Acordam os juízes que compõem esta 3ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1. Relatório
Por Sentença proferida nos autos 210/25.8PTPDL, foi o Arguido AA, condenado pela prática, em autoria material, em cumplicidade, de 1 (um) crime de condução de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática de 2 crimes desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º/1, alínea b), do Código Penal, cada um na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o Arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Não se conformando com a condenação sofrida, veio o Arguido requerer a este Tribunal a revogação da Sentença e a sua condenação nas penas parcelares de 6 e 8 meses de prisão e em cúmulo de 2 anos de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.
1. 1
Para tal apresentou alegações com as seguintes Conclusões:
“1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do acórdão condenatório proferido.
2- O Recorrente foi condenado nas penas parcelares de um ano de prisão, pelo crime condução sem habilitação legal, e um ano de prisão por cada um dos crimes de desobediência,
3- E, em cúmulo das penas parcelares, a pena de dois anos e nove meses de prisão.
4- Ressalvado o respeito devido, não pode o Recorrente conformar -se com tão excessiva condenação.
5- Da dosimetria das penas parcelares e única aplicadas
5.1- No caso vertente haveria a ponderar que o Recorrente tem 45 anos de idade e se encontra familiarmente inserido, beneficiando de apoio dos avós.
5.2- Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados por referência aos crimes de desobediência, o que, a mais do valor probatório, sempre denotará algum grau de interiorização do desvalor da conduta perpetrada.
5.3. – Em seu desfavor pesa a existência de antecedentes criminais, especialmente por ilícitos de idêntica natureza, mas cuja prática remonta já ao ano de 2013.
5.4- Relevância assume também que no período compreendido entre o ano de 2021 e a data dos factos objetos dos presentes autos, o Recorrente manteve um comportamento conforme às regras de vivência em sociedade, num esforço de reinserção e cumprimento normativo.
5.5- O dolo é o habitual neste tipo de criminalidade. O grau de ilicitude do facto e a culpa do arguido devem ser considerados no limiar médio da moldura quanto ao primeiro dos crimes de desobediência e já acima desse patamar no que ao segundo dos episódios concerne.
5.6- Ante tudo quanto supra se expôs, mormente, a culpa, o grau de ilicitude e as condições pessoais do arguido, as penas parcelares aplicadas excederam as necessidades de prevenção geral e especial, prejudicando reinserção a do Recorrente.
5.7- Ponderadas a ilicitude do facto e as exigências de prevenção requeridas, deviam ter sido aplicadas ao arguido as penas parcelares de seis meses e oito meses de prisão por referência aos crimes de desobediência.
5.8- Em face da estreita conexão entre os crimes em concurso, a natureza e o contexto em que foram praticados, e ponderadas a ilicitude global do facto e as exigências de prevenção, cremos que uma pena situada próxima do meio da moldura penal abstrata aplicável ao concurso ainda realizará, de forma suficiente, as finalidades da punição, considerando-se adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido a aplicação de pena única nunca superior a dois anos de prisão,
6- Do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação
6.1- Não obstante razões de prevenção geral e especial evidenciarem a necessidade de aplicação de uma pena privativa da liberdade ao Recorrente, cremos que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação ainda terá potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico violado, satisfazendo as exigências de prevenção, enquanto, concomitantemente potencia a ressocialização do arguido e limita os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade.
6- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez erradas interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 40.º, 43.º, 50.º, 70.º e 71.º, todos do C.P.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser a sentença recorrida substituída por outra que aplique ao Recorrente uma pena única nunca superior a dois anos de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, por ser de Direito e de justiça”
2. 1
O Ministério Público apresentou resposta às alegações, alegando em síntese:
“O recorrente apenas se insurge contra a pena que lhe foi aplicada na sentença. Efetivamente, foi o recorrente condenado nas penas parcelares de 1 ano de prisão por cada um dos três crimes – um de condução sem habilitação legal e dois de desobediência – e na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efetiva.
Diz o recorrente que as medidas das penas parcelares dos crimes de desobediência e da pena única aplicadas são exageradas, pugnando pela sua redução (conformando-se, aparentemente, com a pena aplicada ao crime de condução sem habilitação legal) para 6 meses quanto ao primeiro crime de desobediência e para 8 meses quanto ao segundo e pela aplicação de uma pena única nunca superior a 2 anos de prisão.
Ora, tal como se diz na sentença, conta já o recorrente com 16 condenações pela prática de 17 crimes, 2 delas pela prática do mesmo tipo de crime ora em causa – de desobediência, tendo-lhe sido já aplicados todos os tipos de penas.
Acresce que, por incumprimentos, viu convertidas em prisão subsidiária penas de multa e revogadas penas de substituição e outras formas de cumprimento de penas, acabando sempre por cumprir as penas que lhe foram aplicadas anteriormente em reclusão em estabelecimento prisional.
É por demais evidente que as penas a aplicar teriam sempre de ser agora superiores às anteriores, pois as penas devem ser aplicadas em crescendo, atentas as razões de prevenção e ressocialização que as fundamentam, pelo que as medidas das penas aplicadas não merecem qualquer reparo.
É que se as penas anteriores não surtiram o desejado efeito de o afastar da criminalidade, penas iguais ou mais baixas também não serviriam as finalidades da punição, atendendo a que o ora recorrente praticou mais estes crimes, o que revela à saciedade a ineficácia das penas aplicadas anteriormente e a necessidade de aplicação de penas mais gravosas.
Pois a falta de preparação para manter uma conduta lícita e a influência das penas anteriores são parâmetros a considerar.
Pugna também o recorrente pelo cumprimento da pena única em regime de permanência na habitação, percebendo-se aqui porque motivo pretende que lhe seja aplicada uma pena única não superior a 2 anos, pois tal regime só é aplicável a penas de prisão não superiores a 2 anos.
Alega o recorrente não haver notícia de que tenha praticado qualquer crime desde 2013, mas tal dever-se-á à circunstância de ter estado, entretanto, em cumprimento sucessivo de várias penas de prisão efetiva.
Na realidade, tendo o ora recorrente cumprido um longo período de reclusão em estabelecimento prisional, não se coibiu de praticar mais estes crimes, pelo que não será certamente uma pena a cumprir no conforto do lar que servirá para o afastar da criminalidade.
Assim, é por demais evidente que o regime de permanência na habitação não será eficaz para prevenir a prática de futuros crimes, atento o passado criminal do recorrente, que é bem demonstrativo da dificuldade que este tem em interiorizar a nocividade da sua conduta, bem como da fraca influência das penas anteriores, que não surtiram qualquer efeito a nível de prevenção.
Pelo que resta concluir que não será certamente uma pena de prisão em regime de permanência na habitação que satisfará as finalidades da punição – a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do condenado (cf. art.º 40.º, n.º 1, do Cód. Penal).
Motivos estes que vêm, aliás, explicitados na decisão recorrida, para onde se remete e por onde se demonstram as acentuadas dificuldades do recorrente em reinserir-se socialmente em meio não prisional, impondo-se proteger os bens jurídicos comunitários e aperfeiçoar o respeito pelos valores e normas jurídicas por parte do mesmo.
Nestes termos, conclui-se que apenas a pena de prisão efetiva em que o recorrente foi condenado nestes autos poderá agora surtir o desejado efeito de prevenção de futuros crimes e consequente ressocialização, pelo que se considera não merecer a douta decisão recorrida qualquer reparo, nem violar qualquer preceito, pelo que mantendo-a integralmente V. Ex.as farão a costumada JUSTIÇA.”
1. 3
Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º, n.2, do Código de Processo Penal, tendo a Digna Procuradora Geral-Adjunta proferido decisão com as seguintes conclusões:
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a pertinência, completude, correção jurídica e clareza da sua fundamentação, que realça, com total acerto e proficiência, os fundamentos determinantes do entendimento de que o recurso não deve ser procedente. Em seu reforço, e focados na pretensão de substituição da pena caso viesse a ser condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, socorremo-nos da jurisprudência expressa no acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22-1-2025 e que, em similar situação, expressa que “Reincidência reiterada do arguido inviabiliza regime de permanência na habitação, reforçando a necessidade de prevenção especial”. Dispensando-nos de considerações adicionais, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensando-nos de considerações adicionais, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.”
1. 4
Cumprido o disposto no artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi oferecida qualquer resposta.
2. Fundamentação.
2. 1 Questões a resolver
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Deste modo e de acordo com a delimitação das conclusões lavradas nas alegações, as questões a conhecer são:
Saber se o tribunal a quo deveria ter aplicado penas de prisão de 6 meses de prisão e 8 meses de prisão pelos crimes de desobediência, e em cúmulo 2 anos de prisão, cumprida na habitação, tendo assim feito uma errónea dosimetria penal destes crimes.
2. 2 Fundamentação
A única questão que temos por apreciar prende-se com as penas concretamente aplicáveis aos crimes de desobediência.
Prevê o artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Antes do mais atentemos nas finalidades da aplicação das penas, pois será da satisfação destes fins que será possível aferir se uma determinada pena se mostra adequada, ou pelo contrário, é desajustada como reação à atuação ilícita e culposa concreta do agente, devendo esta atuação ser avaliada no seu quadro específico de circunstâncias pessoais e sociais.
Conforme ensina o Prof. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II; Livraria Almedina, Coimbra-1993, pág. 315/316. «I- A reação provocada pelos abusos a que conduziu o sistema de penas arbitrárias, levou a primeira legislação penal saída da Revolução Francesa ( Código de 1791) a abolir qualquer espécie de discricionariedade na apreciação, pelos juízes, da maior ou menor gravidade do facto e, correlativamente, na medida da punição que lhe deveria corresponder, criando um sistema de penas fixas.
A certeza sobrepunha-se assim a um óptimo de justiça – que exigiria uma ponderação das diversas graduações e nuances que o mesmo facto concretamente pode revestir, quer no aspecto típico quer no aspecto subjectivo ou nas suas relações com a personalidade do delinquente, traduzindo-se na tipicização abstrata dos vários crimes, susceptíveis tão só de se especializar pela consideração de certas circunstâncias modificativas, com valor predeterminado na lei e que o juiz teria automaticamente e mecanicamente que aplicar.
Logo, porem, se mostrou que , desta forma, se fazia uma insofrível violência a toda uma série de modelações e tonalidade concretas do factos típicos, que os fazia diferenciar uns dos outros e prementemente exigia, por elementar justiça relativa, uma correspondente projeção na natureza e no quanto da pena a aplicar em cada caso.
II. Ora, o primeiro caminho para conseguir esta individualização foi, justamente, o de substituir, em larga medida as penas fixas por penas variáveis ou temporárias, isto é, por penas com limites máximos, mínimos e máximos e mínimos (v.g. dois a oito anos de prisão) dentro dos quais o juiz poderia graduar concretamente a punição, consoante a gravidade do crime. E foi este o sistema que o Código francês de 1810 consagrou.
Dava-se, assim, o primeiro passo no sentido do que se pode chamar uma individualização judiciária da pena, logo seguida, com maior ou menor latitude, por todos os códigos criminais de influência francesa. Mas isto criava, por seu lado, o problema da determinação concreta da pena, dentro da moldura legal.”(…)
Ora, a que elementos concretos deve o Juiz atender na determinação concreta da pena, dento da moldura abstrata? (…)
(…) Conforme se atribua às penas um sentido retributivo, preventivo geral ou preventivo especial, diferentes parece que haverão de ser os critérios decisivos de determinação concreta da medida da punição.
Sabido, poem que o nosso sistema arranca de um pensamento ético-jurídico da pena, daí derivará por certo a consequência de que há de ser essencialmente o grau de culpa a determinar o quanto da punição.
Importa, porém, precisar um pouco esta ideia.
Na verdade, cremos que ela valerá tão só para fixar o limite máximo da punição. Mostrado efectivamente, no plano complexivo de afirmação de bens jurídicos que ao direito cumpre, a desnecessidade jurídica da pena atingir o quanto que à culpa corresponde, bem se compreenderá que aquela possa ficar baixo deste.
Por outo lado sempre defendemos que mesmo dentro da moldura variável da punição que corresponde a um crime, o quanto concreto da pena, medido pela culpa, não é inteiramente fixo, mas contem ainda um resto de variabilidade, uma margem maior ou menor de variação. (…) Ora, precisamente nesta margem de variação cabe a consideração dos fins da prevenção geral e especial que no caso concreto sejam de tomar em conta.» pág.317.
O Código Penal Português, no seu artigo 71.º, acolheu expressamente estes ensinamentos.
Com efeito, prevê este artigo, sob epigrafe “Determinação da medida da pena” que:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Vejamos, pois se a Sentença recorrida, ponderou e aplicou estes critérios.
Para tal deixaremos aqui transcrita a sua fundamentação de facto, em face do seu relevo para a apreciação dos vários vectores de fixação da pena e a fundamentação expendida na fixação das penas concretas.
“1. Matéria de facto provada.
Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
1- No dia 14 de Outubro de 2025, pelas 02:00horas, o arguido BB conduziu o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-HJ-.., marca Peugeot, modelo 206, na Rua 1, freguesia de Arrifes, concelho de Ponta Delgada.
2- O arguido BB, à data dos factos, não era titular de qualquer título ou autorização que o habilitasse à condução de veículos automóveis ou quaisquer outros veículos motorizados na via pública.
3- O arguido BB conhecia as características do veículo que conduzia, e bem assim da via em que circulava com o mesmo, bem sabendo que a referida condução não lhe era permitida por lei.
4- Não obstante o arguido quis conduzir o veículo identificado, como o fez.
5- Ao praticar os factos que se deixam descritos, agiu o arguido sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6- No lugar de acompanhante, no referido veículo com a matrícula ..-HJ-.., nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia AA, proprietário do veículo.
7- O arguido AA, detentor do título de condução A-81411, sabia que o arguido BB não era titular de qualquer título ou autorização válida para a condução do veículo identificado, mas, não obstante, cedeu o veículo para que este exercesse a condução em via pública.
8- O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, ciente que o arguido BB não era titular de carta de condução ou qualquer outro título de condução válidos e que, por isso, não podia conduzir aquele veículo na via pública, sabendo ainda que, com a sua conduta, auxiliava o arguido a conduzir na via pública, o que quis e conseguiu.
9- Mais sabia o arguido AA em 03.10.2025 o veículo matrícula ..-HJ-.. do qual é proprietário havia sido apreendido por determinação da PSP, assim como ainda se mantinha à data de 14.10.2025, bem como também sabia que do mesmo foi constituído fiel depositário e que tinha a obrigação de não utilizar ou circular com o veículo, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
10- Apesar de devidamente notificado o arguido AA utilizou o veículo apreendido, cedendo-o para ser conduzido pelo arguido BB, e nele se fazendo transportar.
11- Ao praticar os factos que se deixam descritos, agiram os arguidos sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
12- No dia 14 de Outubro de 2025, pelas 14h00m, o arguido AA conduziu o veículo matrícula ..-HJ-.. na Rua 2, em Ponta Delgada.
13- O arguido foi devidamente notificado, tinha conhecimento e estava ciente de que não podia circular com o referido veículo automóvel por este se encontrar apreendido por falta de seguro obrigatório de responsabilidade civil, desde o dia 03 de Outubro de 2025.
14- Mais sabia o arguido que exercia as funções de fiel depositário do referido veículo sendo responsável pela sua guarda.
15- Não obstante, o arguido não se coibiu de o pôr em circulação, bem sabendo que estava proibido de o fazer, o que quis e fez.
16- O arguido agiu sempre de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17- Os arguidos confessaram de forma integral e sem reservas os factos pelos quais se encontravam acusados.
18- O arguido BB é pintor de automóveis.
19- Encontra-se desempregado, auferindo 241 euros a título de RSI.
20- Vive na rua.
21- Tem 3 filhos, 1 deles menor.
22- Não tem créditos ao banco.
23- O arguido AA é mecânico.
24- Atualmente não trabalha.
25- Vive em casa dos avós.
26- Não tem filhos.
27- Não tem créditos ao banco.
28- O percurso social do arguido BB vem-se caracterizando por uma frágil inserção socioprofissional, evidenciada nas dificuldades em manter uma atividade profissional e em estruturar o seu quotidiano em função dos valores e regras sociais vigentes.
29- Esta frágil inserção parece assentar na falta de competências pessoais e sociais do arguido, que tende a realizar uma avaliação pouco objetiva da realidade e a assumir frequentemente um comportamento pouco ponderado e irresponsável, que dificultam um processo de inserção normativo.
31- O arguido AA já respondeu e foi condenado:
- Por sentença proferida em 10 de Outubro de 2001, transitada em julgado em 30 de Outubro de 2001, no âmbito do processo nº343/01.6PTPDL, pela prática, em 24 de Setembro de 2001, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.º/2 do DL nº 2/09 de 03 de Janeiro), na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 700 escudos, o que perfaz 56.000 escudos, pena que foi declarada extinta em 03 de Dezembro de 2001.
- Por sentença proferida em 24 de Janeiro de 2003, transitada em 13 de Fevereiro de 2003, no âmbito do processo nº 13/03.0PTPDL, pela prática, em 09 de Janeiro de 2003, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.º/2 do DL nº 2/09 de 03 de Janeiro), na pena de 2 meses de prisão, suspensa por 1 ano, pena que foi declarada extinta em 18 de Setembro de 2003.
- Por sentença proferida em 02 de Julho de 2004, transitada em julgado em 16 de Setembro de 2003, no âmbito do processo nº 236/03.2PGPDL, pela prática, em 12 de Junho de 2003, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.º/2 do DL nº 2/09 de 03 de Janeiro), na pena de 3 meses de prisão, substituída por 18 períodos de prisão por dias livres, pena que foi declarada extinta em 04 de Fevereiro de 2004.
- Por sentença proferida em 10 de Maio de 2004, no âmbito do processo nº 292/04.6PTPDL, pela prática, em 13 de Abril de 2004, de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal (previsto e punido pelo artigo 3.º/2 do DL nº 2/09 de 03 de Janeiro), na pena de 7 meses de prisão, pena que foi declarada extinta em 10 de Maio de 2004.
- Por Acórdão proferido em 04 de Junho de 2004, no âmbito do processo nº 514/03.0PTPDL, pela prática, em 15 de Março de 2003, de 1 (um) crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal), na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
- Por sentença proferida em 10 de Março de 2009, transitada em julgado em 11 de Março de 2009, no âmbito do processo nº 1031/08.8PBPDL, pela prática, em 25 de Maio de 2008, de 1 (um) crime de furto qualificado (previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal), na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano suspensão que foi revogada.
- Por sentença proferida em 09 de Dezembro de 2009, transitada em julgado em 09 de Março de 2019, pela prática, em 2121/09.5PBPDL, de 1 (um) crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código), na pena de 8 meses de prisão, pena que foi declarada extinta em 07 de Novembro de 2011.
- Por sentença proferida em 02 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 07 de Outubro de 2011, no âmbito do processo nº 381/11.0PTPDL, pela prática, em 19 de Agosto de 2011, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto e punido pelo artigo 292.º/1 do Código Penal), na pena de 100 dias de multa, á taxa diária de 5 euros, o que perfaz o total de 500 euros, substituída por 100 horas de trabalho, pena que foi convertida em prisão subsidiária e extinta em 12 de Abril de 2013, e na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses, que foi extinta em 26 de Março de 2012.
- Por sentença proferida em 01 de Março de 2012, transitada em julgado em 10 de Abril de 2012, no âmbito do processo nº 678/09.0PGPDL, pela prática, em 07 de Outubro de 2009, de 1 (um) crime de burla simples (previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal) e de 1 (um) crime de roubo (previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa pelo mesmo período, suspensão que foi revogada.
- Por sentença proferida em 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 15 de Abril de 2013, no âmbito do processo nº 277/12.9TARGR, pela prática, em 29 de Maio de 2012, de 1 (um) crime de falsidade de testemunho (previsto e punido pelo artigo 360.º do Código Penal), na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o que perfaz 1.200,00 euros, pena que foi convertida em prisão subsidiária e declarada extinta em 25 de Janeiro de 2017.
- Por sentença proferida em 20 de Outubro de 2016, transitada em 06 de Abril de 2017, no âmbito do processo nº 139/13.2PEPDL, pela prática, em 13 de Agosto de 2013, de 1 (um) crime de recetação (previsto e punido pelo artigo 231.º do Código Penal), na pena de 9 meses de prisão.
- Por sentença proferida em 15 de Abril de 2013, transitada em julgado em 23 de Maio de 2013, no âmbito do processo nº 268/13.2PTPDL, pela prática, em 15 de Abril de 2013, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal), na pena de 72 períodos de prisão por dias livres, substituída por 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pena que foi declarada extinta em 28 de Abril de 2023.
- Por sentença proferida em 19 de Junho de 2013, transitada em 04 de Setembro de 2013, no âmbito do processo nº 746/12.0PBPDL, pela prática, em 22 de Março de 2012, de 1 (um) crime de violação de proibições (previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal), na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano.
- Por sentença proferida em 20 de Novembro de 2013, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2014, no âmbito do processo nº 1781/12.4PBPDL, pela prática, em 22 de Novembro de 2012, de 1 (um) crime de furto qualificado (previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal), na pena de 3 anos de prisão.
- Por sentença cumulatória proferida em 30 de Junho de 2014, transitada em julgado em 01 de Agosto de 2014, no âmbito do processo nº 1781/12.4PBPDL, que cumulou as penas aplicadas nos processos nºs 1781/12.4PBPDL, 268/13.2PTPDL e 746/12.0PBPDL, tendo sido aplicada a pena única de 4 anos de prisão.
- Por sentença proferida em 08 de Abril de 2014, transitada em julgado em 19 de Abril de 2014, no âmbito do processo nº 1018/13.9PBPDL, pela prática, em 25 de Julho de 2013, de 1 (um) crime de furto qualificado (previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal), na pena de 5 anos de prisão.
- Por sentença proferida em 30 de Novembro de 2015, transitada em julgado em 11 de Fevereiro de 2016, no âmbito do processo nº 655/13.6PBPDL, pela prática, em 03 de Maio de 2013, de 1 (um) crime de furto simples (previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal), na pena de 8 meses de prisão.
- Por sentença cumulatória proferida em 19 de Fevereiro de 2016, transitada em julgado em 05 de Abril de 2016, no âmbito do processo nº 678/09.0PGPDL, que cumulou as penas aplicadas nos processos nºs 678/09.0PGPDL e 2121/09.5PBPDL, tendo sido aplicada a pena única de 3 anos de prisão.
- Por Acórdão cumulatório, proferido em 12 de Outubro de 2017, transitado em julgado em 13 de Novembro de 2017, no âmbito do processo nº 1861/17.0T8PDL, que aplicou a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, que foi parcialmente perdoada, tendo sido extinta em 01 de Outubro de 2021.
- Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2022, transitada em julgado em 02 de Fevereiro de 2023, pela prática, em 16 de Março de 2013, de 1 (um) crime de desobediência (previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal), na pena de 3 meses e 3 dias de prisão.
(…)
Medida concreta da pena do crime de condução sem habilitação legal, em cumplicidade, cometido pelo arguido AA.
Para a determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos pela lei cabe reponderar as finalidades das penas e as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º/1 e 2 do Código Penal).
O crime de condução sem habilitação legal pelo qual o arguido será condenado é punido com pena de prisão até 2 (dois) anos.
Cumpre proceder à atenuação especial da pena, uma vez que a arguida será condenada enquanto cúmplice.
Estatui o artigo 73.º do Código Penal:
“1- Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2- A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos gerais” (negrito nosso).
Operando as reduções consagradas na lei, conclui-se que a moldura penal é de 1 (um) mês a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Citando CC (Consequências Jurídicas do Crime – Lições para os alunos da disciplina de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2010-2011, pp. 28-29), pode dizer-se que “na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção”.
Para determinação da medida concreta da pena de prisão, terá o Tribunal de ter em consideração as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial, bem como todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o arguido.
Como já foi suprarreferido, as exigências de prevenção geral do crime em análise são elevadas, uma vez que a atividade de condução sem habilitação legal pode implicar sérios riscos para diversos bens jurídicos de terceiros, nomeadamente bens jurídicos patrimoniais, mas também os bens jurídicos de integridade física e vida, o que implica grande alarme social.
No que concerne às exigências de prevenção especial, as mesmas situam-se num patamar extremamente elevado.
O arguido já averba 16 (dezasseis) já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 4 (quatro) são pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Cumpre, agora ponderar todos os fatores favoráveis e desfavoráveis ao arguido.
Favoravelmente ao arguido cumpre ponderar que:
- O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos pelos quais veio acusado.
Desfavoravelmente ao arguido cumpre ponderar que:
- O arguido agiu com dolo direto.
- O arguido já foi condenado em todo o tipo de penas, desde penas de multa, a penas de prisão substituídas, a penas suspensas na sua execução, a penas de prisão efetiva e, ainda assim, persiste no cometimento de crimes.
- O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 4 (quatro) são pela prática de crime de condução sem habilitação legal.
- Demonstra, assim, uma personalidade altamente desconforme e de desrespeito pelos valores tutelados pelo sistema jurídico.
Tudo ponderado, apenas uma pena junto ao limite máximo é suficiente para acautelar as necessidades das penas.
Pelo exposto, será o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão.
Medida concreta da pena de prisão dos crimes de desobediência, cometido pelo arguido AA.
Cada um dos crimes de desobediência pelos quais o arguido será condenado é punido com pena de prisão de 1 (um) mês até 1 (um) ano, resultando o limite mínimo do estipulado no artigo 41.º do Código Penal.
Quanto à medida concreta da pena a aplicar, cumpre ponderar o que foi referido supra sobre as elevadas exigências de prevenção geral e elevadas as elevadas exigências de prevenção especial, devendo o Tribunal ter, ainda, em conta todos os fatores que não fazendo parte do crime dispõe a favor ou contra o arguido, nos termos do artigo 71.º/2 do Código Penal.
As exigências de prevenção geral são elevadas, uma vez que é urgente incutir aos cidadãos a necessidade de cumprir as decisões e ordens proferidas pelas autoridades, sob pena de se redundar numa falta de credibilidade do sistema e não existir validade das normas jurídicas violadas.
No que concerne a exigências de prevenção especial, as mesmas muito elevadas
O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 2 (dois) são pela prática de crime de desobediência.
O arguido já foi condenado em diversos tipos de pena, desde penas de multa, a penas de prisão substituídas, a penas de prisão suspensas e, até, longas penas de prisão efetiva, persistindo, porém no cometimento de crime.
A seu favor o arguido tem apenas o facto de ter confessado os factos de forma integral e sem reservas.
Em seu desfavor, além de tudo o que já foi referido, o arguido:
- Agiu com dolo direto.
- Tem um enorme grau de ilicitude, sobretudo no segundo crime de desobediência, conduzindo o veículo poucas horas depois de ter sido detido pela prática do mesmo crime.
- Demonstra um desrespeito enorme pelos valores tutelados pelo sistema jurídico.
- Pese embora todas as penas que cumpriu, persiste no cometimento de crimes.
Tudo ponderado, alternativa não resta que não a de fixar a medida concreta da pena no limite máximo.
À luz do exposto, será o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes de desobediência que cometeu.
Da pena única/do cúmulo jurídico do arguido AA.
Atentos os crimes imputados ao arguido AA e a sua verificação, dir-se-á que estamos perante um concurso efetivo real de crimes, no qual entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras, aparecendo as diversas normas aplicáveis como concorrentes na aplicação concreta.
Esta aplicação concreta ocorre por via do instituto de cúmulo jurídico sediado, na nossa lei, no artigo 77.º do Código Penal.
Ditam os números 1 e 2 este preceito legal, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, que:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (negrito nosso).
A moldura abstrata do cúmulo jurídico no caso concreto a aplicar ao arguido baliza-se entre 1 (um) ano e 3 (três) anos de prisão.
Preceitua aquele n.º 1 que na fixação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Destarte, na consideração da personalidade do agente deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A personalidade do arguido afigura-se altamente e, até, grosseiramente desconforme ao direito.
Note-se que o arguido cometeu 3 (três) crimes, no espaço de poucas horas, sendo que o segundo crime de desobediência é cometido horas depois de ser intercetado pela PSP no cometimento de outro crime de desobediência.
Acresce que não se tratam de episódios isolados.
O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 2 (dois) são pela prática de crime de desobediência e 4 (quatro) são pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.
O arguido demonstra, assim, um enorme desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pela prática desses crimes.
A pena única deve refletir essa personalidade do arguido e ter em conta o antecedente criminal averbado no certificado de registo criminal, que aumenta as necessidades de prevenção especial.
No mais, os crimes em causa nos presentes autos são crimes com exigências de prevenção geral significativas.
Pelo exposto, entende o Tribunal fixar a pena única junto ao limite máximo da moldura penal, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
VI- Da não substituição das penas de prisão por multa.
Estabelece o artigo 45.º do Código Penal:
“1- A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º” (negrito nosso).
Ambas as penas aplicadas nos presentes autos são superiores a um ano, motivo pelo qual não estão reunidos os pressupostos legais para aferir da substituição da pena de prisão por multa.
VII- Da não substituição da pena de prisão por trabalho.
Quanto à pena aplicada ao arguido AA, a mesma é superior a 2 (dois) anos, motivo pelo qual não estão reunidos os pressupostos legais para aferir da substituição da pena de prisão por trabalho (cfr. artigo 58.º/1 do Código Penal, à contrário). (…)
VIII- Da não suspensão das penas de prisão.
Aqui chegados, cumpre decidir se os arguidos, neste momento, devem ou não cumprir as penas de prisão que lhe foram aplicadas.
Estabelece o artigo 50.º do Código Penal:
“1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5- O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos” (negrito nosso).
Para que se proceda à suspensão da execução de uma pena de prisão, têm de se verificar, então, determinados prossupostos.
Analisando os prossupostos, verifica-se desde já que a pena aplicada ao arguido BB foi de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e que a pena aplicada ao arguido AA foi de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, ou seja, penas não superiores a 5 (cinco) anos, pelo que se encontra preenchido este requisito formal.
Mais complexa é a análise do segundo requisito (requisito material) que exige que se conclua que atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não se afigura possível efetuar qualquer juízo de prognose favorável a nenhum dos arguidos.
(…)
Quanto ao arguido AA, a situação é semelhante.
O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 4 (quatro) são pela prática de crime de condução sem habilitação legal e 2 (duas) pelos crimes de desobediência.
O arguido já beneficiou de 6 penas de prisão, suspensas na sua execução, sendo que duas delas foram revogadas.
Ainda assim, após todas essas oportunidades, voltou a incorrer na prática de crimes e a cumprir penas de prisão efetiva, não sendo essas penas de prisão efetivas suficientes para evitar a prática de novos crimes.
Pelo exposto, não será suspensa a execução de nenhuma das penas aplicadas aos arguidos.
IX- Do não cumprimento da pena em regime da obrigação de permanência na habitação.
Relativamente ao arguido AA, não estão reunidos os pressupostos para cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, uma vez que a pena é superior a dois anos. (…).
Em toda esta argumentação, a Sentença recorrida delimitou adequadamente o grau de ilicitude e de culpa atestados nos factos, considerando-os muito elevados. Convocou igualmente para a análise as razões de prevenção geral e especial. Com efeito, foi exarado na Sentença recorrida que:
“O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 2 (dois) são pela prática de crime de desobediência. E que o arguido já foi condenado em diversos tipos de pena, desde penas de multa, a penas de prisão substituídas, a penas de prisão suspensas e, até, longas penas de prisão efetiva, persistindo, porém no cometimento de crime.” Daqui retirando fortíssimas exigências de prevenção especial.
Ponderou o igualmente o tribunal a quo o grau de dolo, afirmando que o arguido “Agiu com dolo direto. “
Ponderou adequadamente o grau de ilicitude dos factos, exarando na Sentença que: “Tem um enorme grau de ilicitude, sobretudo no segundo crime de desobediência, conduzindo o veículo poucas horas depois de ter sido detido pela prática do mesmo crime.
Quanto à culpa, ponderou o tribunal recorrido que o Arguido demonstrou um desrespeito enorme pelos valores tutelados pelo sistema jurídico e pese embora todas as penas que cumpriu, persiste no cometimento de crimes, tendo praticado num espaço de 12 horas, três crimes. Consignou ainda que a favor do arguido milita apenas o facto de ter confessado os factos de forma integral e sem reservas.
Não nos parece desadequadamente sinalizado nenhum destes fatores de ponderação previstos no artigo 71º do Código Penal.
Acrescentamos ainda que os dois crimes de desobediência, praticados num só dia, são ainda integradores, em concurso efectivo, de duas contraordenações estradais previstas no artigo 150º do Código da Estrada, pelas quais não foi o arguido sequer acusado. No dia 3 de outubro de 2025, o arguido foi investido na qualidade de fiel depositário da viatura apreendida, por circular sem seguro, da qual era proprietário. Ao invés de ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil ou manter a viatura imobilizada, o arguido manteve a situação de irregularidade administrativa e não obstante, fê-lo circular na via pública, guiando-a ele próprio, na segunda situação, e deixando-a ser guiada por pessoa que sabia não ser titular de qualquer licença de condução de veículos automóveis, criando assim uma situação de perigo abstrato para a segurança do tráfego rodoviário, totalmente desprotegido em termos de responsabilidade civil perante terceiros, pela ausência de qualquer contrato de transferência para seguradoras.
As exigências de prevenção geral que reclamam a satisfação das expectativas comunitárias na validade da norma violada por este tipo de criminalidade continuam a ser enormes, atenta a frequência com que viaturas apreendidas circulam nas vias públicas, em total desrespeito da ordem de apreensão e da autoridade do exercício das funções administrativas do Estado.
Apenas nos afastamos da apreciação do Tribunal recorrido, na decisão de fixar de modo igual ambas as penas, pois o grau de ilicitude e culpa no segundo crime, mostra-se mais acentuado, exigindo assim maior sinalização e consequentemente um agravamento da pena do segundo relativamente ao primeiro crime de desobediência, pois na sua reiteração agrava-se naturalmente o grau de culpa.
A circunstância do Tribunal ter optado pela pena máxima logo no primeiro dos crimes de desobediência, o que deverá acontecer apenas em circunstâncias especiais impediu esta distinção, pelo que nessa parte entendemos ser de baixar ligeiramente a primeira pena aplicada, de molde a permitir uma graduação diversa em função do grau de culpa.
O Arguido, antes dos factos em julgamento nos presentes autos, foi já condenado pela prática de 4 crimes de condução sem habilitação legal, 5 crimes de furtos, 1 crime de roubo, 1 crime de condução em estado de embriaguez, 1 crime de violação de proibições, 1 crime de falsidade de depoimento, 1 crime de receptação e 2 crimes de desobediência. Deste variado leque de crimes praticados, muitos deles se prendem com infrações penais rodoviárias e dois por desobediência.
O arguido foi já condenado e cumpriu penas de prisão suspensa e penas efectivas, resultantes de cúmulos jurídicos de 4 anos e 5 anos de prisão, sem que nada o tenha demovido de continuar a delinquir.
Afirma o recorrente na sua peça recursiva que “no caso vertente haveria de ponderar que Recorrente o tem 45 anos de idade, encontra-se familiarmente inserido, beneficiando de apoio dos avós “ o que é digno de referência e confessamos até de algum espanto, pois em condições da mais elementar normalidade deveriam ser estes avós, provavelmente pessoas já de alguma idade a contar com o apoio do neto e não o contrário.
O arguido é mecânico, o que aumenta o grau de culpa quer quanto à condução sem habilitação legal, quer quanto à desobediência, pois também na sua vida profissional tem contacto necessário com os efeitos da inobservância das regras estradais.
Assim, apenas a ausência de destrinça entre ambas as penas fixadas nos dois crimes de desobediência merece ainda que leve, algum reparo, devendo a pena de prisão aplicada pelo primeiro crime ser fixada em 10 meses, mantendo-se a segunda pena aplicada em 1 ano de prisão, mostrando-se assim adequada esta distinção à diferença entre o grau de ilicitude e de culpa do arguido.
A manutenção da segunda pena no limite máximo escolhido pelo Tribunal a quo, embora seja excepcional o tabelamento pelo máximo legalmente previsto, justifica-se pelas razões de prevenção especial que na situação em concreto se fazem sentir, sobretudo se se atentar no facto do arguido ter sofrido dezassete condenações criminais, por crimes de diversa natureza, que impõem especiais sanções impedindo penas menos pesadas, designadamente as pedidas pelo arguido que se situam no meio da pena e como tal são desajustadas.
Assim, merece parcialmente provimento o recurso interposto, fixando-se a pena pelo crime praticado às 02.00, em 10 meses de prisão e o crime praticado às 14 horas em 12 meses de prisão, penas que são proporcionais e adequadas às razões de prevenção especial que se fazem sentir, tendo sido observados, todos os critérios legais previstos para a fixação da medida da pena.
De igual modo, quanto ao cúmulo jurídico realizado, motivou o Tribunal a quo a sua decisão da seguinte forma:
“Ditam os números 1 e 2 este preceito legal, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, que:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (negrito nosso).
A moldura abstrata do cúmulo jurídico no caso concreto a aplicar ao arguido baliza-se entre 1 (um) ano e 3 (três) anos de prisão.
Preceitua aquele n.º 1 que na fixação da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Destarte, na consideração da personalidade do agente deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes, se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). A personalidade do arguido afigura-se altamente e, até, grosseiramente desconforme ao direito.
Note-se que o arguido cometeu 3 (três) crimes, no espaço de poucas horas, sendo que o segundo crime de desobediência é cometido horas depois de ser intercetado pela PSP no cometimento de outro crime de desobediência.
Acresce que não se tratam de episódios isolados.
O arguido já averba 16 (dezasseis) condenações no seu certificado de registo criminal, pela prática de 17 (dezassete) crimes, sendo que desses 17 crimes, 2 (dois) são pela prática de crime de desobediência e 4 (quatro) são pela prática de crimes de condução sem habilitação legal.
O arguido demonstra, assim, um enorme desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pela prática desses crimes.
A pena única deve refletir essa personalidade do arguido e ter em conta o antecedente criminal averbado no certificado de registo criminal, que aumenta as necessidades de prevenção especial.
No mais, os crimes em causa nos presentes autos são crimes com exigências de prevenção geral significativas.
Pelo exposto, entende o Tribunal fixar a pena única junto ao limite máximo da moldura penal, fixando-se a pena única em 2 (dois) anos e 8 (nove) meses de prisão. “
Não nos parece merecer qualquer censura a opção do tribunal recorrido. Foi feita adequada ponderação do quadro no seu conjunto.
Ponderada a conduta anterior aos factos, a motivação e ainda a incapacidade do arguido para interiorizar o desvalor das suas condutas, deste modo, o cúmulo jurídico a realizar não poderia deixar de exceder, em muito, a metade da pena, embora entendamos que feita a adaptação à redução declarada nas penas parcelares, haverá que refletir essa redução no cúmulo jurídico, e nessa consonância, fixa-se o mesmo em 2 anos e 8 meses de prisão.
Prevê o artigo 50º do Código Penal, que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Como tem vindo a ser considerado pela Doutrina e Jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena de substituição. Dogmaticamente, são penas principais aquelas que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras. São penas acessórias as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal e são penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.
Não obstante, sendo certo que um dos vetores que compõem os fins das penas são as necessidades de prevenção geral e, portanto, a proteção dos bens jurídicos violados e naturalmente a proteção da sociedade em relação ao crime; só quando também esta finalidade se cumpra poderá existir o juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, o que na situação sub judice claramente não se verifica.
3.
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a condenação pela prática dos crimes previsto e punido pelos artigos 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, e pela prática de 2 crimes desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º/1, alínea b), do Código Penal, o primeiro na pena de 10 meses de prisão e o segundo na pena de 12 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai o Arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Sem custas.
Lisboa, 17 de junho de 2026.
Ana Guerreiro da Silva
Joaquim Jorge da Cruz
Alfredo Costa