I- Sempre que estiverem reunidos os respectivos pressupostos, deverá decretar-se a prisão preventiva, o que bem se compreende: é que a gravidade do crime, face aos valores legalmente estabelecidos, a que corresponde pesada pena, motiva desde logo forte abalo social e denota elevada perigosidade dos seus autores, pressupondo uma inadequação ou insuficiência das outras medidas coactivas, pelo que a prisão preventiva só deixará de ter lugar se aquela prevenção for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
II- Não pode atribuir-se particular significado ao facto de os arguidos não terem empreendido a fuga quando já havia outros intervenientes presos ou mesmo quando souberam da existência de acusação contra si. É que a acusação teria de ser judicialmente recebida e havia a esperança de que não pudesse vir a sê-lo, sendo certo que, estando o julgamento a decorrer, a tentação de os arguidos se eximirem
à acção da justiça será tanto maior, quanto maior for a convicção de que virão a ser condenados.