O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo ocorrência de questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões.
No caso presente, levantam-se as seguintes conclusões:
- a)Alteração da decisão da matéria de facto;
- b)Mérito da sentença.
I – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas.
Convém observar que, o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido, a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes.
Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712 ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida.
Quando o julgamento tiver por base, fundamentalmente prova testemunhal, o critério de exigência no que respeita à ponderação da possibilidade de alteração, deverá ser idêntico, tanto mais que o autor da decisão em apreciação teve uma percepção directa das provas produzidas, ou de parte delas. Com efeito, não deverá sofrer dúvidas a afirmação de que o sistema de gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, não fixa todos os elementos relevantes para a respectiva valoração em termos probatórios, todos os elementos susceptíveis de condicionar e alicerçar a convicção do julgador.
Como refere Abrantes Geraldes (Temas de Reforma do Processo Civil, Vol. II, pag. 271) «comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Não deverá pois ser uma divergência qualquer, em relação à valoração da prova produzida, ou ao critério das respostas dadas à matéria de facto que justifica uma alteração dessas respostas. Essa alteração apenas deverá ter lugar se a reavaliação da prova o impuser.
No mesmo sentido pode ver-se o Ac STJ de 10.03.2005 (Relator – Oliveira Barros, consultável na internet), de que se extrai a seguinte citação: «A plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
No caso presente, mostra-se registada a prova, sendo a decisão impugnada a relativa aos artigos 1º, 2º, 3º e 56º da base instrutória.
Tinham os artigos em apreço, a seguinte redacção:
Art. 1º - «Os AA., só tiveram conhecimento da alienação referida em D) em meados do mês de Julho de 2005, em dia posterior a 15-07-2005»;
Art. 2º - «Quando iam enfardar o feno que se encontrava no seu prédio, através de um vizinho que os alertou que aquela terra tinha já um novo dono»;
Art. 3º - Face a tal informação, os Autores encetaram diligências no sentido de saber se tal informação era ou não verdadeira»;
Art. 6º «Apenas em 06 de Outubro de 2005 os Autores tiveram conhecimento efectivo do preço da alienação do prédio rústico alienado, das condições de pagamento e a identificação dos adquirentes».
A todos estes quesitos, respondeu o tribunal de 1ª instância - «Não Provado».
Fundamentou da seguinte forma a sua convicção: «Havendo quanto à realidade de alguns factos, uma dúvida relevante, importará fazer recurso ao critério estabelecido no art. 516 CPC: A dúvida sobre a realidade dum facto (…) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
No caso dos autos, é esse o fundamento da factualidade não dada por apurada relativamente aos artigos 1º, 3º e 6º (…)
Quanto aos factos constantes dos artigos 2º (…) não foi produzida prova da sua verificação».
No entender do apelante, a alteração pretendida, justifica-se em face dos documentos 2º e 4º, juntos com a petição inicial e em face dos depoimentos das testemunhas C, P e V.
O doc. Nº 2, consiste na certidão matricial do artigo rústico ...., Secção ... (…), de onde consta a aquisição referida nos autos.
O doc nº 5, consiste em cópia certificada da escritura de compra a venda.
O teor dos documentos, em causa, não é suficiente para se alterar a decisão da matéria de facto, em causa.
Ouvidos os depoimentos das três testemunhas (únicas indicadas à matéria em causa), os seus depoimentos podem sintetisar-se da seguinte forma:
C: - «Costuma ir tirar feno numa propriedade ao lado da do sr. M, uma vez por ano. Há cerca de 3 ou 4 anos, em Agosto, quando foi tirar o feno, em conversa com o Sr. M (Autor na acção) foi-lhe dito que a propriedade em questão tinha sido vendida, que estava um bocado chateado, por não lhe terem dito nada e que o preço era acessível (…)
P: « Cheguei a ir à propriedade em causa, carregar feno, pelo que a conheço. Uma vez o Sr. M (autor) em Julho de 2005, chegou à sua oficina chateado, dizendo que tinha vindo do registo e que a propriedade ao lado tinha sido vendida e não lhe tinham dito nada (…)
V: «Conheço as propriedades. Cheguei a ir lá trabalhar com tractor. Falei com o filho do Sr. M há 2 ou três anos. Tive um cliente que me pediu para ir lá enfardar o feno. Como costumava passar pela terra do Sr. M, e esta estava semeada, pedi ao filho deste para ir lá fazer o trabalho. Ele perguntou-me: «Então aquela terra é do Sr. Pp?». Eu respondi: É.».
O teor dos depoimentos referidos, não justifica, também a alteração pretendida, sendo ainda certo que o tribunal de 1ª instância entendeu, em face dos depoimentos em geral, (de todas as testemunhas) haver certa contradição, pelo que desvalorizou os depoimentos em causa.
Mantém-se pois a decisão da matéria de facto, improcedendo nesta parte o recurso.
II – Mérito da sentença.
O tribunal de 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, com o seguinte fundamento: «Segundo o disposto no art. 342 nº 1 CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
De acordo com este preceito, incumbe ao autor alegar a existência, conteúdo e exigibilidade do direito invocado e, em geral, tudo quanto diga respeito aos contornos desse mesmo direito.
Nesta conformidade, vista a factualidade provada, resulta que não fizeram os AA., a prova que lhes competia, nomeadamente quanto à data em que alegam ter tido conhecimento da alienação e bem assim, dos elementos essenciais da mesma, donde, e sem necessidade de maiores considerações, deve a sua pretensão improceder».
No entender dos apelantes, «nas acções de preferência, é aos RR., que incumbe provar que os Autores tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e que cumpriram o disposto no art. 416, nos termos do nº 2 do art. 342 e 343 nº 2 CC» e que «o tribunal ao inverter o ónus da prova aplicável à acção de preferência, cingindo-a apenas aos apelantes, violou a lei …».
Em causa está acção de preferência, em que o fundamento invocado consiste na invocação de o preferente ser proprietário de terreno confinante, de área inferior à unidade de cultura, tendo ocorrido a venda a terceiro.
Dispõe o art. 1380 nº 1 CC que «os proprietários de terrenos confinantes, de área inferir à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante».
O nº 4 do mesmo preceito, dispõe que «é aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416 a 418 e 1410, com as necessárias adaptações».
No art. 416 nº 1 CC, dispõe-se que «querendo vender a coisa (…), o obrigado deve comunicar ao titular do direito (de preferência) o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato»; nº 2 «Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade (…)».
Dispõe o art. 1410 CC que «o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção».
Em termos gerais, art. 342 nº 1 CC, «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado»; nº 2 «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos d direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita».
Dispõe o at. 343 CC: nº 2 «nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei».
No art. 1380 CC, mostra-se consagrado um direito real de aquisição legal. Os pressupostos desse direito são os constantes da referida norma. A razão de ser da consagração do direito em causa, tem a ver com a intenção do legislador em fomentar o emparcelamento dos terrenos com área inferior à unidade de cultura, por forma conseguir-se uma exploração tecnicamente rentável (Ac SJ de 11.10.79, BMJ 290, 395; Ac STJ de 18.01.94, CJ I, 46 e Antunes Varela, RLJ).
As áreas de cultura, para as diversas regiões do país, constam da Portaria 202/70 de 21 de Abril.
Do regime legal citado temos, em termos do ónus da prova, que ao titular do direito de preferência, apenas cabe alegar e provar os factos de que depende o seu direito, a sua qualidade de preferente, ou seja:
- -que foi vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
- -que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado;
- -que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tem área inferior à unidade e cultura;
- -que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
E incumbe-lhe a prova destes factos, por serem constitutivos do seu direito, art. 342 nº 1 CC.
A questão principal, posta no presente recurso, consiste em saber, sobre qual das partes recai o ónus de alegação e prova dos factos relativos à comunicação para preferir, e ainda dos relativos à caducidade do direito invocado, no caso presente, que a acção foi proposta depois de decorrido o prazo de seis meses, mencionado no art. 1410 CC.
No caso presente, alegaram os AA., a falta de comunicação e o conhecimento apenas em Outubro de 2005, da realização da venda.
A falta da comunicação mencionada no art. 416, ex vi art. 1380 CC, não foi posta em causa por nenhum dos RR.
Será que sobre os AA., recaiu o ónus da prova de que «só em 05.10.2005, tiveram conhecimento da venda»?
A resposta à questão posta não pode deixar de ser negativa. Esse entendimento encontra a concordância generalizada quer da doutrina, quer da jurisprudência. No recente Ac., do STJ de 06.05.2010 (proc. Nº 537/02.G1.S1, relator Oliveira Vasconcelos), diz-se a propósito da questão em preço, o seguinte:
«Ao titular do direito de preferência caberá, nos termos do disposto no nº 1 do art., 342 CC, enquanto autor de uma acção de preferência, fazer prova dos factos dos quais depende a existência do seu direito.
Mas já não é sobre o preferente que impende o ónus de provar a falta de comunicação a que se reporta o n~º 1 do art. 416 CC.
Com efeito, a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente (…).
A acção de preferência (…) deverá ser intentada no prazo de seis meses, a contar da data em que o titula do direito de preferência tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da alienação efectuada a terceiro – art. 1410 nº 1 CC.
E considerando o que acima ficou dito sobre a questão, é ao réu nessa acção que cabe provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essências da alienação».
Carlos Lacerda Barata refere a propósito (Da Obrigação de Preferência, pag.157/160), o seguinte: «É ao réu na acção de preferência que caberá provar o decurso daquele prazo, isto é, demonstrar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. A solução consta, de modo inequívoco, do art. 343 nº 2, cuja doutrina encontra justificação, ainda, da dificuldade de provar factos negativos, aliás de acordo com o citado nº 2 do art. 342, pois o decurso do prazo de caducidade, a que alude o art. 1410 nº 1, constitui facto extintivo do direito de acção».
O que vem sendo dito, não é contrariado, pelo facto de o autor na acção de preferência ter alegado que só em determinada data teve conhecimento dos elementos essenciais das alienação. Ainda nessa situação é de observar o que se mostra dito, em termos do ónus a prova.
Como se refere no Ac TRP de 19.03.1971, BMJ 205,258) «embora o autor tenha alegado, aliás sem necessidade, o seu conhecimento somente em (…) da venda efectuada (…) mesmo que desse facto não faça prova, isso não influirá na decisão, por a prova da extemporaneidade da acção incumbir ao réu, como se declara expressamente no art. 343 nº 2 CC».
Revertendo ao caso concreto, temos que os AA. (apelantes) alegaram e provaram os factos de que depende a sua qualidade de preferentes. Os RR., a quem competia fazer a prova quer da «comunicação» referida no art. 416 CC, quer da caducidade da acção, por ter sido instaurada depois do decurso do prazo de seis meses, sobre o conhecimento os elementos essenciais da aquisição, não lograram fazer aquela prova.
O recurso merece proceder.
Concluindo:
- -Na acção de preferência, intentada nos termos do art. 1380 CC, aos autores apenas cabe alegar e provar os factos de que resulta a sua situação de preferentes, ou seja: a) que foi efectuada venda ou dação em cumprimento de prédio com área inferir à unidade de cultura; b) que o preferente é dono de prédio confinante com o alienado; c) que o prédio do preferente tem área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
- -É sobre o réu, que recai o ónus da prova dos factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo do direito de preferência, nomeadamente que a acção foi intentada mais de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
- -Mesmo que o autor (na acção de preferência) tenha alegado o conhecimento daqueles elementos essenciais, em certa data, e não o tenha logrado provar, esse facto não poderá ter influência na decisão, uma vez que o ónus da prova da caducidade da acção, recai sobre o réu.