IRelatório
- 1.A…………….., S.A., identificada nos autos, não se conformando com a sentença do TAF do Porto, de 3/05/2013, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença de anulação de acto administrativo, considerando que: a) a Administração Tributária e Aduaneira dispõe de 3 meses, contados do termo da data do trânsito em julgado da sentença, para proceder à execução voluntária da decisão judicial; b) não há lugar à cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo; e c) os juros de mora devem ser calculados à taxa legal de 4%, em conformidade com a Portaria nº. 291/03, de 8 de Abril, veio interpor recurso para o STA.
- 2.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
- i.Tal como consta dos presentes autos, a petição inicial visava a execução de um acórdão proferido pelo TCAN, no qual se requeria a condenação da AT a reconstituir a situação jurídica que existiria se não tivesse sido praticado o acto tributário de compensação, compreendendo o pagamento da quantia indevidamente compensada acrescida de juros indemnizatórios e juros de mora;
- ii.Independentemente de estar perante uma execução de sentença anulatória de um acto administrativo, entende a Recorrente, como sempre entendeu, que sobre a AT recai o dever de executar a sentença no prazo máximo de 30 dias contados do trânsito em julgado, porquanto, em última análise, está em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sendo, naturalmente, de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 175.º do CPTA;
- iii.Aliás, tendo em consideração o entendimento sufragado por este STA, deveria a AT executar o julgado logo após o trânsito em julgado da sentença, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 100.º da LGT, a mesma fica obrigada “à imediata e plena reconstituição de legalidade do acto ou situação objecto do litígio”;
- iv.Tendo presente a ratio do artigo 100.º da LGT, a AT não deveria dispor, sequer, de um prazo (seja 30 dias ou 3 meses) para executar espontaneamente a sentença, na medida em que essa obrigação nasce logo após o trânsito da sentença, sendo esta dilação de prazo incompatível com aquela norma;
- v.Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não teve em conta a supremacia do dever de execução de uma sentença judicial, legal e constitucionalmente consagrado, e bem assim, o direito de o contribuinte ver executada a sentença de anulação de um acto tributário julgado ilegal por parte da entidade administrativa obrigada admitindo um prazo para execução espontânea da sentença por parte da AT muito superior ao estipulado pela lei processual administrativa;
- vi.A Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, introduziu um novo regime no qual o sujeito passivo passa a beneficiar do direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cf. artigo 43.º n.º 5 da LGT);
- vii.Trata-se, por isso, de um regime excepcional, de carácter sancionatório e compulsório visando compelir a AT a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º n.º 1 e 4 da CRP) que inclui o direito à execução;
- viii.A atribuição dos juros de mora agravados tem, neste caso, uma afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, pretendendo-se impor à AT uma penalidade pela omissão de um dever de cumprimento de sentença judicial, constitucionalmente consagrado nos termos do n.º 2 do artigo 204.º da CRP;
- ix.A funcionalidade teológica dos juros indemnizatórios prende-se com a compensação do sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, sendo por isso diferente da função dos juros moratórios, conforme supra descrito;
- x.A existência de dois tipos de juros com funcionalidades diferentes, permite justificar a sua cumulação;
- xi.Atendendo ao caso concreto descrito nos autos, tendo em conta que a AT não procedeu ao pagamento da quantia indevidamente paga pela Recorrente no prazo para execução espontânea (i.e. 13.06.2012 — 30 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão), são também devidos juros moratórios nos termos do artigo 43.º n.º 5 da LGT;
- xii.Entende ainda o Tribunal a quo que a taxa legal aplicável aos juros de mora será de 4% em conformidade com a Portaria n.º 291/03; e
- xiii.Em conformidade com o disposto no artigo 43.º n.º 5 da LGT, que remete expressamente para o Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março — diploma que regula as taxas de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas — deve o sujeito passivo exigir o dobro da taxa legal definida para aquelas dívidas (in casu, 14,014%), por aplicação do aludido diploma complementado com o Aviso n.º 24866-A/2011.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
3. A Fazenda Pública veio contra-alegar, formulando as seguintes conclusões:
- a)A recorrente interpôs os presentes autos recursivos, nos termos dos artigos 142.° n.° 1 e 2 e 144.° n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para o Supremo Tribunal Administrativo.
- b)Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o recurso da decisão do TAF do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, configura-se, nos termos do art.º 151.º do CPTA, como um recurso de revista per saltum.
- c)Tendo este natureza absolutamente excepcional, só é admissível “nos precisos e estritos termos em que o legislador o consagrou, ou seja apenas deve ser admitido para viabilizar a reapreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
- d)Impendendo sobre a requerente o ónus de demonstrar, a verificação daqueles requisitos, tal não aconteceu.
- e)Sendo pois inadmissível o recurso da decisão do TAF do Porto para o Supremo Tribunal Administrativo, o que se requer com todas as legais consequências.
- f)Sendo objecto de recurso a execução de uma decisão que já foi integralmente executada em 25/09/2012, a atribuição do efeito suspensivo, não tem qualquer efeito útil.
- g)Uma vez que todas as diligências de execução da decisão anulatória do acto administrativo de compensação já foram concluídas.
- h)Em sede recursiva, a recorrente alega, em suma, que muito embora esteja em causa o cumprimento de uma decisão anulatória de um acto administrativo, “está em causa o pagamento de uma quantia pecuniária, sendo, naturalmente, de aplicar o disposto no n.° 3 do artigo 175.° do CPTA”.
- i)No entanto, o pressuposto do processo de execução de julgados para pagamento de quantia certa, é a existência de um título executivo, do qual resulte claramente definido o conteúdo da prestação ou prestações devidas (cfr. Art.° 10.º CPC/2013), assim como dos eventuais juros moratórios que julgue devidos.
- j)O Acórdão objecto de execução de julgado, não determina, Como pretende dar a entender a requerente, o pagamento de qualquer quantia pecuniária, mas que se julgue “procedente a reclamação deduzida”.
- k)Não tendo sequer alegado ou demonstrado que pretendia interpor uma execução para pagamento de quantia certa.
- l)Como se pode constatar do Processo Administrativo, junto aos autos “a plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade”, não se limita a uma “obrigação de pagar”, são necessárias várias operações para a anulação do acto de compensação e posterior liquidação, estando em causa decisões de órgãos diferentes, que não se integram num dever de indemnizar.
- m)Estando em causa a execução de uma decisão anulatória, por força do preceituado no n.° 1 do art.° 175.° do CPTA, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, a AT dispunha do prazo de três meses, para cumprir integralmente o Acórdão do TCA Norte.
- n)Assim, decidiu e bem, o TAF do Porto que: “A Administração Tributária dispõe do prazo de 3 meses (...) para proceder à execução da decisão.”
- o)Questão diferente, é a de saber a partir de que momento se conta este prazo, se do momento em que transita em julgado a decisão anulatória, ou do momento em que é recebido no serviço competente para processar o procedimento administrativo próprio para cumprimento do julgado.
- p)É o art.° 102.° n.° 1 da LGT que determina que a matéria da execução das sentenças judiciais é regulada pelas disposições do CPTA, por força das remissões efectuadas pelos art. 102.° n.° 1 da LGT e 146.° n.° 1 do CPPT.
- q)Assim, o prazo de três meses para a execução espontânea das decisões, deve ser contado, nos termos do n.° 2 do art.° 146.º do CPPT, ou seja a partir do momento em “o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão”.
- r)Por outro lado, e independentemente, do momento de contagem se faça nos termos do CPPT ou do CPTA, a contagem deste prazo tem natureza procedimental, e por isso, a sua contagem deve fazer-se nos termos do art.° 72.° do CPA.
- s)Aliás tal é jurisprudência do STA, Acórdão n.° Processo 04817/A, de 02/02/2006 e Acórdão n.° Processo n.° 091/95, de 28/01/2010, que demonstra que o prazo previsto no n.° 1, do artigo 175.° do CPTA tem natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art.° 72.° do Código de Procedimento Administrativo.
- t)Ora e tendo o Acórdão transitado em julgado em 14/05/2012, em 25/9/2012 a AT cumpriu integralmente, o Acórdão anulatório do acto administrativo de compensação.
- u)Na data em que foi prolatada a decisão a quo, 3/05/2013, e atendendo à função reparadora quer dos juros indemnizatórios, quer dos juros moratórios, já se encontravam processados todos os actos anulatórios do acto administrativo de compensação, ainda que os juros tenham sido calculados a título meramente indemnizatórios.
- v)Pese embora a AT ter alegado não serem devidos os juros moratórios peticionados, decidiu, o Tribunal a quo que: “não há cumulação de juros moratórios e indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, pois não se pode justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga (Ac. do STA de 11/2/2009, Proc. N.° 1003/08. Assim sendo, o pagamento de juros indemnizatórios cobre todo o período que vai desde a data da compensação ou pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, uma vez que se fosse efectuado o pagamento de juros de mora relativamente ao mesmo período ocorreria uma cumulação de juros relativamente ao mesmo período da quantia paga”.
- w)É jurisprudência pacífica que os juros indemnizatórios são devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado - art.° 43.° da LGT e os moratórios a partir daí e até efectivo e integral pagamento - art.° 102.° n.° 2 da LGT.
- x)No que se refere à ratio destes juros, é claro o Acórdão 0880/10, de 02/03/2011, quando a este propósito se pronuncia dizendo: Com efeito, os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo), derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
- y)Ao contrário do que alega a recorrente, os juros indemnizatórios e os juros moratórios não tem finalidades diferentes uma vez que: Estas duas espécies de juros, têm, pois, a mesma função correspondendo a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação pecuniária”.
- z)Tendo embora factos geradores diferentes, num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento, está em causa uma obrigação indemnizatória originada na produção de determinados danos ou prejuízos em razão da indisponibilidade.
- aa)Fundando-se numa obrigação indemnizatória que pretende ressarcir idênticos prejuízos, não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
- bb)Nestes termos o art.° 102°. 2, da LGT, deve ser interpretado «como uma “norma especial sobre execução de sentenças”, ou seja, um “artigo que completa o disposto no artigo 100.º”, devendo aquela prevalecer sobre esta “quando a decisão a executar é uma decisão judicial”.
- cc)Consequentemente, nos casos em que sejam simultaneamente aplicáveis aqueles dois artigos, há que interpretar correctivamente o artigo 100.º em virtude da liquidação ilegal, são devidos juros indemnizatórios até que se complete o prazo de execução espontânea da decisão judicial; após este prazo, e até integral pagamento, são devidos juros moratórios nos termos do artigo 102° n.°2”.
- dd)A serem devidos juros moratórios, a decisão a quo, faz uma correcta interpretação da lei, atendendo à função reparadora quer dos juros indemnizatórios, quer dos juros moratórios, não podendo de todo cumular-se.
- ee)Em virtude do decidido, a serem devidos juros de mora, os mesmos devem ser calculados «à taxa de 4%, em conformidade com a Portaria n.° 291/03, de 8/4”.
- ff)Pois, não determinando expressamente a LGT qual a taxa de juros de mora a favor do sujeito passivo, e reportando-se a taxa de juros prevista nos art. ºs 44º n.° 3 da LGT e 3° do DL n.° 73/99, de 16 de Março, apenas aos juros moratórios a favor da Fazenda Pública, em virtude da violação da obrigação principal do dever fundamental de pagar impostos, não pode a mesma ser a taxa aplicável ao cálculo dos juros de mora a favor do sujeito passivo.
- gg)Assim, na ausência de norma legal que determine a aplicação de outra taxa, os juros de mora a favor do sujeito passivo só podem ser contados à taxa legal de 4% ao ano, prevista no art. 559° n.° 1 do CC, aplicando-se o disposto no n.° 10 do art. 35.° ex vi n.º 4 do art. 43°, ambos da LGT.
- hh)Nestes termos, a serem devidos juros moratórios, a decisão faz uma correcta interpretação da lei, uma vez que “O DL n.° 73/99, de 16 de Março, e aviso n.° 17289/2012 (...) relativos à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, não se aplicam ao caso vertente porquanto nestes autos está em causa a taxa de juro aplicável a uma dívida ao Estado, em que este assume o papel de devedor.
Nos termos supra expostos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas da recorrente.
O Mº Pº emitiu o seguinte parecer:
A……………… SA recorre da sentença do TAF do Porto de 03 05 2013 que julgando parcialmente procedente a execução por ele deduzida condenou a AT ao pagamento dos juros indemnizatórios à taxa legal de 4% até 15 08 2012 e aos juros moratórios vencidos depois dessa data bem como nas custas de parte reclamadas e os correspondentes juros moratórios à mesma taxa.
Estando em causa o pagamento de uma quantia pecuniária o prazo para a AT executar a sentença é o prazo de 30 dias nos termos do disposto no nº 3 do artigo 175 do CPTA-conclusão ii).
Assumindo os juros, face ao disposto no nº 2 do artigo 204 da CRP carácter sancionatório e compulsório é possível a sua cumulação com os juros indemnizatórios – conclusões vi) e x).
A taxa legal aplicável aos juros de mora é a que vem definida no artigo 43 nº 5 da LGT que remete para o DL nº 73/79 de 16 março conclusões xi) e xiii).
Vejamos.
Relativamente à primeira questão enunciada o que na sentença recorrida se decidiu foi que a AT dispunha do prazo de 3 meses após o trânsito em julgado para proceder à execução da decisão.
Porém salvo melhor entendimento estando em causa o pagamento de quantias pecuniárias (quantia ilegalmente compensada e juros indemnizatórios) o prazo não era de 3 meses mas de 30 dias nos termos do disposto no nº 3 do artigo 175 do CPTA. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artigo 175 do CPTA in Comentário ao CPTA 2005 pp 866 “as soluções dos nºs 1 e 2 têm claramente em vista prestações de facto ou de coisa e o nº 3 dirige-se expressamente ao pagamento de quantias pecuniárias”.
Já quanto à questão levada às conclusões vi) e x) não se me afigura, salvo melhor entendimento que assista Razão à recorrente.
É jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que não pode haver cumulação de juros indemnizatórios e juros moratórios relativamente ao mesmo período de tempo cfr, designadamente os acs de 06-02-2013 -01114/12, 22-05-2013 -01008/12, 11-02-2009 01003/8 e essa doutrina será de manter, não obstante a leitura do nº 5 do artigo 43 da LGT com os artigos 100 e 102 nº 2 do mesmo normativo e os nºs 4 e 5 do artigo 61 do CPPT pareça configurara possibilidade de em determinadas situações poder haver cumulação de juros indemnizatórios e de juros moratórios, relativamente ao mesmo período de tempo.
É que nos termos do nº 5 do artigo 61 do CPPT os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito em que são incluídos e o nº 5 do artigo 43 da LGT aditado pela Lei 64-B/2011 de 30 Dezembro expressamente refere que os juros de mora são devidos desde a data do termo do prazo da execução espontânea de decisão transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito.
Isto significará segundo Diogo Leite de Campos Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa in LGT anotada 4ª edição 2012 pp 344, citados pela recorrente que “nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão não se aplicará o entendimento que o STA tem vindo a adoptar sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga (…)”
Numa tal situação acrescentam os mesmos autores “a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões nos prazos previstos na lei e nos casos em que incorreu em incumprimento compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados.”
Porém salvo melhor opinião não obstante a interpretação literal das normas em causa aponte no sentido da doutrina citada não se me afigura que em caso como o dos autos deva ser afastada a mencionada jurisprudência pois o agravamento da taxa não altera a natureza e a finalidade dos juros de mora que tendo em vista a reparação do dano moratório decorrente da não realização da prestação no tempo devido se destinam no fundo tal como os juros indemnizatórios a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação em causa e pelas utilidades que dela lhe podem advir.
Com efeito como se anota no douto acórdão do Pleno de 24 10 2007 in rec nº 01095/05 “os juros moratórios a favor do contribuinte e os juros indemnizatórios perseguem a mesma finalidade: os indemnizatórios destinam-se “a compensar o contribuinte pelo prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária” e os moratórios visam “reparar prejuízos presumivelmente sofridos (pelo sujeito passivo) derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente”.
Estas duas espécies de juros têm pois a mesma função “correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil destinando-se a reparar prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário recte da prestação tributária. Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes – num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento – sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade.”
Sendo assim como vem sendo jurisprudência repetida deste Supremo Tribunal inclusive recentemente, os juros indemnizatórios e os juros moratórios não são cumulativos sendo os primeiros devidos até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado e os juros moratórios até ao efectivo e integral pagamento nos termos dos preceitos acima citados.
Finalmente no que tange à questão da taxa aplicável aos juros de mora parece clara a remissão do artigo 43/5 da LGT para o DL 73/79 de 16 de Março diploma que estabelece o regime das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Com efeito dispõe a parte final do preceito em causa que os juros de mora são “devidos a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.”
Ora é o DL 73/99 de 16 de Março o diploma que regula a matéria das taxas de juros para as dívidas do Estado e outras entidades públicas, taxa de juro essa que em 2012 era de 7,007% e no corrente ano de 2013 de 6,112% conforme Aviso nº 17289 /2012 de 14 Dezembro da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Publica – IGCP, E-P-E.
Assim salvo melhor entendimento sendo aplicável ao caso dos autos o nº 5 do artigo 43 da LGT igualmente nesta parte procederá o recurso.
É o meu parecer.
4. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
De facto
- 1.Por sentença transitada em julgado, proferida em 26/3/2010, no Processo n° 148/10.3BEPRT que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi anulada a compensação efectuada em 29/9/2009, no montante de € 2.450.221,26, referente a um reembolso de IVA, a processar até 31/8/2009.
- 2.Por sentença transitada em julgado, proferida em 28/10/2011, no Processo n° 1970/11.9BEPRT que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi mantida a compensação efectuada em 14/9/2010, no montante de € 2.450.221,26, referente a um reembolso de IVA a processar até 31/8/2009.
- 3.A decisão aludida em 2 foi revogada por Acórdão do TCAN, de 9/2/2012, transitado em julgado em 14/5/2012, que julgou procedente a reclamação deduzida e consequentemente anulou a compensação operada.
- 4.A Administração Tributária, em 25/9/2012, efectuou o pagamento de € 2.450.221,26 à exequente.
- 5.Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fls. 31/36 relativa ao pagamento à exequente de € 39.440,84, mediante cheque de 30/6/2010, a título de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, sobre € 2.450.221,26, desde 1/9/2009 até 29/9/2009.
- 6.Dá-se por reproduzida a documentação que consta a fl. 38/45 relativa ao pagamento à exequente de € 93.981,09, mediante cheque de 11/1/2011, a título de juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, sobre € 2.450.221,26, desde 30/9/2009 até 14/9/2010.
- 7.A exequente, em 15/5/2012, requereu a remessa do processo ao órgão da Administração Tributária competente para a execução do julgado, nos termos do artigo 146°, n° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 8.A exequente, em 15/5/2012, apresentou no processo principal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que consta a fls. 48 dos autos e se dá por reproduzida, na qual reclamou € 1.530,00 de taxa de justiça inicial (petição inicial) e € 730,00 de taxa de justiça inicial (alegações de recurso), no montante global de €2.264,40, a pagar até 25/5/2012.
- 9.A presente execução de sentença foi instaurada em 30/11/2012.
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz a quo julgou parcialmente procedente a presente execução, condenando a Administração Tributária ao pagamento dos juros indemnizatórios à taxa legal de 4%, até 15/8/2012, e aos juros moratórios vencidos depois dessa data, bem como as custas de parte reclamadas, e correspondentes juros moratórios à mesma taxa.
A recorrente não se conforma com tal decisão pois entende que contrariamente ao decidido nada obstava à cumulação de juros indemnizatórios com os juros moratórios devidos e que a taxa aplicável para os juros moratórios deveria ser a por si indicada de 14,04% nos termos dos artigos 43/5 da LGT e Dec. lei 73/99 de 16 de Março e não a fixada p de 4 %.
A recorrida Fazenda Pública pugna pela manutenção do decidido.
Questão prévia:
Da competência deste STA para conhecer do recurso.
No caso dos autos trata-se de um recurso que recai sobre uma decisão em processo de execução de sentença.
A execução de sentenças proferidas nos tribunais tributários é como já tem sido por várias vezes decidido nesta secção do Supremo Tribunal Administrativo regulada pelas normas do Código de Processo Administrativo por força do disposto no artigo 102 /1 da LGT que assim prescreve:
“A execução de sentenças dos tribunais administrativos e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos.”
O regime da execução de sentenças dos tribunais administrativos é regulado no CPTA nos artigos 15o e segs.
O recurso dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário em processo tributário e em processo de execução fiscal são regulados nos termos dos artigos 279 e segs do CPPT.
E o nº 2 do mesmo artigo 279 estipula que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Constituindo a execução de julgados um meio comum à execução administrava e tributária é forçoso concluir que sãs regras do CPTA que deverão regular este processo.
Perante este entendimento foi por nós suscitada a excepção da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
Equacionou-se esta questão tendo presente o disposto no art. 151º do CPTA, de onde concluiu que não se mostravam preenchidos os requisitos previstos em tal inciso legal para que possa ser admitido o presente recurso.
Este entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 12/02/2014 e 15/01/2014, respectivamente, recursos n.ºs 01847/13 e 01495/12.
Mais recentemente foi reafirmada esta jurisprudência, entre outros, nos acórdãos datados de 09/07/2014, recursos, nºs. 0165/14 e 01007/12, e também no acórdão de 19 11 2014 no processo 0526/14.
O que aí se refere e que passamos a transcrever igualmente se aplica a este recurso jurisdicional:
“ O recurso em apreço encontra-se sujeito às regras previstas no CPTA, como resulta do estatuído no n.º 2 do art. 279.º do CPPT («Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos».).
Com efeito, a execução de sentença constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e tributária e do art. 278.º do CPPT resulta inequivocamente que o regime de recursos que nele se encontra previsto só se aplica aos processos regulados nesse mesmo Código. Pelo que, na falta de indicação do regime de recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT, sendo certo, além do mais, que toda a tramitação da execução é regulada por este mesmo CPTA.
Neste contexto, importa ter em conta o disposto no art. 151.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual o recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo só pode ocorrer «Quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito (...)».
Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2010, anotação 1 ao art. 151.º, pág. 999.), este recurso per saltum só é admitido desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: «(a) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (b) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos artigos 32.º e seguintes, seja superior a três milhões de euros ou seja indeterminável (artigo 151.º, n.º 1); (c) incida sobre decisão de mérito; (d) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (artigo 151.º, n.º 2)».
No caso, o valor da execução é de 10.228,96€ (juros e capital), que foi o indicado na petição inicial.
Assim sendo, atento o disposto no art. 31.º, n.º 2, alínea c) do CPTA («2 - Atende-se ao valor da causa para determinar:
[…]
c) Se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso».) e no já citado n.º 1 do art. 151.º do mesmo código, verifica-se uma circunstância que, desde logo, exclui que o recurso possa assumir-se como uma revista a dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo e impondo-se, consequentemente, observar o disposto no n.º 3 do mesmo art. 151.º do CPTA, segundo o qual «Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto no artigo 149.º».
Concluímos, portanto, pela incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção de Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Nem se diga que ao caso não se aplica o disposto no art. 152.º do CPTA por a distribuição da competência entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, no que se refere ao contencioso tributário, dever ser a que resulta dos arts. 26.º e 38.º do ETAF, motivo por que sempre competiria à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito [cfr. art. 26.º, alínea b) do ETAF] e à Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na referida alínea b) do art. 26.º [cfr. art. 38.º, alínea a) do ETAF].
Na verdade, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica (Apesar de o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ter sido aprovado por lei (Lei n.º 13/2002, de 15 de Fevereiro) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário o ter sido por decreto-lei (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), entre a lei e o decreto-lei não existe relação de hierarquia. Para maior desenvolvimento, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 166 e segs.), regulem de modo que conduza a resultado diverso noutras situações, como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT.
Do exposto resulta que o presente recurso jurisdicional deve baixar ao Tribunal Central Administrativo, para aí ser julgado como apelação”.
Tendo em causa o valor desta execução de sentença e o anteriormente referido com que se concorda constata-se assim a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal.