintes termos: «[...] C. NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE 35. As normas aplicadas na Decisão Recorrida de 08.01.2021, cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada, para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, são as seguintes: a. A que se extrai da conjugação dos artigos 411.º, n.º 1, 414.º , n.º 2, 417.º , n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, isolada ou conjugadamente aplicados, com estas, ou outras, disposições legais, na interpretação segundo a qual tais normas permitem a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado, proferida nos mesmos autos, julgando extemporâneo, com base numa interpretação diferente dos mesmos artigos, o recurso apresentado pelo Arguido em cumprimento dos termos daquela (primeira) decisão definitiva; b) A que se extrai do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais. 36. Com efeito, e a propósito das normas indicadas, foi, como vimos supra, fundamentado e decidido o seguinte na Decisão Recorrida: « Resulta dos elementos constantes destes autos com interesse para a decisão a proferir os factos seguintes: Em 11/5/2020 o arguido/reclamante interpôs recurso do despacho proferido em 24/3/2020 - cfr. fls. 27 a 48. Por decisão sumária de 3/9/2020, transitada em julgado, foi rejeitado o recurso por a interposição do mesmo ser extemporânea e o seu objeto ainda não se encontrar fixado, dado que ainda não tinha sido proferida decisão sobre inúmeras invalidades arguidas pelo recorrente em requerimento entrado em 6/4/2020 - cfr. fls. 77 e verso. Em 21/5/2020 foi proferido despacho pelo tribunal reclamado indeferindo as invalidades arguidas - cfr. fls. 51 a 56. Deste despacho foi interposto recurso pelo arguido/reclamante em 25/6/2020 - cfr. fls. 57 a 76. Por acórdão desta Relação de 14/10/2020 foi negado provimento ao recurso e confirmado o despacho de 21/5/2020 - cfr. fls. 78 a 114 verso. Pretende agora o arguido/reclamante que seja admitido um novo recurso que interpôs em 5/11/2020, do despacho proferido nos autos em 24/3/2020, alegando que a Relação de Lisboa no seu acórdão de 14/10/2020 não proferiu qualquer decisão relativamente à substância da decisão de 24/3/2020 só proferiu relativamente à sua forma e requisitos externos de validade, nem o podia fazer porque essa questão não foi levada ao seu conhecimento. Ora, se a questão da substância, como alega o reclamante, não fez parte do objeto do recurso, só a si mesmo se pode culpabilizar. Aquilo que não se pode permitir é que o arguido/reclamante venha agora de novo interpor recurso do despacho de 24/3/2020, do qual já havia recorrido e já foi objeto de decisão deste Tribunal da Relação, recurso esse que sempre será de considerar-se como extemporâneo. Bem andou, pois, o tribunal reclamado ao não ter admitido o recurso interposto em 5/11/2020, não tendo com essa decisão violado qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pelo reclamante . Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP » (com destaque e sublinhados nossos). Apesar de reconhecer a existência de uma decisão jurisdicional transitada em julgado nos autos, da qual decorre a tempestividade do recurso apresentado a 05.11.2020-tanto mais que a indica como pressuposto factual da decisão final proferida (!) -, a Decisão Recorrida de 08.01.2021, não obstante a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente sobre a norma que se extrai da conjugação dos artigos 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, decidiu que o recurso apresentado a 05.11.2020 «sempre será de considerar-se como extemporâneo». Desse modo, em violação do caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, a Decisão Recorrida afirma a extemporaneidade de um recurso cuja oportunidade temporal da sua apresentação se efetivou em estrita obediência dos efeitos do caso julgado daquela primeira decisão. Decorre da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, que o termo inicial da contagem do prazo previsto no artigo 411.º, n.º 1, do CPP para interposição de recurso do Despacho de 24.03.2020 do Mm.º Juiz de Instrução Criminal a quo, para efeitos de sindicância do respetivo conteúdo material, apenas se fixaria, in casu, com a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2020, que decidiu, definitivamente, sobre o tema da verificação (ou não) dos vícios formais invocados pelo Recorrente e pelo Arguido João Manso Neto em relação ao mesmo Despacho de 24.03.2020. De facto, com o trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, formou-se caso j ulgado formal no processo sobre o direito de, tempestivamente, recorrer do Despacho do Tribunal Central de Instrução Criminal de 24.03.2020 e aí discutir a sua substância, após a fixação definitiva do seu objeto, o que aconteceria com o conhecimento e decisão definitiva sobre os invocados vícios formais do mesmo Despacho. Ainda assim, a Decisão Recorrida aplicou a norma cuja constitucionalidade havia sido oportunamente suscitada ao executar, na prática, a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional proferida nos mesmos autos e transitada em julgado (a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020) e, consequentemente, ao julgar extemporâneo, com base numa interpretação diferente das mesmas disposições legais - ainda que não expressamente referenciadas na Decisão Recorrida -, o recurso apresentado pelo Arguido, aqui Recorrente, em cumprimento daquela (primeira) decisão definitiva que foi ignorada. Por outro lado, Resulta evidente que, (i) ao reconhecer o trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, (ii) ao reconhecer, simultaneamente, que o objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2020 não incluía as questões que delimitavam o objeto do recurso não admitido pela Decisão Recorrida, mas, paradoxalmente, (iii) ao sustentar que o Recorrente «só a si mesmo se pode culpabilizar » pela circunstância de não ter integrado a sindicância substancial do Despacho de 24.03.2020 no objeto do recurso que antecedeu o Acórdão de 14.10.2020-ciente de que, pelas razões e circunstâncias enunciadas supra, o recurso estava e só podia estar adstrito à sindicância formal do Despacho de 24.03.2020 -, a Decisão Recorrida aplicou, igualmente, a segunda das normas cuja inconstitucionalidade havia sido oportunamente suscitada pelo Recorrente. A norma inconstitucional segundo a qual não é admissível o recurso autónomo, para efeitos de sindicância de aspetos materiais, de decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais, foi, desse modo, aplicada na Decisão Recorrida. [...]» . Por decisão sumária n.º 235/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte: «[…] 4. Ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização de constitucionalidade incide – e incide apenas – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com as regras e princípios constitucionais, a bondade ou o acerto dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. Não lhe compete, assim, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à (eventual) incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se, como tem repetidamente afirmado, a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. A este respeito, refere José Manuel M. Cardoso da Costa: “(…) Sendo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns (…). E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas (…).” (cf. “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). Nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, como está em causa nos presentes autos, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe, por isso, que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade em relação ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha um efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário que esse critério normativo constitua a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão recorrida, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. artigo 80.º, n.º 2 da LTC). 5. Enunciada a tramitação dos autos do processo-base, no ponto I-1., a mesma tem, neste caso, especial relevância para a compreensão do objeto do presente recurso. No seu requerimento de interposição de recurso, e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC, o recorrente enuncia duas questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, da seguinte forma: a. “ A que se extrai da conjugação dos artigos 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, isolada ou conjugadamente aplicados, com estas, ou outras, disposições legais, na interpretação segundo a qual tais normas permitem a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado, proferida nos mesmos autos, julgando extemporâneo, com base numa interpretação diferente dos mesmos artigos, o recurso apresentado pelo Arguido em cumprimento dos termos daquela (primeira) decisão definitiva; b. A que se extrai do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais ”. 5.1. Quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade, o recorrente indica, a propósito das normas sindicadas, que « em violação do caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, a Decisão Recorrida afirma a extemporaneidade de um recurso cuja oportunidade temporal da sua apresentação se efetivou em estrita obediência dos efeitos do caso julgado daquela primeira decisão » (cf. ponto 38 do requerimento de interposição de recurso). E esclarece, mais à frente, que “(…) a Decisão Recorrida aplicou a norma cuja constitucionalidade havia sido oportunamente suscitada ao executar, na prática, a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional proferida nos mesmos autos e transitada em julgado (a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020) e, consequentemente, ao julgar extemporâneo, com base numa diferente interpretação das mesmas disposições legais – e ainda que não expressamente referenciadas na Decisão Recorrida –, o recurso apresentado pelo Arguido, aqui Recorrente, em cumprimento daquela (primeira) decisão definitiva que foi ignorada.” (cf. ponto 41 do mesmo requerimento), o que, no seu modo de ver, ofende os princípios da segurança jurídica e da confiança, das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP. 5.1.2. O objeto formal do presente recurso para o Tribunal Constitucional é, como se assinalou no ponto I-2., a decisão de indeferimento da reclamação proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a 8 de janeiro de 2021 e, consequente, manutenção da decisão de não admissão do recurso deduzido pelo recorrente, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de outubro de 2020. Na perspetiva do recorrente, esta decisão afronta o caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado da decisão sumária proferida no mesmo Tribunal da Relação, em 3 de setembro de 2020. E, delineado assim o recurso, quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, o recorrente vem sindicar a interpretação normativa que extrai da conjugação dos artigos 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (adiante, CPP), segundo a qual tais normas permitem a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado, proferida nos mesmos autos, julgando extemporâneo, com base numa interpretação diferente dos mesmos artigos, o recurso apresentado pelo Arguido em cumprimento dos termos daquela (primeira) decisão definitiva. 5.1.3. Com o recorte acabado de expor, é nítido que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso isolando normas e enunciando uma suposta interpretação das mesmas que reputa de inconstitucional, o que está subjacente, no presente recurso, é o acerto da própria da decisão recorrida. Esta conclusão é sustentada perante dois indicadores. Em primeiro lugar, porque dos preceitos sindicados – artigos 411.º, n.º 1, 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP – não é possível extrair a interpretação enunciada pelo recorrente. Ou seja, o enunciado que o recorrente pretende submeter a fiscalização não tem um suporte mínimo, nem na letra, nem no espírito, das normas legais identificadas no presente recurso de constitucionalidade. Recorde-se que estas normas fixam o prazo de interposição do recurso em processo penal (cf. artigo 411.º, n.º 1 do CPP), bem como os critérios e o momento processual para a sua rejeição (cf. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP). Em segundo lugar, porque, na própria formulação da questão de constitucionalidade, o recorrente teve de destacar uma série de especificidades (os contornos particulares deste caso concreto) dificilmente repetíveis noutras circunstâncias – e que se reconduzem, na sua visão , a uma errada interpretação e aplicação de regras infraconstitucionais aplicáveis, considerando o efeito do caso julgado formal produzido pela decisão anterior – de 3 de setembro de 2020 – da instância de recurso (quanto ao 1.º recurso). E, são essas particularidades do caso concreto que, no entender do recorrente, justificam as suas objeções ao mérito da decisão do tribunal a quo ao rejeitar a reclamação apresentada quanto à não admissão do recurso – decisão esta que, no âmbito da fiscalização concreta, não cabe ao Tribunal Constitucional rever ou reexaminar. Verifica-se, assim, que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, o recorrente visa impugnar a decisão concreta e não um critério normativo de potencial aplicação generalizante, extraído e aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Versando, neste caso, o recurso sobre as incidências do caso concreto, é patente a falta de normatividade da primeira questão de constitucionalidade enunciada e, consequente, inidoneidade do presente recurso, à luz dos critérios previstos no artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC. 5.2. Acresce que – ao contrário do que sugere o recorrente ao enunciar a questão – a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa que pretende extrair das normas legais sindicadas. A decisão recorrida assenta, de forma linear (e simplesmente), no pressuposto de que o objeto dos recursos deduzidos pelo recorrente (2.º e 3.º recursos) é o mesmo – versando sobre o despacho de 24 de março de 2020, proferido pelo juiz da instrução –, e que essa decisão não podia ser novamente sindicada por já ter sido objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e decidida pelo acórdão de 14 de outubro de 2020. Veja-se, a este respeito, a motivação da decisão recorrida, na qual se concluiu: «(…) Aquilo que não se pode permitir é que o arguido/reclamante venha agora de novo interpor recurso do despacho de 24/3/2020, do qual já havia recorrido e já foi objeto de decisão deste Tribunal da relação, recurso este que sempre será de considerar-se como extemporâneo». A decisão recorrida limitou-se a elencar a decisão sumária de 3 de setembro de 2020, que rejeitou o recurso inicialmente interposto pelo ora recorrente, na tramitação (factual) do processo, não extraindo da mesma (ou do respetivo trânsito em julgado), para efeitos de fundamentação do decidido, qualquer critério de decisão. A ratio decidendi da sua pronúncia foi, assim, a do efeito de preclusão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal da Relação (2.º recurso), a 25 de junho de 2020, por entender que seria esse o momento processual adequado para o recorrente deduzir toda a sua defesa, quer quanto a vícios formais do despacho, quer quanto a eventuais vícios substanciais ou de mérito. Conclui-se, assim, que a interpretação normativa sindicada nos autos – e que se prende com a destruição dos efeitos anteriormente produzidos por uma decisão jurisdicional transitada em julgado, proferida nos mesmos autos, fazendo uma interpretação diferente dos mesmos artigos –, não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, o que prejudica, por inutilidade, o conhecimento do objeto do recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC). 5.3. O recorrente ataca ainda a decisão sob outro prisma, identificando uma segunda questão de (in)constitucionalidade , que teria por objeto a interpretação que « se extrai do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais». Quanto a esta questão, no ponto 42 do seu requerimento, destaca o recorrente que: “ Resulta evidente que, (i) ao reconhecer o trânsito em julgado da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, (ii) ao reconhecer, simultaneamente, que o objeto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2020 não incluía as questões que delimitavam o objeto do recurso não admitido pela Decisão Recorrida, mas, paradoxalmente, (iii) ao sustentar que o Recorrente «só a si mesmo se pode culpabilizar» pela circunstância de não ter integrado a sindicância substancial do Despacho de 24.03.2020 no objeto do recurso que antecedeu o Acórdão de 14.10.2020-ciente de que, pelas razões e circunstâncias enunciadas supra, o recurso estava e só podia estar adstrito à sindicância formal do Despacho de 24.03.2020 -, a Decisão Recorrida aplicou, igualmente, a segunda das normas cuja inconstitucionalidade havia sido oportunamente suscitada pelo Recorrente” . E conclui que a decisão recorrida aplicou “[a] norma inconstitucional segundo a qual não é admissível o recurso autónomo, para efeitos de sindicância de aspetos materiais, de decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais, foi, desse modo, aplicada na Decisão Recorrida” (ponto 43 do requerimento de interposição de recurso), em violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança, das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados, respetivamente, nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP. 5.3.1. Enunciada, assim, esta segunda questão de constitucionalidade é também notória a sua falta de normatividade . Com efeito, muito embora o recorrente reconduza a questão que pretende ver apreciada a uma interpretação supostamente extraída do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, o que, mais uma vez, pretende sindicar é a decisão do caso concreto, por discordar que, em face das suas circunstâncias processuais específicas , o seu recurso (3.º recurso) não tenha sido admitido e que essa decisão tenha sido confirmada com o subsequente indeferimento da reclamação. Ora, para construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, como aquele que pretende interpor, o recorrente teria de questionar um concreto juízo (um critério heterónomo de decisão) que o juiz retirou da norma sindicada. Para este efeito, porém, não basta «que a parte tenha, de um ponto de vista formal , equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “ normas ” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “ abuso ” ou “ ficção ” do conceito de “ interpretação normativa ”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “ norma ” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34). O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, importa ter presente que a adequada delimitação do objeto do recurso constitui um ónus do recorrente. Neste caso, mais uma vez, o recorrente vem apenas questionar os contornos subsuntivos de aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal a quo . Porém, e como se referiu, o Tribunal Constitucional não se substitui ao tribunal recorrido na apreciação das questões que lhe são submetidas, antes se limita a decidir, em última instância, a questão de (in)constitucionalidade levantada em juízo. Não lhe compete, por isso, sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais ou apreciar do acerto (ou bondade) dessas mesmas decisões, neste caso concreto, quanto à não admissão do recurso, por, em face das suas circunstâncias específicas, ter entendido que determinada questão devia ter sido integrada no objeto do recurso anteriormente deduzido e que já se mostrava definitivamente decidido. Sendo evidente a inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito. […]» 4. Não se conformando com o decidido, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, deduzir a presente reclamação para a conferência, que, no essencial, se transcreve (cf. fls. 232-258): «[…] I. A DECISÃO RECLAMADA E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO A presente Reclamação pretende reverter a Decisão Sumária n.º 235/2021, notificada através do ofício de 30 de março de 2021, que não admite o recurso interposto pelo Reclamante, junto do Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC ("Decisão Reclamada"). No centro deste recurso de fiscalização concreta está a Decisão (ou melhor, interpretações normativas inconstitucionais aplicadas pela Decisão) de 08.01.2021 ("Decisão Recorrida") - a qual foi proferida pela Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa como desfecho de Reclamação apresentada pelo (aqui e aí) Reclamante, nos termos do artigo 405.º, n.º l, Código de Processo Penal ("CPP"). A Decisão Recorrida confirmou a anterior Decisão do Juiz de Instrução Criminal, de 13.11.2020, que, em primeira instância, não admitira o recurso interposto, a 05.11.2020, pelo Reclamante, da Decisão de 24.03.2020, de fls. 10600 e s. ("Decisão-base"). Através desse recurso (rejeitado), o Reclamante visava discutir a substância / o fundo / a matéria da Decisão-base. Dito isto, No Relatório da Decisão Reclamada (pp. 1 e s.), é feita uma breve resenha da sequência dos acontecimentos processuais relevantes para a análise dos presentes autos de recurso - o que aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais, por questões economia processual. Contudo, e salvo o devido respeito, constata o Reclamante que a Decisão Reclamada, nessa sede, incorre num erro de percepção, de não somenos importância, que cumpre dirimir: No penúltimo parágrafo da página 1 da Decisão Reclamada, é referido que «[ s]ubído o 2.º recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 14 de outubro de 2020, que conformou o despacho [então] recorrido (o despacho que conheceu das invalidades arguidas [isto é, dos vícios de forma, arguidos em relação à Decisão-base de 24.03.2020])». Depois, no último parágrafo da página 1 da Decisão Reclamada, é referido que «[n] ovamente inconformado , apresentou um novo recurso em 5 de novembro de 2020 (3.º recurso) para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objeto o despacho proferido pelo juiz de instrução criminal e 24 de março de 2020, invocando agora a sua tempestividade face à posição assumida peia decisão sumária de 3 de setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, quanto ao 1.º recurso» (destaques nossos). Pois bem: a relação de causa-efeito que é, assim, estabelecida entre a não procedência do chamado "2.º recurso", por um lado, e a interposição do apelidado "3.º recurso", por outro lado, não existe. Não foi por estar «[n]ovamente inconformado » com a decisão do "2.º recurso" que o Reclamante interpôs o "3º recurso". Diferentemente , o "3.º recurso" foi interposto naquela altura, apenas porque existiu, nesse momento (e não antes), uma decisão final quanto ao "2.º recurso", decisão essa que, então, cristalizou a forma da Decisão-base que havia sido posta em causa. Numa palavra: só depois de a questão da forma da Decisão-base estar definitivamente tratada, se poderia avaliar a sua substância. Foi esta a regra muito claramente ditada peia Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, à qual é feita expressa referência no antepenúltimo parágrafo da página 1 da Decisão Reclamada. Aí, diz-se, muito claramente, que o recurso de substância que o Reclamante havia interposto da Decisão-base, (à cautela) logo em 08.05.2020 (o apelidado "1.º recurso"), não podia ser conhecido naquele preciso momento, mas apenas depois de decididas as questões levantadas a propósito das invalidades formais. É isto que decorre da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.09.2020, quando diz que «[d]a análise deste excerto das notas preliminares se conclui que o despacho recorrido ainda pode ser alterado pelo Mmo Juiz do Tribunal "a quo" mercê do requerimento apresentado sobre a existência de inúmeras invalidades que goram arguidas em requerimento sobre o qual ainda não havia sido proferida decisão aquando da interposição do presente recurso. / Logo, a interposição do presente recurso é extemporânea [por antecedência] , e o seu objeto ainda não se encontra fixado» (com destaques nossos). E é isto que também não é ignorado pela própria Decisão Reclamada, quando frisa que «[s ]ubido 1.º recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo rejeitado por, por decisão sumária do relator, proferida a 3 de setembro de 2020, por extemporaneidade, por, à data da sua interposição, não se encontrar ainda fixado o objeto do despacho do juiz de instrução [por força da discussão pendente acerca dos seus problemas formais]. Esta decisão transitou em julgado» (com destaques nossos). Em face do exposto, há que reconhecer que o Reclamante interpôs o "3.º recurso", não porque se encontrava « inconformado » com a decisão final do "2.º recurso", mas sim porque se "conformou" com a decisão final do "1.º recurso", respeitando-a. A decisão do "2.º recurso" serviu apenas para preencher um pressuposto necessário para a interposição do "3.º recurso", conforme determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do "1.º recurso". Em suma: a ação do Reclamante, ao interpor o "3.º recurso", é mero sintoma do respeito pela decisão do "1.º recurso". Ora, 19. Feito este enquadramento inicial, cumpre, com todo o respeito, sindicar a Decisão Reclamada, pugnando pela reversão - o que apenas se fará em relação à segunda questão de inconstitucionalidade invocada no recurso interposto. II. NOTA PRÉVIA Com todo o devido respeito - que, repete-se, é muito -, há que admitir que, hoje em dia, se enfrenta um problema prático, real e sério: o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade transformou-se numa quimera ou, então, num golpe de sorte. São raros os recursos que têm a virtualidade de ser apreciados pelo Tribunal Constitucional, sendo frequente a recepção, pelos sujeitos processuais, de decisões sumárias que, utilizando narrativas complexas e abstraías, lhes explicam (ou pretendem explicar) o porquê da inadmissibilidade do recurso por si interposto. Não deixa de espantar que, perante tantos e tão ilustres juristas, o normal seja receber esse tipo de decisões sumárias e que o anormal seja conseguir que este douto Tribunal aprecie as questões colocadas à sua consideração, no âmbito de recursos de fiscalização concreta. Será possível que ninguém (ou quase ninguém) saiba interpor recurso para o Tribunal Constitucional? Talvez sim. Talvez não. Porventura o problema residirá no facto de as explicações que o Tribunal Constitucional expõe nas suas decisões sumárias de inadmissibilidade (que servem de padrão orientador para futuros recursos) serem - novamente com todo o respeito - pouco inteligíveis, do ponto de vista prático. É, de facto, perceptível que existe no mundo judiciário verdadeira dificuldade em perceber que tipo de casos entram na esfera de apreciação deste douto Tribunal, na medida em que a apreciação que é feita nas referidas decisões sumárias de inadmissibilidade é sempre abstrata (convocam-se sempre conceitos abstratos sem se compreender a sua verdadeira aplicação prática), e sempre pela negativa ("esta questão não preenche os requisitos de admissibilidade"), e não também pela positiva (explicando, na prática, como assim não seria). Hoje, há verdadeira insegurança no sistema de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Existe a sensação de que, por maior rigor que se tente incutir na formulação da questão de inconstitucionalidade - até por mimetização de questões anteriormente apreciadas pelo Tribunal -, existe um elevado risco - senão certeza - de ela, ainda assim, ser rejeitada. Isso verifica-se, com grande frequência, quanto ao requisito da "normatividade" da questão constitucional invocada, por contraposição à mera sindicância de uma decisão (requisito caro para a presente Reclamação, na medida em que será apreciado infra). Efetivamente, e como explica Mafalda Serrasqueiro, como a toda a decisão judicial está subjacente uma norma jurídica e como esta norma jurídica, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, pode ser implícita («norma virtual (re)construída a posteriori através de uma operação mental»), então o que sucede, na prática, é que a fronteira entre decisão e norma se torna absolutamente virtual, ficando a fixação dos seus contornos na disponibilidade total do Tribunal Constitucional. E o problema está, justamente, nos contornos que são (ou não) fixados, levando a que se diga, nas palavras de Reis Novais, que, atualmente se instaurou um ambiente de imprecisão, de casuísmo, de diluição e de incerteza quanto aos critérios de admissibilidade dos recursos gerador de insegurança . Tudo isto num domínio que devia ser transparente , claro e perceptível aos interessados. Segundo o Autor, «na prática, um recurso é ou não admitido consoante quem recorre sabe ou não "escrever" ou consoante quem decide da admissibilidade do recurso "quer ou não", recebê-lo». Pese embora este contexto de incerteza e insegurança, gerado ao longo dos tempos, o Reclamante, com toda a humildade e (óbvio e inegável) respeito, apresenta a presente Reclamação. Com a presente Reclamação, pretende (re)colocar-se à consideração deste douto Tribunal a segunda questão de constitucionalidade invocada pelo Reclamante, no seu recurso, porquanto, após atenta análise dos argumentos esgrimidos na Decisão Reclamada, o Reclamante considera ter existido uma aplicação desconforme, no caso concreto, dos ensinamentos veiculados pelo próprio Tribunal Constitucional (ou, pelo menos, daquilo que se consegue depreender da leitura dos mesmos). Entende o Reclamante que a segunda questão de constitucionalidade se encontra em perfeita sintonia, não só com os princípios abstratos comummente anunciados pelo Tribunal, como também com a aplicação prática dos mesmos ao longo dos anos. Roga-se que este douto Tribunal atenda à materialidade da questão, sem excessivos formalismos e/ou preciosismos, e reconheça que, quanto a este tópico, a Justiça reclama a sua intervenção, sempre preciosa. III. SOBRE A SEGUNDA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE a) Os termos da Decisão Reclamada e o requisito de admissibilidade em apreço 35. O Reclamante requereu que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade de uma norma que considerou ter sido aplicada pela Decisão Recorrida de 08.01.2021. Formulou-a nos seguintes termos, conforme consta do requerimento de interposição de recurso: «A [norma] que se extrai do artigo 414.º, n .º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais» (artigo 35.º-b)). A Decisão Reclamada rejeita o conhecimento desta questão, porque, segundo diz, a mesma padece de « falta de normatividade». Concretizando esta asserção, a Decisão Reclamada refere que «o que, mais uma vez, [se] pretende sindicar é a decisão do caso concreto, por discordar que, em face das suas circunstâncias processuais específicas, o seu [do Reclamante] recurso (3.º recurso) não tenha sido admitido » (p. 18). Esta é a única falha apontada, pela Decisão Reclamada, em relação à segunda questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante. Com efeito, nada é referido acerca do não preenchimento de outros critérios de admissibilidade do recurso, como seja o critério relacionado com a ratio decidendi da Decisão Recorrida - ao contrário do que acontecera com a primeira questão de inconstitucionalidade invocada (que não é objeto da presente Reclamação) -, O que não pode senão revelar que o Tribunal Constitucional considera (e bem) tal requisito de admissibilidade perfeitamente preenchido quando à segunda questão de inconstitucionalidade, ora em apreço. Se assim não fosse, dificilmente se compreenderia o diferente critério utilizado no tratamento de ambas as questões. E percebe-se perfeitamente que tenha sido essa a posição deste douto Tribunal Constitucional, porquanto é inegável que existiu « efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão» 5 , ainda que implícito. A ideia de que "não se deve admitir um recurso sobre o fundo de uma Decisão quando a sua forma já foi discutida" (norma inconstitucional invocada, como se discutirá infra) é, sem dúvida, uma interpretação normativa que deve ser vista como « necessária decorrência da solução jurídica que se adoptou» na Decisão Recorrida. Numa palavra: sem assumir aquela regra como vetor norteante, a Decisão Recorrida nunca teria traduzido a solução final concreta que espelhou. b) A ideia de normatividade da questão de inconstitucionalidade Segundo a Decisão Reclamada, nos recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC , «a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe (...) que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados» (pp. 13 e s.). Como se disse, na sua ótica, a segunda questão de constitucionalidade invocada não ultrapassa este crivo (p. 16). É inquestionável que é no campo da definição daquilo que é uma "questão normativa" (essencial para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional), por contraposição à "mera sindicância da decisão tomada pelo Tribunal a quo" (não sindicável pelo Tribunal Constitucional), que se colocam as maiores dificuldades, sendo comum ler-se, a este respeito, que «é evidente que se torna assaz duvidosa e incerta a determinação da precisa fronteira entre as figuras do controlo normativo e da fiscalização de concretas e especificas decisões judiciais». É o próprio Tribunal Constitucional quem o admite: « nem sempre ser fácil distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respectivas interpretações normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto». Qual o critério distintivo? Blanco de Morais aponta para o critério de distinção que se deve seguir: em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, importa assegurar que o critério decisório em que a decisão recorrida se apoiou para decidir não seja dotado de um carácter singular , podendo antes ser aplicável a uma série de outros casos do mesmo tipo. Na mesma linha, Lopes do Rego quando refere que o que se pretende é que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional uma regra com vocação de aplicação genérica , devendo afastar-se o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito. O que importa assegurar é que o Tribunal Constitucional não fique encarregue de controlar operações subsuntivas realizadas peio juiz a quo. É, pois, essencial autonomizar a interpretação normativa (o critério decisório) utilizada(o) da decisão concreta que o seguiu. Ou seja, há que separar a regra abstrata (relevante) seguida da sua aplicação concreta (irrelevante). Só após esta operação se poderá separar aquilo que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional daquilo que o mesmo não pode atender. De facto, nas palavras de Mafalda Serrasqueiro, «são tarefas interpretativas, o processo de revelação (e no limite, de criação de norma) que podem ser objeto de escrutínio pelos juízes do Palácio Ratton , uma vez que são ainda indissociáveis do processo conducente apuramento da norma a aplicar. Já não o será a fase de estrita decisão, em que o resultado daquele labor interpretativo se traduz numa sua aplicação pelo titular do poder jurisdicional ao caso sub judice». A este propósito, refere ainda a Autora que «[a]inda que não seja possível distingui-los temporalmente, e mesmo que decorram simultaneamente do diálogo natural entre factos e norma, é certo que se trata sempre de uma operação concetualmente diferente (e até autónoma enquanto tarefa intelectual) da aplicação ao caso através da decisão » (com destaques nossos). Este tipo de ensinamentos abstratos é exemplarmente seguido peio Tribunal Constitucional, nos acórdãos e decisões sumárias proferidas. Cita-se, a título meramente exemplificativo, a seguinte decisão: «Foi proferida decisão sumária em 25-11-2008 de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação: (...) A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. (...) Fundamentação (...) Apesar de nem sempre ser fácil distinguir onde na aplicação do direito ao caso concreto, acaba a formulação de juízos interpretativos de disposições legais, com cariz normativo, e começa o necessário juízo subsuntivo daquelas disposições e respectivas interpretações normativas, tendo em consideração as particularidades do caso concreto, a questão colocada pelas reclamantes situa-se já neste último nível do raciocínio judiciário. Na verdade, a questão constitucional formulada pelas reclamantes [a saber: «Os recorrentes alegando que no acórdão recorrido se sustentou que "resulta dos artigos 2º e 4º do Código de Processo Civil que nas ações de simples apreciação se exige, como pressuposto processual, a verificação do interesse em agir e que esse pressuposto não se verifica quando uma das partes num contrato (um banco) o interpreta arrogando-se um direito de crédito que exerce diretamente mediante débitos em conta bancário que a contraparte mantém junto de si, colocando esta contraparte numa posição devedora que considera injusta e sem suporte contratual, desejando vê-la esclarecida em termos de ser declarada a existência ou inexistência daquele putativo direito", pretendem que se fiscalize a constitucionalidade deste entendimento»] não incide sobre uma regra, vocacionada para uma aplicação genérica, relativa à interpretação abstrata do que é o interesse em agir, nas ações de simples apreciação. Apesar de não se referir o nome dos sujeitos da relação jurídica em causa, nem os montantes do direito de crédito que integra essa relação, estamos perante uma mera valoração do julgador da existência de interesse em agir perante os dados concretos da situação fática integrante da causa de pedir nesta ação» (com destaques nossos). Dito isto: c) A normatividade da questão de constitucionalidade invocada pelo Reclamante, à luz da enunciação teórica do problema Resulta claro do requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade apresentado pelo Reclamante (nomeadamente dos seus artigos 35.º-b) e 43.º), a identificação do critério abstrato que esteve subjacente à concreta decisão patente na Decisão Recorrida. É ele o seguinte : « não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais» (artigo 35.º-b) do Recurso [em termos semelhantes, o artigo 43.º]); Ou, se se preferir, numa formulação mais simples, mas com o mesmíssimo conteúdo: "não se deve admitir um recurso que sindique a substância de uma Decisão, quando a forma dessa Decisão já foi colocada em xeque"; Ou, mais simples ainda: "se uma decisão for sindicada na sua forma, já não poderá ser sindicada na sua substância". Independentemente da utilização de uma formulação, mais ou menos, densa, a ideia é sempre a mesma. Ora, É esta, sem dúvida alguma, uma regra de cariz abstrato e com vocação de aplicação genérica por poder aplicar-se, sem qualquer esforço, a outros casos. Isto porque qualquer decisão jurisdicional - que não apenas a Decisão Recorrida - pode ser de molde a conter vícios deforma (atacáveis por via de requerimento de arguição de invalidade e posterior eventual recurso da decisão que as não reconhecer) e vícios materiais (sindicáveis por via de recurso direto da decisão ab initio proferida). Além do mais, a assinalada regra afasta-se e autonomiza-se da apreciação da decisão concreta que aplicou aquela regra ao caso. Esta decisão concreta resulta do cruzamento daquela regra geral com as especificidades fáticas do caso concreto (sendo estas a concreta tramitação processual e o conteúdo e sentido específico das decisões anteriores). Pois bem, Importa esclarecer que o Reclamante não pediu que o Tribunal Constitucional dissesse se o juiz a quo esteve bem ou mal por decidir daquela específica forma, naquele caso concreto, por razão A, B ou C, apenas verificável naquele específico caso, porque aludindo especificamente à factualidade verificada no processo. Bem ao invés, o Reclamante destacou do caso concreto o critério abstrato que presidiu à decisão do Tribunal a quo e perguntou ao Tribunal Constitucional se tal critério abstrato, de índole genérica, era conforme, ou não, à Lei Fundamental. Ou, por outra: o Reclamante não questionou a decisão; mas sim o padrão-normativo subjacente . Dizer, como diz a Decisão Reclamada, que, quanto a este aspeto, o Reclamante « mais uma vez, pretende sindicar (...) a decisão do caso concreto, por discordar que, em face das suas circunstâncias processuais específicas , o seu recurso (3.º recurso) não tenha sido admitido e que essa decisão tenha sido confirmada com o subsequente indeferimento da reclamação » é, salvo o devido respeito - que é muito -, ignorar o evidente e reduzir o recurso de inconstitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), LTC a nada. Mais uma vez com o devido respeito - que, repita-se, é muito - acredita-se que, ao decidir desta forma, a Decisão Reclamada mais não faz do que fechar as portas a este recurso com apoio numa fórmula tabelar, que, no caso destes autos, é desprendida de qualquer substrato. Parece existir, aliás, um certo jogo de palavras que cumpre dilucidar a bem de uma correta e justa aplicação da lei. Senão vejamos: É evidente que o Reclamante, em última instância (e, portanto, de forma mediata), discorda do sentido final da Decisão Recorrida. Isso é óbvio, pois, se assim não fosse, nem sequer fazia sentido qualquer reação em face de Despacho Recorrido. Mais: é inegável que qualquer recurso de fiscalização concreta que seja interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), LTC, tem, como pano de fundo, esse mesmo pressuposto de discordância com o sentido da decisão recorrida. Aliás, se assim não fosse, o próprio recurso interposto teria que ser declarado inútil (porque a sua procedência não teria qualquer efeito na relação controvertida discutida no processo de origem, ao contrário do que impõe o artigo 80.º da LTC) e, dessa forma, não estaria preenchido um requisito de admissibilidade obrigatório. Ora, colocadas as coisas nestes termos, importa também não esquecer o seguinte: assumir que existe (sempre) a referida discordância acerca do sentido decisório da decisão recorrida não é (nem pode ser) sinónimo de que, automaticamente, inexiste discordância em relação ao critério normativo que lhe subjaz. Isso levaria à erradicação do recurso de fiscalização concreta. Num recurso de inconstitucionalidade como o presente, àquela primeira discordância ( mediata) - que, como se viu, não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional - acrescerá sempre esta última discordância (mais imediata). Uma coisa é a discordância acerca da decisão concreta de confirmação da rejeição do recurso, considerando as respetivas especificidades, o seu contexto factual e a respetiva atividade de aplicação do direito ao caso concreto; Outra coisa, diferente (e, dir-se-ia, anterior), é a discordância acerca da regra abstrata que se compreende ter estado na mente do julgador, como premissa inicial abstrata do seu raciocínio, depois aplicada ao caso concreto. Distinguem-se dois planos (sequenciais) do raciocínio metodológico jurídico. Ora, nestes termos, o que importa averiguar para efeitos de admissibilidade, ou não, do recurso de fiscalização concreta em apreço é se, para além de uma natural e óbvia discordância acerca do sentido último da decisão (aplicação da premissa abstrata ao caso concreto), existe, ou não, a discordância acerca do respetivo critério normativo, abstrato e genérico, em que a mesma se fundou (premissa abstrata). Só se este último existir é que poderá existir um recurso válido. Pois bem, Como já se deixou claro, no presente caso, não só existe uma óbvia, natural e exigida discordância quanto à decisão final da Decisão Recorrida (aspeto, contudo, insuficiente), como também existe uma evidente discordância em relação ao critério normativo, autonomizado, abstrato e genérico, em que aquela decisão final se baseou (aspeto essencial). Discorda-se da premissa abstrata, e não apenas da aplicação da premissa abstrata ao caso concreto. Mas, não obstante o exposto, ainda defende a Decisão Reclamada que «para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (...) o recorrente teria que questionar um concreto juízo (um critério heterónimo de decisão) que o juiz retirou da norma sindicada » (p. 18, com destaques nossos). Perante tal asserção, não há como não questionar: Se a questão indicada pelo Reclamante no seu recurso (em suma: não se deve admitir um recurso que sindique a materialidade / a substância / o fundo de uma Decisão, quando essa Decisão já foi colocada em xeque em termos formais) não é um «critério heterónimo de decisão», relevante para efeitos de decisão recurso de fiscalização concreta, então, afinal, o que o poderá ser? Se esta questão não for abstrata e com vocação de aplicação genérica, então, o que o será afinal? Que resquício de decisão concreta existe nesta formulação? Mais: se a questão colocada pelo Reclamante não se afasta de um puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito, então, que tipo de questão terá essa virtualidade? Não se compreende minimamente e, infelizmente, a Decisão Reclamada também não explica. (...) e) A normatividade da questão de constitucionalidade invocada pelo Reclamante, à luz da aplicação prática da regra teórica enunciada; a linha decisória do Tribunal Constitucional Ainda num juízo comparatístico, com vista a perceber a aplicação prática que o Tribunal Constitucional tem feito do critério de normatividade por si teórica e abstratamente definido, não será irrelevante atender àquilo que foi decidido, muito recentemente, no âmbito de um recurso de fiscalização concreta muito caro neste processo - a saber: aquele relacionado com a matéria abordada no recente Acórdão n.º 121/2021, oriundo do mesmo processo-crime subjacente ao presente recurso (o processo-crime n.º 184/12.5TELSB). Recorda-se que, nesse âmbito, foi questionada a constitucionalidade da interpretação normativa seguida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.06.2019 (respetiva decisão a quo), a qual foi formulada, por ambos os recorrentes, de forma ligeiramente distinta (embora com o mesmo conteúdo). Concretamente, foi, entre o mais, questionada a constitucionalidade: (i) Do entendimento normativo dado aos artigos 17.º i , 53º, n.º 2, alínea b), 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Crimina! a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência; e do (ii) Do enunciado interpretativo segundo o qual, nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 118.º a 123.º, 262.º, 263.º, n,º l, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. As questões, assim formuladas, foram admitidas pelo Tribunal Constitucional e estiveram na base do Acórdão n.º 121/2021. A propósito da dimensão normativa das questões levantadas, o Acórdão n.º 121/2021 chega a afirmar que « afigura-se claro que os recorrentes atacam a interpretação normativa que permite que alegadas invalidades processuais que afetam os atos de constituição de arguido e aplicação de TIR praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito, fiquem afastados da competência de cognição do Juiz de Instrução Criminal (...)» (com destaque nosso), Mais decidindo que, «analisada a decisão recorrida e o teor de ambos os recursos (...), entende- se que o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f), do CPP segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminai a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguidos e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público» (com destaque nosso). Ora, se o Tribunal Constitucional admitiu esta questão de inconstitucionalidade e a abordou no âmbito do Acórdão n.º 121/2021, o mesmo não tem como não admitir, por igualdade de razões, o tratamento da segunda questão de inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante, no âmbito dos presentes autos. Com efeito, e m ambos os casos, foi invocada, em sede de recurso, uma dimensão normativa idónea (um critério abstrato, com vocação de aplicação genérica), extraída da concreta decisão recorrida - porventura até mais desligada das nuances do caso concreto, nos presentes autos de recurso, na medida em que, no Acórdão n.º 121/2021 (ao contrário do que se verifica in casu), se chega (e bem) a aludir aos específicos atos processuais que estiveram na base da discussão acerca da (in)competência do Juiz de Instrução Criminal (constituição de arguido e prestação de TIR). Num e noutro casos, foram idênticos o tipo de abstração utilizado e, bem assim, o tipo de ataque apenas (indireto) à decisão recorrida. Num e noutro caso, pode firmemente dizer-se que é patente « um grau suficiente de generalidade e abstração, de tal modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpretação normativa que não dependeria do circunstancialismo concreto dos factos » ( com destaques nossos). Não há razão para admitir um recurso e não admitir o outro. Mais ainda, e de forma decisiva: Nesta sede, não pode deixar de atender-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 324/2013 , segundo o qual o Plenário decidiu «[J]ulgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». Com efeito, este Acórdão (e, bem assim, os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional que estiveram na sua base - Acórdãos n.º 591/2012 e n.º 424/2009) denuncia, muito claramente, que o tipo de questão formulada pelo Reclamante pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, porquanto recursos de constitucionalidade de semelhante índole do presente já foram admitidos, tendo-se o Tribunal Constitucional, repetidamente, debruçado sobre o assunto. Tal como no Acórdão n.º 324/2013, também no presente caso, se pretende discutir se o Tribunal a quo aplicou uma interpretação normativa inconstitucional, extraída de uma interpretação da lei que vai para além da sua letra, violando (entre o mais) o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1, CRP, que é aplicável ao processo penal. Enquanto que, no caso do Acórdão n.º 324/2013, se questiona se uma tal interpretação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea c), CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, é conforme à Lei Fundamental; no caso dos presentes autos, pergunta-se se uma tal interpretação do artigo 414.º, n.º 2, CPP é consentânea com a Constituição. Em ambos os casos, o que está em causa é o direito ao recurso e a sua ([in]constitucional) restrição através de um exercício interpretativo proibido. Aí, pretende discutir-se a aplicação de enunciados interpretativos específicos, que redundam num alargamento inadmissível da letra da lei em prejuízo dos arguidos, por via de analogia proibida. Significa isto que as palavras do Acórdão n.º 324/2013 são perfeitamente aplicáveis ao caso sub iudice. Assim: « O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia. (...) Acompanhando Figueiredo Dias, é de concluir que, constituindo o princípio da legalidade "a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas". No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar vedado, sempre que venha a traduzir-se "num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»" (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.). Segundo o autor, "razões históricas [que remontam à Carta Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando o artigo 29º, n.º 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro sugerida pelo restante texto legal". (...) O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. (...) O sentido textual da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, na redação de 2007 - não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade - "não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão à pena de prisão efetiva, qualquer que seja a sua medida, superior ou não superior a 5 anos [ou, adaptando ao caso dos autos: o sentido textual do n.º 2 do artigo 414.º - «O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo» - não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão do leque de causas de rejeição de recurso que abranja o facto de a Decisão Recorrida já ter sido atacada na sua forma, pelos meios legais disponibilizados para o efeito]. Ora, quando o sentido inculcado a determinada norma legal não tem expressão, por mínima ou remota que seja, no texto normativo, a atividade judicative correspondente sai fora do âmbito da interpretação e invade o campo da analogia" (...) (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, loc. cit, p. 636 e ss.). A norma que é objeto de apreciação cria uma exceção à regra da recorribilidade das decisões proferidas em segunda instância [o que não é aplicável ao caso dos autos] além das previstas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP (...). Coloca o intérprete no âmbito da analogia constitucionalmente proibida , sendo indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas» (com destaques nossos). Também no caso do Acórdão n.º 324/2013 (e, bem assim, os dois Acórdãos do Tribunal Constitucional que estiveram na sua base - Acórdãos n.º 591/2012 e n.º 424/2009), discutia-se, em última linha e por isso mediatamente, a concreta interpretação e aplicação da lei infra- constitucional pelo julgador; mas isso não significa que tal exercício não tenha sido comandado por critério normativo, prévio, que serviu de na base ao raciocínio subsuntivo em causa e que, nessa medida, constituiu o objeto ( imediato ) do recurso de inconstitucionalidade então discutido. É justamente esse o caso dos presentes autos. Ora, se a questão de inconstitucionalidade em causa no caso dos Acórdão n.º 324/2013 (e bem assim no caso dos Acórdãos n.º 591/2012 e 424/2009) foi considerada suficientemente abstrata e genérica para ser admitida a sua apreciação, semelhante resposta terá que ser dada in casu, por igualdade de razões. f) Para concluir Num contexto em que se admite que é «duvidosa e incerta (...) [a] determinação da precisa fronteira entre as figuras» de questão normativa (relevante) e mera sindicância do caso concreto (irrelevante ou insuficiente), assumindo-se que « nem sempre (...) [é] fácil distinguir » as figuras, não deixa de ser crucial, para a apreciação da justeza da Decisão Reclamada, a apreciação daquela que tem vindo a ser prática do Tribuna! Constitucional nesta matéria. É entendimento do Reclamante que esta vem ditando que a questão de inconstitucionalidade ora em apreço apresenta, não identidade com as questões habitualmente afastadas pelo Tribunal Constitucional, mas sim semelhanças de monta com outras, recentes, que foram admitidas. Tudo isto em conformação do facto de, do ponto de vista objetivo, não se vislumbrar qualquer razão para afirmar que o entendimento normativo invocado pelo Reclamante não é perfeitamente consentâneo com o critério de "questão normativa", abstratamente anunciado pela doutrina e peia jurisprudência do Tribunal Constitucional. Termos em que a Decisão Sumária deve ser revertida no que toca à não admissibilidade de recurso de fiscalização concreta quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada peio Reclamante no seu recurso. ». 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aduzindo que (cf. fls. 261-267): «[…] 6º Argumenta o Reclamante, na parte final do seu requerimento de reclamação para a conferência, invocando o Acórdão n.º 324/2013 bem como os Acórdãos n.ºs 591/2012 e 424/2009, o seguinte: “130. Num contexto em que se admite que é «duvidosa e incerta (...) [a] determinação da precisa fronteira entre as figuras» de questão normativa (relevante) e mera sindicância do caso concreto (irrelevante ou insuficiente), assumindo-se que «nem sempre (...) [é] fácil distinguir» as figuras, não deixa de ser crucial, para a apreciação da justeza da Decisão Reclamada, a apreciação daquela que tem vindo a ser prática do Tribunal Constitucional nesta matéria. É entendimento do Reclamante que esta vem ditando que a questão de inconstitucionalidade ora em apreço apresenta, não identidade com as questões habitualmente afastadas pelo Tribunal Constitucional, mas sim semelhanças de monta com outras, recentes, que foram admitidas. Tudo isto em conformação do facto de, do ponto de vista objetivo, não se vislumbrar qualquer razão para afirmar que o entendimento normativo invocado pelo Reclamante não é perfeitamente consentâneo com o critério de "questão normativa", abstratamente anunciado pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.” 7º Ora esta argumentação e seus fundamentos, expressos ao longo requerimento de reclamação para conferência de fls. 217 a 230, ressalvado melhor entendimento, não infirmam, antes pelo contrário, a conclusão da manifesta inidoneidade do objeto do recurso em causa. 8.º Com efeito, sabendo-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade serve, justamente, para permitir ao recorrente delimitar e fundamentar os seus argumentos, cabia ao recorrente, ora Reclamante, como bem se sublinha na decisão reclamada, «para construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta, como aquele que pretende interpor (…) questionar um concreto juízo (um critério heterónomo de decisão) que o juiz retirou da norma sindicada». 9.º Sendo ainda certo que o que está aqui em causa não tem a ver com a dificuldade de “determinação da precisa fronteira entre as figuras”: questão normativa e sindicância do caso concreto, mas sim com o facto da questão de constitucionalidade suscitada não apresentar carácter normativo. […]» Notificado deste parecer, o reclamante veio reiterar a sua posição (cf. fls. 271-278). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Com a presente reclamação, o reclamante vem (re)colocar perante este Tribunal a segunda questão de constitucionalidade invocada no seu recurso (cf. pontos 19 e 32), procedendo, assim, a uma delimitação (restrição) do âmbito do recurso de constitucionalidade apresentado, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Porém, antes de o fazer, e logo no parágrafo I da presente reclamação, o reclamante destaca – sob a epígrafe “ A DECISÃO RECLAMADA E A SUA CONTEXTUALIZAÇÃO ” – uma questão que assume uma indiscutível centralidade na apreciação do objeto do presente recurso. Na verdade, a questão que cumpre analisar – e ainda que limitada à segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal – não pode deixar de ser vista e compreendida (contextualizada) à luz dos acontecimentos processuais relevantes e perante a sua sequência ou encadeamento, que importa agora relembrar: Nos autos do processo de inquérito que corre termos sob o n.º 184/12.5TELSB, o reclamante, notificado do despacho do juiz de instrução criminal, datado de 24 de março de 2020 (chamada de “Decisão-base”), em requerimento datado de 5 de abril de 2020, arguiu a sua invalidade e, em 8 de maio de 2020, interpôs, quanto ao teor da mesma, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“1.º recurso”); Esse recurso foi admitido por despacho do juiz de instrução criminal, a 21 de maio de 2020, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo; Na mesma data, o juiz de instrução criminal indeferiu o requerimento de arguição de invalidades da “Decisão-base”; Notificado desta decisão, em 25 de junho de 2020, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (“2.º recurso”); Subido o “1.º recurso” ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo rejeitado, por decisão sumária do relator, de 3 de setembro de 2020, com fundamento na sua extemporaneidade , por, à data da sua interposição, não se encontrar ainda fixado o objeto do despacho do juiz de instrução. Esta decisão transitou em julgado; Subido o “2.º recurso” ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 14 de outubro de 2020, que confirmou o despacho [então] recorrido [o despacho que conheceu das invalidades (vícios de forma) arguidas em relação à Decisão-base] ; Notificado dessa decisão, em 5 de novembro de 2020, o reclamante apresentou um novo recurso (“3.º recurso”) para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo por objeto a “Decisão-base”, invocando a sua tempestividade face à prolação e trânsito em julgado da decisão, de 3 de setembro de 2020 (que rejeitara o “1.º recurso”), por considerar que o objeto da decisão recorrida se encontrava fixado com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de outubro de 2020; Esse recurso não foi admitido, por despacho do juiz de instrução criminal, por entender « que as questões em causa já foram objeto de apreciação pelo Acórdão do TRL de 14/10/2020 »; Dessa decisão, deduziu reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que foi indeferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a 8 de janeiro de 2021, com fundamento na extemporaneidade do recurso (“Decisão Recorrida”). 7.1. Esclarece o reclamante que, quanto ao recurso por si deduzido a 5 de novembro de 2020, a decisão reclamada não podia ter estabelecido uma relação de causa-efeito entre a não procedência do chamado “2.º recurso”, por um lado, e a interposição do apelidado “3.º recurso”, por outro (cf. ponto 9 da reclamação), já que “ [d]iferentemente, o “3.º recurso” foi interposto naquela altura, apenas porque existiu, nesse momento (e não antes), uma decisão final quanto ao “2.º recurso”, decisão essa que, então, cristalizou a forma da Decisão-base que havia sido posta em causa ”, ou “[n]uma palavra: só depois de a questão da forma da Decisão-base estar definitivamente tratada, se poderia avaliar a sua substância ” (cf. pontos 10 e 11 da reclamação). Essa relação de causa-efeito não foi, por isso, reproduzida nesta reclamação, que se limitou a elencar os factos relevantes para a apreciação da questão sub judice . Mas, como claramente evidencia este esclarecimento prévio, a questão de constitucionalidade enunciada pelo reclamante, parte da pré-compreensão que o mesmo tem relativamente aos “efeitos” que pretende ver “ditados” da decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de setembro de 2020. E, nesse sentido, assinala: “ Aí, diz-se, muito claramente, que o recurso de substância que o Reclamante havia interposto da Decisão-base, (à cautela) logo em 08.05.2020 (o apelidado "1.º recurso"), não podia ser conhecido naquele preciso momento, mas apenas depois de decididas as questões levantadas a propósito das invalidades formais” (cf. ponto 13 da reclamação). 8. E, tendo este pano de fundo, o reclamante enunciou a segunda questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional como sendo a « [norma] que se extrai do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais». Invoca que essa interpretação normativa foi aplicada pela decisão recorrida, de 8 de janeiro de 2021, como sua ratio decidendi , o que, aliás, não teria sido posto em causa pela decisão sumária reclamada. Contesta, porém, o crivo (que julga apertado) que a mesma acolhe quanto ao preenchimento do pressuposto da normatividade da questão submetida à apreciação deste Tribunal e, a final, defende até que o mesmo se afastaria da sua linha decisória (cf. pontos 110 a 129 da reclamação). Ora, como se verá, não obstante o exercício teórico que empreende, nenhum dos argumentos que aporta aos autos é suscetível de abalar (ou modificar) o juízo firmado na decisão sumária reclamada. 9. Importa relembrar que o objeto formal do presente recurso de constitucionalidade é a decisão de indeferimento da reclamação proferida, a 8 de janeiro de 2021, pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (e, consequente, manutenção da decisão de não admissão do recurso deduzido pelo ora reclamante a 5 de novembro de 2020, na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14 de outubro de 2020). Nela se decidiu, na parte que para os autos importa, o seguinte: «(…) Pretende agora o arguido/reclamante que seja admitido um novo recurso que interpôs em 5/11/2020, do despacho proferido nos autos em 24/3/2020, alegando que a Relação de Lisboa no seu acórdão de 14/10/2020 não proferiu qualquer decisão relativamente à substância da decisão de 24/3/2020 só proferiu relativamente à sua forma e requisitos externos de validade, nem o podia fazer porque essa questão não foi levada ao seu conhecimento. Ora, se a questão da substância, como alega o reclamante, não fez parte do objeto do recurso, só a si mesmo se pode culpabilizar. Aquilo que não se pode permitir é que o arguido/reclamante venha agora de novo interpor recurso do despacho de 24/3/2020, do qual já havia recorrido e já foi objeto de decisão deste Tribunal da Relação, recurso esse que sempre será de considerar-se como extemporâneo. Bem andou, pois, o tribunal reclamado ao não ter admitido o recurso interposto em 5/11/2020, não tendo com essa decisão violado qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pelo reclamante. (…)». A respeito dessa decisão, vem o reclamante afirmar que a mesma tem como vetor norteante a ideia de que “não se deve admitir um recurso sobre o fundo de uma Decisão quando a sua forma já foi discutida” (cf. pontos 42 e 43 da reclamação) e daí ter suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa que « se extrai do artigo 414.º, n.º 2, do CPP, isolado ou conjugadamente aplicado com qualquer outro dispositivo legal, no sentido de que não ser admissível o recurso autónomo sobre a substância de determinada decisão interlocutória em relação à qual, anteriormente, tenham sido arguidos, decididos e conhecidos por decisão autónoma e diferente, transitada em julgado, os respetivos vícios formais». E, mais à frente, num claro esforço de sintetização e de procura de um critério que pudesse espelhar algum grau de abstração, vem o reclamante enunciar outras formulações mais simples, tais como: “ não se deve admitir um recurso que sindique a substância de uma Decisão, quando a forma dessa Decisão já foi colocada em xeque ” ou “ se uma decisão for sindicada na sua forma, já não poderá ser sindicada na sua substância”. Defende, então, que esta regra de cariz abstrato e com vocação de aplicação genérica , pode aplicar-se, sem qualquer esforço, a outros casos (cf. pontos 56, 57 e 59 da reclamação). Mas, assim não é. 9.1. Com efeito, importa (também) recordar que o artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (norma arguida de inconstitucional) estabelece que “ o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo ”. Ora, a apreciação da tempestividade do recurso – de modo especial, quando (como neste caso) a parte pretende interpor mais do que um recurso sob diferentes vertentes de uma mesma decisão, em momentos processuais distintos – exige sempre uma ponderação e análise casuística, das circunstâncias específicas ou das vicissitudes processuais desse caso concreto. No entanto, como se sabe, não compete ao Tribunal Constitucional ajuizar se, in judicio , foi correta a interpretação do direito infraconstitucional aplicável e, de modo particular, se foi ajustada a decisão de julgar intempestivo o recurso interposto pelo ora reclamante. Mas também (e seguramente) não compete a este Tribunal validar, no caso concreto, a estratégia processual definida pela parte. E, a este respeito, os ensinamentos doutrinais destacados pelo reclamante apenas corroboram o acerto do decidido sumariamente. Recordando as palavras, que aqui também se transcrevem, de BLANCO DE MORAIS , em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, importa assegurar que o critério decisório não seja dotado de um caráter singular ou, como salienta, na mesma linha , LOPES DO REGO , ao Tribunal Constitucional caberá apreciar uma regra com vocação de aplicação genérica, devendo afastar-se do puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito. O que importa assegurar é que o Tribunal Constitucional não fique encarregue de controlar as operações subsuntivas realizadas pelo juiz a quo . É esse o crivo – definido pelo legislador – para os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. E, nesse sentido, podemos retomar a fundamentação constante da decisão sumária reclamada, quanto a esta (segunda) questão de constitucionalidade: «(…) Com efeito, muito embora o recorrente reconduza a questão que pretende ver apreciada a uma interpretação supostamente extraída do n.º 2 do artigo 414.º do CPP, o que, mais uma vez, pretende sindicar é a decisão do caso concreto, por discordar que, em face das suas circunstâncias processuais específicas , o seu recurso (3.º recurso) não tenha sido admitido e que essa decisão tenha sido confirmada com o subsequente indeferimento da reclamação. (…) Neste caso, mais uma vez, o recorrente vem apenas questionar os contornos subsuntivos de aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal a quo . Porém, e como se referiu, o Tribunal Constitucional não se substitui ao tribunal recorrido na apreciação das questões que lhe são submetidas, antes se limita a decidir, em última instância, a questão de (in)constitucionalidade levantada em juízo. Não lhe compete, por isso, sindicar as decisões proferidas pelos restantes tribunais ou apreciar do acerto (ou bondade) dessas mesmas decisões, neste caso concreto, quanto à não admissão do recurso, por, em face das suas circunstâncias específicas, ter entendido que determinada questão devia ter sido integrada no objeto do recurso anteriormente deduzido e que já se mostrava definitivamente decidido. (…)». Ou, dito de outro modo, a premissa abstrata construída pelo reclamante (porque incompleta) não se pode “autonomizar” do juízo subsuntivo acolhido pela decisão recorrida – que julgou extemporâneo o recurso, por entender que o reclamante já tinha tido oportunidade processual para discutir, quer a questão de forma, quer a substância do despacho de 24 de março de 2020. Ou, ainda mais explicitamente, por considerar que, estando fixado o objeto do despacho do juiz de instrução criminal de 24 de março de 2020, na sua decisão de 21 de maio de 2020, o reclamante podia (ou devia), no recurso deduzido para o Tribunal da Relação de Lisboa, a 25 de junho de 2020 (e decidido a 14 de outubro de 2020), ter logo questionado, quer a forma, quer o mérito daquela decisão. Ao “isolar” o critério normativo que agora pretende ver apreciado, como referiu a decisão sumária reclamada, o reclamante está a “construir” uma norma “artificial” ou “ficcionada”, que não tem acolhimento na letra da lei sindicada, nem estaria no espírito do julgador, ao proferir a decisão recorrida, e daí ter a decisão sumária reclamada remetido para os ensinamentos de Lopes do Rego (cf. “ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ”, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34) e que foram ilustrados pelo Autor, por referência aos Acórdãos n.º 196/91 e 551/01. Ou seja: sob a aparência de uma questão de constitucionalidade, o reclamante pretende discutir, não um critério heterónomo de decisão, mas a sua “leitura” da decisão recorrida e da solução jurídica a que esta chegou no caso concreto. Mas se o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a entrar na sindicância do juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo – o que, repete-se, não lhe compete fazer. A falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante é, por isso, notória. 9.2. Por outro lado, e não obstante o esforço metodológico e argumentativo que o reclamante desenvolve, ao pretender encontrar algum paralelismo do caso sub judice com as formulações enunciadas e que foram objeto de apreciação por este Tribunal nos Acórdãos n.º 121/2021 e 324/2013, é manifesto que tal não sucede. Sem entrar numa análise (detalhada) dessas decisões, apenas se dirá que as considerações que o reclamante tece, a respeito da questão de constitucionalidade que foi decidida no Acórdão n.º 121/2021, são manifestamente intransponíveis para este caso, por não haver qualquer “ igualdade de razões ” da questão de constitucionalidade ora sob apreciação com a formulação da questão enunciada e que foi objeto daquele processo, que, como reconhece o reclamante, visava sindicar « a interpretação normativa que permite que alegadas invalidades processuais que afetam os atos de constituição de arguido e aplicação de TIR praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito, fiquem afastados da competência de cognição do Juiz de Instrução Criminal » (cf. ponto 113 da reclamação). O mesmo sucede relativamente à questão que convoca a respeito do Acórdão n.º 324/2013. Defende o ora reclamante que o n.º 2 do artigo 414.º do CPP não permite de forma alguma abarcar qualquer extensão do leque de causas de rejeição do recurso que abranja o facto de a Decisão Recorrida já ter sido atacada na sua forma, pelos meios disponibilizados para o efeito (cf. ponto 126 da reclamação) e que, em ambos os casos, estaria em causa o direito ao recurso e a sua (in)constitucional restrição através de um exercício interpretativo proibido, violando, entre o mais, o princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição (cf. ponto 124 e 122 da reclamação) – violação esta que enfatiza na presente reclamação. Ora, desta alegação, mais uma vez, se constata que o reclamante ao colocar a questão de constitucionalidade não se consegue distanciar da “leitura” que faz da decisão recorrida e, para o efeito, numa clara visão atomística dessa mesma decisão, destaca a vertente com a qual discorda. Diferentemente, o Acórdão n.º 324/2013 apreciou (apenas) o sentido e alcance do direito infraconstitucional aplicável, decidindo « [j]ulgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ». A este propósito, ainda se mantêm pertinentes os ensinamentos constantes do Acórdão n.º 674/99 (cf. parágrafo 53, publicado no Diário da República , II Série, de 25 de fevereiro de 2000), e que foram posteriormente transcritos no Acórdão n.º 183/08: «[…] mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade.[…] […] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa […]». 10. Como tem sido sucessivamente afirmado pela jurisprudência constitucional, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos, os rever ou reexaminar. No caso em apreço, verifica-se que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada – artigo 414.º, n.º 2 do CPP – com quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção deste caso concreto ao direito infraconstitucional aplicável. A sua discordância baseia-se num juízo de desvalor perante a atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo , por não reconhecer como tempestivo o seu recurso quanto à questão de fundo (ou de substância). Ora, este escrutínio da decisão concreta, por (eventual) incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais aplicáveis, é absolutamente estranho ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, perante o exposto e atenta a falta de normatividade da (segunda) questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso, não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que se impõe confirmar o decidido sumariamente e indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de junho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete