Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal de Círculo de Oeiras, o Ministério Público acusou o arguido a, nascido a 5 de Agosto de 1952, da prática de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido nas alíneas b) e c) do artigo 143 do Código Penal ocorrido em 1991, em Valejas.
O ofendido B deduziu pedido de indemnização cível peticionando danos de natureza patrimonial, no montante global de 1086968 escudos e 50 centavos.
O Tribunal Colectivo acabou por condenar o dito arguido pela prática de um crime de ofensas corporais à integridade física qualificadas previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 146, n. 1 e n. 2 e
143, ambos do Código Penal na pena de 7 (sete) meses de prisão.
E, ainda, por parcial procedência do pedido cível, no pagamento de 67200 escudos a título de danos patrimoniais, e de 200000 escudos, a título de danos não patrimoniais.
Considerando verificados os pressupostos do artigo 50 do Código Penal foi a execução da pena suspensa pelo período de dois anos.
O arguido não se conformou e interpôs recurso motivando-o, em resumo, no seguinte:
1- O arguido não utilizou nenhuma pedra; e a existir tal pedra não se sabe qual o seu tamanho.
2- Assim, não pode concluir-se que a pedra seja um meio particularmente perigoso.
3- No Acórdão R.P. de 27 de Novembro de 1985 - C.J. X,
T. 5, de 1983, decidiu-se que "uma pedra empunhada utilizada para cometer uma agressão pode não constituir meio gravemente perigoso".
4- A conduta do arguido integra apenas a prática de um crime de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal em vigor à data dos factos.
5- Quanto ao pedido cível, e no que respeita aos danos patrimoniais o ofendido sendo benefíciário da A.D.M.E., tem a comparticipação de 75 por cento, pelo que só suporta a despesa correspondente a 25 por cento.
6- Quanto aos danos não patrimoniais é muito exagerado o montante em que foi condenado.
7- A indemnização por danos patrimoniais deve ser reduzida para 17500 escudos.
8- A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em quantia não superior a 20000 escudos.
9- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos
142 do Código Penal, 566, n. 3 do Código Civil, o princípio "in dubio pro reo", o "princípio da justiça" e o "princípio da equidade".
O Ministério Público através do Excelentíssimo Procurador no Círculo de Oeiras respondeu a esta motivação concluindo que:
1- O arguido não impugna a medida da pena que concretamente lhe foi fixada mas apenas a qualificação jurídica vertida no acórdão.
2- Somente impugna a matéria de facto dada como provada, dizendo que não utilizou qualquer pedra para agredir o ofendido.
3- Ao S.T.J. é vedado o reexame da matéria de facto fora dos casos previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal.
4- O recorrente não invoca qualquer desses vícios, pelo que tal factualidade está definitivamente fixada.
5- A conduta do arguido integra a previsão do artigo
144 do Código Penal de 1982, por revelar intenção de dolo de perigo a utilização de um meio particularmente perigoso e insidioso como é um pedra, até pelos 110 dias de doença que causou.
6- A mesma conduta continua a ser punida em face do novo Código Penal de 1995, por força das disposições continuadas dos artigos 146, 143 e 132 deste Código.
O assistente B também respondeu à motivação do recurso sustentando que deve ser mantida a decisão proferida sem prejuízo de diferente valoração da indemnização civil nos termos do recurso subordinado que interpôs e que, igualmente, motivou.
Porém, tal recurso subordinado não será, aqui, apreciado uma vez que foi julgado deserto a folha 254 dos autos.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto neste Supremo
Tribunal teve vista dos autos nos termos do disposto no artigo 416 e seguintes do Código de Processo Penal nada requerendo e pormulando que se designasse data para a audiência oral.
Foram colhidos os vistos e procedeu-se à referida audiência com produção das respectivas alegações.
Cumpre, então, deliberar tomando em conta os seguintes factos:
PROVADOS
1- O relacionamento entre o arguido e o ofendido, desde há algum tempo, que se encontrava deteriorado, em virtude daquele proceder à colocação de entulho em locais não adequados para o efeito, o que incomodava o ofendido.
2- Assim, na tarde de 6 de Outubro de 1991, ao passar em frente à Escola Primária de Valejas, onde se encontrava o ofendido, o arguido proferiu em voz alta, de modo a ser ouvido por quem ali se encontrava, incluindo o ofendido, as seguintes expressões "os militares são todos uns grandes filhos da puta" e a alguns espetava-lhes umas farpas nos cornos.
3- O arguido sabia que o ofendido era militar e que ao proferir aquelas expressões, iria atingir a honra e consideração daquele, o que conseguiu.
4- Tendo-se o ofendido dirigido para o arguido, para o interpelar sobre o que acabava de referir, este munido de uma pedra na mão, desferiu uma pancada com a mesma, na face do ofendido.
5- Em consequência directa e necessária de tal atitude, o ofendido sofreu ferida contusa de cerca de 2 centímetros e equimose na face dorsal do nariz, bem como equimose na região frontal direita e esquerda, que lhe provocaram 110 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
6- O ofendido em consequência da molestação física sofreu ainda comoção cerebral e viu quebrados os óculos que usava.
7- O ofendido como deficiente das Forças Armadas tinha iniciado em 1969 um tratamento psiquiátrico que apresentava benefício terapêutico.
8- Após o ocorrido em 6 de Outubro de 1991, o ofendido fez uma descompensação voltando as ideias recorrentes sobre a guerra e a angústia foi exacerbada.
9- Em consequência da agressão de que foi alvo, o ofendido dispendeu a quantia de 67900 escudos na aquisição de uma armação e lentes para os seus óculos.
10- Com o transporte para o Hospital de São Francisco
Xavier de ambulância gastou 1300 escudos.
11- O ofendido sofreu dores e incómodos com a agressão e sentiu-se humilhado com as expressões proferidas pelo arguido.
12- O arguido tem bom comportamento anterior.
NÃO PROVADOS
1- Não se apurou que as lesões sofridas pelo ofendido tivessem provocado sequelas no aparelho respiratório e a nível psíquico, determinando afectações a nível intelectual e volitivo com necessidade de acompanhamento psiquiátrico.
2- Não se apurou que no dia 26 de Setembro de 1991, o arguido tivesse proferido quaisquer expressões ao ofendido, de modo a causar-lhe medo e inquietação, além de ofenderem a sua honra e consideração.
3- Não se provou que a partir de 9 de Outubro de 1991, o ofendido passasse a ser assistido regularmente em regime ambulatório no Hospital Militar Principal e no Anexo de Psiquiatria de Campolide.
4- De igual modo se não determinou que o ofendido tivesse dispendido quaisquer quantias a título de transportes de taxi, ou na viatura própria, como consequências derivadas da agressão.
5- Não se apurou que o ofendido não tivesse podido acompanhar os trabalhos agrícolas nas suas propriedades de modo a pagar a um capataz o montante de 160000 escudos, ou que, tivesse gasto a quantia de 1760 escudos em medicação resultante das lesões físicas sofridas.
6- Não se apurou que desde a agressão até fins de
Janeiro de 1992, o ofendido tivesse sofrido de cefaleias, tonturas, vertigens, insónias e distúrbios no aparelho respiratório, encontrando-se afectado pelos medicamentos que tomasse.
Posto isto, passemos à apreciação do recurso:
Como vimos das conclusões da motivação do arguido recorrente este sustenta que não cometeu o crime pelo qual foi condenado porquanto não utilizou qualquer pedra e, ainda, ou por não ter sido determinado o tamanho da dita pedra esta nunca poderia ser considerada como meio gravemente perigoso.
Em suma entende que os factos provados integram antes o crime do artigo 142 - ofensas corporais simples - do Código Penal em vigor à data da conduta do arguido.
No que ao pedido cível respeita defende que a indemnização é exagerada uma vez que sendo o ofendido beneficiário da A.D.M.E. esta comparticipou nas despesas e o assistente apenas dispendeu 25 por cento do total gasto e que os danos não patrimoniais devem ser ressarcidos através do pagamento da quantia de
20000 escudos.
No que respeita à primeira questão deve notar-se que o arguido não impugna a medida da pena, o que significa que a aceita e só questiona a qualificação jurídico-penal acolhida no acórdão recorrido.
Este Supremo Tribunal, todavia, de acordo com os poderes de cognição que lhe são conferidos pelo artigo
433 do Código de Processo Penal não pode reexaminar a matéria de facto para além das situações expressas no artigo 410, ns. 2 e 3, do mesmo diploma legal.
E, como se vê das conclusões do recurso não são alegados os vícios sofridos neste último dispositivo.
Daqui há que inferir que a matéria de facto que atrás deixamos descrita é a que temos por assente e nesta fase se mantém inalterada.
Ora, entre o elenco dos factos provados consta que o arguido com uma pedra na mão desferiu uma pancada na face do ofendido.
No Código Penal de 1982, o crime praticado pelo arguido era enquadrável no seu artigo 144 por constituir um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, uma vez que a utilização de uma pedra é tida por meio particularmente perigoso ou insidioso, dado que é um meio que objectivamente - é apto a provocar ferimentos ou lesões graves.
Com o Código, actualmente em vigor, há que chegar à mesma conclusão, só que, agora, a punição à face do
Código revisto resulta da conjugação do disposto nos artigos 146 e 132.
Quer isto dizer que as ofensas à integridade física das pessoas continuam a ser qualificadas desde que produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, sendo, entre outras aqui irrelevantes, uma circunstância reveladora de censurabilidade ou perversidade o uso de meio insidioso que se traduz na prática de crime de perigo comum.
E que o uso da pedra se enquadra nesta qualificação basta atentar no resultado da agressão que se traduziu num período de 110 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Por tudo quanto fica dito não merece censura o acórdão recorrido ao aplicar à situação em apreço o disposto no artigo 143 do Código Penal de 1982 e em concreto a pena de 7 (sete) meses de prisão, por referência ao artigo
146, n. 2, do mesmo diploma legal.
Porque a medida concreta da pena, repete-se, não foi posta em causa directamente não há sobre ela que tecer quaisquer considerações.
Por isso, o recurso nesta parte improcede.
No que respeita à 3. parte do recurso vimos já que ele se circunscreve ao montante da indemnização fixada e que o acórdão recorrido condenou o arguido no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais num total de 269200 escudos.
O arguido na motivação do seu recurso entende que só deverá pagar 17000 escudos relativos a danos patrimoniais, uma vez que o restante prejuízo foi suportado pela A.D.M.E. e que o montante de 20000 escudos é suficiente para ressarcir o ofendido pelos danos patrimoniais que sofreu.
É sabido que por força das disposições combinadas dos artigos 483 e 496 do Código Civil aquele que com dolo, ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação; e que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Estes princípios legais são inquestionáveis, as partes reconhecem-nos e aceitam-nos, mas divergem quanto ao montante fixado pelo Tribunal Colectivo.
Cremos que, no caso, não assiste razão quer ao recorrente, quer ao assistente.
Com efeito, no que concerne aos danos patrimoniais e atendendo à matéria de facto provada é acertada a quantia fixada no acórdão recorrido e que resulta dos prejuízos, efectivamente, sofridos pelo assistente.
Por outro lado, os factos não provados são, ainda, mais elucidativos neste ponto, e não é, agora, em sede de recurso que tal prova pode vir a ser alterada nos moldes pretendidos pelo assistente.
No que respeita aos danos patrimoniais é manifesto que o montante de 20000 escudos que o arguido pretende ver fixado é, por demais insignificante quanto à gravidade do sofrimento do assistente.
Como princípio geral na avaliação destes danos a que vimos fazendo referência, entendemos como no decidido no Acórdão deste Tribunal, de 10 de Fevereiro de 1997, processo n. 220/96 - 4. Secção - embora em matéria diferente daquela aqui em apreço - que os danos não patrimoniais, aliás, já referimos, são ressarcíveis se, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito e que:
"Na fixação da indemnização devem ter-se em conta juízos de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado".
Dentro destes parâmetros, atendendo à natureza dos danos causados pelo arguido ao assistente e à faculdade concedida ao Tribunal de fixar, equitativamente, a indemnização - artigo 496 do Código Civil - entendemos ser adequado ao caso "sub judice" o decidido na primeira instância.
Daqui se infere que o recurso interposto pelo arguido não merece provimento.
Nesta conformidade, face ao que expendido fica, acordam neste S.T.J. em negar provimento ao referido recurso, mantendo na integra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 5 ucs de taxa de justiça e mínimo de procuradoria.
Lisboa, 9 de Outubro de 1997
Guimarães Dias,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco,
Hugo Lopes.
Tribunal do Círculo de Oeiras - 1. secção - processo
245/97.