I – Da modificação da matéria de facto e suas implicações na decisão jurídica.
II – Da (In)tempestividade do depósito de preço
IIIDa procedência do pedido reconvencional
I – Da alteração da decisão de facto
A possibilidade de impugnação e a reapreciação da matéria de facto tem em vista, como vem acentuando a jurisprudência, a correcção de erros pontuais e não a reavaliação global da prova produzida, como se de um segundo julgamento se tratasse, tanto mais que, é comummente aceite que, no que à prova testemunhal concerne, não há como a imediação, o contacto directo com as testemunhas, não bastando para avaliar o depoimento de uma testemunha, inventariar o que se disse, havendo que considerar a razão de ciência, a convicção, as hesitações, os silêncios (às vezes mais eloquentes que as palavras) as reacções da mais diversa índole, factores que uma gravação áudio ou a transcrição não podem exprimir com fidelidade. Daí que haja de reservar as alterações da matéria de facto para situações que se imponham pela sua evidência.
Pode ler-se no texto preambular do Dec-Lei nº 39/95 de 15/02 que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».
E noutro ponto refere-se:
«Por outro lado – e como resulta claramente das considerações antecedentes – o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
É dentro destes parâmetros que nos temos de mover, no que se refere à impugnação da matéria de facto, maxime, quando esteja em causa a valoração de depoimentos prestados oralmente.
Debrucemo-nos agora sobre o caso presente.
Vejamos o teor dos quesitos e das respostas que foram objecto de impugnação:
Q. 1 – Os 2ºs Réus adquiriram o prédio referido em C) tendo em vista afectá-lo posteriormente à construção urbana de armazéns, ou à construção urbana de armazéns, ou á instalação de um estaleiro a céu aberto?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado apenas que os Réus adquiriram o prédio referido em C) tendo em vista posteriormente destiná-lo à construção urbana.
Q. 4 – Tal facto (ser servido por uma estrada) potencia a sua aptidão para ser afecto aos fins não agrícolas aos quais é destinado?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado que a parte a nascente do prédio se destina à construção de moradias isoladas e a parte poente é Reserva Agrícola Nacional.
Q. 6 – Nessa data (Junho de 1998) os Réus (2ºs) pensaram que estavam a negociar dois prédios rústicos distintos entre si?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q. 9 – Os 2ºs Réus prometeram comprar aos 1ºs Réus um prédio rústico e bravio denominado “J……….” ou “J1……….” sito no ………., da freguesia de ………., do Concelho de Matosinhos, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 21307?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q.10 – Bem como um prédio rústico e bravio denominado “I……….” ou “L………., sito no ………., freguesia da ………., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº 21312?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q. 11 – E os 1ºs Réus prometeram vender?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q.12 – Segundo o acordado entre os Réus o preço global dos prédios referidos em 9) e 10) era de 24.000.000$00?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q.13 – Sendo de 4.000.000$00 o preço relativo ao prédio referido em 9)?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q.14 – E de 20.000.000$00 o preço relativo ao prédio referido em 10)?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q.15 – Os Réus convencionaram que os 2ºs Réus poderiam outorgar as escrituras de ambos os prédios de uma única vez ou separadamente, conforme fosse do seu interesse?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q.16 – Os 1ºs e 2ºs Réus acordaram que o preço referido em 14) seria pago da seguinte forma:
- -no dia 30/06/1998 o montante de 7.000.000$00 por cheque a ser entregue aos 1ºs Réus mas passado directamente à sociedade comercial denominada “V……….., Lda, para com a qual os 1ºs Réus tinham um débito garantido por hipoteca;
- -a quantia de 5.500.000$00 à data da celebração da primeira das escrituras de um dos prédios prometidos vender se os 2ºs Réus optassem por outorgá-las em ocasiões distintas;
-a quantia de 11.500.000$00 no acto da outorga da ultima das escrituras de compra e venda que teria que ser outorgada até 30/09/00?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q.18 – Os 2ºs Réus outorgaram a escritura referida em F) convencidos que tinham prometido comprar dois prédios rústicos distintos entre si?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q. 19 – Só em Maio de 2000 é que os 2ºs Réus verificaram que os prédios referidos em 9) e 10) tinham um único numero matricial rústico da freguesia de ………. do Concelho de Matosinhos e uma única inscrição na Conservatória do Registo Predial, formado por ambos os prédios ?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q. 20 – E que constituíam um único prédio apesar de fisicamente divididos?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q. 21 – Os 2ºs Réus em 18/09/98 pagaram aos 1ºs Réus a título de reforço de sinal e princípio de pagamento o montante de 5.500.000$00?
Resposta dada: provado apenas que em 18.09.98 os 2ºs Réus pagaram aos 1ºs Réus o restante do montante do preço acordado, de Esc. 5.500.000$00 (descontado que foi àquele montante o de Esc. 25.000$00 a título de despesas tidas com o cancelamento da hipoteca que existia sobre o prédio vendido, a favor da “V……….., Lda”.
Resposta pretendida: provado
Q. 22 – A rectificação referida em H) teve como objectivo esclarecer o lapso referido em 18)?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado
Q. 23 – Em 23/08/00 os 2ºs Réus pagaram aos 1ºs Réus o montante de 11.500.000$00?
Resposta dada: não provado.
Resposta pretendida: provado.
Q. 25 – Aquando da escritura referida em F) os Réus sabiam perfeitamente que o prédio vendido era só um?
Resposta dada: Provado.
Resposta pretendida: Não provado.
Q. 26 – Os prédios referidos em A) e C) fazem parte da Reserva Agrícola Nacional?
Resposta dada: provado.
Resposta pretendida: Provado que o prédio referido em “A” e a parte poente do prédio referido em “C” fazem parte da Reserva Agrícola Nacional e a parte nascente do prédio referido em “C” destina-se à construção de moradias isoladas.
A alteração das respostas é pedida com fundamento nos depoimentos gravados das testemunhas apresentadas pelos Réus/recorrentes em conjugação com as respostas do perito dos Réus e documentos apresentados por estes.
Nos termos do nº 1 alª a) do artº 712º do CPCivil a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º - A, a decisão com base neles proferida.
Temos aqui duas questões fácticas em análise: a) uma diz respeito ao objecto negocial, no convencimento dos 2ºs Réus -tratar-se de um ou de dois prédios distintos – o que, por sua vez pretende justificar a escritura de rectificação de preço, surgida depois de intentada esta acção com o valor seis vezes superior ao primeiro; b) outra diz respeito à pretensão de afectação do prédio e sua potencialidade edificativa.
Comecemos por partilhar o nosso cepticismo.
Não é crível que sendo o Réu H………. experiente advogado, e com interesse pessoal no negócio, não tivesse analisado a documentação atinente ao prédio que pretendia adquirir antes a escritura. E que na desta não soubesse que estava a adquirir um único prédio denominado “W……….” resultante da anexação de dois, efectuada um tempo antes.
Não é igualmente crível que a testemunha X………., igualmente advogada, ainda que com menor experiência profissional, não tivesse consciência de que a documentação que requisitava e a marcação de escritura não dissesse respeito a um único prédio resultante da anexação de dois.
O depoimento desta testemunha revelou-se encenado, não espontâneo, por vezes ilógico (porque esteve o Dr. H………. à espera ano e meio que a testemunha voltasse ao escritório, depois de ter o seu pai doente, para tratar da escritura de rectificação? porque andou o Dr. H………. a juntar dinheiro para pagar se a escritura era meramente rectificativa e na lógica das coisas o preço haveria de estar todo pago na 1ª? porque considerou ter feito asneira na 1ª escritura ao “constatar” as anexações? Porque insistia o Dr. H………. em que um prédio estava omisso na matriz se no registo predial constava a anexação dos dois prédios num único artigo?, no meio de muitos outros exemplos que poderíamos apontar ).
O depoimento da testemunha X………. não tem consistência e é por isso desmerecedor de credibilidade.
F………., Réu, depôs de forma defensiva, e igualmente não credível, relativamente à sua convicção de que eram dois prédios – diz que só soube que o prédio vendido era um só quando estavam a fazer diligências para a venda do prédio - ou porque não foi rectificada a escritura no mesmo cartório notarial da primeira – segundo ele a notária nunca se recusou a aceitar a escritura de rectificação, pelo que fica sem se perceber a mudança.
Também o depoimento da testemunha G………. , irmã do Réu H………, carece de credibilidade.
Veja-se a rapidez que atribuiu à decisão de comprar por parte do Réu H……….. – em casa dos pais, antes do S. João, chegou o “D1……….” (1º Réu), propôs o negócio, e logo o Réu passou um cheque de 7.000 contos - sem a maturação necessária e normal em tal tipo de negócios, e sem se perceber porque fez um pagamento em tal data se o primeiro cheque tem a data de 30 de Junho de 1998.
Fica também por explicar a sua afirmação de que o “D1……….” não queria que a mulher soubesse que o preço do negócio era de 24.000.000$00, quando esta interveio na escritura de rectificação com esse valor.
Também os documentos cheque de 11.500.000$00 e a escritura de rectificação não são capazes de contrariar a inconsistência da versão dos 2ºs Réus quer quanto ao eventual lapso do número de Bouças compradas, quer quanto ao preço.
Faltam os documentos bancários reveladores da efectiva transferência bancária.
O 1º Réu D………. convenceu da sua honestidade no negócio e da sua utilização pelo Réu H……… em manobras sugeridas por este e no exclusivo interesse dos 2ºs Réus –aposição da sua assinatura no cheque como portador e, subscritor na escritura de rectificação – com vista a tornar credível a sua versão dos factos.
Também o fim de afectação do prédio alegado pelos Réus não se mostra provado por serem vagas as indicações das testemunhas que sobre o mesmo depuseram (haveria de ser para armazém de pão com habitação por cima, referiu a testemunha G………., o que não coincide com a alegação da contestação onde referem os 2ºs Réus pretender construir armazém ou estaleiro a céu aberto para rentabilizar).
Nem sequer se percebe quando surge a invocada intenção de nele construir.
De resto, quer a perícia quer os documentos juntos aos autos permitem concluir o contrário dessa aptidão construtiva.
A certidão da câmara municipal de fls. 333/345 afirma que no terreno em questão não é viável a construção de armazéns ou armazenagem a descoberto ou estaleiro por contrariar o Plano Director Municipal.
A fls 496 a câmara esclarece ainda que o terreno em referência localiza-se em área de moradia isolada segundo o PDM onde não é viável a construção de armazéns ou armazém/estaleiro a descoberto.
Esclarecimento reafirmado a fls. 723 com a explicação de que tal área se situa a nascente.
Por fim a fls. 621 refere aquela entidade que a parte a poente da propriedade insere-se em Área de Reserva Agrícola Nacional.
E, ainda que o perito dos Réus vislumbre uma possibilidade de construção em determinada área do prédio de acordo com a classificação deste na planta de ordenamento do PDM, - pretensão apenas suportada pelo perito dos Réus, que está em minoria e não oferece as condições de imparcialidade dos peritos do tribunal - essa possibilidade desacompanhada de outros elementos de prova idóneos não conduz por si só à “intenção de afectação por parte do comprador”.
O convencimento deste tribunal é coincidente com o convencimento do tribunal a quo.
O depoimento de parte de D………., vendedor da propriedade, confessando de forma integral e convicente, constitui o elemento de prova por excelência, face à honestidade que demonstrou, contrariando desse modo a versão dos 2ºs Réus num negócio com contornos ficcionados.
Em conclusão:
Ouvidos os depoimentos prestados, e analisados os documentos juntos aos autos, dúvidas não temos de que a matéria de facto, tal como foi consignada pela 1ª Instância, se deve manter inalterada, por ter sido, a nosso ver, sujeita a um juízo crítico rigoroso e fundamentado.
II - Da tempestividade do depósito do preço.
Invocam os apelantes a caducidade do direito dos apelados, em virtude de não terem procedido ao depósito da quantia de 24.000.000$00, acrescida das despesas de 2.660.053$00 dentro do prazo de oito dias após terem sido notificados da admissão do pedido reconvencional, em que é invocado aquele preço como tendo sido o real.
Invocam ainda a caducidade do direito dos apelados, em virtude de estes não terem, alegadamente, procedido ao depósito do preço nos oito dias imediatamente seguintes à notificação do despacho de fls. 585 onde foi admitida a ampliação do pedido e, caso assim, não se entenda, devido a não terem depositado a diferença para os 12.500.000$00 tal como foi determinado no despacho de fls. 608 dos autos.
Vejamos.
Não tendo o titular da preferência tomado parte na elaboração do contrato de compra e venda, e desconhecendo ter havido uma simulação do preço, pode e deve cingir-se, em princípio, ao preço constante do título de transmissão, como se fosse o valor real.
Rectificado o preço pelos interessados intervenientes no contrato e demandados na acção, como aconteceu no presente caso, depois de esta acção ter sido instaurada, sobre estes recai o ónus de alegar e provar que a rectificação visou a emenda de um erro involuntariamente cometido ou a correcção de um erro propositado (v.g., simulação do preço para pagar menos sisa), e que o valor rectificado corresponde ao valor real.
Vindo os Autores titulares do direito de preferência, impugnar tal preço, imputando-lhe uma simulação, colocam nos Réus o ónus probatório de que o preço rectificado foi realmente praticado - não se tratando de mera ficção destinada a impedir ou dificultar artificiosamente o exercício da preferência.
No caso, estão em jogo três valores muito diferentes: o de 4.000.000$00 declarado na escritura, o de 12.500.000$00, confessado pelos 1ºs Réus (vendedores) o de 24.000.000$00 alegado pelos 2ºs Réus (compradores) e constante da escritura de rectificação.
Assim, constituindo o preço real matéria controvertida, não é exigível aos preferentes o depósito de outro preço que não seja o declarado na escritura, o que até prova em contrário se presume como real.
Uma vez fixado pelo tribunal o valor real, a preferência só se efectiva com o depósito do remanescente, se a ele houver lugar.
Em sentido idêntico se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-09-91: «Em acção de preferência, no caso de simulação de preço, o prazo de 8 dias para o preferente depositar a diferença entre o preço real e o declarado, sendo este inferior aquele, só se inicia com o trânsito em julgado da sentença que declare e fixe o preço real», in www.dgsi/jtrp.pt.
O depósito ocorreu em razão do preço constante da escritura, e outro não se exige até definição judicial desse valor.
Considerando a confissão dos 1ºs Réus de que o preço foi de 12.500.000$00, e deduzindo os Autores um articulado superveniente para que fosse esse o valor considerado como real, ainda assim, se mantém a controvérsia, pelo que o depósito subsequente do remanescente em relação a este valor constituiu tão somente um incidente cautelar facultativo, sem consequências na validade e eficácia do exercício do direito de preferência.
De resto na data de 04 de Maio (cfr. fls. 615) vieram os ora Apelantes dizer que «1. Nada têm os Réus a opor à Requerida passagem de guias para depósito da diferença entre os 12.475.000$00 e a importância já depositada. 2. A final da Acção hão-de os Réus depositar a diferença entre estes Esc. 12.475.000$00 e os 24.000.000$00 que constituem o preço da venda feita pelos Co-Réus D………. e mulher aos ora Requerentes», pelo que mal se entende a sua reacção em sede de recurso quanto ao depósito de tal valor.
Assim, julga-se improcedente a invocada caducidade do depósito do preço.