I- Extravassa o direito de informação e de livre expressão um jornal diário que publica expressões ofensivas do bom nome de alguém, causadoras de abalo psicológico e desgosto.
II- Mesmo que a notícia publicada tivesse sido difundida anteriormente por agência noticiosa, isso é irrelevante, pois o jornal, para além de não citar essa fonte de informação, acrescentou outras expressões a vincar o tom ofensivo do bom nome do visado.
III- Verificado que os factos noticiados pelo jornal não correspondem à verdade, designadamente, os relacionados com " processos-crime de usura, extorsão e burla, corrupção de menores e tráfico de componentes de bomba de hidrogéneo " e face à gravidade de tais imputações, justifica-se, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 3.000.000$00.