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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório Federação Portuguesa de Futebol (FPF), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 01.10.2020, que negou provimento ao recurso que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Este último, por acórdão de 06.07.2020, Proc. n.º 38/2019, julgou procedente o pedido de invalidação das multas aplicadas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do processo disciplinar n.º ……… movido contra a Futebol Clube do Porto, SAD (FCP, SAD) e A………… Inconformada, a FPF recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo, na parte que agora mais interessa, do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 159 a 183 – paginação SITAF): “A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (112.º do RD da LPFP), são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem. Os Recorridos sabiam ser o conteúdo dos textos publicados adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos demais agentes desportivos, na medida em que tais declarações indiciam uma atuação do árbitro a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação. As expressões sub judice não se limitam a propalar críticas objetivas à atuação dos elementos das equipas de arbitragem, antes incutem a ideia de que estes atuaram ao arrepio de critérios de objetividade e isenção, imbuídos da intenção de favorecimento de interesses que não os de um funcionamento imparcial, lançando sobre os mesmos a suspeição de que estariam a proteger (beneficiando) outra sociedade desportiva que disputa competições profissionais. Lançar suspeitas de que a atuação dos agentes de arbitragem não é pautada ao abrigo dos valores da imparcialidade e da isenção, não podem deixar de ser atentatórias da honra e bom nome do árbitro da partida e, por inferência, da sua equipa de arbitragem consubstanciando um comportamento que não pode ser tolerado e que não está justificado pelo exercício lícito da sua liberdade de expressão. Não se diga, como fez o tribunal a quo , que basta um árbitro ter uma má prestação das suas funções enquanto tal cometendo, nomeadamente, erros de apreciação de lances durante o desenrolar de um jogo, que acabem por favorecer uma das equipas, que se pode utilizar as expressões que a Recorrida utilizou e que o tribunal considerou serem consequência lógica de tais erros e sua implicação no resultado final do jogo. A apreciação errónea de um lance ou acontecimento é resultado da falibilidade do ser humano enquanto tal, que, ajuizando determinados lances julgando estar a fazer a apreciação correta dos mesmos, erra. Por outro lado, muito diferente, é imputar ao árbitro um comportamento doloso de favorecimento da equipa adversária, a partir do erro propositado na apreciação de lances que, a final, resultaram na concessão de uma vantagem desportiva àquela, em violação dos valores e princípios que devem reger a competição e o desporto. Através das declarações proferidas, os Recorridos pretenderam, de forma expressa, lançar suspeitas quanto à atuação dos agentes de arbitragem, caracterizando tal atuação como violadora das suas competências, dos deveres funcionais a que se encontram adstritos, lançando ainda suspeitas de as suas atuações terem a intenção de favorecer de determinados interesses. A verdade de uma opinião, por definição, não é suscetível de prova. No entanto, pode, particularmente na ausência de uma qualquer base factual, ser excessiva. E é uma opinião, sem qualquer base factual, que aqui está em causa. O Recorrido, não demonstrou estarem as opiniões, por si difundidas, assentes em um qualquer facto, por mais insignificante que fosse. A verdade é que aqueles dizeres, para além de imputarem a tal equipa de arbitragem a prática de atos ilegais, encerram em si um juízo de valor sobre os próprios árbitros que, face às exigências e visibilidade das funções que estes desempenham no jogo, colocam em causa a sua honra, pelo menos, aos olhos da comunidade desportiva. Temos ainda quatro Acórdãos recentes do Supremo Tribunal Administrativo referentes aos processos 107/18.8BCLSB , 154/19.2BCLSB , 139/19.9BCLSB , e 156/19.9BCLSB que partilham do mesmo entendimento. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão, muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta. Ao decidir da forma que fez, o Tribunal a quo violou o artigo 112.º e o artigo 136.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, pelo que deve ser a revista admitida e o Acórdão recorrido revogado, tendo em vista uma melhor aplicação do direito ”. A FCP, SAD, ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações, formulando, no que para agora mais interessa, as seguintes conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 188-211 – paginação SITAF): Limitou-se, no entanto, o Recorrido A………… a emitir aquela que é a sua fundada convicção sobre a insatisfatória prestação dos Srs. Árbitros …………, …………, …………, …………, ………… e …………, a qual, do seu ponto de vista, resulta reiteradamente em benefício do Sport Lisboa e Benfica e, consequentemente, em detrimento dos demais clubes em competição. Como bem reconheceu a decisão recorrida, as afirmações propaladas no espaço de antena que o Recorrido detém no programa “Universo Porto - Da Bancada” transmitido a …………, ancoram-se num determinado desempenho (ou juízo valorativo sobre esse desempenho), tendo uma base factual concreta e real, que legitima a formulação de tais afirmações, ainda que abstractamente lesivas da honra e da reputação de terceiro. I. Trata-se da emissão de meros juízos de valor – ainda que depreciativos, é certo – sempre voltados para o desempenho profissional dos árbitros …………, …………, …………, …………, ………… e …………, apreciando-se de forma crítica as suas decisões naqueles jogos em concreto, pois que, na opinião do Recorrido, as mesmas revelaram-se lamentáveis e atentatórias da verdade desportiva, padecendo de demasiados erros que prejudicavam a competição. Convicção para a qual concorreram diversas realidades a ter em conta, nomeadamente: as imagens do jogo, as opiniões dos diversos intervenientes nos jogos e as notícias divulgadas na comunicação social acerca da arbitragem realizada nos jogos de 07.04.2019 e 28.04.2019, aqui em apreço. As quais, confirmando a existência de erros grosseiros de arbitragem, e um desempenho profissional que fica muito aquém daquele que seria o esperado de árbitros desta categoria, levaram o Recorrido a concluir pela parcialidade na arbitragem do jogo em apreço. Note-se que, à data dos factos, o campeonato de futebol encontrava-se numa fase decisiva, sendo cada jogo e cada resultado especialmente importante para a competição, exigindo-se rigor e um acrescido profissionalismo às equipas de arbitragem. M. Principalmente, em face de um panorama futebolístico marcado por sucessivas revelações de suspeitas de corrupção na arbitragem, as quais deram, inclusive, origem a vários processos de natureza criminal, sendo incontáveis as denúncias públicas de suspeitas de favorecimento e de falseamento de resultados a favor e por parte do Sport Lisboa e Benfica. N. Como vem sublinhando o TEDH, o único limite, fundado na protecção da honra, que há-de reconhecer-se à manifestação de juízos de valor desprimorosos da personalidade do visado pela crítica é o da crítica caluniosa sob a forma de um “ataque pessoal gratuito”. O que está longe de suceder in casu ! O. Seguindo de perto o entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante, os juízos de valor cairão fora da tipicidade das normas sancionatórias que tutelam a protecção do direito à honra e ao bom nome sempre que a liberdade de expressão não ultrapasse o âmbito da crítica objectiva – cf., entre outros, acórdão do STJ de 07-03-2007, proc. n.º 07P440, disponível em www.dgsi.pt . P. Devendo, pois, considerar-se como atípicos mesmo aqueles juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto. Q. Para além do mais, como vem entendendo o STJ, na esteira aberta pelo TEDH, tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exactidão, pelo que, tudo está em saber se a emissão de juízos de valor tipicamente desmerecedores da honra de um terceiro se encontra ou não totalmente desprovida de base factual. R. Sob a perspectiva desta corrente jurisprudencial e doutrinal, os juízos de valor que possam qualificar-se como típicos sob o ponto de vista do crime de difamação só serão, portanto, penalmente ilícitos se não detiverem uma qualquer base factual que os suporte. S. Mobilizando este parâmetro de aferição de ilicitude típica da infracção p. e p. pelo art. 112.º do RD para as afirmações em apreço nos autos, terá de convir-se que as falhas de arbitragem grosseiras em que árbitros …………, …………, …………, …………, ………… e ………… incorreram nos jogos em apreço são por si só suficientes para que sobre eles pudesse ser lançado um juízo de suspeição nos termos em que o foi. T. Tinham, pois, o Recorrido base factual mais do que suficiente para criticar as prestações da arbitragem, nos termos duros em que o fez, não lhe podendo nessa medida ser atribuída qualquer responsabilidade disciplinar, nem tão-pouco à Recorrida Futebol Clube do Porto - Futebol SAD. U. De modo que, a conduta dos Recorridos não consubstanciou a prática de qualquer crime, seja porque nem sequer assumiu relevo típico, seja porque (embora típica) não chegou a ser ilícita, uma vez que realizada no exercício legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão. V. Assim se impondo por isso a improcedência do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão absolutória proferida – o que se requer com as devidas e legais consequências. W. Decisão essa que se tem por devidamente fundamentada, e que vai ao encontro da posição sufragada por toda a mais recente jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul na matéria em discussão (veja-se, em especial, entre outras, as decisões do TCAS proferidas no âmbito dos processos n.ºs 18/19.0BCLSB e 155/19.0BCLSB ). Não merecendo a mesma, portanto, qualquer censura ”. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 19.11.2020, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) O TAD julgou procedente a impugnação e anulou a deliberação do Conselho de Disciplina da «FPF - Secção Profissional», datada de 18.06.2019, proferida no processo nº ……… [cfr. fls. 04 e segs.]. O TCA/S manteve tal juízo. A aqui recorrente para além da relevância social e jurídica do litígio, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entende ser a errada interpretação e aplicação feita no acórdão recorrido do quadro normativo supra enunciado. Em situações envolvendo a discussão de questões similares às que constituem objeto da presente revista a Formação de Admissão Preliminar deste Supremo vem admitindo tais recursos [cfr., entre outros e no mais recentes, os Acs. de 02.04.2020 - Proc. n.º 0154/19.2BCLSB , de 23.04.2020 - Proc. n.º 0139/19.9BCLSB , de 21.05.2020 - Proc. n.º 0156/19.9BCLSB , 09.07.2020 - Proc. n.º 038/19.4BCLSB , todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jsta »]. Assim, e no que releva extrai-se, nomeadamente da motivação do primeiro dos acórdãos citados, que aqui se acolhe por plena valia também para o caso sub specie , respeitante a declarações e escritos de dirigentes desportivos de clubes, que «O TAD “revogou” o ato punitivo. (…) E o TCA manteve esse “julgado anulatório”, fazendo-o por razões centradas na “liberdade de expressão”. (…) Na sua revista, a FPF critica o acórdão recorrido porque a temática dos autos – que é de índole puramente disciplinar – deve enquadrar-se e resolver-se à luz da norma “in casu” aplicada (o art. 112.º do Regulamento Disciplinar da Liga) – que o TCA terá negligenciado. (…) “Primo conspectu”, e face à dita norma regulamentar, a solução do TCA é muito controversa. (…) Por outro lado, a questão colocada no recurso é relevante; pois importa saber até que ponto se pode disciplinarmente reagir – com base em normas regulamentares, aliás similares às do estrangeiro – contra declarações dos clubes que, para além de excitarem anormalmente os ânimos dos seus adeptos e assim induzirem comportamentos rudes, contribuam para o descrédito das competições desportivas e do negócio que as envolve. (…) Justifica-se, portanto, que o assunto seja reapreciado pelo Supremo». E, por outro lado, a decisão recorrida mostra-se dissonante da jurisprudência deste Supremo [ vide , nomeadamente, os Acs. de 26.02.2019 - Proc. n.º 066/18.7BCLSB , de 04.06.2020 - Proc. n.º 0154/19.2BCLSB , de 02.07.2020 - Proc. n.º 0139/19.9BCLSB , de 10.09.2020 - Proc. n.ºs 0156/19.9BCLSB e 038/19.4BCLSB ], dissonância essa expressamente reconhecida e assumida na própria decisão, donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito ”. O Digno Magistrado do MP junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos legais (cfr. arts. 36.º, n. os 1 e 2, do CPTA, e 8.º, n.º 2, da Lei do TAD [LTAD]) vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: Resulta dos autos como assente o seguinte quadro factual: “ Na decisão recorrida foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, factualidade que não vem impugnada em recurso: No dia 7 de abril de 2019, pelas 17h30, realizou-se no Estádio Marcolino de Castro, em Santa Maria da Feira, o jogo n.º 12802, entre a Clube Desportivo Feirense - Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 28.ª jornada da "Liga NOS” - cf. a fls. 177 do processo administrativo; Para o jogo referido no número anterior, foi nomeado, como árbitro principal, …………, como árbitro assistente n.º 1, …………, como árbitro assistente n.º 2, …………, como 4.º árbitro, …………, como VAR, ………… - cf. a fls. 177 do processo administrativo; No dia 28 de abril de 2019, pelas 17h30, realizou-se no Estádio Municipal de Braga, o jogo n.º 13101, entre a Sporting Clube de Braga - Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 31.ª jornada da "Liga NOS" - cf. a fls. 177 do processo administrativo; Para o jogo referido no número anterior, foi nomeado, como árbitro principal, …………, como árbitro assistente n.º 1, …………, como árbitro assistente n.º 2, …………, como 4.º árbitro, ………… e, como VAR, ………… - cf. a fls. 177 do processo administrativo; No dia 12 de maio de 2019, pelas 20h30, realizou-se no Estádio do Rio Ave FC, em Vila do Conde, o jogo n.º 13302, entre a Rio Ave - Futebol, SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol, SAD, a contar para a 33.ª jornada da "Liga NOS" - cf. a fls. 177 do processo administrativo; Para o jogo referido no número anterior, foi nomeado, como árbitro principal, …………, como árbitro assistente n.º 1, …………, como árbitro assistente n.º 2, …………, como 4.º árbitro, ………… e, como VAR, ………… - cf. a fls. 177 do processo administrativo; Na sequência dos mencionados jogos e tendo-os por referência, no dia 14 de maio de 2019, no programa televisivo "Universo Porto - Da Bancada", transmitido na estação televisiva Porto Canal, A………… proferiu as seguintes declarações - cf. a fls. 177 do processo administrativo: "Alguns senhores árbitros decidiram entregar o título de campeão ao Benfica. Chamam-se …………, …………, …………, …………, …………, …………, são os árbitros das três saídas do Benfica. Nestas três saídas, na Vila da Feira, em Braga e em Vila do Conde, houve nove lances de polémica, nove decisões polémicas. Foram todas decididas a favor do Benfica. Não há nestes três jogos um lance de dúvida que tenha sido em desfavor do Benfica. Estamos a falar de um golo retirado ao Feirense, que dava o 2-0, sem razão aparente, do penálti do Pizzi, que é muito duvidoso e que foi decidido a favor do Benfica. Há um lance na área do Benfica, de um suposto penálti, que não é assinalado. Mais uma vez, a favor do Benfica. No Braga, com o jogo em 0-0, o lance que dá o empate ao Benfica é menos grave que um lance de pé em riste sobre o Paulinho" - cf. a fls. 177 do processo administrativo. "Mais tarde, árbitro e VAR viram o que mais ninguém viu, uma falta sobre o João Félix. Foi assinalado penálti a favor do Benfica. Mais uma vez na dúvida, e este nem sequer é de dúvida, foi decidido a favor do Benfica. Mas este árbitro e o VAR não conseguiram ver o pisão do João Félix. Significava o segundo amarelo. Mais um lance polémico a favor do Benfica. E finalmente chegámos ao jogo de Vila do Conde. Há um lance na área do Benfica que não é assinalado e no contra ataque há um golo que é decidido a favor do Benfica. Não há uma decisão contra o Benfica. Foram todas. Quem são os autores, os responsáveis por estas decisões que adulteram a verdade do campeonato? São os árbitros. E quem os nomeou" - cf. a fls. 178 do processo administrativo. ''Todos estes árbitros têm um passado e esse é pró-Benfica. Quando decidem nomear estes árbitros estão a ajoelhar perante o B………… por causa do que foi dito na meia-final da Allianz Cup. Há um antes e depois. O CA interveio? Sim senhor. Os árbitros intervieram? Sim senhor. E foram decisivos. Nos 18 jogos perdeu 13 pontos, nos 15 jogos seguintes perdeu dois. Jogavam bem? Com certeza que há uma parte que sim, mas há outra que não. Vimos os jogos em Braga, Feira e Vila do Conde. Em Braga, a segunda parte foi de sonho? Não, há a intervenção do binómio …………e …………. Decisões que alteram a verdade do jogo. Isto é grave" - cf. a fls. 178 do processo administrativo. "Em Vila do Conde, ou estes senhores não sabem as regras ou validaram o golo de propósito. Se foi de propósito, a justiça tem de atuar e terão de ser julgados e condenados. Se não fizeram, não podem ser árbitros. Não é um lance de dúvida. Não há um argumento em defesa deles. O jogador está fora-de-jogo e depois vai marcar em recarga. Até ouvimos uma teoria da cartilha... O que é que aconteceu para além do que é público nas chamadas do B………… para esta mudança? Todas as saídas da 2.ª volta têm casos. O que aconteceu na ponta final do campeonato? O FC Porto foi muito prejudicado em Vila do Conde com dois penáltis muito evidentes. A mão não marcada em Vila do Conde é bem mais evidente que a marcada em Braga no mesmo fim-de-semana. Andamos a brincar? Há uma equipa que tem um regime de exceção. Este jogo de Vila do Conde foi uma vergonha. Nestes lances e nestes jogos o grande prejudicado foi o FC Porto. Estes prejuízos são sempre contra o mesmo. Isto é uma vigarice inaceitável" - cf. a fls. 178 do processo administrativo. "Temos um lance de um jogo para mostrar desta época, arbitrado por …………, em que o árbitro assistente era o mesmo. Um Boavista - FC Porto. Um lance idêntico. Há um remate, golo e o Herrera estava em fora-de-jogo. Lance bem assinalado. Em Vila do Conde porque não assinalaram? Qual é a desculpa do VAR para não ter agido? Era uma boa altura para mostrarem o áudio. Para mostrar se há vigarice ou se é só incompetência. Mostrem os áudios. Devem ser todos conhecidos. Isto é um fartar de vilanagem. Foi entregar o campeonato. O significado disto são 40 milhões de euros de acesso à Liga dos Campeões. Isto é grave. Ninguém põe mão nisto? Vão todos deixar-se endrominar pela máquina de propaganda do Benfica?"- cf. a fls. 178 do processo administrativo. 8. A………… exercia, à data dos factos, a função de ………… da Futebol Clube do Porto - Futebol SAD - cf. a fls. 178 do processo administrativo. 9. Houve outras vozes críticas à arbitragem dos jogos referidos na factualidade elencada sob os n.os 1, 3 e 5 - cf. as fls. 131 a 141 do processo administrativo ”. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pela ora recorrente FPF – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionada com a alegada má interpretação e aplicação dos artigos 112.º e 136.º do Regulamento Disciplinar da LPFP. 2.2. Tal como salientado pela ora recorrente e, bem assim, pelo acórdão da formação preliminar, questões similares àquela que agora se nos coloca têm vindo a ser apreciadas e tratadas por este STA nos tempos mais recentes, sendo disso testemunha os Acórdãos de 26.02.2019 - Proc. n.º 66/18.7BCLSB , de 04.06.2020 - Proc. n.º 154/19.2BCLSB , de 02.07.2020 - Proc. n.º 139/19.9BCLSB , de 10.09.2020 - Proc. n.ºs 156/19.9BCLSB e 38/19.4BCLSB . No caso concreto dos autos, o que está em causa é saber se certas expressões utilizadas por A………… no programa televisivo “Universo Porto - Da Bancada”, transmitido pela estação televisiva Porto Canal, preenchem o tipo de infracção disciplinar previsto e sancionado no n.º 1 do supracitado artigo 112.º. O TCAS entendeu que não, logrando enquadrar as declarações em causa no âmbito de protecção da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada no artigo 37.º da CRP. Vejamos o que foi dito na parte final da decisão recorrida: “ Estas declarações não são feitas de forma gratuita, visando ferir a honra, o bom nome e a reputação dos visados, mas são a expressão de uma opinião ou de um juízo de valor do declarante. As referidas declarações configuram uma crítica, uma posição de desagrado e a expressão de um sentimento de prejuízo relativamente ao clube futebolístico que o declarante pertence, face à arbitragem que vivenciou, tomando por base os correspondentes actos de arbitragem e sua consequência nos resultados dos jogos. Ademais, o discurso do declarante tem de ser enquadrado no mundo desportivo e futebolístico, que não se caracteriza por uma retórica calma, correcta, parcimoniosa, de procura de consensos e harmonias, mas, sim, por um discurso vigoroso, apaixonado, inflamado, parcial, de emulação ou histriónico, por vezes agressivo, exagerado, provocador, em que os ânimos apresentam-se frequentemente exaltados por banda de todas as partes envolvidas, que se atacam mutuamente. Por seu turno, os dirigentes e titulares dos órgãos desportivos, futebolísticos, os respectivos árbitros ou outras pessoas que se envolvem nas respectivas estruturas, pelos cargos e funções que aceitaram desempenhar, terão consciência da atenção que passam a despertar, da proeminência da sua figura e da publicidade que angariam por esta via, que aceitam, tendo também de aceitar, como contrapartida, que deixarão de ser cidadãos anónimos e serão alvo de escrutínio público, de críticas e comentários alheiros, que lhes podem trazer incómodos e desconforto. Tais críticas e comentários, na medida em que se insiram num debate de ideias e se baseiem em factos suficientes, a partir dos quais se retire a percepção do declaratário e na medida em que não correspondam a um ataque gratuito e ofensivo, terão de ser suportados pelos respectivos visados, considerando-se que os incómodos e desconfortos que daí derivam não podem ser considerados um “ prejuízo importante ”, ou suficientemente importante, para justificar uma condenação disciplinar dos declarantes por ofensa à honra, reputação e bom nome dos visados. No caso, as pessoas visadas, pela proeminência, exposição ou notoriedade que aceitaram assumir, terão de ser mais imunes à crítica e aos comentários que o cidadão anónimo. Para elas, as críticas e comentários, ainda que agressivos, infelizes ou desmerecidos, não podem ser considerados como configurando um “ prejuízo importante ” da sua honra, reputação e bom nome. Mais se indique, que nestes casos, a generalidade das pessoas que se integram no meio sócio-económico-cultural em questão – ou o homem médio, colocado na posição de um destinatário normal e razoável – também não considerará que tais críticas e comentários mais agressivos, ferozes ou desmerecidos, são um ataque à honra, à consideração e ao bom nome dos visados, mas entenderá essas afirmações como apenas fazendo parte do debate aguerrido, exagerado e histriónico que prolifera neste âmbito e que se tende a auto-alimentar. Nessa mesma medida, não se pode considerar violados os art.ºs 112.º, n.ºs 1 e 4 e 136.º, n.º 1 e 4, do RD, não ocorrendo, no caso, uma conduta injuriosa, difamatória ou grosseira, que implique a lesão da honra e reputação dos órgãos da estrutura desportiva, dos seus membros, das equipas de arbitragem, dos clubes ou dirigentes. Está, pois correcta a decisão do TAD, havendo o presente recurso de claudicar tout court ”. Vejamos. Tal como mencionado no Acórdão deste STA de 04.06.2020, Proc. n.º 154/19.2BCLSB – em caso similar em que estavam em causa declarações consideradas ofensivas da honra e reputação de agentes desportivos e de órgãos das estruturas desportivas –, a “ responsabilidade disciplinar não depende do preenchimento dos tipos legais de crime de difamação ou de injúria, mas apenas da violação dos deveres gerais ou especiais a que a mesma está adstrita no âmbito dos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável à realização das competições desportivas em que participa – v. artigo 17.º/2 do RDLPFP. E esses deveres resultam, exclusivamente, da conjugação dos artigos 19.º e 112.º do citado RDLPFP, não sendo necessário o recurso ao Código Penal para preencher o respetivo tipo disciplinar. No n.º 1 do artigo 19.º do regulamento disciplinar em questão, se estabelece que todos os clubes e agentes desportivos que, a qualquer título ou por qualquer motivo, exerçam funções ou desempenhem a sua atividade no âmbito das competições organizadas pela Liga Portugal, «devem manter conduta conforme aos princípios desportivos de lealdade, probidade, verdade e retidão em tudo o que diga respeito às relações de natureza desportiva, económica ou social». E, de forma muito expressiva, no n.º 2 da mesma disposição regulamentar se inibe aqueles mesmos sujeitos de «exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação de pessoas singulares ou coletivas ou dos órgãos intervenientes nas competições organizadas pela Liga». É no quadro desses deveres gerais de lealdade, probidade, verdade e retidão, e da proibição expressa de publicitação de juízos ou afirmações lesivos da reputação de todos aqueles que intervenham nas competições desportivas organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que o n.º 1 do artigo 112.º do RDLPFP comina com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 75 UC e o máximo de 350 UC, o uso «de expressões, desenhos, escritos ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com órgãos da Liga ou da FPF e respetivos membros, árbitros, dirigentes, clubes e demais agentes desportivos» ”. In casu , foram proferidas declarações que sugerem que os árbitros em questão, consciente e propositadamente, adulteraram a verdade do jogo e do campeonato com o intuito de, com as suas arbitragens, favorecerem o Sport Lisboa e Benfica, violando deste modo os seus deveres de imparcialidade, isenção e objectividade. Estão em causa expressões como “ árbitro e VAR viram o que mais ninguém viu ”; “ Quem são os autores, os responsáveis por estas decisões que adulteram a verdade do campeonato? São os árbitros ”; “ Decisões que alteram a verdade do jogo ”; “ Isto é uma vigarice inaceitável ”; “ Foi entregar o campeonato ”; “ Alguns senhores árbitros decidiram entregar o título de campeão ao Benfica ”; “ Todos estes árbitros têm um passado e esse é pró-Benfica ”. Tal como visto supra , a decisão recorrida entende que este tipo de expressões ainda se enquadra no âmbito de protecção da liberdade de expressão, exercida esta num contexto específico que é o contexto futebolístico. O que está aqui em causa é saber se se trata de decisão acertada ou, ao invés, merecedora de censura. A liberdade de expressão consubstancia um direito fundamental e, dentro destes, um direito, liberdade e garantia, beneficiando, além de um regime jurídico geral, de um regime específico, do qual se destaca o artigo 18.º da CRP. Esta liberdade, à semelhança do que sucede com os restantes direitos fundamentais, não é absoluta, podendo ser restringida, desde que observados os ‘limites dos limites’ consagrados, justamente, nos n. os 2 e 3 daquele artigo 18.º (a não ser que se trate de restrição expressamente consagrada na CRP). Além disto, e tal como decorre do artigo 10.º, § 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), a liberdade de expressão transporta consigo deveres e responsabilidades. Uma dessas responsabilidades é, certamente, a de se aperceber ou prever as consequências e repercussões do uso de uma tal liberdade, designadamente no que se refere a declarações que possam afectar a imagem e reputação de terceiros. Responsabilidade que não pode deixar de recair sobre aqueles que têm a obrigação de não pôr em causa a credibilidade das competições desportivas, ainda para mais tendo a consciência de que a sua voz tem mais alcance e impacto do que a da mera pessoa comum. Com o que desde já manifestamos uma primeira discordância em relação ao expressamente afirmado no acórdão recorrido, em que se admite, ao que parece sem essa preocupação de pesar as consequências e repercussões, que “ no mundo desportivo e futebolístico ” possa ter lugar “ um discurso vigoroso, apaixonado, inflamado, parcial, de emulação ou histriónico, por vezes agressivo, exagerado, provocador, em que os ânimos apresentam-se frequentemente exaltados por banda de todas as partes envolvidas, que se atacam mutuamente ”. Posto isto, o que se constata no caso dos presentes autos é que foi formulada uma acusação extremamente grave que visou alguns árbitros perfeitamente identificados pelo nome, acusação baseada em expressões suficientemente precisas do alegado falseamento de resultados de jogos e do próprio campeonato. Defende a recorrida que se trata de juízos de valor, “ ainda que depreciativos” , e que se trata de “ Convicção para a qual concorreram diversas realidades a ter em conta, nomeadamente: as imagens do jogo, as opiniões dos diversos intervenientes nos jogos e as notícias divulgadas na comunicação social acerca da arbitragem realizada nos jogos de 07.04.2019 e 28.04.2019, aqui em apreço ”. E, ainda, que as “ falhas de arbitragem grosseiras em que árbitros …………, …………, …………, …………, ………… e ………… incorreram nos jogos em apreço são por si só suficientes para que sobre eles pudesse ser lançado um juízo de suspeição nos termos em que o foi ”. Diga-se, em abono da verdade, que o TEDH já reconheceu – embora não em contexto futebolístico – ( vide entre outros Lingens c. Áustria , 8 de Julho de 1986), que a liberdade de expressão não tutela apenas afirmações “ inofensivas e indiferentes ”, mas, de igual modo, tutela afirmações que “ colidem, chocam ou inquietam ”. Também é verdade que há que distinguir entre ‘declarações factuais’ e ‘juízos de valor’, e que “ a materialidade dos factos pode provar-se, não se prestando as segundas a uma demonstração da sua exactidão ”. “ Ainda assim, mesmo quando uma declaração equivalha a um julgamento de valor, ela deve basear-se numa base factual suficiente, sem a qual seria excessiva (…)”, admitindo aquele tribunal europeu que o nível de prova seja menos exigente e que uma base factual mínima seja suficiente quando estão em causa juízos de valor sobre questões de interesse geral. Como também é verdade que o TEDH tem entendido que a protecção da honra do cidadão ordinário deve ser mais intensa do que a daqueles que voluntária e conscientemente se expõem a um controlo público da sua actuação, controlo por parte dos cidadãos em geral e por parte daqueles que, pelos mais variados modos de comunicação, prestam ou veiculam informação de interesse geral e expõem a sua opinião pessoal e profissional – isto, na medida em que a figura pública seja visada nessa mesma condição. Também já foi afirmado pelo tribunal de Estrasburgo que a tutela da reputação daqueles que se expõem publicamente pela via do exercício de determinadas funções deve ser conjugada com a discussão da sua aptidão para exercer, precisamente, as funções para cujo exercício concorreram ou foram chamados a exercer. Ora, não se pode negar que os árbitros de futebol se prestam a este escrutínio público constante e atento. Escrutínio que se agravou com a utilização de novas tecnologias cada vez mais aperfeiçoadas, como o VAR, que facilitam a detecção de eventuais erros de arbitragem, com isso tornando os árbitros mais expostos a ideias sobre eles formadas e em larga medida difundidas pelos meios de comunicação social e pelas redes sociais, em especial as ligadas ao mundo futebolístico. Mas, do mesmo passo, não nos podemos esquecer que um árbitro de futebol é um “juiz” em campo, sendo o detentor do poder sancionatório sobre o terreno, exercido em grande parte para proteger os próprios jogadores (cumpre recordar que inicialmente os árbitros envergavam equipamento preto, cor da justiça). É necessário proteger a sua reputação e, concomitantemente, preservar a confiança do público que assiste aos espectáculos de futebol nos árbitros, em particular quando os ataques se tornam excessivamente frequentes e relacionados com hipotéticas e pouco circunstanciadas violações de deveres funcionais com o objectivo de favorecer determinado clube. Não podemos acreditar que aqueles que são os destinatários da informação ou opinião desportivas não sejam capazes de por si só, a partir de declarações objectivas e prudentes, extrair as suas próprias conclusões no que respeita à actuação dos árbitros e das respectivas equipas de arbitragem, havendo necessidade de terceiros os conduzirem a determinadas conclusões. Mais a mais, a informação desportiva não tem de ser ela própria um espectáculo e, sobretudo, não se pode substituir ao espectáculo desportivo ele mesmo. Assim sendo, aqueles que optam por transmitir uma visão subjectiva dos factos e por utilizar uma linguagem mais agressiva e transgressora, porventura porque entendem só deste modo poder ir ao encontro do “seu” público, têm de ter a consciência de que ao caucionarem um determinado conteúdo veiculado através das suas declaração passam a ser responsáveis por ele. E que, se as suas declarações não tiveram uma base factual considerada suficiente, elas poderão configurar uma infracção disciplinar. A recorrida defende que os erros grosseiros cometidos pelos árbitros em questão, mencionados por outros que não apenas os recorridos, são prova suficiente para fundar as declarações consideradas, pela recorrente, atentatórias da reputação daqueles primeiros. Deixando de lado a questão de que sempre é possível escolher, a partir das imagens recolhidas, o ângulo que favorece uma determinada teoria, e de que apenas uma câmara que captasse o ângulo de visão do árbitro permitiria uma apreciação mais realista das decisões por si adoptadas, cumpre concluir que a ‘prova’ apresentada até poderá sustentar juízos de valor legítimos sobre erros grosseiros cometidos pelos árbitros em questão na apreciação de determinados lances ou de outros acontecimentos que ocorreram durante o jogo, dentro e fora do relvado. Mas não certamente para sustentar a sugerida voluntária e consciente adulteração de resultados de jogos e do campeonato com vista a beneficiar o Sport Lisboa e Benfica por parte dos árbitros identificados. O cometimento de um erro grosseiro por árbitro de futebol, juiz ou Administração não significa necessariamente que tenha havido um comportamento doloso do seu autor. Ora, como se afirma no Acórdão deste STA de 10.09.2020, Proc. n.º 156/19.9BCLSB , “ Naturalmente, a liberdade de expressão e de informação não protege tais imputações, quando as mesmas não consubstanciem factos provados em juízo, ou objetivamente verificáveis, pois aquelas liberdades não são absolutas e tem de sofrer as restrições necessárias à salvaguarda de outros direitos fundamentais, como são os direitos de personalidade inerentes à honra e reputação das pessoas, garantidos pelo n.º 1 do artigo 26º da Constituição”. Ou seja, e em suma, a recorrida não foi capaz de demonstrar através de prova suficiente que algumas das expressões utilizadas não são atentatórias da imagem e reputação dos árbitros visados. Deve assim concluir-se que a sanção disciplinar aplicada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FCP aos ora recorridos foi correctamente aplicada, de acordo com os dispositivos legais pertinentes, devendo por esse motivo manter-se, contrariamente ao decidido pela decisão recorrida. III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido e o acórdão do TAD por ele mantido, confirmando-se, deste modo, o Acórdão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 18.06.2019. Custas pela recorrida. Lisboa, 04.02.2021 A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020 , de 01.05.