RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos de insolvência referentes à sociedade “A..., SA” na assembleia de credores efetuada no dia 4.8.2025 a Mmª Juíza “a quo”, conforme consta da ata, proferiu o seguinte despacho:
“Vieram os credores B... Gmbh – Sucursal em Portugal, Banco 1..., S.A., BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, requerer que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição.
A faculdade peticionada encontra-se estabelecida no artigo 73º, nº 2 do CIRE, que prescreve que o Juiz a pedido do interessado pode conferir votos a créditos sob condição suspensiva, tendo por base de análise a probabilidade da verificação da condição. Como acima referido, os citados credores formularam esse pedido pelo que se mostra verificada, desde logo, a primeira condição para apreciar o peticionado.
Acresce que a pretensão dos citados credores não mereceu oposição expressa quer da devedora, quer do Sr. Administrador de Insolvência, pelo que se decide conferir-lhes o direito de votar.
Posto isto, e como acima referido, o número de votos, conforme estabelece o nº 2 do artigo 73º do CIRE, é fixado em função da probabilidade da verificação da condição.
Ora, no presente momento processual apenas temos como certo que em caso de não aprovação de eventual plano de insolvência o destino da devedora será a liquidação e, com ela, o despedimento dos trabalhadores, bem como o vencimento dos contratos de locação financeira.
Não obstante, e como se desconhece neste momento processual qual a probabilidade de verificação da citada condição e também porque importa fazer uma distinção entre os créditos já aceites, destes créditos ainda não estabilizados, entende-se adequado fixar em 50% o direito de voto dos referidos credores no que se reporta aos créditos reconhecidos sob condição.
Notifique.”
Seguidamente consta também da ata que, verificando-se a existência de quórum (73,51% do universo dos votos), a Mmª Juíza “a quo” colocou à apreciação da Assembleia a proposta de Plano de Insolvência apesentada pela devedora e de manutenção dos poderes da administração pela devedora.
Votos a Favor
- -Banco 2..., SA
- -B... Gmbh Sucursal em Portugal
- -Instituto da Segurança Social, IP
- -IAPMEI Agência para a Competitividade e Inovação, IP
Votos Contra:
- -Banco 3..., S.a., - Sucursal em Portugal
- -Banco 1..., SA
- -Banco 4..., SA
Todos os demais credores presentes solicitaram exercer o voto por escrito, depois de obterem resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados ao Sr. Administrador de Insolvência e que não obtiveram resposta cabal no dia de hoje.
Foi depois proferido o seguinte despacho judicial, igualmente constante da ata:
“Concede-se o prazo de 5 dias para o Sr. Administrador de Insolvência prestar os esclarecimentos solicitados pelos credores, nomeadamente, saber o destino dos bens móveis e imóvel identificados pelos mesmos nos pedidos de esclarecimentos efetuados.
Após a notificação dos esclarecimentos a prestar pelo Sr. AI, concede-se aos credores presentes que pretenderam exercer a faculdade de votarem por escrito o prazo de 5 dias para o fazerem.
Efetuada a junção aos autos dos mencionados votos por escrito, faculte-os ao Senhor Administrador de Insolvência para, no prazo de 10 dias, apresentar o resultado da votação.”
Em 8.8.2025 os credores AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK apresentaram requerimento, no qual pediram atribuição de direito de voto relativamente aos créditos sob condição.
Escreveram o seguinte:
“Tendo em conta a motivação do Douto Despacho proferido na assembleia de credores, por razões de igualdade entre as partes, e sufragando o entendimento já fixado, requer seja fixado em 50% o direito de voto dos ora credores no que se reporta aos créditos reconhecidos sob condição.”
Em 13.8.2025, as credoras LLL, MMM, NNN e OOO vieram também requerer que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição, e que o mesmo seja fixado em 50%.
Em 12.9.2025 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“Viera[m] as credoras, PPP, QQQ e RRR, LLL, MMM, NNN e OOO, pedir que lhes seja atribuído direito de voto, nos termos do artigo 73º do CIRE, no que reporta aos créditos reconhecidos sob condição.
Alegam que o fazem na senda da motivação do Despacho proferido na assembleia de credores, e por razões de igualdade entre as partes.
O requerido não poderá ser deferido.
Com efeito, a votação já está em curso e a definição dos votos terá de ser feita em momento prévio ao início da votação, sob pena de interferência no resultado da mesma.
Assim sendo, não se fixa direito de voto às mencionadas credoras, quanto aos créditos sob condição, porquanto o pedido formulado pelas mesmas é claramente intempestivo.
Sem prejuízo, sempre se dirá que, ainda que assim não fosse, o valor dos créditos não interferiria com o resultado da votação, que já se mostra junto aos autos.”
Na sequência de requerimento apresentado pelo credor Banco 1..., SA, em 26.9.2025, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho em 29.9.2025:
“Com efeito, através do requerimento com a refª 10757786, vieram os credores, AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK, pedir atribuição de direito de voto relativamente aos créditos sob condição.
O Tribunal, por lapso manifesto de que se penitencia, não apreciou o requerido, pelo que importa fazê-lo.
Ora, o pedido formulado pelos referidos credores ocorreu já com a votação em curso. Tal como decorre de despacho anterior, a definição dos votos terá de ser feita em momento prévio ao início da votação, sob pena de interferência no resultado da mesma.
Assim sendo, não se fixa direito de voto aos mencionados credores, quanto aos créditos sob condição, porquanto o pedido formulado pelos mesmos é, claramente, intempestivo.”
Os credores AA, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ e KKK inconformados com o decidido vieram interpor recurso em 20.10.2025, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
O credor Banco 1..., SA apresentou resposta ao recurso interposto, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.