9440600 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 9440600
ACORDAO
Descritores: Citação, Nulidade, Irregularidade, Arguição, Prazo, Acção de despejo, Causa de pedir, Usufruto, Prova documental, Respostas aos quesitos, Alteração, Tribunal da relação
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00013819
Nr Documento: RP199506129440600
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7f82f680ba3d6f278025686b0066b0b4
Sumário
I - Se o réu, na contestação, não arguiu a falta de citação nem reclamou, no quinquídio posterior ao acto de citação, da preterição de qualquer formalidade não essencial, as respectivas nulidades ficaram sanadas - artigos 196, 198, ns.1 e 2 e 153, todos doCódigo de Processo Civil. II - Na acção de despejo a causa de pedir é o contrato de arrendamento conjugado com o facto que, em face da lei, constitui fundamento legítimo da cessação do arrendamento. III - A qualidade de usufrutuário de um prédio, só pode provar-se por documento. Assim, não é lícito ao tribunal pronunciar-se sobre um quesito em que se procura indagar tal situação, devendo a respectiva resposta ter-se por não escrita. IV - A Relação só pode alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância nas hipóteses taxativamente enumeradas no n.1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.