I- Em caso de separação de facto duradoura dos conjuges, em principio so ha lugar a prestação do dever de alimentos por parte do conjuge culpado ou principal culpado, nos termos do artigo 1675 n. 3 do Codigo Civil.
II- A não imputabilidade ou menor imputabilidade da separação e facto constitutivo do direito a alimentos do conjuge inocente ou menos culpado.
III- Por isso a este incumbe o onus da respectiva prova.
IV- O dever de assistencia (e, pois, o de alimentos) a que alude o artigo 1675 n. 2, do citado Codigo, refere-se aos casos de separação de facto puramente transitorios e acidentais.