Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Unipessoal, Lda, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 10.01.2025, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Requerente, da sentença do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão de deferimento tácito do pedido de licenciamento de edificação no âmbito do processo nº 475/2019 que corre termos na Câmara Municipal de Coimbra, interposta pela aqui Recorrente contra o Município de Coimbra.
A Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica e social fundamental da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Coimbra, por sentença de 13.09.2024, julgou a intimação requerida improcedente, atenta a interpretação que fez do disposto nos artigos 23º e 111º, alínea c) do DL nº 555/99, de 16/12 [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – RJUE], na versão introduzida pelo DL nº 10/2024, de 8/1, conjugado com o art. 28º-B do DL nº 135/99, de 22/4.
Referiu, nomeadamente, quanto ao disposto no art. 23º do DL nº 10/2024 que, “Ao estabelecer novos prazos para decisão e determinar que quando se ultrapassam esses prazos se forma deferimento tácito, o paradigma subjacente aos procedimentos previstos no RJUE foi completamente alterado.
Não seria curial aplicar essas alterações aos processos pendentes, uma vez que, na anterior versão da lei, a administração tinha de fazer o controlo prévio da legalidade das pretensões urbanísticas dos particulares. O silêncio da Administração não cominava em deferimento tácito, dando antes lugar à possibilidade de requerer a intimação judicial para a prática de ato devido – cfr. anterior versão do artigo 112º do RJUE.
Por isso mesmo, tendo em conta que o procedimento urbanístico em causa nos autos já estava pendente, as alterações introduzidas pelo DL nº 10/2024 de 8 de Janeiro quanto à formação do deferimento tácito não lhe são aplicáveis.”
O acórdão do TCA para o qual a Requerente apelou negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância [apenas tendo revogado um despacho também recorrido].
O acórdão entendeu que, contrariamente ao invocado pela Recorrente, o art. 23º do DL nº 10/2024 não padecia de inconstitucionalidade, por violação do art. 13º da CRP, na interpretação segundo a qual a formação de deferimento tácito, em procedimentos urbanísticos não se aplica aos procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, não devendo a sua aplicação, no caso concreto, ser recusada. Isto, sem desconsiderar que o administrado, por ter formulado a sua pretensão em data anterior a 04.03.2024 (data da entrada em vigor das alterações ao RJUE, introduzidas pelo DL nº 10/2024) não poder já, em face da inércia da Administração, recorrer ao mecanismo previsto no art. 112º do RJUE, revogado pelo mesmo DL, e não poder também beneficiar imediatamente do deferimento tácito previsto no nº 2 do art. 23º do RJUE (com as alterações introduzidas pelo referido diploma), sendo certo que esta alteração ao RJUE e sua aplicação no tempo representa uma opção legislativa, que ao Tribunal não cabe sindicar.
Mais considerou que, “O prazo para apresentação do pedido de intimação previsto no revogado art.º 112º do RJUE era de um ano (nos termos do art.º 69º, n.º 1 do CPTA) desde o termo do prazo legal para a emissão do ato ilegalmente omitido (…) pelo que atenta a data da apresentação do requerimento, a Requerente já não estaria em tempo de recorrer a esse meio processual.
Assim, ilusório é querer problematizar uma perda de tutela fruto da introdução de novo regime, quando ela ocorreu já de pretérito.”
Na sua revista a Recorrente insurge-se contra a interpretação feita pelo acórdão recorrido do art. 23º do DL nº 10/2024, quando confrontado, entre o mais, com a nova redacção do art. 26º do RJUE resultante das alterações introduzidas por aquele diploma, determina que o regime de inaplicabilidade da nova lei e, portanto, da impossibilidade de formação de deferimento tácito, apenas se refere à deliberação final do procedimento urbanístico que considera padecer de erro de julgamento, agravado pela circunstância da interpretação realizada (a de que o regime de proibição de formação de deferimento tácito não tem aplicação em matéria de aprovação de projecto de arquitectura) ser a devida. Reafirma que o acórdão incorreu em erro de julgamento e violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade na interpretação dos arts. 23º e 24º, alínea c) [esta alínea revoga vários preceitos do RJUE, entre os quais os nºs 4 e 7 do respectivo art. 23º].
Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação de Apreciação Preliminar constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que (incidindo sobre direito substantivo ou processual) apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, seja porque o seu tratamento suscite dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
Por outro lado, tem-se considerado de relevância social fundamental questão cuja solução se possa apresentar como paradigmática ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares.
Ora, a questão objecto deste litígio envolve alguma complexidade e dificuldade, já que envolve alterações muito recentes a um diploma legal com a importância do RJUE, nem sempre de fácil interpretação.
Assim, até com vista a firmar jurisprudência e a melhor esclarecer matérias semelhantes que virão certamente a ser discutidas nos tribunais administrativos, justifica-se admitir a revista para uma melhor dilucidação das questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.