I- O condutor de um automóvel ligeiro que, estava parado próximo do final da via por onde transitara - pequena rua de uma localidade desembocando nuns campos agrícolas e que serve quase só para acesso aos poucos moradores que aí residem, não demonstrava querer exercer o direito de prioridade de passagem relativamente ao condutor de um ciclomotor que se apresentava a circular numa estrada nacional que fica no lado esquerdo relativamente à rua onde estava parado o automóvel, estrada onde termina a referida rua.
II- Se o automobilista, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, arrancou com o automóvel do ponto onde estava imobilizado o seu veículo, entrando na referida estrada nacional, em diagonal e pelo lado esquerdo da faixa de rodagem desta via pública relativamente ao sentido de trânsito que ia seguir, aí colhendo violentamente o ciclomotor e o condutor deste, na mão de trânsito deste, com o lado direito do automóvel, estando a chover e sendo reduzida a visibilidade, nada podendo ter feito o ciclomotorista para evitar a colisão, o automobilista é de considerar como exclusivo culpado no sinistro.