Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. BB, CC e DD, todos melhor identificados nos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra acção administrativa com pedido de responsabilidade civil extracontratual, contra o HOSPITAL DISTRITAL DE ... e AA, ambos igualmente com os sinais dos autos, em que peticionaram, a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização no valor total de 1.407.333,85 €, sendo que esse montante total corresponde à soma de:
- 858.656,16 € a título de reparação pelos danos patrimoniais sofridos;
- 149.639,37 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos na esfera jurídica de EE e que este, por morte, transmitiu para a esfera jurídica dos autores;
- 199.519,16 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora;
-99.759,58 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor CC;
- 99.759,58 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor DD;
Devendo acrescer ainda às quantias peticionadas juros legais contados desde a data da citação e até ao efectivo e integral cumprimento da obrigação.
Fundamentaram o pedido de indemnização na violação das regras de cuidado pela médica demandada, o que permitiu que o quadro clínico do marido da Autora e pai dos Autores se agravasse e conduzisse, directa e necessariamente, à sua morte abrupta e prematura.
2. Por sentença de 03.03.2015, o TAF de Sintra julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade condenou o Réu, Centro Hospitalar de ..., a pagar aos Autores, as seguintes quantias, e os juros moratórios peticionados respectivos:
a) as despesas decorrentes do funeral, no valor de 962,18€ (192.900$00);
b) a quantia de 25.985.035$50, de lucros cessantes, supra calculados, a converter em Euros;
c) a quantia de 50.000 Euros, a favor da Autora, a título de danos morais;
d) a quantia de 30.000 Euros, a favor da Autor, CC, a título de danos morais;
e) a quantia de 30.000 Euros, a favor da Autor, DD, a título de danos morais;
f) absolveu o Réu, Centro Hospitalar de ..., do demais peticionado pelos Autores;
g) julgou procedente a excepção de ilegitimidade quanto à demandada AA, absolvendo-a da instância.
Esta sentença foi objecto de um despacho de rectificação, de 04.04.2025, quanto ao valor de lucros cessantes, que os fixou em 45.799.068$00.
3. A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. interpôs recurso de apelação daquela decisão condenatória. O TCA Sul, por acórdão de 06.11.2025, concedeu parcial provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida na parte relativa ao cálculo da indemnização por lucros cessantes, no qual deve ser desconsiderada a quantia de 40.745.184$00, referente ao complemento da pensão de reforma, mantendo-se no demais.
É desta decisão que a ACSS – ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P. vem agora interpor recurso de revista.
4. Nas alegações de recurso defende-se apenas que existe um erro manifesto de cálculo (erro aritmético) quanto à fixação do valor da indemnização por lucros cessantes, sustentando-se, no essencial, que o valor de 45.799.068$00 deveria ser corrigido para o de 31.361.242$00, e em conformidade, concluir-se, que, após a dedução da quantia de 40.745.184$00, nada é devido aos Autores a título de lucros cessantes.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal a quo em acórdão de 18.12.2025, no qual se pode ler o seguinte: “(…) alega [a Recorrente] que o Acórdão considerou o valor total de lucros cessantes fixado pelo Tribunal a quo em 45.799.068$00, e constante do despacho de rectificação da sentença de 04.04.2025, valor este que padece de erro de cálculo. O Acórdão reconhece que o montante base de lucros cessantes devidos era de 46.627.598$00 (40.745.184$00 + 5.882.414$00), correspondente à soma do valor global do complemento de pensão (19 anos) – 40.745.184$00 - acrescido do valor global das pensões (19 anos) – 20.320.240$00 - abatido dos valores já pagos aos autores pelo CNP a tal título – ...37.826$00 - (40.475.184$00 + 20.320.240$00 – ...37.826$00 = 46.627.598$00). Sobre este valor incide uma dedução de 1/4, como apurou o Tribunal a quo, correspondente à importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio, sobre o montante total de 61.065.424$00 (40.745.184$00 + 20.320.240$00), ou seja, abarcando os valores globais do complemento de reforma (40.745.184$00) e das pensões (20.320.240$00), no montante de 15.266.356$00 (40.475.184$00 + 20.320.240$00 = 61.065.424$00 : 4 = 15.266.356$00). Deduzindo o referido ¼ de 15.266.356$00 ao valor devido de 46.627.598$00, o valor efetivamente devido aos autores a título de lucros cessantes seria de 31.361.242$00. Todavia, o despacho do Tribunal a quo de 04.04.2025 aplicou indevidamente a dedução de 15.266.356$00 ao montante total de 61.065.424$00 (que foi apenas considerado para encontrar a dedução de ¼), obtendo o resultado, calculado erradamente, de 45.799.068$00 (61.65.424$00 – 15.266.356$00). Tendo o Acórdão determinado que deveria ser desconsiderada a parcela de 40.475.184$00, correspondente à pensão complementar, na parte relativa ao cálculo da indemnização dos lucros cessantes, aplicando tal abatimento ao valor incorreto (45.799.068$00), sobra montante a pagar aos Autores (concretamente, 5.323.884$00, correspondente a € 26.555,42); mas aplicando-o ao valor correto, de 31.361.242$00, conclui-se que nada é devido aos autores a título de lucros cessantes. Assim, embora o acórdão tenha decidido corretamente quanto à necessidade de desconsiderar 40.475.184$00, o erro de cálculo subsistente na determinação do valor base conduziu a um resultado quantitativo incorreto. Em sede de alegações de recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, a recorrente ARSLVT, IP (agora ACSS, IP), já havia identificado expressamente este erro de cálculo, concluindo, nos pontos 2 e 3 das conclusões das alegações de recurso, que sobre o montante total de 46.627.598$00 deveria incidir a redução de ¼, resultando um valor final de 31.361.242$00, tendo reagido oportunamente ao lapso em sede de alegações de recurso.
(…)
AA rectificação que o réu pretende respeita ao valor total de lucros cessantes, considerando que o mesmo não é de 45.799.068$00, mas de 31.361.242$00. E, como o próprio réu reconhece, tal quantificação foi fixada pelo Tribunal a quo, constando do despacho de rectificação da sentença de 04.04.2025, defendendo o réu que tal valor foi erradamente apurado. Ora, o eventual erro nesse apuramento não constitui um erro material de cálculo, susceptível de ser rectificado nos termos do artigo 614.º do CPC. Diferentemente, o que sucede é que o réu discorda da forma como foi calculado tal valor, por a base de incidência da dedução de 1/4, correspondente à importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio, ser o montante total dos lucros cessantes (apurado antes de subtraídos os valores já recebidos pelos autores), defendendo o mesmo que esse desconto devia ter sido aplicado sobre o valor dos lucros cessantes que os autores tinham efectivamente a receber. Tal invocação, reconduz-se, antes, a um erro de julgamento, insusceptível de ser rectificado.
Nestes termos, reconduzindo-se o erro invocado pelo réu a um erro de julgamento, e não a um erro material de cálculo, nos termos previstos no artigo 614.º do CPC, indefere-se o pedido de rectificação (…)”.
Por requerimento de 13.01.2026, a Recorrente veio defender que as alegações do recurso de revista assentavam no pressuposto de que estava em causa um erro material (erro de cálculo) e que, atendendo ao decidido no acórdão do TCA Sul de 18.12.2025, “deveria então o objecto do presente recurso ser apreciado como erro de julgamento quanto ao cálculo do quantum indemnizatório”.
5. Ora, compulsado o teor das alegações recursivas, assim como o do requerimento de 13.01.2026, resulta evidente que a revista não pode ser admitida. Primeiro, porque a Recorrente não identifica, nem alega o preenchimento de qualquer dos pressupostos legais de admissão deste recurso excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA. Segundo, porque o erro de julgamento de vem alegado como fundamento de rectificação por erro de cálculo não por ser juridicamente subsumido a um erro manifesto de julgamento que justificasse a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Terceiro, porque está em causa uma questão singular sem relevância para a uniformização da jurisprudência ou para a identificação de parâmetros de decisão de casos futuros e sem qualquer outro parâmetro que permita qualificá-la como uma questão fundamental de direito. A Recorrente parece olvidar que estamos no domínio de um recurso – já o dissemos – excepcional, o que significa que o legislador apenas prevê a intervenção de uma terceira instância de decisão e segunda de recurso nos casos expressamente subsumíveis aos pressupostos do artigo 150.º do CPTA e não, como equivocamente se alega, para garantir a correcção das decisões judiciais.
6. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.