IRELATÓRIO
O…, divorciado, residente na Rua …., concelho de …, instaurou na competente Conservatória do Registo Civil contra M…, divorciada, residente na Rua …, concelho de …, procedimento requerendo a atribuição da casa de morada de família, alegando, em síntese, que está divorciado da requerida, que é arrendatário do imóvel em causa, o qual corresponde à morada onde já residia 10 anos antes de conhecer a requerida e continua a residir, necessita de habitar a referida casa por não ter outro local para morar, assim como por nela residir um filho maior de ambos, que é invisual, dependendo da ajuda de terceiros, nomeadamente do requerente que o apoia, sustenta e orienta. A requerida tem outros dois filhos, maiores e outros familiares, que a podem ajudar e acolher, tal não sucedendo com o requerente.
A requerida deduziu oposição alegando, em síntese, não ser verdade não necessitar de habitar na casa de morada de família, é doente cancerígena, sendo ela que apoia e cuida do filho invisual de ambos e os seus parcos rendimentos não lhe permitem arranjar outra casa para viver, sendo ajudada monetariamente por uma tia. O requerente gera conflitos e mau ambiente em casa e tem rendimentos provenientes da sua reforma que lhe permitem arranjar outra casa para viver.
Pugnou pela improcedência do pedido formulado pelo requerente, pedindo que a casa lhe seja atribuída a si, com a transferência do direito ao arrendamento a seu favor.
Foi proferida SENTENÇA que julgou procedente o pedido formulado pelo requerente e improcedente o pedido formulado pela requerida contra aquele, tendo decidido atribuir o direito de uso e habitação da casa de morada de família sita no r/c esquerdo do prédio urbano …, em exclusivo, ao requerente.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - É doutrina e jurisprudência pacíficas, conforme ao disposto nos artigos 1105º nº 2 e 1793º do Código Civil que os elementos essenciais para a decisão sobre a atribuição da casa de morada de família são: a) - a necessidade de cada um dos cônjuges; b) - o interesse dos filhos; c) - a situação patrimonial dos cônjuges.
2ª – Tendo a requerida um rendimento mensal de € 246,36 e o requerente um rendimento mensal de 719,05, a que ele faz acrescer mais € 274,98 de todo o rendimento mensal do filho, e considerando o estado de doença cancerosa da requerida a precisar de sossego, resulta que ela tem maior necessidade do locado e está em pior situação patrimonial.
3ª – Ficou provado que o filho precisa da ajuda de ambos os pais, como todos os filhos e este mais por ser invisual.
4ª – O facto de a requerida ter sido considerada culpada no processo de divórcio que não contestou, não é elemento decisivo, tanto mais que o requerente permite que ela continue a usar o nome de casada e como tal a identifica nestes autos.
5º - Um pai que veste o filho – que é licenciado em filosofia – com roupa em segunda mão que lhe dão, que não confecciona refeições para o filho, não faz companhia ao filho durante o dia, que de vez em quando compra comida feita para o filho, que fica com todo o dinheiro que a Segurança Social atribui ao filho sem sequer lhe dar uma simples mesada de € 10,00, não é, seguramente um bom pai e não se comporta de molde a criar apego filial e emocional ao filho, antes faz o filho sentir-se triste e desgostoso; o filho é mais apoiado pela mãe;
6º - Valorizando mais o interesse do filho - que é invisual – e considerando que cada um dos três tem o seu quarto independente, a solução mais humana era a de tudo ficar como está e as despesas com a renda, água, electricidade, gás, produtos de limpeza e comida e roupa do filho ser suportada em proporção com ao respectivo rendimento de cada um dos três viventes, como aliás a requerida propôs e se tentou acordar nos autos; esta solução permitia que o filho ficasse com algum dinheiro para as suas despesas pessoais.
7º - Considerando que o requerente não aceita partilhar as despesas na proporção do rendimento de cada um, e tendo em conta a situação de saúde da requerida, os rendimentos e o interesse dela, e o modo como o pai trata o filho, então a solução justa deve ser a de atribuir a fracção locada identificada nos autos à requerida.
8º- Não se coloca em causa a fundamentação da douta sentença, aliás brilhante como é de uso e hábito, mas tão só a solução final que foi optada e seus fundamentos e que não sopesou, nem o interesse primordial do filho, nem o legitimo interesse da requerida, o seu estado de saúde e o facto, também determinante, dos rendimentos que ela tem em comparação com os do requerente, o que conduz nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil.
9º- Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento que se espera, deve ser dado provimento à presente apelação e em consequência, ser revogada a douta sentença aqui posta em crise e em sua substituição ser, doutamente, decidido:
- ficar a situação actual, cada um usufruindo de um quarto de dormir com suas coisas e usufruindo em comum da casa de banho, sala, e cozinha e acrescendo a obrigação de ser paga, em proporção com os rendimentos de cada um, incluindo os do filho, a renda, água, electricidade, gás, produtos de limpeza e higiene e alimentação do filho; ou, entendendo-se que não ser de considerar esta solução, o direito de uso e habitação da casa de morada de família ser atribuído em exclusivo requerida para que nela fique com o filho.
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - Requerente e requerida casaram em 12 de Junho de 1981, sem convenção antenupcial.
2º - Por decisão proferida em 02 e Julho de 2007, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida, com culpa exclusiva desta.
3º - Em 14 de Agosto de 1969, J…, A… e o aqui requerente subscreveram e assinaram o contrato de arrendamento de fls. 134 e 135 no qual os primeiros deram de arrendamento ao segundo, para habitação deste, o prédio urbano sito no …, pela renda mensal de 1.400$00.
4º - O arrendamento referido no número anterior teve início em 01 de Setembro de 1969, pelo período de 12 meses, supondo-se sucessivamente renovado por iguais períodos e nas mesmas condições nos termos da lei.
5º - J… nasceu em 14/01/1984 e é filho do requerente e requerida.
6º - J…. nasceu portador de cegueira por fibroplastia retrolental, a quem foi atribuída a incapacidade permanente global de 95%.
7º - J… frequentou e concluiu, em Fevereiro de 2011, o curso universitário de filosofia, tendo tido sempre apoio do pai durante o período em que estudou.
8º - Desde o nascimento do filho e até à altura do divórcio do requerente e da requerida, esta esteve ausente da vida do J…, não lhe prestando qualquer apoio ou assistência.
9º - O J… necessita de ajuda de terceira pessoa para se alimentar, fazer a sua higiene pessoal e realizar algumas tarefas diárias.
10º - A qualidade de vida do J… é, actualmente, assegurada e garantida por ambos os progenitores.
11º - A casa onde vive o J… com os pais é-lhe totalmente familiar, o que lhe permite mobilidade e independência no seu interior.
12º - O requerente suporta sozinho a renda de casa. As despesas de água e luz da habitação são suportadas ora pelo requerente ora pela requerida.
13º - Requerente e requerida contribuem para a alimentação do filho.
14º - O requerente e a requerida vivem em permanente conflito e discutem com frequência, transmitindo intranquilidade e instabilidade ao filho.
15º - O requerente manda lavar a sua roupa na lavandaria.
16º - O filho do requerente e da requerida usa, por norma, roupas em segunda mão, que lhe dão.
17º - A requerida, de vez em quando, compra roupa ao filho.
18º - O requerente apenas leva à lavandaria a roupa que ele mesmo dá ao filho, recusando levar a que a mãe oferece ao J….
19º - A requerida trata da restante roupa do filho.
20º - O filho do requerente e da requerida encontra-se desgostoso e desgastado com o conflito permanente em que vivem os pais.
21º - Requerente e requerida sustentam o filho de ambos.
22º - O requerente e o filho, à data do divórcio, já viviam na casa dos autos.
23º - O requerente, a requerida e o filho habitaram a casa sita na ….
24º - O filho do requerente e da requerida é portador de total cegueira.
25º - A requerida pagou o certificado de licenciatura de filosofia do filho.
26º - O filho do requerente e da requerida beneficiou de uma bolsa de estudos.
27º - O requerente aufere da Segurança Social as seguintes prestações sociais do filho: subsídio vitalício do filho, no valor de € 171,78; o subsídio por assistência a terceira pessoa, no valor mensal de € 85,88 e um complemento extra, no valor de € 17,3.
28º - O filho precisa da ajuda de ambos os pais.
29º - A requerida tem apresentado queixas-crime contra o requerente.
30º - À requerida foi diagnosticado um carcinoma mama extenso, com metástases axilares e pulmonares.
31º - Que veio a revelar-se serem lesões malignas invasoras – tipo histológico carcinoma ductal.
32º - Foi a requerida sujeita a mastectomia radical modificada do seio direito em 04/12/2008.
33º - Desde 2007 que a requerida tem acompanhamento médico, com permanências na maternidade Alfredo da Costa e sujeita a tratamentos desta doença, como quimioterapia.
34º - A requerida deve ter uma actividade laboral reduzida (não fazer esforços com o membro superior do lado operado), no sentido de prevenir o linfedema do membro superior.
35º - A requerida, algumas vezes, compra os bens alimentares e confecciona as refeições para si e para o filho.
36º - O requerente, de vez em quando, compra comida feita para o filho.
37º - Um ambiente calmo e sem stress é favorável à recuperação de doença cancerígena.
38º - O requerente sai de casa de manhã e regressa ao fim do dia.
39º - O requerente não confecciona refeições em casa.
40º - A requerida comprou máquina de lavar roupa, fogão, trem de cozinha, micro-ondas e gás, que utiliza em seu proveito e do filho.
41º - A requerida tem a sua residência e nela come, permanece, dorme e guarda as suas coisas na casa dos autos.
42º - O requerente sabia e conhecia o referido em 41º, à data da propositura da acção.
43º - O requerente utiliza um quarto da casa - que fecha à chave - a requerida utiliza outro quarto da casa e utilizam em comum, a cozinha, a sala e a casa de banho.
44º - A requerida recebe da Segurança Social um reforma mensal de € 246,36.
45º - É ajudada monetariamente por uma tia.
46º - A requerida confecciona refeições para um jovem que lhe entrega uma contraprestação monetária.
47º - O requerente não entrega ao filho qualquer quantia em dinheiro das prestações sociais que, por causa dele, aufere da Segurança social, alegando que o gasta na alimentação.
48º - O filho sente-se triste e desgostoso por não poder, sozinho, dispor de qualquer quantia em dinheiro, de uma simples mesada de € 10,00.
49º - A requerida, em 21 de Junho de 2010, compareceu na Maternidade Alfredo da Costa, apresentando várias lesões, entre elas equimose.
50º - No dia 15 de Março de 2009, a requerida esteve presente no serviço de urgência do Hospital Egas Moniz em Lisboa.
51º - O requerente reside na casa dos autos desde 01 de Setembro de 1969.
52º - O filho do requerente e da requerida vive na casa dos autos desde que nasceu.
53º - O requerente recebe uma reforma de € 719,05.
54º - A requerida continua a fazer tratamentos e está programada a operação ao seio esquerdo.
- B)Fundamentação de direito A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se existe a sentença é nula, nos termos do artigo 668º nº 1 alª c) do Código de Processo Civil e ainda a quem se deve atribuir a casa de morada de família.
NULIDADE DA SENTENÇA
A apelante coloca em causa a sentença recorrida, não pela sua fundamentação, mas tão só a solução final e que não sopesou, nem o interesse primordial do filho, nem o legitimo interesse da requerida, o seu estado de saúde e o facto, também determinante, dos rendimentos que ela tem em comparação com os do requerente, o que conduz nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil.